PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563844-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TRANSPENHA MUDANCAS LTDA
Advogado(s): MARIANA DE ARAUJO E SEPULVEDA ZORTHEA, SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO
APELADO: PRADO VALLADARES ARQUITETOS LTDA
Advogado(s):PATRICIA MACHADO DIDONE, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, DANILO SANTOS ROSARIO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE COISAS. MUDANÇA COMERCIAL ESPECIALIZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E DE RESULTADO DO TRANSPORTADOR. DEVER DE INCOLUMIDADE. DESCUMPRIMENTO. QUEBRA MASSIVA DE DIVISÓRIAS DE VIDRO E MOBILIÁRIO. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA CONFIGURADO. OFENSA À HONRA OBJETIVA. REPERCUSSÃO REPUTACIONAL E OPERACIONAL GRAVE. AJUSTE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I – CASO EM EXAME

1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de severas avarias causadas em mobiliário comercial especializado durante o transporte interestadual de São Paulo para Salvador.

II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o preenchimento dos pressupostos para a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica de direito privado; (ii) analisar preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da suposta desconsideração de depoimento colhido via carta precatória; (iii) avaliar a preliminar de decadência da pretensão autoral com base no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor; (iv) aferir a responsabilidade civil da transportadora pelas avarias e destruição do acervo transportado; e (v) examinar o cabimento de indenização por danos materiais e morais à pessoa jurídica de direito privado e a adequação do valor fixado a título extrapatrimonial.

III – RAZÕES DE DECIDIR

3. A assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica com fins lucrativos exige a comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, a apelante colacionou extratos bancários com vultoso saldo devedor e limite de crédito exaurido, bem como declaração contábil idônea que atesta sua inatividade operacional e faturamento nulo desde o ano de 2020. Configurada a severa fragilidade financeira, impõe-se a concessão do benefício.

4. Inexiste nulidade por cerceamento de defesa quando a prova testemunhal colhida via carta precatória foi regularmente produzida e submetida ao contraditório. O fato de o juízo de primeiro grau, na fundamentação da decisão integrativa de embargos de declaração, ter explicitado que referida prova foi insuficiente para demonstrar as excludentes de responsabilidade civil não configura violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil. Vige no ordenamento processual a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.

5. Afasta-se a prejudicial de decadência fundada no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a pretensão deduzida visa à reparação de prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente de consumo, isto é, fato do serviço. Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos regulado pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, plenamente observado no caso, dada a propositura da demanda em menos de um ano do evento lesivo.

6. O contrato de transporte de coisas consagra obrigação de resultado e estabelece o dever qualificado de incolumidade e custódia da mercadoria até o destino. Restando incontroversa a quebra massiva de 82 folhas de vidro das divisórias e danos à mesa comercial, e ausente prova de excludente do nexo de causalidade (artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se o dever de indenizar os danos materiais mensurados em planilha detalhada e notas fiscais de reposição, com o devido abatimento do preço do frete não quitado pela consumidora.

7. A pessoa jurídica de direito privado é titular de honra objetiva e pode sofrer dano moral quando atingida em sua credibilidade, reputação ou imagem perante o mercado e terceiros, nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. A quebra massiva de divisórias de vidro planejadas inviabilizou a montagem de um setor operacional inteiro da empresa de arquitetura, gerando prolongada frustração e severo embaraço comercial que extrapolou o mero inadimplemento contratual.

8. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar critérios de moderação, razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Considerando o quadro de inatividade e as graves dificuldades financeiras demonstradas pela transportadora, o montante fixado originalmente em R$ 15.000,00 revela-se excessivo, devendo ser reduzido para o patamar de R$ 10.000,00, valor suficiente para compensar o agravo reputacional e atender à função pedagógica da condenação.

