PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE EMPENHO E COMPROVANTE DE ENTREGA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo município em face de execução de título extrajudicial, a qual cobra o fornecimento de enxoval hospitalar com base em nota de empenho, nota fiscal e comprovante de entrega. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nota de empenho, acompanhada de nota fiscal e recibo de entrega, constitui título executivo extrajudicial hábil contra a Fazenda Pública; (ii) saber se o comprovante de recebimento das mercadorias é válido. III. Razões de decidir 3. É cabível a execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública, a qual pode ser lastreada por nota de empenho, aliada à prova do cumprimento da prestação pelo particular, havendo certeza, liquidez e exigibilidade. 4. A apresentação de nota de empenho, nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias no endereço previsto em edital é suficiente para demonstrar a regularidade da cobrança. 5. O comprovante de recebimento possui a identificação e o documento de identidade de quem assinou, transferindo ao município o ônus de provar que a pessoa não possuía vínculo ou autorização para o ato, dever probatório do qual não se desincumbiu. 6. Tendo o ente público se beneficiado dos produtos fornecidos pela apelada, o não pagamento configuraria enriquecimento sem causa da administração pública. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "A nota de empenho, acompanhada da nota fiscal e de comprovante de entrega com identificação legível do recebedor, constitui título executivo extrajudicial apto a fundamentar execução contra a Fazenda Pública, cabendo ao ente público o ônus probatório de afastar a validade do recebimento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; Lei nº 4.320/1964, arts. 58, 60 e 61; STJ, Súmula 279. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.109.133, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06.03.2023; TJBA, AC 8003954-56.2021.8.05.0004, Rel. Des. Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 21.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n. 8011449-88.2020.8.05.0004, em que figura como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, e como apelada SILVENINA UNIFORMES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011449-88.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SILVENINA UNIFORMES LTDA
Advogado(s):PEDRO ABDALLAH FONSECA, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 8011449-88.2020.8.05.0004, ajuizada por SILVENINA UNIFORMES LTDA, julgou improcedentes os embargos à execução apresentados pelo ente municipal, nos seguintes termos: “Isto posto, julgo improcedentes os embargos aforados pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra SILVENINA UNIFORMES LTDA - EPP. Condeno o sucumbente a pagar honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da causa. Sem condenação em custas processuais.” Em suas razões recursais (ID 97202649), o apelante sustenta, em síntese, que as provas apresentadas pela empresa exequente são inservíveis para demonstrar o direito ao recebimento dos valores cobrados. Alega que não se pode admitir um procedimento de execução de título extrajudicial “com fulcro em cópia da nota de empenho ou nota de entrega do material assinada por agente não identificado”. Afirma que a nota fiscal eletrônica não está prevista no rol de títulos executivos do artigo 784 do Código de Processo Civil e cita julgados para amparar sua tese. Houve vício no recebimento do material, pois a tradição do objeto não importa em aceitação pela Administração Pública. Defende que o recebimento deve ser realizado por servidor ou comissão designada, conforme o artigo 67 da Lei nº 8.666/93, e que, no caso, o comprovante de entrega não contém o nome, a matrícula e a assinatura legível do servidor responsável. Aponta que o contrato atribuía a fiscalização à Secretaria Municipal de Saúde, não havendo prova de delegação. Conclui que a inobservância das formalidades legais e contratuais exige a reforma da sentença para não causar lesão à Administração Pública. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido formulado na ação de execução. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 97202652). Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 7 de abril de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011449-88.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SILVENINA UNIFORMES LTDA
