PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028927-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN MELO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. DISPENSA DE APREENSÃO E PERÍCIA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. DESLOCAMENTO DE MAJORANTE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória pela prática de roubo majorado, com pedido de afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, redução da pena-base ao mínimo legal e fixação de regime inicial semiaberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreensão e perícia da arma impede o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo; (ii) estabelecer se a pena-base foi indevidamente exasperada; (iii) determinar se é cabível a fixação de regime inicial mais brando diante do quantum da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A apreensão e perícia da arma não são indispensáveis para o reconhecimento da majorante quando o seu uso é comprovado por outros elementos probatórios idôneos, especialmente a prova testemunhal.

A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais e, quando coerente e harmônica com o conjunto probatório, é suficiente para comprovar a dinâmica delitiva e fundamentar a incidência de qualificadoras.

O depoimento policial confirma a versão acusatória e reforça a existência de arma de fogo, inclusive com admissão do próprio réu quanto à prática do crime.

A alegação defensiva de uso de simulacro não se sustenta por ausência de prova, incumbindo à defesa o ônus de demonstrá-la.

A dosimetria da pena observa o art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime.

O deslocamento de uma causa de aumento para a primeira fase da dosimetria é admitido pela jurisprudência, sem configuração de bis in idem.

As consequências do crime extrapolam o tipo penal, evidenciadas pela perda total do veículo da vítima e repercussões econômicas e pessoais relevantes.

O regime inicial fechado é justificado pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo admissível mesmo quando a pena é inferior a oito anos, conforme art. 33, § 3º, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO 

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, 59 e 157, §2º, II, e §2º-A, I; CPP, art. 156.

Jurisprudência relevante citada: 

STJ, AgRg no HC 825.311/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 18.09.2023; 

STJ, AREsp 2.556.933/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 18.02.2025; 

STJ, AgRg no REsp 1.961.709/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.05.2024; 

STJ, AgRg na PET no REsp 2.149.179/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 12.03.2025; 

TJ-BA, Apelação 8033679-65.2022.8.05.0001, Rel. Desa. Inez Maria Brito Santos Miranda, j. 12.09.2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 8028927-79.2024.8.05.0001, em que figura, como apelante, JEAN MELO SANTOS e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do presente apelo, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028927-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN MELO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JEAN MELO SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, nos autos da ação penal nº 8028927-79.2024.8.05.0001.

Na origem, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o apelante, imputando-lhe a prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.

Segundo a peça acusatória (ID 98977032), o denunciado, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu o automóvel da vítima, sendo posteriormente preso em flagrante, ainda em posse do objeto subtraído, logo após perseguição policial.

A denúncia foi recebida em 14/03/2024, conforme decisão de ID 98977037.

Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática do crime descrito na inicial acusatória (ID 989770813).

Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação (IDs 98977870 e 98977875), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença condenatória, para: (i) afastamento da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, sob o argumento de ausência de apreensão e perícia do artefato; (ii) redução da pena-base ao mínimo legal, mediante desconsideração das circunstâncias judiciais valoradas negativamente; e (iii) alteração do regime prisional.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 98977878), pugnando pelo improvimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer (ID 99582924), opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento.

Examinados, lancei este relatório e o submeto à revisão.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028927-79.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JEAN MELO SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de apelação preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente, a parte apelante possui legitimidade e interesse recursal, e a via eleita é adequada. Portanto, conheço do recurso e passo à análise de suas razões de mérito.

DO MÉRITO

A defesa estrutura seu apelo em três eixos principais: o afastamento da majorante do emprego de arma, a redução da pena-base e o abrandamento do regime prisional. Passo a analisar cada um dos pontos.

Da manutenção da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo

A defesa busca afastar a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, CP), argumentando que sua aplicação exige a apreensão e a perícia do artefato para comprovar a potencialidade lesiva, o que não ocorreu nos autos.

A tese defensiva, contudo, não se sustenta.

