PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por GILVANDO DE SOUZA AMORIM, que ora sustenta suposto vício de contradição quanto a tese de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta contradição interna, vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de gratuidade e ausência de prova da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A contradição apta a ensejar aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, e não a mera discordância da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admitidos como meio de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 8049551-28.2019.8.05.0001, em que figuram como Embargante GILVANDO DE SOUZA AMORIM e como Embargada MARIA ODETE DOS SANTOS. ACORDAM, os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e NÃO ACOLHER os embargos, mantendo o acórdão desafiado, pelos seus e pelos ora apresentados fundamentos, tudo nos termos do voto condutor. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049551-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVANDO DE SOUZA AMORIM
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO: MARIA ODETE DOS SANTOS
Advogado(s):CLAUDIA RIBEIRO DOS REIS
ACORDÃO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU EXPRESSAMENTE AS TESES RECURSAIS DE FORMA CLARA E COERENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões postas, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados, tampouco ao prequestionamento desacompanhado da demonstração de vícios no decisum.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
STJ - EDcl no REsp: 2046349 SP 2023/0003089-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024; TJ-BA, Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por GILVANDO DE SOUZA AMORIM, contra o acórdão proferido à unanimidade por esta Quinta Câmara Cível, por meio do qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, sob o fundamento de ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica. Apesar de intimado para apresentar documentos comprobatórios, como as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários recentes, contas de consumo e contracheques, o recorrente limitou-se a declarar estar desempregado, isento de IRPF e residindo de favor, sem apresentar qualquer documentação idônea, motivo pelo qual foi mantida a determinação de recolhimento das custas recursais sob pena de deserção. Vejamos a ementa embargada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO FUNDADO NA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM GASTOS FIXOS. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS AO SEU ENCARGO. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo apelante, sob o fundamento de ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica. O recorrente, embora intimado a apresentar documentos como declarações de imposto de renda, extratos bancários, contas de consumo e contracheques, limitou-se a declarar sua condição de desempregado, isenção fiscal e residência em imóvel de terceiro, sem juntar os comprovantes exigidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao recorrente, à luz da presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza e da ausência de comprovação mínima da alegada incapacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência possui caráter relativo, podendo ser afastada pelo juiz diante da ausência de indícios mínimos da alegada situação financeira. 4. A exigência judicial de apresentação de documentos comprobatórios é legítima e visa assegurar o equilíbrio processual e coibir abusos, sobretudo quando o benefício pleiteado implica tratamento excepcional quanto às custas processuais. 5. A ausência injustificada de documentos básicos solicitados revela descumprimento do ônus instrutório que recai sobre a parte requerente da gratuidade. 6. A tentativa de transferir ao Judiciário a iniciativa exclusiva de produção probatória, mediante requisição de dados via sistemas como INFOJUD e SISBAJUD, não supre a obrigação de colaboração mínima exigida da parte na formação do pedido. 7. Sem demonstração objetiva de rendimentos, despesas ou qualquer lastro probatório da alegada incapacidade de arcar com os custos do processo, não há como afastar a incidência do art. 1.007 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação mínima da alegada hipossuficiência, sendo legítima a exigência judicial de documentos para aferição da capacidade financeira. 2. A ausência injustificada de documentação básica autoriza o indeferimento do benefício, afastando-se a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. 3. O dever de cooperação processual não exonera a parte requerente do encargo de instruir adequadamente o pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 2º, e 1.007. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2.2.2017; STJ, REsp 1.741.663/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.6.2018, DJe 26.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.327.920/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 20.11.2023, DJe 24.11.2023. Irresignado, sustenta o embargante que a decisão colegiada incorreu em contradição, por ter afirmado injustificadamente a omissão do recorrente quanto à apresentação dos documentos solicitados. Sustenta, mais uma vez, que não possui holerite em razão do desemprego; que é isento de imposto de renda, não possuindo declarações; que reside de favor com o irmão, inexistindo contas de consumo em seu nome. Além disso, indicou expressamente, no petitório de id 60632565, que eventual dúvida quanto à veracidade de suas alegações poderia ser suprida mediante consultas aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD, ou ainda por meio de ofícios às concessionárias. Aduz que o acórdão embargado, ao ignorar essas justificativas e indeferir a gratuidade da justiça com base na ausência de documentos cuja não existência foi justificada, incorre em contradição interna e exige produção de prova negativa, vedada pelo ordenamento jurídico. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada e, com isso, deferir-se o pedido de gratuidade da justiça, permitindo o regular prosseguimento da apelação. Devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 92355353. É o que se tem a relatar. Inclua-se o feito em pauta. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049551-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILVANDO DE SOUZA AMORIM
