PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051062-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA CONCEICAO PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): YURI ALVES BASTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES, DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DA ÁREA E MULTA DIÁRIA. IRREVERSIBILIDADE CONCRETA DAS MEDIDAS. NECESSIDADE DE CAUTELA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública que deferiu tutela de urgência para determinar a demolição de edificações, a desocupação de área de preservação permanente situada às margens do Riacho Serji Mirim e a incidência de multa diária, com execução subsidiária pelo Município de Santo Amaro.

2. Os agravantes sustentam, em síntese, que são famílias de baixa renda, residentes no local há décadas, exercendo atividades de subsistência e pequeno comércio, e que a decisão combatida não distinguiu adequadamente moradia de atividade econômica, não individualizou condutas e não foi precedida de levantamento social nem de instrução técnica suficiente.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de cognição sumária, devem ser mantidas as determinações de demolição, desocupação imediata da área e exigibilidade da multa diária impostas aos agravantes, ou se, diante da irreversibilidade concreta das medidas, da insuficiente individualização das situações jurídicas dos ocupantes e do risco de dano social grave, impõe-se a reforma da decisão agravada.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A proteção da Área de Preservação Permanente decorre do art. 225 da CF/1988 e da Lei n.º 12.651/2012, não havendo direito adquirido à degradação ambiental. As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, nos termos da tese firmada no Tema 1204 do STJ.

5. A controvérsia recursal limita-se ao exame da adequação da tutela provisória concretamente deferida, em cognição sumária, sem julgamento exauriente do mérito da ação civil pública.

6. A decisão agravada impôs, de forma imediata, a demolição das edificações, a desocupação da área e a incidência de multa diária, em contexto no qual os autos registram alegações de residência antiga, vulnerabilidade social, atividades de subsistência e insuficiente individualização subjetiva mais ampla, inclusive em razão da existência de “demais ocupantes” não inicialmente qualificados.

7. Nos termos dos arts. 300, caput e § 3.º, 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC, a tutela de urgência não deve subsistir quando a medida antecipatória ostentar perigo de irreversibilidade, como ocorre com a retirada compulsória de moradias e estruturas de subsistência antes de regular instrução.

8. A suspensão, em relação aos agravantes, das ordens de demolição, desocupação imediata e exigibilidade da multa diária não suprime a tutela ambiental, que permanece resguardada pela vedação de novas intervenções e pela fiscalização regular e contínua do Município, em consonância com a Súmula n.º 652 do STJ.

9. A multa cominatória pode ser revista, nos termos do art. 537, § 1.º, do CPC, revelando-se, por ora, desproporcional sua exigibilidade imediata diante das peculiaridades do caso.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e suspender, em relação aos agravantes, as determinações de demolição das edificações, desocupação imediata da área e exigibilidade da multa diária, mantida a obrigação de se absterem de realizar novas construções ou intervenções na área litigiosa, devendo o Município de Santo Amaro exercer fiscalização regular e contínua.

 


Tese de julgamento: “1. Em agravo de instrumento interposto contra tutela de urgência ambiental, a proteção da Área de Preservação Permanente não afasta o controle da adequação e da reversibilidade das medidas impostas em cognição sumária. 2. Devem ser suspensas as ordens de demolição, desocupação imediata da área e exigibilidade da multa diária quando a execução antecipada ostentar potencial de irreversibilidade material e social, sem prejuízo da vedação de novas intervenções e da manutenção da fiscalização municipal contínua.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º, 225 e 226; CPC, arts. 300, caput e § 3º, 537, § 1º, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I; Lei nº 12.651/2012, art. 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema repetitivo nº 1204; STJ, Súmula nº 652.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8051062-54.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes JOSÉ CARLOS DA CONCEICAO PEREIRA e OUTROS e Agravado MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 13 de maio  de 2026.

 

Presidente 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051062-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA CONCEICAO PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): YURI ALVES BASTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Carlos da Conceição Pereira, Edmilson dos Santos de Castro, Alfredo Pereira Marinho, Edielson Pires Silva, Francisco Costa de Castro e Márcia Miranda da Silva, contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n.° 8000561-91.2025.8.05.0228, em trâmite perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Amaro/BA, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, que deferiu tutela de urgência para determinar a demolição de edificações e a desocupação da área de preservação permanente (APP) situada às margens do Riacho Serji Mirim (Cachoeira da Vitória), fixando multa diária de R$ 2.000,00 pelo descumprimento e atribuindo ao Município de Santo Amaro a execução subsidiária das medidas.

 

Na decisão agravada, o juízo de origem entendeu configurada a ocupação irregular de área ambientalmente protegida, determinando a retirada imediata das construções e a recuperação do local.

