PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0405942-76.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): FABIANA COUTINHO GRANDE, LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA
APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e outros
Advogado(s):ANDREZA GONCALVES CARVALHO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUIZ WALTER COELHO FILHO, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ISAAC ALCANTARA ALVES, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, DIOGO GOMES QUADROS, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BENS FUNGÍVEIS. CONVERSÃO EM DINHEIRO. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1.        Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de restituição formulado pela empresa credora em face da massa falida. A credora alegou ter entregue chapas de aço à empresa falida para a execução de um contrato de obra, bens que não foram localizados após a decretação da falência. Diante da impossibilidade de devolução física, pleiteou a restituição do valor correspondente em dinheiro. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido apenas no montante comprovado por notas fiscais, rejeitando a parte do valor amparada exclusivamente em documentos internos da credora. Inconformada, a credora apela, insistindo no reconhecimento do valor integral.

II. Questão em discussão

1.        As questões centrais submetidas a este Tribunal consistem em determinar:

a) A suficiência e a idoneidade da prova apresentada para fins de pedido de restituição em processo de falência, notadamente se documentos de movimentação interna, produzidos unilateralmente pela credora, são aptos a comprovar a entrega de bens em montante superior ao que consta em notas fiscais.

b) A correta aplicação da regra sobre o ônus da prova, prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no âmbito de um incidente processual de natureza concursal.

c) A importância do princípio da isonomia entre os credores (par conditio creditorum) e a necessidade de rigor probatório para a habilitação de créditos e restituição de bens no processo falimentar.

d) O cabimento da condenação em honorários de sucumbência em pedidos de restituição nos quais há concordância parcial, mas litigiosidade quanto ao valor remanescente.

III. Razões de decidir

1.        O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, qual seja, a efetiva entrega da totalidade dos bens cuja restituição se pleiteia, é da parte requerente. A prova documental apresentada deve ser robusta e, sempre que possível, bilateral, a fim de conferir segurança jurídica ao processo falimentar, que visa proteger a coletividade de credores.

2.        Documentos internos, produzidos de forma unilateral pela credora, não possuem a mesma força probatória de notas fiscais, que são documentos de natureza fiscal e comercial com presunção de veracidade e oponibilidade a terceiros. A fragilidade de tais documentos é acentuada quando a própria credora adotou a prática de emitir notas fiscais para parte da remessa dos materiais, criando um padrão de conduta que, ao não ser seguido para o restante da operação, enfraquece sua alegação de que a formalidade era dispensável.

3.        A sentença que limita a restituição ao valor inequivocamente comprovado por meio de documentação fiscal idônea não gera enriquecimento sem causa da massa falida, mas, ao contrário, preserva o acervo patrimonial contra pretensões não devidamente demonstradas, garantindo o tratamento isonômico entre todos os credores e a integridade do concurso.

4.        Havendo resistência da massa falida quanto à parte substancial do valor pleiteado, configura-se a litigiosidade do pedido, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade e justifica a imposição de honorários de sucumbência à parte que decaiu da maior parte de sua pretensão.

IV. Dispositivo e tese

1.        Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade.

Tese de julgamento: "1. Em pedido de restituição no processo de falência, o ônus da prova sobre a titularidade e a efetiva entrega dos bens ao devedor recai integralmente sobre o credor requerente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 2. A comprovação da entrega de bens para fins de restituição exige prova documental idônea, sendo insuficientes, para tanto, documentos internos produzidos unilateralmente pelo credor, especialmente quando o próprio requerente emitiu notas fiscais para parte da operação, estabelecendo um padrão de formalidade que não foi observado para a totalidade dos bens. 3. Configurada a litigiosidade pela resistência da massa falida a uma parcela substancial do valor pleiteado no pedido de restituição, é devida a condenação em honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade e da sucumbência recíproca."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 85 e 86; CPC, art. 373, I.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo nº 0405942-76.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante o PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e como Apelado TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

GMVF 09 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0405942-76.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): FABIANA COUTINHO GRANDE, LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA
APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e outros
Advogado(s): ANDREZA GONCALVES CARVALHO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUIZ WALTER COELHO FILHO, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ISAAC ALCANTARA ALVES, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, DIOGO GOMES QUADROS, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 92302520) interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (doravante "Apelante") contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador/BA (ID 92302519), nos autos do Pedido de Restituição ajuizado em face da MASSA FALIDA DA TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA (doravante "Apelada").

A Apelante ajuizou a ação originária com o objetivo de obter a restituição de chapas de aço que alegou serem de sua propriedade e que teriam sido entregues à empresa, então em funcionamento, para a execução de um contrato de construção e montagem. Subsidiariamente, diante da provável inexistência dos bens, requereu o pagamento em dinheiro do valor correspondente, estimado inicialmente em R$ 204.186,62 (duzentos e quatro mil, cento e oitenta e seis reais e sessenta e dois centavos).

Em sua manifestação (ID 227463765), a Apelada, representada pelo Administrador Judicial, concordou parcialmente com o pedido, reconhecendo como devido apenas o valor histórico de R$ 21.231,24 (vinte e um mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e quatro centavos), por ser o único montante amparado por notas fiscais apresentadas nos autos, e concordando com sua classificação como crédito extraconcursal.

