PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000872-73.2009.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZERIM PIRES DE SOUSA e outros (4)
Advogado(s): VANESSA DAVID SANTOS
APELADO: PLINIO JOSE MEIRA LEITE e outros (3)
Advogado(s):TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, JAYME FELICE JUNIOR

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES JUDICIAIS. DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA FACULTADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de registro público, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais. Os autores recorreram alegando que havia decisão anterior que lhes permitia o pagamento das custas ao final.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença extintiva proferida com base na ausência de preparo, quando havia decisão judicial anterior autorizando o pagamento das custas ao final do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A existência de decisão judicial anterior facultando o pagamento das custas ao final impede que o juízo, sem revogação expressa e fundamentada, exija o preparo em momento posterior sob pena de extinção do processo.

 4. O princípio da proteção da confiança legítima, decorrente da segurança jurídica, impede que decisões judiciais contraditórias penalizem a parte que atuou conforme as orientações anteriores do juízo.

5. A ausência de revogação formal da decisão que autorizou o recolhimento das custas ao final torna indevida a extinção do feito por ausência de preparo, pois a exigibilidade das custas não se encontrava configurada no momento da sentença.

6. A atuação do autor em conformidade com decisão anterior do juízo descaracteriza qualquer desídia processual, não podendo ser surpreendido por exigência incompatível com o curso processual até então definido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso provido.


Tese de julgamento:

1. A decisão judicial que autoriza o pagamento das custas ao final vincula o juízo, não podendo ser modificada sem revogação expressa e fundamentada.

2. A extinção do processo por ausência de preparo ofende a proteção da confiança legítima quando há decisão anterior autorizando o pagamento posterior das custas.

3. A parte que atua em conformidade com determinação judicial anterior não pode ser penalizada por decisão posterior contraditória e sem fundamentação adequada.

 

ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000872-73.2009.8.05.0199, em que figuram como Apelante por ZERIM PIRES DE SOUSA E OUTROS e Apelado de PLINIO JOSE MEIRA LEITE E OUTROS.  

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000872-73.2009.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZERIM PIRES DE SOUSA e outros (4)
Advogado(s): VANESSA DAVID SANTOS
APELADO: PLINIO JOSE MEIRA LEITE e outros (3)
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, JAYME FELICE JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ZERIM PIRES DE SOUSA E OUTROS contra sentença de id. nº 81723802 que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de registro público proposto em face de PLINIO JOSE MEIRA LEITE E OUTROS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da falta de preparo.

 

Irresignado, o autor se insurgiu conforme id. 81723813. Em suas razões, sustenta que “a sentença que ARQUIVOU O PROCESSO E NÃO MANTEVE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, vai contra a situação financeira dos Recorrentes, conforme declaração e documento de isenção de imposto de renda, dentre outros. Além disso, a GRATUIDADE JÁ HAVIA SIDO CONCEDIDA e estranhamente foi exigido no final do processo o recolhimento do preparo, sem embasamento algum, PREJUDICANDO A PARTE MAIS FRACA NESTA RELAÇÃO.”

 

Assevera que “A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, cabendo a parte contraria provar que a mesma é capaz de arcar com as custas processuais.”

 

Com tais fundamentos, requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

 

Contrarrazões apresentadas (id. 81723814)

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 08 de agosto de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000872-73.2009.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZERIM PIRES DE SOUSA e outros (4)
Advogado(s): VANESSA DAVID SANTOS
APELADO: PLINIO JOSE MEIRA LEITE e outros (3)
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, JAYME FELICE JUNIOR

 

VOTO

De início, verifico a desnecessidade de preparo do recurso, considerando que foi deferido aos autores, ora apelantes, a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo (id. 81723409).

 

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal se restringe à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de recolhimento de custas processuais, apesar de, anteriormente, ter havido determinação judicial expressa permitindo o recolhimento das custas ao final.

 

No despacho de id. 81723409, o juízo de origem, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça, expressamente facultou aos autores o pagamento das custas ao final do processo. Essa determinação estabeleceu uma diretriz vinculante para as partes, criando legítima expectativa de que não haveria exigência imediata de preparo para o prosseguimento regular da demanda.

 

Todavia, em decisão posterior (id. 81723777), ao analisar requerimento dos réus visando à extinção do feito com fundamento na decadência, o mesmo juízo alterou sua orientação e passou a condicionar o prosseguimento do processo ao recolhimento das custas, nos seguintes termos: “Tendo em vista a possibilidade de encerramento deste feito, sem sede de despacho saneador e, tendo em vista ter sido deferido à parte autora o pagamento das custas ao final, determino que seja intimada a parte autora para providenciar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.”

 

Essa determinação posterior se revelou contraditória em relação à anterior. Não houve nos autos qualquer decisão revogando ou reformando, com fundamentação adequada, o despacho anterior que facultara o pagamento ao final. Tampouco foi aberto prazo para manifestação da parte autora sobre eventual alteração na forma de recolhimento das custas.

 

O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes do juiz e o dever de coerência processual, impõe limites ao exercício do poder jurisdicional, especialmente quando já houve determinação anterior que repercutiu no comportamento processual da parte. A proteção da confiança legítima, derivada do princípio da segurança jurídica, impõe que decisões contraditórias não sejam utilizadas para penalizar a parte, especialmente quando esta orientou sua conduta em conformidade com a determinação inicial do juízo.

 

No caso, o recolhimento das custas não era exigível naquele momento, em razão da faculdade anteriormente concedida. Assim, não se pode imputar desídia ou inércia ao autor, tampouco utilizar essa circunstância para extinguir o processo, cancelando inclusive a distribuição, como fez a sentença recorrida.

 

Com efeito, está incorreta a sentença que extinguiu o feito, pois se baseou em fundamento contraditório, com determinação anterior proferida nos autos e não revogada formalmente.

 

A parte atuou dentro dos parâmetros que lhe foram estabelecidos, não podendo ser surpreendida com decisão posterior que modificou, de ofício e sem fundamento, as regras anteriormente fixadas no processo.

 

Logo, como não se configurava exigibilidade imediata das custas, é indevida a extinção do feito com fundamento no não recolhimento, impondo-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.

 

Ante tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com observância à determinação que facultou o pagamento das custas ao final.

 

Sala das sessões,        de              de 2025.

  

 Presidente

 

             Rosita Falcão de Almeida Maia

     Relatora