IV – DISPOSITIVO

9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença unicamente para deferir a gratuidade de justiça à apelante e reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 10.000,00, mantendo-se os consectários legais aplicados na origem.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, VIII, 14, 26, 27 e 227; Código Civil, artigos 476, 734, 749, 750 e 944; Código de Processo Civil, artigos 98, 99, 369 e 1.007.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0563844-87.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante TRANSPENHA MUDANCAS LTDA e como apelada PRADO VALLADARES ARQUITETOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563844-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TRANSPENHA MUDANCAS LTDA
Advogado(s): MARIANA DE ARAUJO E SEPULVEDA ZORTHEA, SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO
APELADO: PRADO VALLADARES ARQUITETOS LTDA
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, DANILO SANTOS ROSARIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TRANSPENHA MUDANCAS LTDA contra a sentença de ID 102121925, integrada pela decisão de embargos de declaração de ID 102121932, proferida pelo juízo de direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por PRADO VALLADARES ARQUITETOS LTDA.

A autora da demanda alegou, na petição inicial de ID 102121765, que contratou os serviços da empresa ré em 08 de setembro de 2015, com base no orçamento comercial de ID 102121771, visando ao transporte especializado de mobiliário de escritório de São Paulo para Salvador. Afirmou que o objeto principal do transporte consistia em divisórias de vidro personalizadas, avaliadas originalmente em R$ 93.300,00, conforme a nota fiscal de ID 102121780. Argumentou que, após a coleta realizada em 03 de outubro de 2015, o caminhão chegou ao destino em Salvador em 09 de outubro de 2015, constatando-se grave desleixo no acondicionamento da carga, o que resultou na destruição de 82 folhas de vidro das 100 que haviam sido embarcadas, além de avarias severas a uma tela de tecido e a uma mesa comercial Voko, adquirida conforme a nota fiscal de ID 102121782.

Asseverou, ainda, que tentou solucionar o impasse de forma amigável junto aos prepostos da transportadora por aproximadamente dez meses, período no qual a requerida protelou as tratativas de forma evasiva, chegando a propor um termo descabido de confissão de dívida pessoal em nome de uma funcionária comercial (ID 102121765, pág. 12). Diante da frustração das tratativas, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 10.939,91 (com o devido abatimento do valor do frete não quitado de R$ 6.500,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.

Em sua peça de defesa de ID 102121804, a ré arguiu a preliminar de decadência do direito de reclamar, com esteio no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o serviço foi entregue em 09 de outubro de 2015 e a ação foi proposta em 23 de setembro de 2016. No mérito, alegou que o transporte foi operado conforme as melhores práticas de mercado e que as avarias decorreram do desgaste natural dos móveis, os quais já contavam com anos de uso. Formulou pedido contraposto visando à condenação da autora ao adimplemento do valor do frete contratado, fixado em R$ 6.500,00.

Após a apresentação de réplica (ID 102121809) e a realização de saneamento do feito (ID 102121815), que rejeitou expressamente a preambular de decadência, foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 102121828), com a colheita dos depoimentos das testemunhas Carla dos Reis Cabral Silva e Cássia Verena Menezes Dias Costa, arroladas pela autora. Por sua vez, a ré procedeu à inquirição da testemunha Amarilton Paes Landim por intermédio de Carta Precatória enviada à Comarca de São Paulo (ID 102121839).

Sobreveio a sentença de ID 102121925, por meio da qual o juízo de primeiro grau julgou totalmente procedentes os pedidos formulados pela autora, rejeitando a preliminar de decadência e o pedido contraposto da ré. Condenou a requerida ao pagamento de R$ 10.939,91 a título de danos materiais, atualizados pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação (22 de setembro de 2016) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, atualizados pelo mesmo índice a partir do arbitramento e com idênticos juros moratórios. A sentença foi integrada pelas decisões de ID 102121927 e ID 102121928, as quais retificaram erro material para determinar o INPC como índice de atualização monetária aplicável. Opostos embargos de declaração pela ré (ID 102121929), estes foram integralmente rejeitados pela decisão de ID 102121932.

Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação cível (ID 102121934 e ID 102121935). Em suas razões recursais, arguiu as seguintes matérias preliminares: (a) o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo inatividade comercial e dificuldades financeiras graves; (b) a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, asseverando que a sentença desconsiderou os depoimentos de sua testemunha colhidos por meio da carta precatória; e (c) a consumação do prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegou a inexistência de prova de falha na prestação dos serviços, aduzindo que a quebra dos vidros ocorreu por culpa de terceiros ou por desgaste natural, impugnando a existência de danos materiais e extrapatrimoniais ou, de forma subsidiária, requerendo a redução do quantum arbitrado a título de danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa.

A parte apelada apresentou contrarrazões de ID 102121938, propugnando, preliminarmente, pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, pela manutenção integral da sentença recorrida, aduzindo o acerto na valoração das provas e na aplicação do regime de responsabilidade civil objetiva.

Neste grau recursal, este Relator, por meio da decisão de ID 105199265, converteu o julgamento em diligência e determinou que a apelante apresentasse documentos aptos a amparar o pedido de assistência judiciária gratuita. A recorrente peticionou no ID 105801569 colacionando extratos bancários que revelam expressivo saldo devedor em suas contas correntes (ID 105801570, ID 105801571, ID 105801572) e declaração de inatividade operacional firmada por profissional contábil idôneo (ID 105801577), justificada pelo falecimento da sócia administradora no ano de 2020 e a consequente impossibilidade de renovação do certificado digital da empresa.

Os autos retornaram conclusos para julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data do sistema.

 

 Des. Ricardo Regis Dourado 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563844-87.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TRANSPENHA MUDANCAS LTDA
Advogado(s): MARIANA DE ARAUJO E SEPULVEDA ZORTHEA, SIMONE CIRIACO FEITOSA STANCO
APELADO: PRADO VALLADARES ARQUITETOS LTDA
Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, DANILO SANTOS ROSARIO

 

VOTO

 

 

Do pedido de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica 

De proêmio, impõe-se a análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela requerida em suas razões de apelação.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, por meio do enunciado da Súmula 481, de que o deferimento da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, condiciona-se à demonstração inequívoca de sua impossibilidade de arcar com os encargos do processo. Diferentemente do que ocorre em relação às pessoas naturais, a concessão do benefício à pessoa jurídica não prescinde de prova documental idônea que ateste a real e concreta insuficiência de recursos financeiros.

No caso sob exame, restou atendida a exigência probatória de forma satisfatória. Atendendo à determinação de ID 105199265 proferida por este Relator, a apelante colacionou aos autos documentos de ID 105801569 que comprovam a sua absoluta incapacidade financeira. Os extratos bancários de ID 105801570, ID 105801571 e ID 105801572 revelam a existência de saldos consolidadamente negativos, demonstrando que a empresa opera com limite de conta garantida exaurido e saldo devedor superior a R$ 49.000,00, em limite de R$ 50.000,00 concedido pela instituição financeira Bradesco.

Ademais, a certidão de inatividade operacional assinada por contador profissional habilitado (ID 105801577) atesta que a transportadora encontra-se sem qualquer faturamento ou atividade econômica desde o exercício financeiro de 2020. A inatividade decorreu diretamente do falecimento da sócia administradora e responsável legal perante o cadastro do CNPJ na Receita Federal do Brasil, inviabilizando desde então a movimentação societária e a própria renovação do certificado digital indispensável à emissão de conhecimentos de transporte e notas fiscais.

Desse modo, a documentação revela que a exigência de recolhimento das custas processuais e do preparo recursal inviabilizaria o próprio acesso da apelante à tutela jurisdicional, restando cabalmente configurada a sua hipossuficiência econômica. Por conseguinte, impõe-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à requerida, dispensando-a do recolhimento do preparo para o processamento do presente recurso de apelação, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil.

Atendidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo ao exame das demais preliminares arguidas. 

Da preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa 

A apelante sustenta a existência de cerceamento de defesa, asseverando que a sentença de primeiro grau desconsiderou os depoimentos de sua testemunha, Amarilton Paes Landim, colhidos por meio de Carta Precatória enviada ao juízo paulista (ID 102121839). Argumenta que o relatório do julgado omitiu a existência de referida oitiva, destacando apenas os depoimentos das testemunhas da parte autora.

