PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077441-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANTUIR DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E REVISÃO DE PROVENTOS. EXTINÇÃO DE GRADUAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

Mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter a reclassificação ao posto de 1º Tenente PM e, por conseguinte, a revisão dos seus proventos com base na remuneração de Capitão PM. Alega que, à época de sua inatividade, ocupava o posto de Subtenente PM, e sustenta que a extinção dessa graduação pela Lei nº 7.145/97 ensejaria sua promoção automática à graduação superior. Requereu, ainda, o benefício da gratuidade da justiça, posteriormente indeferido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão é verificar a existência de direito líquido e certo à reclassificação funcional do impetrante para o posto de 1º Tenente PM, com consequente revisão de seus proventos para o soldo de Capitão PM.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A graduação de Subtenente PM não foi extinta de imediato pela Lei nº 7.145/97, mas sim prevista para extinção futura à medida em que vagassem os cargos, conforme art. 4º da referida norma.

A legislação estadual posterior (Lei nº 11.356/2009) reafirma a subsistência da graduação de Subtenente PM, incluindo-a expressamente na estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia.

A promoção na carreira militar depende de diversos requisitos legais cumulativos — como antiguidade, mérito, inclusão em lista de pré-qualificação, aprovação em curso de formação e existência de vagas — que não foram comprovadamente atendidos pelo impetrante.

O impetrante já foi contemplado com a regra do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001, que assegura proventos com base no posto imediatamente superior ao da reserva, sendo, portanto, legítima a percepção de soldo de 1º Tenente PM.

A ausência de prova pré-constituída quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à promoção inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à reclassificação e à revisão dos proventos pretendida.

IV. DISPOSITIVO

Segurança denegada.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CF/1988, art. 40, § 2º; CPC, arts. 931 e 934; LINDB, art. 6º, caput e § 1º; Lei nº 7.990/2001, art. 92, III, e art. 138; Lei nº 7.145/97, arts. 1º, 3º e 4º; Lei nº 11.356/2009, arts. 9º e 127.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, MS 8039977-13.2021.8.05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, DJe 20.05.2022; TJ-BA, MS 8015521-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, DJe 29.08.2021; TJ-BA, MS 8014447-12.2018.8.05.0000, DJe 17.09.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077441-66.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante VANTUIR DA SILVA MOREIRA e como impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077441-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANTUIR DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de mandado de segurança, sem pedido liminar, impetrado por VANTUIR DA SILVA MOREIRA, contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando sua reclassificação para que seja promovido ao posto de 1º Tenente PM, com a revisão de seus proventos para que sejam calculados com base no posto de Capitão PM.

 

Requereu preliminarmente o demandante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.

 

Em suas razões, informou que foi transferido para a inatividade enquanto ocupava o posto de Subtenente, com proventos de aposentaria calculados de acordo com o posto de 1º Tenente PM.

 

Afirmou que a Lei nº 7.990/2001 extinguiu, dentre outras graduações, os postos de 2º e 3º Sargentos PM e de Subtenente PM, fazendo jus o impetrante, por tal motivo, à promoção ao posto de 1º Tenente PM, de modo que os seus proventos passem a ser calculados com base no posto de Capitão PM.

 

Consignou que “Se fosse cumprida a lei, os impetrantes deveriam ter sido promovidos ao posto de 1º Tenente e, quanto aos seus proventos, deveriam ter sido fixados com base no posto de Capitão.”

 

Ao final, pugnou pela concessão da segurança, determinando a reclassificação do Impetrante para o posto de 1º TENENTE PM, com realinhamento de seus vencimentos ao posto imediato, qual seja, o de Capitão PM.

 

Em decisão de ID 78614511, a gratuidade de justiça requerida foi indeferida, retornando o impetrante aos autos para comprovar o pagamento das custas (IDs 79223951 a 79223956).

 

O Estado da Bahia apresentou intervenção ao ID 86527355, impugnando a suposta concessão de gratuidade judiciária.

 

No mérito defende que “As assertivas da petição inicial não correspondem à realidade fática, nem legal, eis que a previsão normativa de extinção das graduações de CABO PM e de SUBTENENTE PM não chegou a se concretizar, vindo a ser revogada em 06 de janeiro de 2009 com a vigência da Lei Estadual nº 11.356”.

 

Destaca que “conforme o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia em vigor e documentos anexos, as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM persistem e novos cargos destas graduações foram criados na legislação posterior, que sucedeu à Lei Estadual nº 7.145/1997, aplicando-se ao caso concreto a norma do §1º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/1942.”.