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO: MARIA ODETE DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA RIBEIRO DOS REIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto por GILVANDO DE SOUZA AMORIM, que ora sustenta suposto vício de contradição quanto a tese de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: verificar se o acórdão embargado apresenta contradição interna, vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de gratuidade e ausência de prova da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição interna ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A contradição apta a ensejar aclaratórios é aquela interna ao próprio julgado, e não a mera discordância da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo admitidos como meio de rediscussão do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: VOTO Conheço dos embargos de declaração opostos por GILVANDO DE SOUZA AMORIM, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. No entanto, razão não assiste ao embargante. Conforme amplamente consagrado no ordenamento jurídico pátrio, os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Na hipótese em exame, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. A tese da hipossuficiência levantada pela Embargante fora expressamente apreciadas e devidamente enfrentadas no voto condutor, o qual fundamentou com clareza e precisão a manutenção do entendimento, notadamente no que se refere ao não atendimento à determinação de juntada de documentação a corroborar a declaração de hipossuficiência. O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno com fundamento na ausência de documentos aptos a provar sua alegada hipossuficiência, mantendo o indeferimento e determinando o recolhimento do preparo recursal. Tais fundamentos são suficientes e adequados para justificar o não provimento do Recurso de Agravo Interno, portanto, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade. A decisão externou de forma clara as razões de convencimento, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. A alegação do recorrente de que o acórdão não analisou os fundamentos sustentados ao longo do feito epigrafado, não o socorre. A tentativa de reabrir a discussão quanto à alegada impossibilidade de produzir os documentos que foram determinados para comprovar a alegada hipossuficiência no bojo de embargos de declaração configura nítido inconformismo da parte embargante, o qual, à luz do sistema processual vigente, não encontra guarida na via estreita dos aclaratórios. Ademais, a contradição possível de ser enfrentada nos embargos é aquela INTERNA ao próprio julgado desafiado, ou seja, um conflito entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, ou entre diferentes partes da decisão, tornando-a ilógica ou incoerente INTERNAMENTE. A contradição não se refere à discordância da parte com o resultado da decisão, nem à comparação com outras decisões ou entendimentos. Vejamos excerto jurisprudencial do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. PRECUSÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022 do diploma processual, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Para oposição dos embargos, considera-se contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva. Contradição, assim, é a antinomia interna, a ausência de relação lógica e coerente entre os fundamentos adotados como ratio decidendi e o próprio dispositivo da decisão, ou entre os próprios fundamentos (EDcl no AgInt no AREsp n. 2063745 / RJ). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 2046349 SP 2023/0003089-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Nada há de omisso no acórdão, visto que as alegações do recorrente se limitam a apontar que não houve análise sobre os fatos e alegações sustentadas ao longo do processo. Imperioso salientar que a decisão colegiada atacada discute de maneira detalhada e devidamente fundamentada cada um dos pontos que foram novamente trazidos à discussão no presente recurso. Assim, inexiste contradição. Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uniforme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de matéria já devidamente decidida, como se vê: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO DA QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos fáticos ou jurídicos de uma decisão, visto que, a teor das normas processuais de regência, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos visando única e exclusivamente a obter um reexame das questões decididas nos autos, se não há omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato a ser escoimado pela via declaratória. II - Demonstrada a inexistência dos vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos, sobretudo no que tange ao pretendido efeito infringente, porquanto a modificação da conclusão do julgado só está autorizada quando se tratar de consequência inevitável à correção de um defeito efetivamente existente, inocorrente in casu. (TJ-BA, Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020) Destaco, por imperioso, que a interposição de recursos com intuito/objetivo protelatório, poderá ensejar na incidência de multa, conforme normativo do art 1.026, §2º, c/c art. 80, do CPC, portanto ficam as partes desde já cientes, pelo regramento do art. 10 do CPC. Ante o exposto, REJEITO os aclaratórios, mantendo a decisão colegiada desafiada, que indefere a gratuidade de justiça e determina o recolhimento do preparo recursal (apelação), em todos os seus termos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Relator 04
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8049551-28.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE/EMBARGANTE: GILVANDO DE SOUZA AMORIM
Advogado(s): BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO/EMBARGADO: MARIA ODETE DOS SANTOS
Advogado(s): CLAUDIA RIBEIRO DOS REIS
VOTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU EXPRESSAMENTE AS TESES RECURSAIS DE FORMA CLARA E COERENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e suficiente todas as questões postas, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de fundamentos já apreciados, tampouco ao prequestionamento desacompanhado da demonstração de vícios no decisum.
5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
STJ - EDcl no REsp: 2046349 SP 2023/0003089-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024; TJ-BA, Embargos de Declaração 0580020-78.2015.8.05.0001/50000, Relª. Desª. Márcia Borges Faria, j. 17/07/2020.