Sem embargo dos argumentos expendidos, a prefacial de nulidade não merece acolhimento.

O direito fundamental à produção da prova (artigo 369 do Código de Processo Civil) encontra limites nas garantias da razoável duração do processo e do livre convencimento motivado do julgador. Ademais, o sistema processual civil brasileiro rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual a decretação de nulidade de ato processual reclama a demonstração de prejuízo efetivo à parte que a alega.

No caso concreto, o depoimento da testemunha arrolada pela ré foi regularmente produzido em ambiente eletrônico perante o Setor de Cartas Precatórias Cíveis de São Paulo (ID 102121839 / ID 102121841) e restou devidamente juntado aos autos antes do julgamento da lide. Embora o relatório da sentença de ID 102121925 tenha incorrido em lapso omissivo ao não citar formalmente o encerramento da carta precatória, a magistrada de primeiro grau, ao examinar os embargos de declaração de ID 102121932, enfrentou diretamente a questão fática.

A decisão integrativa de ID 102121932 pontuou que o depoimento prestado pela testemunha Amarilton Paes Landim revelou-se insuficiente para afastar a responsabilidade civil objetiva da transportadora, haja vista que suas declarações não comprovaram nenhuma das excludentes causais previstas em lei. Dessa forma, verifica-se que o juízo realizou a valoração da prova de forma fundamentada e motivada, concluindo que o teor do depoimento não detinha força probante apta a desconstituir os danos e o nexo de causalidade fartamente demonstrados pelos documentos da autora.

A insatisfação da apelante com o resultado da valoração probatória efetuada pelo julgador não se confunde com cerceamento de defesa ou com ofensa ao contraditório. Produzida a prova e apreciada pelo órgão julgador, inexiste prejuízo ao exercício do direito de defesa que justifique a anulação da sentença.

Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.

 

Da prejudicial de decadência 

A requerida postula a extinção do processo com base no decurso do prazo decadencial de noventa dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob a premissa de que a entrega dos bens ocorreu em 09 de outubro de 2015 e a ação indenizatória somente foi proposta em 23 de setembro de 2016.

A prejudicial de decadência não prospera.

O prazo de noventa dias instituído pelo artigo 26, inciso II, do diploma consumerista aplica-se estritamente às hipóteses de reclamação por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto ou o serviço impróprio ou inadequado ao consumo, afetando apenas a sua utilidade ou desempenho (vícios do serviço). No entanto, quando a falha na prestação do serviço ultrapassa a barreira da mera desconformidade e gera danos patrimoniais ou extrapatrimoniais concretos ao consumidor, atinge-se a segurança do usuário, configurando-se fato do serviço (acidente de consumo), regulado pela Seção II do Capítulo IV do Código de Defesa do Consumidor.

Na hipótese vertente, a pretensão deduzida pela autora não visa ao refazimento do serviço de transporte ou ao abatimento proporcional do preço do frete em razão de vício de qualidade, mas sim à reparação civil integral decorrente da severa destruição de seu acervo patrimonial por negligência no transporte interestadual. Cuida-se, portanto, de acidente de consumo decorrente de falha de segurança no transporte, cuja pretensão de reparação de danos sujeita-se ao prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Considerando que as avarias ocorreram em outubro de 2015 e a petição inicial foi proposta em 23 de setembro de 2016, evidencia-se que o prazo prescricional de cinco anos não foi atingido. De igual modo, não há que se falar em decadência, porquanto a via eleita busca a condenação ao pagamento de indenização pelos danos gerados em razão do acidente de consumo.

Afasto, desse modo, a preliminar de decadência.

MÉRITO 

Da responsabilidade civil da transportadora e da falha na prestação dos serviços 

Cinge-se a controvérsia de mérito a aferir a responsabilidade civil da empresa transportadora em razão das avarias e quebra de mobiliário comercial especializado (divisórias de vidro, tela de tecido e mesa de escritório), as quais teriam ocorrido durante a execução de serviço de mudança interestadual da cidade de São Paulo para Salvador.

