PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012077-95.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: RITA SUELI SA DA SILVA REIS
Advogado(s):CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CIRURGIA ONCOLÓGICA. ATRASO INJUSTIFICADO NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO E MATERIAIS CIRÚRGICOS. EVOLUÇÃO DA DOENÇA PARA METÁSTASE. DANOS MORAIS QUALIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, confirmando tutela de urgência para determinar o custeio integral de cirurgia oncológica de tireoidectomia total, linfadenectomia seletiva e monitorização de nervos, com fornecimento dos materiais indicados pelo médico assistente, além de condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A recorrente alegou perda superveniente do objeto, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inexistência de ato ilícito e de dano moral, bem como requereu subsidiariamente a redução do quantum indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto da obrigação de fazer em razão da autorização administrativa concedida após decisão liminar; (ii) estabelecer se o Código de Defesa do Consumidor incide sobre contratos administrados por entidade de autogestão; (iii) determinar se o atraso superior a quarenta dias na autorização de cirurgia oncológica urgente e de materiais indispensáveis configura ato ilícito e gera dever de indenizar; e (iv) verificar se o valor fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A autorização administrativa concedida após o deferimento da tutela de urgência decorre do cumprimento coercitivo da decisão judicial e não implica perda superveniente do objeto, pois a confirmação definitiva da obrigação em sentença preserva a segurança jurídica da beneficiária.

A Súmula 608 do STJ afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, mas não exclui a aplicação das normas do Código Civil e da Lei nº 9.656/1998.

O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres anexos de cooperação, lealdade e proteção, incompatíveis com entraves burocráticos que retardem tratamento médico indispensável à preservação da vida e da saúde do paciente.

O atraso superior a quarenta dias para autorização de cirurgia oncológica urgente e de materiais essenciais, motivado por auditorias internas e cotações administrativas, viola os arts. 186, 187 e 422 do Código Civil e caracteriza falha grave na prestação do serviço.

O art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa nº 259 da ANS impõem cobertura imediata em situações de urgência ou emergência, especialmente em hipóteses de neoplasia maligna, nas quais o fator tempo é determinante para a eficácia terapêutica.

A recusa indevida ou o atraso desarrazoado na cobertura de tratamento de doença grave ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável, diante da angústia, sofrimento e vulnerabilidade impostos ao segurado.

O valor de R$ 30.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil e se harmoniza com o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012077-95.2025.8.05.0103, em que figuram, como apelante, CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI) e, como apelada, RITA SUELI SÁ DA SILVA REIS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.


Sala das sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO 

Relator

 

(Assinado eletronicamente)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012077-95.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: RITA SUELI SA DA SILVA REIS
Advogado(s): CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Rita Sueli Sá da Silva Reis. 

Adoto, como próprio, o relatório contido na sentença (ID.104128382) que julgou integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial . O julgado de origem confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou o custeio integral da cirurgia oncológica de tireoidectomia total, linfadenectomia seletiva e monitorização de nervos, englobando o fornecimento de todos os materiais solicitados pelo cirurgião assistente (monitor de nervo e pinça coaguladora).

Ademais, o julgado condenou a operadora ré ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora e de correção monetária, além do pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação .

Irresignada com o teor da sentença de mérito, a ré interpôs recurso de Apelação de ID. 104128387. Em suas razões recursais, aduziu perda superveniente de objeto da obrigação de fazer, ao argumento de que os procedimentos já haviam sido autorizados na via administrativa antes do cumprimento forçado da liminar. 

Alegou a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão, invocando a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça . Defendeu a regularidade do trâmite de auditoria e cotação de materiais e sustentou que o atraso administrativo não configura ato ilícito, afastando o dever de indenizar . Reputou ausente o dano moral, à luz do Tema 1.365 do STJ, e, subsidiariamente, requereu a redução do montante indenizatório por julgá-lo desproporcional .

Recurso próprio e tempestivo. Preparo devidamente recolhido (104128392).

A autora apresentou contrarrazões ao recurso ao ID. 104128394, requerendo o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários de sucumbência. Detalhou, de forma minuciosa, que o atraso de mais de quarenta dias por parte da ré para a liberação da primeira cirurgia oncológica urgente permitiu o avanço da patologia oncológica, a qual progrediu para metástase, conforme comprovado em exames de estadiamento e relatórios de medicina nuclear anexos. Em razão de tal agravamento clínico, noticiou que precisou ser reinternada com urgência e submetida a uma segunda intervenção cirúrgica de esvaziamento cervical radical esquerdo, realizada no Hospital Santa Izabel, sustentando que o resultado lesivo qualifica os danos morais sofridos.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.