 

Irresignados, os agravantes interpuseram o presente recurso sustentando, em síntese, que são famílias de baixa renda, residentes no local há várias décadas, exercendo atividades de subsistência e pequeno comércio.

 

Alegam que a decisão atacada é genérica, desproporcional e irreversível, pois não distingue moradias de estabelecimentos comerciais, não individualiza condutas e não foi precedida de perícia ambiental nem de levantamento social.

 

Argumentam que a execução imediata da demolição acarretará desabrigo e dano humano irreparável, violando o direito à moradia (art. 6.° da CF), a dignidade da pessoa humana (art. 1.°, inc. III, CF) e a proteção à família (art. 226 da CF). Requerem, liminarmente, a suspensão integral dos efeitos da decisão agravada, inclusive quanto à multa diária, até o julgamento final deste recurso.

 

Posteriormente à interposição do recurso, o Juízo de origem proferiu despacho em 05/09/2025 (ID 518415305), suspendendo "por ora" a determinação de demolição e abrindo vista ao Ministério Público para manifestação. Instados a se pronunciarem sobre eventual perda de objeto recursal, os agravantes esclareceram que a suspensão foi apenas parcial e temporária, permanecendo em vigor as demais determinações de desocupação, fiscalização e imposição de multa diária, razão pela qual subsistia o interesse recursal.

 

Por decisão monocrática de ID 93596564, deferi o pedido de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive quanto às determinações de demolição, desocupação da área e aplicação da multa diária, até o julgamento final deste Agravo de Instrumento, determinando, ainda, que os agravantes se abstivessem de realizar novas construções ou intervenções na área litigiosa, devendo o Município de Santo Amaro manter fiscalização regular e contínua.

 

O Ministério Público se manifestou no ID 95184686, informando a ausência de interesse recursal.

 

Parecer da Procuradoria de Justiça no ID 98821464, opinando pelo conhecimento do Agravo interposto e, no mérito, pelo seu provimento.

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

 

Salvador/BA, 22 de abril de 2026. 

 

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus  

Relatora 

JG23

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051062-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CARLOS DA CONCEICAO PEREIRA e outros (2)
Advogado(s): YURI ALVES BASTOS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

1.  Requisitos de Admissibilidade do Recurso:  

 

Recurso cabível, nos termos do art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil, tempestivo e desacompanhado de preparo, diante da gratuidade da justiça deferida.

 

O interesse recursal subsiste, porquanto o despacho superveniente proferido pelo Juízo de origem em 05/09/2025 (ID 518415305) suspendeu apenas parcialmente os efeitos da decisão agravada, permanecendo em vigor as determinações de desocupação, fiscalização e aplicação da multa diária.

 

2. Mérito:

 

Cinge-se a controvérsia a verificar se, em sede de cognição sumária, devem ser mantidas as determinações de demolição de edificações, desocupação imediata da área e exigibilidade da multa diária impostas aos agravantes, em razão de ocupação situada às margens do Riacho Serji Mirim, em Área de Preservação Permanente, ou se, diante da irreversibilidade concreta das medidas, da ausência de individualização suficiente das situações jurídicas dos ocupantes e do risco de dano social grave, impõe-se a reforma da decisão agravada.

 

Assiste razão aos agravantes.

 

A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. De igual modo, a Lei n.º 12.651/2012 qualifica como Área de Preservação Permanente as faixas marginais de cursos d’água naturais. Trata-se, portanto, de regime jurídico de proteção qualificada, cuja observância não pode ser afastada por mera conveniência econômica ou pela simples consolidação fática da ocupação.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não existe direito adquirido à degradação ambiental e de que as limitações incidentes sobre Áreas de Preservação Permanente decorrem da função ecológica da propriedade. Também assentou, em sede repetitiva, que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las do proprietário ou possuidor atual, de anteriores ou de ambos, nos termos da tese firmada no Tema 1204. Essas premissas reforçam que a tutela da APP deve ser preservada e que a presente solução recursal não importa chancela à ocupação irregular da área, tampouco exoneração futura de deveres ambientais que venham a ser definidos nos autos originários.

 

Todavia, a robustez da tutela ambiental não dispensa o exame da adequação da medida provisória concretamente deferida. A questão devolvida a esta instância não é a de saber se a APP merece proteção, o que é juridicamente inequívoco, mas se, neste estágio processual, sem instrução exauriente, era legítima a imposição imediata de demolição, desocupação integral e multa diária, com potencial de produzir efeitos materiais e sociais de difícil ou impossível reversão.