O contrato de transporte de coisas, regulado pelos artigos 743 a 756 do Código Civil, estabelece obrigação de resultado de caráter rigoroso. Ao receber os pertences para transporte sem realizar ressalvas quanto ao estado de conservação ou embalagem no documento de transporte, a transportadora assume o compromisso inafastável de conduzir os bens incólumes até o destino ajustado, respondendo objetivamente pelas perdas ou avarias que neles se verificarem durante o trajeto.

O dever de incolumidade constitui cláusula de garantia implícita em contratos desta espécie, restando ao transportador zelar de forma proativa pela custódia e integridade física das coisas que lhe foram confiadas. O artigo 750 do Código Civil é expresso ao fixar que a responsabilidade do transportador tem início com o recebimento da coisa e cessa apenas com a sua entrega efetiva ao destinatário.

Em complemento, o caso amolda-se perfeitamente às diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A autora figura como consumidora de serviços, nos termos do artigo 2º, porquanto contratou a mudança do acervo de seu escritório para a reestruturação e ampliação física de seu espaço de trabalho em Salvador, atuando como destinatária final do serviço, sem reinseri-lo em cadeia comercial. A ré enquadra-se no conceito de fornecedora do artigo 3º, respondendo de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação de seus serviços, com fulcro no artigo 14 do referido diploma de consumo.

No caso concreto, a falha de segurança e o defeito na prestação dos serviços restaram sobejamente demonstrados. A proposta de prestação de serviços nº 50.918/15 (ID 102121771), apresentada pela própria apelante por intermédio de sua consultora comercial Rosana Ralina, fixava que a transportadora assumiria a inteira responsabilidade por zelar pelos materiais e entregá-los nas mesmas condições físicas de retirada. A proposta comercial garantia expressamente a utilização de embalagens completas, caixas padronizadas, embalagens especiais para equipamentos sensíveis e mobiliários (como plástico-bolha e papelão ondulado), além do uso de mão de obra própria, treinada e uniformizada sob a liderança de supervisores.

Contudo, os elementos de instrução revelam que a ré descumpriu integralmente os compromissos técnicos assumidos. Conforme termo de audiência de ID 102121828, a testemunha Carla dos Reis Cabral Silva, responsável por acompanhar o embarque das mercadorias em São Paulo, relatou que o acondicionamento dos vidros foi amador e precário. Declarou que os prepostos da transportadora não utilizaram plástico-bolha ou cantoneiras apropriadas, limitando-se a empilhar as folhas de vidro uma sobre a outra, sob a promessa verbal de que a carga seria devidamente organizada e alocada em caminhão dotado de suspensão a ar quando chegasse ao armazém central, o que não ocorreu.

No momento da entrega em Salvador, o cenário de destruição revelou o severo desleixo no transporte. A testemunha Cássia Verena Menezes Dias Costa descreveu que o baú do caminhão foi aberto sem nenhuma proteção interna, revelando que os vidros das divisórias haviam sido amontoados e amarrados de maneira inadequada apenas com cordas comuns, provocando atrito direto e a consequente quebra de quase todo o material. Registre-se que das 100 peças de vidro transportadas, apenas 18 chegaram intactas à sede da consumidora, restando as demais 82 peças completamente espatifadas e imprestáveis, conforme registro fotográfico de ID 102121922 (págs. 2-3).

A transportadora apelante insurge-se contra tais evidências, asseverando que a desmontagem dos materiais foi operada por terceiros (empresa Wall Works) e que os bens já possuíam desgaste natural decorrente do uso por anos no escritório de São Paulo.

Tais argumentos não possuem o condão de romper o nexo causal ou elidir a responsabilidade objetiva da transportadora.

