PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. CONTRADIÇÃO ENTRE DECISÕES JUDICIAIS. DECISÃO ANTERIOR QUE HAVIA FACULTADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. PROTEÇÃO À CONFIANÇA LEGÍTIMA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de registro público, extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais. Os autores recorreram alegando que havia decisão anterior que lhes permitia o pagamento das custas ao final. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença extintiva proferida com base na ausência de preparo, quando havia decisão judicial anterior autorizando o pagamento das custas ao final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de decisão judicial anterior facultando o pagamento das custas ao final impede que o juízo, sem revogação expressa e fundamentada, exija o preparo em momento posterior sob pena de extinção do processo. 4. O princípio da proteção da confiança legítima, decorrente da segurança jurídica, impede que decisões judiciais contraditórias penalizem a parte que atuou conforme as orientações anteriores do juízo. 5. A ausência de revogação formal da decisão que autorizou o recolhimento das custas ao final torna indevida a extinção do feito por ausência de preparo, pois a exigibilidade das custas não se encontrava configurada no momento da sentença. 6. A atuação do autor em conformidade com decisão anterior do juízo descaracteriza qualquer desídia processual, não podendo ser surpreendido por exigência incompatível com o curso processual até então definido. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A decisão judicial que autoriza o pagamento das custas ao final vincula o juízo, não podendo ser modificada sem revogação expressa e fundamentada. 2. A extinção do processo por ausência de preparo ofende a proteção da confiança legítima quando há decisão anterior autorizando o pagamento posterior das custas. 3. A parte que atua em conformidade com determinação judicial anterior não pode ser penalizada por decisão posterior contraditória e sem fundamentação adequada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000872-73.2009.8.05.0199, em que figuram como Apelante por ZERIM PIRES DE SOUSA E OUTROS e Apelado de PLINIO JOSE MEIRA LEITE E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000872-73.2009.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZERIM PIRES DE SOUSA e outros (4)
Advogado(s): VANESSA DAVID SANTOS
APELADO: PLINIO JOSE MEIRA LEITE e outros (3)
Advogado(s):TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, JAYME FELICE JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por ZERIM PIRES DE SOUSA E OUTROS contra sentença de id. nº 81723802 que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e de registro público proposto em face de PLINIO JOSE MEIRA LEITE E OUTROS, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da falta de preparo. Irresignado, o autor se insurgiu conforme id. 81723813. Em suas razões, sustenta que “a sentença que ARQUIVOU O PROCESSO E NÃO MANTEVE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE, vai contra a situação financeira dos Recorrentes, conforme declaração e documento de isenção de imposto de renda, dentre outros. Além disso, a GRATUIDADE JÁ HAVIA SIDO CONCEDIDA e estranhamente foi exigido no final do processo o recolhimento do preparo, sem embasamento algum, PREJUDICANDO A PARTE MAIS FRACA NESTA RELAÇÃO.” Assevera que “A SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE O RECORRENTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS É SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, cabendo a parte contraria provar que a mesma é capaz de arcar com as custas processuais.” Com tais fundamentos, requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. Contrarrazões apresentadas (id. 81723814) Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 08 de agosto de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000872-73.2009.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZERIM PIRES DE SOUSA e outros (4)
Advogado(s): VANESSA DAVID SANTOS
APELADO: PLINIO JOSE MEIRA LEITE e outros (3)
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, JAYME FELICE JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De início, verifico a desnecessidade de preparo do recurso, considerando que foi deferido aos autores, ora apelantes, a possibilidade de pagamento das custas ao final do processo (id. 81723409). Conforme se extrai dos autos, a controvérsia recursal se restringe à validade da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de recolhimento de custas processuais, apesar de, anteriormente, ter havido determinação judicial expressa permitindo o recolhimento das custas ao final. No despacho de id. 81723409, o juízo de origem, após indeferir o pedido de gratuidade da justiça, expressamente facultou aos autores o pagamento das custas ao final do processo. Essa determinação estabeleceu uma diretriz vinculante para as partes, criando legítima expectativa de que não haveria exigência imediata de preparo para o prosseguimento regular da demanda. Todavia, em decisão posterior (id. 81723777), ao analisar requerimento dos réus visando à extinção do feito com fundamento na decadência, o mesmo juízo alterou sua orientação e passou a condicionar o prosseguimento do processo ao recolhimento das custas, nos seguintes termos: “Tendo em vista a possibilidade de encerramento deste feito, sem sede de despacho saneador e, tendo em vista ter sido deferido à parte autora o pagamento das custas ao final, determino que seja intimada a parte autora para providenciar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.” Essa determinação posterior se revelou contraditória em relação à anterior. Não houve nos autos qualquer decisão revogando ou reformando, com fundamentação adequada, o despacho anterior que facultara o pagamento ao final. Tampouco foi aberto prazo para manifestação da parte autora sobre eventual alteração na forma de recolhimento das custas. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes do juiz e o dever de coerência processual, impõe limites ao exercício do poder jurisdicional, especialmente quando já houve determinação anterior que repercutiu no comportamento processual da parte. A proteção da confiança legítima, derivada do princípio da segurança jurídica, impõe que decisões contraditórias não sejam utilizadas para penalizar a parte, especialmente quando esta orientou sua conduta em conformidade com a determinação inicial do juízo. No caso, o recolhimento das custas não era exigível naquele momento, em razão da faculdade anteriormente concedida. Assim, não se pode imputar desídia ou inércia ao autor, tampouco utilizar essa circunstância para extinguir o processo, cancelando inclusive a distribuição, como fez a sentença recorrida. Com efeito, está incorreta a sentença que extinguiu o feito, pois se baseou em fundamento contraditório, com determinação anterior proferida nos autos e não revogada formalmente. A parte atuou dentro dos parâmetros que lhe foram estabelecidos, não podendo ser surpreendida com decisão posterior que modificou, de ofício e sem fundamento, as regras anteriormente fixadas no processo. Logo, como não se configurava exigibilidade imediata das custas, é indevida a extinção do feito com fundamento no não recolhimento, impondo-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento. Ante tais considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com observância à determinação que facultou o pagamento das custas ao final. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000872-73.2009.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ZERIM PIRES DE SOUSA e outros (4)
Advogado(s): VANESSA DAVID SANTOS
APELADO: PLINIO JOSE MEIRA LEITE e outros (3)
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, JAYME FELICE JUNIOR
VOTO