PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027597-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ROBERIO DE JESUS MATOS
Advogado(s):JULIA MALENA ANDRADE LIMA, ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIGAÇÃO. LIGAÇÃO CLANDESTINA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 9.000,00 oriundo de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) e condenar a concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais. Discute-se nos recursos a exigibilidade da dívida apurada unilateralmente, a configuração de dano moral face à nítida colisão de irregularidades (inércia no fornecimento vs. ligação direta na rede) e a adequação do valor indenizatório, pleiteando a ré a reforma da sentença e o autor a majoração da verba.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão nos presentes recursos: (i) definir se é lícita a cobrança de débito pretérito fundada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) produzido de forma unilateral pela concessionária; (ii) estabelecer se a inércia da concessionária em regularizar o fornecimento de energia elétrica por quase três anos gera o dever de indenizar, mesmo havendo confissão de ligação provisória irregular por parte do consumidor; e (iii) determinar se o quantum arbitrado a título de danos morais na origem observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade frente ao cenário de dupla irregularidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A apuração de débito decorrente de suposto desvio de energia, quando realizada de forma estritamente unilateral pela concessionária por meio de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), viola o contraditório e a ampla defesa, tornando inexigível a cobrança vultosa imposta como condição para a continuidade do serviço.

A demora excessiva e injustificada de quase três anos para o atendimento de um pedido formal de instalação de energia elétrica configura evidente falha na prestação de serviço público essencial, gerando abalo extrapatrimonial indenizável ao consumidor privado do serviço contínuo.

A confissão do consumidor acerca da realização de "ligação provisória" direta na rede para mitigar a ausência de energia estabelece um cenário de colisão de irregularidades que, embora não afaste a falha inicial da concessionária, repercute diretamente na fixação do dano.

O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando o julgador originário sopesa adequadamente o descumprimento do dever legal da concessionária de um lado, e a conduta irregular do consumidor de outro, não comportando majoração ou redução, sob pena de inobservância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento: 1. É inexigível o débito apurado com base exclusiva em Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) lavrado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica sem garantia de contraditório e ampla defesa. 2. A inércia prolongada da concessionária na instalação de serviço essencial enseja indenização por danos morais, devendo o valor ser fixado de forma proporcional quando o consumidor também pratica conduta irregular para mitigar a falha.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), arts. 14 e 22; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8001616-27.2023.8.05.0138, Relator: Emilio Salomão Pinto Resedá, 4ª Câmara Cível.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8027597-81.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e ROBÉRIO DE JESUS MATOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027597-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ROBERIO DE JESUS MATOS
Advogado(s): JULIA MALENA ANDRADE LIMA, ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recursos de Apelação Cível Simultâneos (IDs 97787641 e 97787630) interpostos, respectivamente, pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e por ROBÉRIO DE JESUS MATOS, contra a sentença proferida pelo Juízo de origem nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais.

A presente demanda revela cenário de nítida "colisão de irregularidades" entre os litigantes.

Depreende-se dos autos que o autor, após aguardar por quase três anos o atendimento de um pedido de instalação de energia elétrica (protocolado em junho de 2020 e inspecionado apenas em março de 2023), confessou ter realizado "ligação provisória" direta na rede para mitigar a ausência de serviço público essencial em sua residência.

Por outro lado, a concessionária, ao constatar a irregularidade técnica, procedeu à lavratura de Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) com a apuração de débito pretérito vultoso (R$ 9.000,00), condicionando a continuidade do fornecimento ao pagamento integral da referida quantia na fatura subsequente.

A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 9.000,00, oriundo do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI nº 0443511/2023), bem como para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo a multa diária fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento.

A Ré, COELBA, em suas razões recursais (ID 97787641), postula a reforma integral da sentença. Argumenta, em síntese, a legalidade do procedimento adotado, defendendo a presunção de legitimidade do TOI nº 0443511/2023, lavrado com base nos arts. 590 e 595 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Alega que o desvio antes do medidor foi atestado por técnicos especializados e que o próprio Autor confessou na exordial a utilização de "ligação provisória" direta na rede por quase três anos, atraindo a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC). Sustenta a inexistência de danos morais, ressaltando que não houve suspensão do fornecimento de energia nem inscrição em cadastros de inadimplentes (certidão ID 97787545), configurando mero aborrecimento o exercício regular de seu direito de cobrança. Subsidiariamente, pugna pela mitigação da condenação e pela redução das astreintes, aduzindo já ter cumprido a liminar.

Por sua vez, o Autor, em seu apelo (ID 97787630), insurge-se exclusivamente quanto ao valor fixado a título de danos morais. Requer a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), argumentando que o valor arbitrado na origem é irrisório e incapaz de compensar a angústia sofrida ante a cobrança abusiva de R$ 9.000,00 sob ameaça de corte de serviço essencial. Defende a necessidade de se observar o caráter punitivo-pedagógico da medida, considerando a capacidade econômica da concessionária e a jurisprudência desta Corte em casos análogos.

Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso adverso.

Cumpre registrar a possibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa previsão contida no art. 187, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), bem como no art. 937, inciso I, do Código de Processo Civil.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027597-81.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
APELADO: ROBERIO DE JESUS MATOS
Advogado(s): JULIA MALENA ANDRADE LIMA, ANTONIO JADSON DO NASCIMENTO, ALBERT KEVIN ANDRADE SANTOS

 

VOTO

 

Cuida-se de Recursos de Apelação Simultâneos interpostos por COELBA e ROBÉRIO DE JESUS MATOS em face da r. sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou o pleito nos seguintes termos:

"[...]Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente ao TOI 0443511/2023;

b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida;

CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1°, CC), a contar da citação até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento."