O artigo 750 do Código Civil atribui ao transportador o dever de verificar o estado das mercadorias que recebe para transporte. Se o acondicionamento ou a embalagem apresentavam alguma desconformidade, cabia à requerida recusar o embarque das mercadorias ou fazer ressalva expressa no romaneio e conhecimento de transporte no ato do recebimento (Súmula 161 do Supremo Tribunal Federal). Ao receber a carga sem qualquer ressalva, gerou a presunção legal de que os materiais foram entregues em perfeito estado de conservação, assumindo os riscos de sua integridade durante todo o trajeto.

Ainda que a desmontagem prévia tenha sido realizada por terceiro, as provas documentais e fotográficas revelam que os danos decorreram diretamente da falta de proteção entre as folhas de vidro durante o translado interestadual. A transportadora descumpriu o dever acessório de fornecer embalagens especiais e protetores que impedissem o atrito direto entre as superfícies de vidro em viagem que percorreu longa distância de São Paulo a Salvador, o que configura falha evidente e exclusiva de segurança do serviço por ela operado.

Não configurada nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, imperiosa é a manutenção da condenação da requerida pelos prejuízos causados à autora.

Dos danos materiais e da compensação do frete

Os danos materiais sofridos pela parte autora foram devidamente provados e dimensionados pelo juízo singular.

O valor do prejuízo patrimonial foi quantificado com base nas notas fiscais originais de aquisição dos mobiliários (ID 102121780 e ID 102121782) e no orçamento comercial contemporâneo fornecido pela fabricante original Wall Works (ID 102121781), que fixou o preço de reposição unitário da folha de vidro de 6 mm em R$ 180,00.

A planilha de cálculo apresentada pela autora (ID 102121765, pág. 20) espelha a extensão exata do prejuízo de forma clara e objetiva:

a) 82 folhas de vidro quebradas, no valor unitário de R$ 180,00, totalizando R$ 14.760,00;

b) 01 tela de tecido da marca Expandex danificada, no valor de R$ 217,00;

c) 01 mesa de escritório retangular da fabricante Voko danificada, no valor de R$ 595,32.

O somatório dos danos materiais atingiu a importância de R$ 15.572,32. Visando a evitar o enriquecimento sem causa, a própria autora promoveu a devida compensação do valor do frete contratado e não quitado, no montante de R$ 6.500,00, obtendo-se o prejuízo líquido de R$ 9.072,32 que, após a atualização financeira pro-rata die e incidência de juros simples de 1% ao mês da data do evento até a propositura da ação (ID 102121783), totalizou a quantia de R$ 10.939,91.

A apelante não impugnou de forma específica os critérios de cálculo ou os valores dos orçamentos, limitando-se a alegações de abusividade desprovidas de qualquer indicação aritmética ou orçamento alternativo que amparasse sua irresignação, o que impede a alteração do montante devidamente chancelado pela sentença.

Logo, deve ser preservada a condenação por danos materiais em R$ 10.939,91, nos exatos termos fixados na sentença de primeiro grau.

Dos danos morais sofridos pela pessoa jurídica e adequação do quantum

A apelante busca o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, subsidiariamente, a sua redução para patamar condizente com a razoabilidade, sustentando que o mero descumprimento de obrigação contratual não tem o condão de atingir atributos da personalidade.

A jurisprudência brasileira encontra-se pacificada no sentido de admitir que as pessoas jurídicas podem sofrer danos morais (Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça). Sem embargo, em se tratando de ente corporativo, o dano moral não se confunde com sofrimento emocional ou dor íntima, sentimentos próprios das pessoas naturais, mas reside na ofensa à sua honra objetiva, caracterizada pela violação à sua credibilidade perante o mercado, prestígio social, imagem comercial ou normal desenvolvimento de suas atividades organizacionais.

No caso sob análise, os desdobramentos fáticos decorrentes da falha na prestação dos serviços ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento cotidiano ou do simples inadimplemento de cláusula contratual.