Sala das sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO 

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012077-95.2025.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CASSI-CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: RITA SUELI SA DA SILVA REIS
Advogado(s): CONSUELO DE MAGALHAES NASCIMENTO


VOTO

De início, a apelante reitera a tese de perda de objeto em relação à obrigação de fazer, sob a tese de que a cirurgia e a liberação dos materiais cirúrgicos foram deferidas pela via administrativa antes da prolação da sentença, o que esvaziaria a necessidade da tutela jurisdicional. Esta preliminar deve ser integralmente rejeitada. O atendimento administrativo ocorrido no curso do processo decorreu diretamente do cumprimento de decisão judicial liminar, proferida em 20 de outubro de 2025, sob pena de cominação de multa diária. 

A autorização concedida em caráter precário e sob coação judicial não configura perda de objeto da lide, pois a utilidade da prestação jurisdicional permanece intacta para as partes. O provimento provisório necessita ser confirmado de forma definitiva por meio de sentença de mérito transitada em julgado, que estabilize a relação de direito material e garanta a segurança jurídica ao beneficiário, impedindo cobranças posteriores ou retrocessos na cobertura. Portanto, rejeito a preliminar de perda superveniente do objeto.

No que tange à legislação aplicável, a apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, invocando o enunciado de Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a CASSI se enquadra na modalidade de entidade de autogestão. 

Assiste razão técnica à recorrente quanto a este ponto específico. Com efeito, a Súmula 608 do STJ estabelece que as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor não incidem sobre os contratos de planos de saúde administrados por entidades de autogestão.

Todavia, o afastamento da legislação consumerista não exime as operadoras de autogestão do cumprimento dos deveres contratuais e das regras gerais de direito privado . A relação jurídica em debate passa a ser governada pelas normas contidas no Código Civil e na legislação especial dos planos de saúde (Lei nº 9.656/1998). 

Sob o prisma do direito civil, o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, impõe aos contratantes deveres anexos de conduto, tais como a cooperação, a lealdade, a proteção e a mútua assistência . Nos contratos de assistência médica e hospitalar, o escopo principal é a preservação da saúde e da dignidade da vida humana, de modo que comportamentos burocráticos ou omissivos que obstruam o preliminar cumprimento desse fim violam a boa-fé objetiva e caracterizam manifesto abuso de direito, na forma do artigo 187 do Diploma Civil. 

Assim, embora o regime protetivo do CDC não seja aplicado, a conduta da apelante continua sujeita ao escrutínio da legalidade com base no ordenamento civil e na legislação de regência, o que não altera a conclusão sobre a ilicitude do ato por ela praticado .

No mérito, a operadora apelante argumenta que não cometeu ato ilícito, alegando que o lapso temporal para a liberação dos materiais decorreu do exercício regular de seu direito de regulação técnica, auditoria e cotação comercial, de modo que o atraso não poderia ser considerado abusivo . Essa alegação não encontra amparo fático ou jurídico. O relatório médico constante nos autos indica que a autora foi diagnosticada com neoplasia multifocal da tireoide em 14 de agosto de 2025, tratando-se de patologia oncológica grave. Em 1º de setembro de 2025, o cirurgião assistente solicitou em caráter de urgência a intervenção cirúrgica com materiais vitais à preservação da integridade física da paciente, especificamente o monitor de nervo e a pinça coaguladora .

Laudo pericial e demais documentos indicam que a liberação efetiva da cirurgia e dos materiais somente ocorreu em 5 de novembro de 2025, mais de quarenta dias após a solicitação administrativa originária, e unicamente após a expedição de ordem judicial liminar com fixação de astreintes . 

O artigo 35-C, inciso I, da Lei nº 9.656/1998 prescreve a obrigatoriedade de cobertura imediata do atendimento médico nos casos de emergência que importem risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente . Em complemento, a Resolução Normativa nº 259 da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece prazo imediato para o atendimento de casos urgentes ou de emergência.

