PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-72.2018.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE THELMA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros (9)
Advogado(s):JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 1.022 DO CPC – REJEIÇÃO.

Os embargos de declaração têm por finalidade sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão do mérito da lide.

In casu, o acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, concluindo, quanto ao pedido das autoras, pela inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de prejuízo de natureza eminentemente material; e, quanto à insurgência do Município, pela manutenção da gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC.

O inconformismo dos Embargantes em teor do acórdão não autoriza a via integrativa dos embargos declaratórios, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.


Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos de Declaração em Apelação Cível de nº 8000016-72.2018.8.05.0258, tendo como Embargante -   ALINE THELMA DOS SANTOS e OUTROS e, como Embargado- MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e OUTROS.


ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo na íntegra o acórdão Embargado, pelas razões constantes no voto da Relatora.

 

 Salvador, .

11/A

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-72.2018.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE THELMA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros (9)
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado por ALINE THELMA DOS SANTOS e OUTROS, e de outro, pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, em face do Acórdão (ID 75196200), que conheceu e negou provimento aos recursos de apelações interpostos pelas Autores e pelo Réu.


As Autoras/Embargantes, em suas razões recursais (ID 75795990), que o acórdão embargado padece de omissão e contradição, ao argumento de que a Quinta Câmara Cível possui precedentes reconhecendo a ocorrência de danos morais quando há supressão de parcelas remuneratórias de servidores públicos municipais, de modo que o acórdão deveria ter condenado o Município ao pagamento de indenização nesse sentido.


O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, consoante ID 76470197.


O Município/Embargante, em suas razões recursais (ID 76591513), por sua vez, alega omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a capacidade econômica das autoras para arcar com as despesas processuais, motivo pelo qual requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça. Pede, ainda, efeito modificativo para majorar os honorários advocatícios de sucumbência.


Os Embargados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões, conforme ID 77009432.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015


Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

11/A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000016-72.2018.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALINE THELMA DOS SANTOS e outros (9)
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros (9)
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS


VOTO


Como exposto no relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos, de um lado por ALINE THELMA DOS SANTOS e OUTROS, e de outro, pelo MUNICIPIO DE TEOFILANDIA, em face do Acórdão (ID 75196200), que conheceu e negou provimento aos recursos de apelações interpostos por ambas as partes.


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.


Inicialmente, calha destacar que o recurso de Embargos de Declaração tem cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


A omissão, contradição e obscuridade referem-se aos incisos I e II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


In casu, cumpre afirmar que o aresto embargado pela Autoras (ID 75795990), foi hialinamente claro ao dispor a questão relativa ao alegado dano moral, concluindo pela sua inexistência por entender que a supressão temporária de parcela remuneratória constitui prejuízo de natureza eminentemente material.


Nesse prisma, à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não há nos autos comprovação de que o inadimplemento das verbas salariais tenha gerado outras consequências para as autoras além das patrimoniais.


Logo, o inadimplemento, por si só, não é suficiente a configurar o dano de ordem moral. Não se olvida que sejam claras as dificuldades por que passa o servidor que deixa de receber vantagens já pagas pelo ente público, contudo o dano é eminentemente material.


Deste modo, não vislumbramos os elementos necessários à configuração do dever de indenizar no caso sob análise, portanto, impõe-se a rejeição dos embargos.


Quanto à insurgência do Município, razão também não assiste.


In casu, o acórdão embargado examinou devidamente a controvérsia da lide nos autos, tendo sido devidamente fundamentado, conforme sabido, não há nos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência das autoras, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, e que a simples contratação de advogado particular não impede a concessão do benefício (§ 4º do mesmo dispositivo).


Nesse ínterim, ainda que sustente a existência de contracheques que indicariam rendimentos significativos, tais documentos foram devidamente apreciados pelo Colegiado, que concluiu não serem suficientes, por si só, para infirmar a declaração de hipossuficiência, especialmente à luz da jurisprudência consolidada.


Desta forma, não padece vício a ser sanado, mas apenas pretensão de reexame da prova, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração.


À vista destas considerações, o que se percebe é a mera insatisfação dos Embargantes com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir as matérias em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.


Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.


Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão Embargado, por seus próprios fundamentos.

 

 Salvador/BA, .


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

11/A