A autora é renomada sociedade de arquitetura, urbanismo e design de interiores (ID 102121766), cujo prestígio comercial e atração de clientela dependem diretamente da harmonia estética, organização e apresentação física de seus espaços de trabalho. A quebra massiva das divisórias de vidro planejadas, adquiridas de fornecedor especializado sob encomenda e com medidas personalizadas (ID 102121780), inviabilizou integralmente a montagem e a estruturação de um setor operacional inteiro planejado para a sede em Salvador, que permaneceu paralisado por prolongado período, prejudicando os planos de expansão das atividades da empresa (ID 102121765, pág. 13).

Somam-se a isso a conduta e o tratamento conferidos pela transportadora em resposta às reclamações. A consumidora restou submetida a longa via-crucis administrativa que perdurou por mais de dez meses, durante os quais os prepostos da ré postergaram dolosamente a solução do litígio, emitindo respostas vagas unicamente com o fito de ganhar tempo e obstaculizar a busca por reparação judicial (ID 102121765). O ápice do descaso se evidenciou quando a transportadora buscou transferir a responsabilidade pela dívida para a sua própria funcionária do departamento comercial, sugerindo a assinatura de confissão de dívida pessoal parcelada, em flagrante abuso e ofensa à boa-fé objetiva que deve guiar os contratos.

Tais peculiaridades revelam severo embaraço ao bom nome, credibilidade e normal funcionamento operacional da pessoa jurídica, restando plenamente caracterizado o dano moral indenizável.

No que tange à quantificação do valor indenizatório, o arbitramento deve se pautar pelos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, sopesando a extensão e a gravidade da ofensa, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, de sorte a desestimular a reiteração da conduta desidiosa sem constituir fonte de enriquecimento sem causa.

A sentença de primeiro grau fixou a verba indenizatória em R$ 15.000,00. Contudo, em atenção às condições econômicas demonstradas nos autos, verifica-se que a empresa de transportes encontra-se em quadro de severa dificuldade econômico-financeira e inatividade operacional desde 2020 (ID 105801577), de sorte que a imposição de condenação excessiva comprometeria a própria subsistência do sócio remanescente e a quitação do passivo fiscal da sociedade.

Assim, sopesando as especificidades do caso concreto e os critérios de moderação que norteiam o arbitramento do dano moral à honra objetiva das pessoas jurídicas, considero que o valor de R$ 15.000,00 revela-se excessivo, mostrando-se razoável a redução do montante para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Referido valor atende à dimensão pedagógica da medida, compensa adequadamente os embaraços operacionais sofridos pela consumidora ao longo de prolongado período de inércia da ré e harmoniza-se com os padrões de moderação adotados por esta Câmara Cível em hipóteses análogas.

CONSECTÁRIOS LEGAIS E SUCUMBÊNCIA

Os consectários legais incidentes sobre a condenação de danos materiais e morais foram arbitrados em primeiro grau mediante a fixação de atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Preserva-se a referida disciplina. No que concerne aos danos materiais, a correção monetária dar-se-á a partir do ajuizamento da ação (22/09/2016) e, quanto aos danos morais, dar-se-á a partir da data de seu arbitramento por este acórdão, em estrita observância ao enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação por cuidar-se de responsabilidade decorrente de relação contratual (artigo 405 do Código Civil).

Diante do provimento parcial do recurso, não há que se cogitar em majoração de honorários advocatícios recursais em desfavor da recorrente, porquanto a aplicação da regra do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil pressupõe o desprovimento integral do recurso interposto, em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por TRANSPENHA MUDANCAS LTDA para:

a) deferir em seu favor os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil;

b) reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, mantendo-se incólume a sentença em relação aos danos materiais de R$ 10.939,91 e seus consectários aplicados na origem;

Sem honorários advocatícios recursais, face ao provimento parcial do recurso (Tema 1059 do STJ).

Para fins de prevenção e economia processual, adverte-se as partes de que a oposição de embargos de declaração sem a demonstração concreta dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou com o nítido propósito de rediscussão de matéria fática e de mérito exaustivamente apreciada, poderá ensejar a aplicação da multa processual prevista no artigo 1.026, §2º, do mesmo diploma, de 1% a 2% sobre o valor atualizado da causa.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DES. RICARDO REGIS DOURADO

Relator

 

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