A orientação está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a apreensão e a perícia da arma não constituem requisito indispensável para o reconhecimento da causa de aumento quando sua utilização é comprovada por outros elementos probatórios, notadamente a prova testemunhal:

A Corte de origem reconheceu a incidência da majorante do emprego de arma branca, em razão da prova oral colhida nos autos apta a afastar, destarte, a necessidade de apreensão e perícia da faca, o que está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 825311 DF 2023/0172989-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 18/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2023)

Neste caso, a prova oral produzida em juízo é robusta e suficiente para confirmar o emprego da arma. A vítima, Mônica Trindade Santos de Jesus, narrou de forma segura e detalhada a dinâmica da abordagem, relatando que estava dentro do carro quando o apelante e outro comparsa se aproximaram em uma motocicleta, momento em que lhe foi apontada ostensivamente uma arma de fogo, com a ordem para que saísse do veículo. O seu depoimento foi coerente em ambas as fases da persecução penal.

Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, pois são delitos frequentemente cometidos na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas oculares. A narrativa da ofendida, quando firme e harmônica com os demais elementos dos autos, constitui prova válida para fundamentar a condenação e suas qualificadoras.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que:

A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo apta a fundamentar a condenação quando coerente e alinhada com o conjunto probatório. (STJ - AREsp: 2556933 DF 2024/0027318-6, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025)

Em igual direção, este Tribunal já decidiu:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Comprovadas a autoria e materialidade delitivas, em face do acervo probatório constante nos autos, resta incabível o pleito absolutório. Nos crimes patrimoniais, geralmente perpetrados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, principalmente quando corroborada pelos demais elementos probatórios constantes nos autos. (TJ-BA - Apelação: 8033679- 65.2022.8.05.0001, Relator.: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, Data de Publicação: 12/09/2024) (grifo nosso)

Além disso, o depoimento do policial militar Ivo Alberto Nascimento Boudoux reforça essa conclusão. A testemunha afirmou em juízo que, no momento da abordagem, após a colisão, o próprio apelante admitiu a prática do roubo e informou que seu comparsa era quem estava armado.

A alegação do réu de que se tratava de um simulacro, apresentada apenas em seu interrogatório judicial, mostra-se isolada e com claro intuito de atenuar sua responsabilidade penal. Nos termos do art 156 do Código de Processo Penal, o ônus de provar tal alegação caberia à defesa, que não produziu qualquer elemento nesse sentido. A não apreensão da arma, justificada pela fuga do comparsa, não pode beneficiar o réu.

Dessa forma, comprovado o uso ostensivo de arma de fogo para exercer a grave ameaça e subjugar a vítima, a manutenção da causa de aumento é medida que se impõe.

Da dosimetria da pena

A defesa requer a fixação da pena-base no mínimo legal, insurgindo-se contra a valoração negativa das circunstâncias e, especialmente, das consequências do crime. Quanto a estas últimas, sustenta que o prejuízo patrimonial e os desdobramentos psicológicos narrados não extrapolaram os limites inerentes ao próprio tipo penal de roubo.

O pleito também não merece acolhida.

O juiz sentenciante, na primeira fase da dosimetria, fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, em observância ao art 59 do Código Penal. Foram consideradas desfavoráveis as circunstâncias e as consequências do crime.

Quanto às circunstâncias do crime, o magistrado valorou o concurso de pessoas, empregando uma das causas de aumento como vetor negativo na primeira fase, enquanto a outra (emprego de arma de fogo) incidiu na terceira fase, sem incorrer em bis in idem. Trata-se de técnica admitida pela jurisprudência, que reflete a maior gravidade da conduta. Vejamos:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DESLOCAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO SOBRESSALENTE DO CRIME DE ROUBO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que, "na hipótese de existir mais de uma causa de aumento no crime de roubo, poderá ser valorada uma (s) como circunstância judicial desfavorável e outra(s) como majorante na terceira fase da dosimetria, para justificarem a elevação da pena, sem que haja qualquer ofensa ao critério trifásico" (AgRg no AREsp 1.237.603/MS, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1961709 MG 2021/0302290-7, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024)

No que tange às consequências do delito, a fundamentação é escorreita. O dano causado pela conduta do apelante extrapolou significativamente o resultado típico do crime de roubo. O veículo subtraído, que a vítima utilizava para seu trabalho, sofreu perda total devido à condução imprudente do réu durante a fuga. Isso representa um prejuízo material extremo, que afetou diretamente a capacidade de subsistência da ofendida.