A Apelante, em petição subsequente (ID 227463785), anuiu com a atualização do valor incontroverso para R$ 26.093,32 (vinte e seis mil, noventa e três reais e trinta e dois centavos), mas reiterou sua pretensão de receber a totalidade do valor pleiteado, que atualizou para R$ 266.656,20 (duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e vinte centavos), argumentando ser desnecessária a emissão de notas fiscais para a movimentação interna de materiais destinados a uma obra em sua própria unidade industrial.

O Administrador Judicial (ID 227463806) e o Ministério Público (ID 401626049 e ID 92302466) manifestaram-se pela procedência parcial do pedido, limitando o crédito ao valor de R$ 26.093,32 (vinte e seis mil, noventa e três reais e trinta e dois centavos), por ser o único devidamente comprovado por documentação fiscal idônea.

Sobreveio a sentença (ID 92302519), na qual a magistrada de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente. Acolheu o parecer do Ministério Público e reconheceu o crédito extraconcursal em favor da Apelante no montante de R$ 26.093,32 (vinte e seis mil, noventa e três reais e trinta e dois centavos). Fundamentou sua decisão na ausência de prova robusta para o valor remanescente, destacando que o ônus probatório era da autora e que os documentos internos unilaterais não eram suficientes para suprir a falta de notas fiscais, especialmente porque a própria autora havia emitido tais documentos para parte da operação. Condenou ambas as partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, distribuídos na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Apelante e 10% (dez por cento) para a Apelada, em razão da sucumbência recíproca.

Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso de apelação (ID 92302520). Em suas razões, sustenta, em síntese, que: (a) a sentença errou ao desconsiderar os documentos internos que comprovam a entrega da totalidade dos materiais, pois a prova fiscal não seria a única admissível; (b) a exigência de nota fiscal é descabida, por se tratar de mera circulação física de material dentro de um projeto da própria Apelante, sem operação comercial; (c) a limitação do valor da restituição configura enriquecimento sem causa da massa falida; e (d) a condenação em honorários advocatícios é indevida, pois não houve resistência da Apelada ao mérito do pedido de restituição, mas apenas divergência sobre o valor, o que não caracterizaria litigiosidade. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que seu crédito seja reconhecido no valor integral pleiteado e, subsidiariamente, pelo afastamento de sua condenação em honorários.

O preparo recursal foi devidamente comprovado (IDs 92302521 e 92302522).

A Apelada apresentou contrarrazões (ID 92302528), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a decisão foi acertada, pois a Apelante não se desincumbiu do seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito em relação ao valor excedente. Defende a imprescindibilidade de documentação idônea no processo falimentar para resguardar o princípio da par conditio creditorum e que documentos unilaterais não são suficientes para tal fim. Rechaça a tese de enriquecimento sem causa e defende a manutenção dos honorários de sucumbência devido à litigiosidade instaurada sobre o montante do crédito.

O Ministério Público, em atuação perante o primeiro grau, manifestou ciência da sentença e dispensou o prazo recursal (ID 92302527).

Os autos foram distribuídos a esta relatoria, encontrando-se em condições de julgamento.

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

GMVF 09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0405942-76.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): FABIANA COUTINHO GRANDE, LUIS GUSTAVO VINCENZI SILVEIRA
APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e outros
Advogado(s): ANDREZA GONCALVES CARVALHO, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUIZ WALTER COELHO FILHO, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, ISAAC ALCANTARA ALVES, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, DIOGO GOMES QUADROS, TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA

 

VOTO

 

 

O recurso é tempestivo, foi devidamente preparado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia devolvida a este Tribunal não reside na existência do direito de propriedade da Apelante sobre os materiais ou na possibilidade de restituição em si, mas se circunscreve a dois pontos fundamentais: a extensão do valor a ser restituído, condicionada à suficiência das provas apresentadas, e a adequação da condenação em honorários de sucumbência.

1. Do Mérito Recursal: A Insuficiência da Prova e o Ônus da Apelante 

A questão central do apelo reside na avaliação do conjunto probatório e na distribuição do ônus da prova em um pedido de restituição formulado no âmbito de um processo de falência. A Apelante sustenta que a apresentação de documentos internos de movimentação de materiais seria suficiente para comprovar a entrega da totalidade das chapas de aço à empresa falida, tornando dispensável a emissão de notas fiscais para o montante controvertido.

Essa tese, contudo, não se sustenta.

O ordenamento jurídico processual brasileiro é claro ao estabelecer, em seu artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em análise, o fato constitutivo do direito à restituição do valor integral não é apenas a alegação de entrega dos materiais, mas a sua comprovação inequívoca e precisa. Em um processo de falência, essa exigência probatória assume contornos ainda mais rigorosos. A falência é um procedimento concursal e coletivo, cujo objetivo é liquidar o patrimônio do devedor para satisfazer, de forma organizada e isonômica, a totalidade de seus credores.