 

Acrescenta que “Exemplo e prova disto é a Lei Estadual nº 11.356/2009 que, no art. 8º3 resguardou aos ingressos na Corporação antes de sua publicação e que vierem a alcançar a graduação de 1º SARGENTO PM ou de SUBTENENTE PM, com mais de trinta anos de serviço, a percepção de proventos com base no posto de 1º TENENTE PM quando da aposentação.”.

 

Afirma que “a pretensão do impetrante contraria a norma do art. 6º, caput e § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942) e o art. 40, §4º, da Constituição. Isso porque, consiste entendimento cristalizado que a aposentadoria é processada e declarada segundo a lei vigente no momento em que nasce o direito do servidor de passar para a inatividade, ou seja, quando haja a observância de todos os requisitos legais previstos para este ato.”.

 

Pontua que “Qualificando-se o ato de aposentação como ato jurídico perfeito, eis que constituído na forma estabelecida por lei vigente no momento de edição, não é permitida o a sua revisão, tal como pretende o impetrante, para que obtenha verdadeira promoção na inatividade, sob pena de afronta às normas do artigo 5º, inciso XXXVI, e artigo 40, §4º, da CF, e ao art. 6º, § 2º, da LINDB.”.

 

Ao final, requer seja denegada a segurança pleiteada.

 

O Governador do Estado prestou informações ao ID 88439383 e o Secretário de Administração deixou transcorrer o prazo sem se manifestar (ID 93865712).

 

Parecer do Ministério Público ao ID 95081553 entendendo pela desnecessidade de sua intervenção.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077441-66.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VANTUIR DA SILVA MOREIRA
Advogado(s): GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

De início, o Estado impugna a suposta concessão de gratuidade ao impetrante. No entanto, conforme decisão de ID 78614511, foi indeferida, tendo o impetrante realizado o pagamento das custas, o que demonstra se tratar de alegação genérica, não condizente com o processo em comento.

 

Quanto ao mérito, a questão controvertida versa sobre a reclassificação do impetrante ao posto de 1º tenente e, consequentemente, a revisão de seus proventos a fim de que sejam calculados com base no posto de Capitão. 

 

Pois bem.

 

A Lei nº 7.145/97, que dispõe sobre a reorganização de escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia, dentre outras providência, prevê o que segue:

 

Art. 1º  Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

I - Oficiais:

a) Coronel;
b) Tenente Coronel;
c) Major;
d) Capitão;
e) 1º Tenente.

II - Praças Especiais:

a) Aspirante a Oficial;
b) Aluno Oficial;
c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos;
d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.

III - Praças:

a) Subtenente;
b) 1º Sargento;
c) Cabo;
d) Soldado de 1ª Classe;
e) Recruta.

Art. 2º Os postos enumerados no inciso I do artigo anterior serão agrupados em Quadros, conforme a seguir definido:

I - Quadro de Oficiais Policiais Militares;

II - Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares;

III - Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar.

§ 1º - O Quadro de Oficiais Policiais Militares será composto por todos os Oficiais Combatentes, responsáveis pelas atividades da Instituição.

§ 2º - O Quadro Complementar de Oficiais Policiais Militares será integrado por profissionais de nível superior, com especialidade técnica, atingindo o posto máximo de Tenente Coronel, com a finalidade de prover as atividades complementares da Instituição.

§ 3º - O Quadro de Oficiais Auxiliares da Polícia Militar será integrado por policiais militares oriundos do círculo de praças, cujo acesso ocorrerá através de Cursos de Habilitação, atingindo o posto máximo de Capitão, para o exercício de atividade fim, excetuando-se o comando de subunidades.

Art.  3º  Os postos e graduações não referidos no escalonamento hierárquico estabelecido no art. 1º desta Lei passam a integrá-lo, na forma a seguir definida:

I - os atuais Soldados de 2ª classe, na graduação de Soldado de 1ª classe;

II - os atuais 3º Sargentos e 2º Sargentos, na graduação de 1º Sargento;

III - os atuais 2º Tenentes, no posto de 1º Tenente.

Art.  4º As graduações de Aspirante a Oficial, Subtenente e Cabo serão extintas a medida que vagarem.

Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo os cargos correspondentes à Graduação de Cabo e apenas em número suficiente para absorção dos atuais policiais militares concluintes do Curso de Formação de Cabo, aos quais fica assegurada a promoção para aquela Graduação, na forma da legislação anterior.


Extrai-se dos dispositivos supracitados que a graduação de Subtenente continuou prevista na estrutura organizacional da Polícia Militar, inexistindo, portanto, a alteração da classificação dos ocupantes da referida graduação à época.