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. O apelo da Ré (ID 97787641) é tempestivo e encontra-se devidamente preparado. O apelo do Autor (ID 97787630) é igualmente tempestivo, sendo o recorrente dispensado do preparo por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça. Não havendo preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.

No mérito, a controvérsia cinge-se à validade da cobrança imputada ao consumidor decorrente do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), à configuração dos danos morais, à adequação do valor indenizatório e à razoabilidade das astreintes fixadas.

Inicialmente, analiso o recurso interposto pela COELBA. A concessionária defende a legitimidade da cobrança de R$ 9.000,00, a título de recuperação de consumo, amparando-se no TOI nº 0443511/2023.

Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o Termo de Ocorrência de Irregularidade, por ser um documento produzido de forma unilateral pela concessionária, não goza de presunção absoluta de legitimidade e veracidade. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

[...] 3. A relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço público. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), por ser documento produzido unilateralmente, não goza de presunção absoluta de veracidade. [...]

(Classe: Apelação,Número do Processo: 8001695-82.2023.8.05.0242,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA,Publicado em: 22/09/2025 )

A imposição de débito pautada exclusivamente em inspeção realizada por prepostos da própria Ré, sem a realização de perícia técnica isenta e submetida ao crivo do contraditório, é insuficiente para lastrear a cobrança vultosa de R$ 9.000,00. Assim, tal conduta não configura o exercício regular de um direito, mas sim prática abusiva, vulnerando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse diapasão, a alegação da Apelante de que o próprio consumidor confessou a existência de uma "ligação provisória" não possui o condão de legitimar a exação nos moldes em que foi efetuada. Restou evidenciado nos autos que a referida ligação, ainda que irregular, se deu em grade parte pela desídia da própria concessionária, que demorou cerca de 3 (três) anos para efetuar a ligação regular da unidade consumidora. Ainda que houvesse irregularidade na captação da energia, tal circunstância não autoriza a COELBA a atuar como juiz de sua própria causa, arbitrar multas e valores de forma unilateral e tentar coibir o pagamento sob a ameaça de corte do fornecimento. Tal procedimento subverte o devido processo legal e caracteriza flagrante abusividade.

No tocante aos danos morais, a imputação de débito manifestamente excessivo e irregular (R$ 9.000,00), aliada à ameaça de suspensão de um serviço de caráter essencial, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. A angústia e a insegurança geradas ao consumidor, de perfil hipossuficiente, evidenciam a ofensa aos direitos da personalidade. Destarte, ainda que não tenha ocorrido a efetiva interrupção do serviço ou a negativação do nome do Autor, conforme demonstra a certidão colacionada pela Ré (ID 97787545), a conduta arbitrária da concessionária é hábil a configurar o dano moral indenizável, não merecendo acolhida o pleito de exclusão da condenação.

Ademais, no que tange à multa diária (astreintes) fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), entende-se que o valor atende perfeitamente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O montante estipulado possui nítido caráter coercitivo e tem como finalidade precípua assegurar a eficácia da tutela de urgência deferida, não configurando enriquecimento sem causa. Basta que a Ré cumpra a ordem judicial para que a multa não incida, sendo descabida a sua redução.

Passo à análise do recurso interposto pelo Autor, que pleiteia a majoração dos danos morais para o importe de R$ 10.000,00.

O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância ao método bifásico, ponderando-se os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo abalo sofrido e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita (caráter punitivo-pedagógico).

No caso em tela, sopesando as peculiaridades fáticas — notadamente o fato de que, embora tenha havido a mora prolongada na ligação e a cobrança indevida sob ameaça, não se perfectibilizou a efetiva suspensão do fornecimento de energia elétrica, tampouco a restrição de crédito do consumidor —, conclui-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo a quo mostra-se adequado e suficiente. A majoração para R$ 10.000,00 importaria em descompasso com as circunstâncias do caso e poderia ensejar enriquecimento sem causa, afastando-se do parâmetro ordinário adotado por este Tribunal de Justiça em situações congêneres.

Corroborando este entendimento, cumpre colacionar o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que baliza a manutenção do quantum indenizatório no patamar estipulado na origem:

APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RECORRENTE . COELBA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DESLIGAMENTO DE ENERGIA A PEDIDO DO APELADO E RELIGAÇÃO NO PRAZO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, MESMO APÓS DESISTÊNCIA EXPRESSA DO PEDIDO DE DESLIGAMENTO . NÚMERO DE PROTOCOLO INFORMADO PELO APELADO. RELIGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ILEGALIDADE CONSTATADA. ABALO MORAL . COMPROVAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTE FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) . OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL À COMPLEXIDADE DA CAUSA E TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO . SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001616-27 .2023.8.05.0138, em que figuram como litigantes os acima identificados . ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.

(TJ-BA - Apelação: 80016162720238050138, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2024)

Por tais fundamentos, forçoso concluir que a r. sentença aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo, seja para afastar a inexigibilidade e a reparação moral intentada pela Ré, seja para majorar a verba indenizatória pretendida pelo Autor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em atenção ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos por ambas as partes em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01