Adicionalmente, a vítima relatou em juízo que, em decorrência do crime, passou a sofrer cobranças e ameaças por parte dos proprietários dos outros dois veículos que foram danificados pelo apelante. Diferente do quanto alegado pela defesa, tal relato não carece de respaldo probatório, uma vez que a palavra da vítima em juízo, colhida sob o crivo do contraditório, é meio de prova idôneo para atestar os desdobramentos fáticos do crime, mormente quando a ocorrência das colisões restou comprovada pelos depoimentos dos policiais militares. Essa repercussão concreta na esfera pessoal e econômica da vítima, evidenciada em juízo, não se confunde com o mero dissabor do crime e justifica plenamente a elevação da pena-base.

A dosimetria da pena foi realizada de forma criteriosa. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 05 anos e 06 meses de reclusão, bem como em 13 dias-multa, com fundamento em circunstâncias judiciais negativamente valoradas. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão, a reprimenda foi reduzida para 04 anos e 07 meses de reclusão, além de 11 dias-multa. Por fim, na terceira fase, em razão da incidência da majorante do emprego de arma de fogo, aplicada na fração de 2/3, a pena foi fixada em definitivo em 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, além de 18 dias-multa.

A dosimetria da pena mostra-se proporcional e fundamentada, não havendo reparos a serem feitos.

Do regime inicial de cumprimento de pena

Por fim, a defesa pleiteia a fixação do regime inicial semiaberto, com base no quantum da pena aplicada (inferior a oito anos).

Sem razão, novamente.

A fixação do regime prisional não se limita a um critério puramente matemático. O art 33, § 3º, do Código Penal estabelece que a determinação do regime inicial deve observar também os critérios do art 59 do mesmo diploma legal.

No presente caso, a existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente (circunstâncias e consequências do crime) autoriza a imposição de um regime mais severo do que o indicado apenas pela quantidade da pena. A fixação do regime fechado não se baseia na gravidade abstrata do delito, mas na gravidade concreta dos fatos, demonstrada pela alta reprovabilidade da conduta do apelante, que causou danos materiais e psicológicos excepcionais.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, admitindo a fixação do regime fechado para penas inferiores a oito anos quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. Confira-se:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA . CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo regimental interposto contra a decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, estabelecendo regime inicial fechado para cumprimento de pena em caso de roubo majorado, em razão de circunstância judicial desfavorável. 2. O Tribunal de origem havia fixado o regime inicial semiaberto, considerando a pena inferior a 8 anos e a primariedade do réu, apesar da utilização de arma branca no delito. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a presença de uma única circunstância judicial desfavorável, como o uso de arma branca, justifica a imposição de regime inicial fechado, mesmo quando a pena é inferior a 8 anos e o réu é primário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime carcerário mais gravoso. 5. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo uso de arma branca, indica a necessidade de maior rigor no regime inicial de execução da pena. 6. A fixação do regime inicial deve considerar o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e a Súmula 269 do STJ, que permitem a imposição de regime mais severo em casos de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido.Tese de julgamento: "1. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável é suficiente para justificar a imposição de regime inicial fechado. 2. A gravidade concreta do delito, como o uso de arma branca, pode recrudescer o regime prisional, mesmo com pena inferior a 8 anos e réu primário". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 766.713/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 16/3/2023; STJ, AgRg no HC 799.710/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/3/2023. (STJ - AgRg na PET no REsp: 2149179 MS 2024/0206029-5, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/03/2025)

Portanto, o regime inicial fechado é legal, proporcional e adequado às particularidades do caso concreto.

DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença condenatória recorrida.

Salvador/BA,   de                   de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 

GDH4