 

Lado outro, a citada legislação também dispôs no artigo 4º que algumas graduações seriam extintas, a medida que vagarem, estando dentre elas a graduação de Subtenente.

 

Dito isto, tem-se que inexistiu previsão para o reenquadramento imediato dos integrantes da graduação de subtenente para outro posto. Assim, a situação em comento difere-se daquela prevista para Soldados de 2ª classe, 3º Sargentos e 2º Sargentos e 2º Tenentes, conforme estabelecido no art. 3º do citado diploma.

 

Isto posto, conclui-se que a graduação de subtenente não foi abarcada dentre as hipóteses de reenquadramento imediato, devendo, portanto, ocorrer a manutenção da referida graduação nos quadros da Polícia Militar.

 

Ademais, ressalte-se que a Lei nº 11.356/2009 promoveu nova alteração na estrutura organizacional da Polícia Militar, tendo previsto expressamente no Estatuto dos policiais Militares a graduação de subtenente. Vejamos:

 

Art. 9º – Os postos e graduações da escala hierárquica são os seguintes:

I – Oficiais:

a) Coronel PM;

b) Tenente Coronel PM;

c) Major PM;

d) Capitão PM;

e) 1º Tenente PM.

II – Praças Especiais:

a) Aspirante-a-Oficial PM;

b) Aluno-a-Oficial PM;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos PM;

d) Aluno do Curso de Formação de Cabos PM;

e) Aluno do Curso de Formação de Soldados PM.

 

A nova redação do art. 127 do referido Estatuto previu, inclusive, a possibilidade de promoção para o posto de subtenente:

 

Art. 127 – As promoções são efetuadas:

I – para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento;

II – para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antigüidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas;

III – para o posto de Tenente Coronel – uma por antigüidade e quatro por merecimento;

IV – para o posto de Major PM – uma por antigüidade e duas por merecimento;

V – para o posto de Capitão PM – uma por antigüidade e uma por merecimento;

VI – para o posto de 1º Tenente PM – somente pelo critério de antigüidade;

VII – para a graduação de Subtenente PM – uma por antiguidade e três por merecimento;

VIII -para a graduação de 1º Sargento PM – uma por antiguidade e duas por merecimento;

IX -para a graduação de Cabo PM – somente pelo critério de antiguidade.

X -para a graduação de Soldado 1ª Cl PM – somente pelo critério de antiguidade.

 

Ademais, inconteste que a promoção dos policiais militares pressupõe o cumprimento de alguns requisitos legais, para além do interstício temporal, quais sejam: inclusão em lista de Pré-qualificação; aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação; cumprimento de interstício mínimo no posto ou graduação atual, além da existência de vagas, conforme disposto no art. 138 da Lei 7.990/2001.

 

No caso dos autos, não há prova de que o impetrante possuía direito à promoção para o posto de 1º Tenente, não se vislumbrando, assim, o seu alegado direito líquido e certo.

 