 

No caso dos autos, a decisão agravada determinou, de forma imediata, a demolição das edificações, a desocupação da área e a incidência de multa diária de R$ 2.000,00. Os agravantes sustentam que são famílias de baixa renda, residentes no local há décadas, exercendo atividades de subsistência e pequeno comércio, e alegam que a decisão combatida não distinguiu adequadamente moradia de atividade econômica, não individualizou condutas e não foi precedida de levantamento social nem de instrução técnica suficiente para calibrar a extensão e a ordem de cumprimento das medidas executivas. Posteriormente à interposição do agravo, o próprio Juízo de origem proferiu despacho em 05/09/2025, de ID 518415305, suspendendo “por ora” a ordem de demolição. Em razão desse fato superveniente, as partes foram intimadas a se manifestarem acerca de eventual perda do objeto recursal.

 

Na sequência, por decisão monocrática de ID 93596564, foi deferido o efeito suspensivo para suspender demolição, desocupação e multa diária, sem prejuízo da vedação de novas construções e da manutenção da fiscalização municipal. O Ministério Público manifestou ciência quanto aos atos praticados e informou ausência de interesse recursal. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu provimento.

 

Acresce que os próprios autos originários revelam déficit de individualização subjetiva mais ampla. A ação civil pública foi proposta também em face de “demais ocupantes” da área, e o processo de origem registra a existência desse grupo como interessado, ao lado dos réus nominalmente identificados. As razões do agravo igualmente consignam que havia ocupantes não devidamente qualificados na exordial e que buscaram habilitação posterior. Esse dado concreto reforça a necessidade de cautela na imposição, em cognição sumária, de medidas executivas irreversíveis e homogêneas para situações potencialmente distintas.

 

À luz desse contexto, entendo presentes os requisitos que autorizam a reforma da decisão agravada. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O § 3.º do mesmo dispositivo veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em igual direção, os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC autorizam a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

 

No caso concreto, a retirada compulsória de moradias e estruturas de subsistência, antes de regular instrução, ostenta nítido potencial de irreversibilidade material e social, incompatível com a técnica da tutela antecipada em cognição sumária.

 

A proteção ambiental, portanto, deve ser preservada, mas por meios compatíveis com a etapa processual em que se encontra a causa. A suspensão, em relação aos agravantes, das ordens de demolição e desocupação imediatas não suprime a tutela da APP. Apenas afasta, por ora, providências executivas de caráter extremo e irreversível, remetendo a definição definitiva de sua necessidade, extensão e modo de implementação ao Juízo de origem, após regular instrução do feito. Tal solução harmoniza a proteção ambiental com a dignidade da pessoa humana, o direito social à moradia e a proteção da família, valores igualmente resguardados pela Constituição Federal.

 

Nesse contexto, a preservação ambiental não resta desamparada. Ao contrário, subsiste a necessidade de fiscalização regular e contínua pelo Município de Santo Amaro, inclusive para impedir novas construções ou intervenções na área litigiosa. Tal providência é compatível com o dever constitucional de proteção ao meio ambiente e com a orientação consolidada na Súmula n.º 652 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que “A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.”

 

Quanto à multa diária, o art. 537, § 1.º, do Código de Processo Civil autoriza sua modificação ou exclusão quando se mostrar insuficiente ou excessiva. Consideradas as peculiaridades do caso, a fase de cognição ainda sumária, a ausência de individualização mais segura das situações dos agravantes e o quadro de hipossuficiência por eles alegado e documentado, a exigibilidade imediata da multa diária fixada em R$ 2.000,00 revela-se, por ora, desproporcional.

 

A sua suspensão, nesta etapa, não impede futura reapreciação pelo Juízo de origem, caso a instrução do processo evidencie a necessidade de nova imposição coercitiva, em termos adequados e proporcionais.

 

Desse modo, o provimento do agravo se impõe, para reformar a decisão agravada e suspender, em relação aos agravantes, as determinações de demolição, desocupação imediata da área e exigibilidade da multa diária, sem prejuízo da obrigação de se absterem de realizar novas construções ou intervenções na área litigiosa, devendo o Município de Santo Amaro manter fiscalização regular e contínua, até ulterior reavaliação pelo Juízo de origem, mediante decisão fundamentada e à vista da instrução pertinente.

 

3. Conclusão:

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR  PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e suspender, em relação aos agravantes, as determinações de demolição das edificações, desocupação imediata da área e exigibilidade da multa diária, mantida a obrigação de se absterem de realizar novas construções ou intervenções na área litigiosa, devendo o Município de Santo Amaro exercer fiscalização regular e contínua, sem prejuízo de ulterior reavaliação pelo Juízo de origem, após regular instrução da Ação Civil Pública n.º 8000561-91.2025.8.05.0228.

 

É como voto.

 

Salvador/BA,  13 de maio de 2026. 

 

 

 

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

JG23