Tratando-se de diagnóstico oncológico, o tempo é fator determinante para a eficácia do tratamento e a sobrevivência do paciente. Submeter uma idosa de sessenta e seis anos a uma espera de mais de quarenta dias para a autorização de insumos cirúrgicos essenciais, sob o fundamento de divergências cadastrais internas e cotações financeiras, extrapola manifestamente as raias do razoável e configura falha grave na prestação do serviço médico-hospitalar, caracterizando ato ilícito nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil. As cláusulas e trâmites internos de auditoria das operadoras de saúde não podem se sobrepor à obrigação legal de preservar a vida humana e garantir o tratamento célere e adequado de doenças oncológicas graves.

A recorrente sustenta a ausência de abalo moral passível de reparação, aduzindo que a situação vivenciada pela autora caracterizou mero descumprimento de dever contratual e invocando a tese do Tema 1.365 do STJ para afastar o dever indenizatório.

O apelo não merece acolhida nesse particular. A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça aponta que a recusa indevida ou o atraso desarrazoado na liberação de cobertura de tratamento de doença grave ultrapassa o mero dissabor e gera dano moral, em virtude da profunda dor, angústia e aflição psicológica impostas ao segurado que se vê desamparado em momento de extrema vulnerabilidade .

No caso sub judice, a gravidade da conduta ilícita da ré restou ampliada pelas consequências físicas deletérias sofridas pela paciente em decorrência do atraso de mais de quarenta dias na autorização do primeiro procedimento cirúrgico. Conforme demonstram os exames médicos de estadiamento e relatórios de medicina nuclear datados de 3 de fevereiro de 2026, a procrastinação da operadora permitiu a evolução acelerada da patologia oncológica, que progrediu para metástase em linfonodo cervical esquerdo. O retardamento injustificado da intervenção comprometeu a saúde da idosa e exigiu que ela fosse submetida, em caráter de urgência, a uma segunda cirurgia invasiva e mutiladora, consistente em esvaziamento cervical radical esquerdo, realizada entre os dias 11 e 13 de março de 2026 .

Essas circunstâncias fáticas evidenciam um dano moral qualificado e gravíssimo, cujas sequelas ultrapassam qualquer tese defensiva fundada em mero inadimplemento contratual. O nexo causal entre a omissão inicial do plano de saúde e a necessidade da segunda intervenção cirúrgica de alta complexidade em face da metástase está amplamente amparado pelas provas documentais coligidas, não havendo espaço para afastar a responsabilidade civil da apelante .

Subsidiariamente, a CASSI pleiteia a minoração do valor fixado a título de danos morais, reputando a quantia de R$ 30.000,00 desproporcional.

 O quantum indenizatório deve ser balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, a extensão do sofrimento físico e psicológico experimentado pela vítima, a capacidade econômica das partes e a natureza pedagógico-punitiva da reparação, de modo a desestimular a reiteração da conduta negligente sem acarretar enriquecimento sem causa.

No presente caso, o valor de R$ 30.000,00 arbitrado pelo magistrado de primeiro grau mostra-se perfeitamente adequado e comedido frente à extrema gravidade do contexto narrado, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça relativamente ao método bifásico de arbitramento (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.).

 Cumpre o caráter compensatório e punitivo-pedagógico, desestimulando a recusa indevida e o atraso injustificado na liberação de tratamentos médicos urgentes pelas operadoras de saúde,  sem ensejar enriquecimento ilícito, não comportando minoração. A paciente teve de suportar não apenas o tormento psíquico decorrente da espera indefinida pela primeira cirurgia oncológica, mas também a angústia de constatar que a moléstia evoluiu para metástase por culpa direta da inércia da operadora de saúde, culminando em uma segunda internação hospitalar de urgência e na realização de um procedimento cirúrgico complementar extremamente invasivo. 

Neste bojo:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER . TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. RECUSA TÁCITA . ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1 . Discute-se nos autos acerca da caracterização dos danos morais decorrentes da demora do plano de saúde em autorizar a cobertura de tratamento quimioterápico de urgência para paciente acometida de adenocarcinoma. 2. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 3 . Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 2141301 SP 2024/0158075-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024)


Reduzir o montante arbitrado em primeiro grau significaria menoscabar a dignidade da paciente e afastar o caráter sancionatório e inibitório da responsabilidade civil aplicável ao caso. Portanto, impõe-se a manutenção da indenização por danos morais no patamar fixado na sentença de piso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO da ré, mantendo incólume a respeitável sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos jurídicos .

Em atenção ao comando previsto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% para o percentual de 17% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.

Sala das sessões, data registrada no Sistema.


Des. JORGE BARRETTO 

Relator

(Assinado eletronicamente)