Assim entende este Egrégio Tribunal:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. POLICIAL MILITAR INATIVA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO PARA PRIMEIRO TENENTE E PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO. REQUISITO TEMPORAL E CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. INSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CURSO DE OFICIAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - A impugnação genérica, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC) e a documentação colacionada, não é suficiente para a revogação da gratuidade da justiça deferida. II – Não prospera a prejudicial de decadência, tendo em vista que a pretensão da Impetrante visa repelir, pela via do remédio heroico, uma conduta omissiva, consistente na sonegação de promoção na careira que entende merecida e consequente reclassificação, configurando uma relação de trato sucessivo que se perpetua a cada mês. III - A pretensão mandamental da impetrante, policial militar inativa, visa a promoção do posto de Subtenente para 1º Tenente e, por consequência, a percepção de proventos com base na remuneração de Capitão da Polícia Militar do Estado da Bahia. IV – Conforme legislação pertinente, não é o tempo total de serviço quem define a ascensão na carreira militar, fazendo-se necessária a conjunção de vários requisitos, como: a) figurar em lista de Pré-qualificação; b) aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação; c) ter um tempo mínimo de permanência em cada posto ou graduação contando-se a antiguidade em cada posto/graduação. E mais, por óbvio, ainda se faz necessário que venham a existir as vagas por alguma das hipóteses previstas no art. 138 da Lei 7.990/2001. V – Assim, o tempo de serviço e o Curso de Aperfeiçoamento não se afigura suficiente à garantia da promoção pretendida, únicos documentos apresentados pela impetrante, o que permitiria a inscrição para o Curso de Formação de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – CFOAPM. Entretanto, não se verifica nos autos o mínimo indício de participação, tampouco aprovação, no CFOAPM, requisito essencial para o ingresso no Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares – QOAPM, além dos demais critérios legais, e, por consequência, não há prova pré-constituída do alegado direito líquido e certo. VI - Portanto, carece a impetrante de direito líquido e certo à promoção e reclassificação pretendida, por ausência de prova pré-constituída. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. NÃO ACOLHIDA A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJ-BA - MS: 80399771320218050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR REJEITADAS. MÉRITO. PLEITO DE CLASSIFICAÇÃO PARA PARA O POSTO DE 1º TENENTE PM. REESTRUTURA NA CARREIRA MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERTOS NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1 - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por ANGELITA DOS SANTOS NUNES, em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de promoção da impetrante no posto de 1º Tenente, com proventos de aposentadoria calculados na graduação imediatamente superior (Capitão PM). 2 - Inicialmente, verifica-se que deve ser rechaçada a preliminar de decadência, tendo em vista que a impetrante fora transferida para a reserva remunerada mediante Boletim Geral Ostensivo - BGO n.º 064, de 02 de abril de 2020, quando se fez público a sua inatividade (ID 7615863). O presente Mandado de Segurança fora impetrado em 11 de junho de 2020, portanto, dentro do prazo legal de 120 dias previsto em lei. 3 - A impugnação à gratuidade da justiça não encontra fundamento, uma vez que as custas judiciais foram devidamente recolhidas pela impetrante, conforme comprovante anexo (ID 7852427). 4 - Do mesmo modo deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, notadamente em razão de ser autoridade hierarquicamente superior ao Secretário de Administração, responsável por desenvolver atividades relativas à política de recursos humanos dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 12.431/2010. Nesta hipótese, necessário se faz à aplicação da Teoria da Encampação. 5 - Portanto, rejeitam-se as prefaciais. 6 - No mérito, impõe destacar que o Policial Militar transferido para a reserva remunerada tem direito a ter seus proventos calculados sobre a remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, desde que conte com 30 (trinta) anos ou mais de serviço, nos termos previstos nos artigos 92, inciso III, da Lei 7.990/01. 7 - Na hipótese vertente, constata-se que o Estado da Bahia cumpriu o quanto determinado na lei supracitada, tendo em vista que a demandante fora transferida para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 8 - Destarte, não merece guarida a pretensão autoral de ser promovida à patente de 1º Tenente PM para posteriormente ser conduzida à reserva remunerada com os proventos calculados sobre a graduação de Capitão PM. Isto porque, a pretensão da parte impetrante tem como fundamento dispositivo de lei estadual revogado desde 06 de janeiro de 2009, com a entrada em vigor da Lei Estadual n.º 11.360, que revogou a norma programática disposta no art. 4º da Lei Estadual nº 7.145/97, reinserindo as graduações de CABO PM e SUBTENENTE PM na estrutura hierárquica de Praças da Polícia Militar. 9 - Outrossim, ressalta-se que a antiguidade não é o único requisito necessário para galgar a promoção de tenente almejada pela impetrante, devendo o interessado realizar processo seletivo interno para o curso de formação de oficiais auxiliares ou submeterem-se a concurso público para o curso de formação de oficiais. Sobre a matéria, colaciona-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça. 10 - Nestas condições, não há que se falar em ilegalidade praticada pelo impetrado, notadamente em razão da ausência de demonstração pelo autor dos requisitos legais insertos no Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia. A demandante fora transferida corretamente para a reserva remunerada na graduação de Subtenente PM, recebendo, proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM (ID 7615863). 11 - A douta Procuradoria de Justiça ao analisar a presente demanda se manifestou no mesmo sentido. 12 – Segurança denegada.

(TJ-BA - MS: 80155213320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/08/2021)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR. REESTRUTURAÇÃO DA ESCALA HIERÁRQUICA PELA LEI 7.145/97. PATENTE QUE NÃO FOI EXTINTA. RESSALVA LEGAL EXPRESSA ACERCA DA EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE MEDIANTE VACÂNCIA. PASSAGEM À RESERVA NO CARGO DE SUBTENENTE. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTES À PATENTE SEGUINTE, DE TENENTE. RECURSO IMPROVIDO. (TJBA, MS 8014447-12.2018.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, DJe 17/09/2020)

 

Assim, considerando-se que a passagem do impetrante para a reserva remunerada se deu na função de subtenente, com proventos calculados na patente superior, ou seja, 1º Tenente, não restou configurado qualquer ato ilícito da autoridade coatora.

 

Ante o exposto, voto no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA.

 

Ausente condenação em honorários advocatícios, diante da previsão do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.

 

Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026.

 

 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

05-446