Nesse contexto, a proteção ao princípio da par conditio creditorum (isonomia entre os credores) impõe ao julgador um dever de cautela redobrada na análise de qualquer pleito que possa impactar o ativo da massa. Admitir um crédito ou uma restituição com base em provas frágeis ou unilaterais significaria privilegiar um credor em detrimento de toda a coletividade, violando o pilar central do direito falimentar.

A Apelante optou por fundamentar a maior parte de sua pretensão em documentos de controle interno. Tais documentos, embora possam ter validade para fins gerenciais da própria empresa, são, por sua natureza, unilaterais. Foram produzidos exclusivamente pela Apelante, sem o aceite, a assinatura ou qualquer forma de confirmação por parte de um representante da então contratada, hoje falida. Eles não demonstram, de forma segura, que a quantidade de material neles descrita foi efetivamente recebida pela TENACE.

O argumento de que a emissão de nota fiscal seria desnecessária por se tratar de "movimentação interna" de materiais para uma obra da própria Apelante é contraditório e frágil. A fragilidade de tal alegação é exposta pela própria conduta da Apelante, que, conforme reconhecido nos autos, emitiu notas fiscais para parte da remessa dos materiais (IDs 227463713, 227463714, 227463719, 227463722, 227463724 e 227463726). Ora, se a Apelante entendeu necessário formalizar parte da transferência por meio de documentação fiscal – o meio mais seguro e oponível a terceiros –, ela mesma estabeleceu um padrão de conduta e de formalidade para a operação. A ausência dessa mesma formalidade para o restante dos materiais enfraquece fatalmente sua alegação de que tal documento era dispensável.

A sentença, nesse ponto, foi precisa e irretocável ao ponderar que "se a própria autora emitiu notas fiscais para parte das transferências realizadas, não há razão para dispensar tal documentação para as demais operações" e que "a exigência de documentação fiscal adequada não constitui formalismo excessivo, mas sim requisito essencial para a comprovação da efetiva transferência dos bens" (ID 92302519, p. 3).

Portanto, ao não se desincumbir do seu ônus de apresentar prova robusta, bilateral e idônea da entrega da totalidade dos materiais, a Apelante não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito em relação ao valor controvertido. A decisão de primeiro grau, ao limitar o crédito ao montante amparado pelas notas fiscais, não apenas aplicou corretamente a lei processual, mas também agiu com a prudência que o direito falimentar exige, protegendo o interesse coletivo dos credores.

2. Da Alegação de Enriquecimento Sem Causa 

A Apelante alega que a manutenção da sentença implicaria o enriquecimento sem causa da massa falida. O argumento é falacioso. O instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 884 do Código Civil, pressupõe um acréscimo patrimonial obtido "sem justa causa". No caso, a "justa causa" para a integração de um valor ao passivo da massa falida (ou para a diminuição de seu ativo, via restituição) é a existência de uma obrigação devidamente comprovada.

Se a Apelante não conseguiu provar, de forma segura, que a massa falida se beneficiou do valor excedente pleiteado, não há que se falar em "enriquecimento" por parte desta, muito menos em um que seja "injusto". Na verdade, acolher a pretensão da Apelante com base em provas insuficientes é que representaria um empobrecimento sem causa justa para a coletividade de credores, que veriam o já escasso patrimônio da massa ser reduzido para satisfazer um crédito de existência duvidosa.

A decisão de primeiro grau, portanto, previne o enriquecimento indevido, mas o da própria Apelante, que se beneficiaria em detrimento dos demais credores caso sua pretensão fosse acolhida sem a devida comprovação.

3. Da Condenação em Honorários de Sucumbência 

Por fim, a Apelante questiona sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que não houve resistência da Apelada ao pedido de restituição.

A premissa da Apelante está equivocada. Embora a Apelada tenha concordado com uma parcela mínima do pedido, ela apresentou resistência firme e contundente à maior parte da pretensão. A Apelante buscava a restituição de um valor próximo a R$ 266.000,00 (duzentos e sessenta e seis mil), enquanto a Apelada e o Administrador Judicial defenderam que o valor devido era de apenas R$ 26.093,32 (vinte e seis mil, noventa e três reais e trinta e dois centavos). A diferença substancial entre o valor pleiteado e o valor reconhecido como devido instaurou uma clara e inequívoca lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida).

O processo, portanto, não teve natureza meramente administrativa ou de jurisdição voluntária. Houve litígio, e a Apelante sucumbiu na maior parte de seu pedido. Diante desse cenário, a aplicação do princípio da causalidade é imperativa: aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente litigioso deve arcar com os ônus decorrentes. A Apelante, ao formular uma pretensão muito superior à que conseguiu comprovar, forçou a Apelada a se defender, gerando a necessidade de atuação de seus advogados.

A distribuição da sucumbência na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Apelante, determinada na sentença, reflete com precisão o seu decaimento, pois obteve êxito em apenas cerca de 10% (dez por cento) do valor que almejava. A condenação em honorários é, portanto, não apenas cabível, mas necessária para remunerar o trabalho advocatício despendido na defesa dos interesses da massa falida.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante aos patronos da Apelada para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, mantida a distribuição proporcional estabelecida na origem.

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.  

 

Desª. Graça Marina Vieira Furtado 

Relatora

GMVF 09