Advogado(s): PEDRO ABDALLAH FONSECA, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cumpre destacar que o apelante, por ser ente público, é dispensado do recolhimento do preparo, em conformidade com o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Na origem, trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SILVENINA UNIFORMES LTDA em face do MUNICIPIO DE ALAGOINHAS, objetivando o recebimento do valor de R$ 32.492,87, referente ao fornecimento de enxoval hospitalar. A sentença recorrida julgou improcedentes os embargos, entendendo pela existência de um contrato válido, prova da entrega da mercadoria e pela natureza de título executivo extrajudicial da nota de empenho, condenando o Município ao pagamento de honorários de 15% sobre o valor da causa. O cerne da controvérsia recursal reside em verificar se o conjunto de documentos apresentados pela empresa apelada constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução contra a Fazenda Pública e se o procedimento de recebimento das mercadorias foi válido. Inicialmente, tem-se que a execução movida contra a Fazenda Pública encontra amparo na Súmula 279 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 279, STJ - É cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda Pública. A pretensão executória foi fundamentada na Nota de Empenho nº 246 (ID 97202618), emitida em decorrência da Ata de Registro de Preços nº 48/2018 (ID 97201416), e instruída com a Nota Fiscal nº 1.822 (ID 97202620) e o comprovante de entrega das mercadorias (ID 97202621). A Lei 4.320/64, em seu art. 58, define o empenho de despesa como ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. A emissão da nota de empenho, portanto, formaliza o reconhecimento da dívida e a reserva orçamentária para sua quitação, conforme detalhado nos artigos 60 e 61 do mesmo diploma legal. A jurisprudência pacificou o entendimento de que a nota de empenho, quando acompanhada da prova do cumprimento da contraprestação pelo particular, constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO AO PERCEBIMENTO DOS VALORES PLEITEADOS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal de título extrajudicial, lastreada por notas fiscais e notas de empenho. Na sentença, julgou-se extinta a execução. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - No tocante à alegação de negativa de vigência ao art. 61 da Lei n. 4.320/1964, e ao art. 784, II, do CPC/2015, é forçoso esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça entende que a nota de empenho emitida por agente público é título executivo extrajudicial por ser dotada dos requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade, mormente se acompanhada da respectiva nota fiscal de fornecimento de produto ou de prestação de serviço. III - Entretanto, não basta a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial. Exige-se, também, a comprovação de que estes requisitos estão lastreados nos termos e condições que lhe deram causa, de modo a proteger o interesse público e sua prevalência sobre o direito privado. IV - Nesse passo, não se faz suficiente a simples apresentação da nota de empenho e da correspondente nota fiscal de fornecimento de produto ou serviço. É necessário que o direito de percebimento dos valores pleiteados pelo particular seja devidamente demonstrado com o atesto pelo representante da administração pública competente para tal (executor ou fiscal do contrato), do recebimento do objeto contratado e a sua adequação aos termos previstos no ajuste. Nesse sentido: REsp n. 894.726/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/10/2009, DJe de 29/10/2009; REsp n. 1.072.083/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/2/2009, DJe de 31/3/2009. V - Nesse passo, em razão do entendimento adotado nesta Corte Superior, de a nota de empenho emitida por agente público constituir título executivo extrajudicial, necessário se faz que os autos retornem ao Tribunal de origem para verificação se, de fato, houve o recebimento do objeto contratado pela Prefeitura municipal de Mesquita/RJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.109.133/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) No caso concreto, a apelada instruiu a execução não apenas com a nota de empenho (ID 97202618), mas também com a Nota Fiscal nº 1.822 (ID 97202620), que detalha os produtos fornecidos em conformidade com o empenho. Além destes documentos, o comprovante de ID 97202621 atesta a efetiva entrega das mercadorias. A certeza da obrigação emerge da relação contratual estabelecida por meio do Pregão Eletrônico nº 37/2018 e formalizada na Ata de Registro de Preços nº 48/2018. A liquidez está demonstrada pelo valor exato de R$ 29.519,00, consignado tanto na nota de empenho quanto na nota fiscal. Por fim, a exigibilidade decorre do inadimplemento da obrigação de pagamento pelo Município após o prazo de 30 dias contados do recebimento definitivo, conforme previsto no item 21.1 do edital (ID 97201415, p. 20). Dessa forma, o conjunto documental apresentado é suficiente para aparelhar a execução, não havendo que se falar em ausência de título executivo válido. O Município alega que o comprovante de entrega foi assinado por "agente não identificado" e que o procedimento não observou as formalidades legais. O comprovante de recebimento de ID 97202621 não apenas identifica o recebedor como "Adriano S. Nascimento”, como apresenta informação legível acerca do seu número de Registro Geral (RG). Trata-se, portanto, de pessoa devidamente identificada. Caberia ao Município, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o ônus de provar que o referido indivíduo não pertencia a seus quadros ou não possuía autorização para receber as mercadorias, o que em nenhum momento foi feito. A defesa limitou-se a impugnação genérica e desprovida de lastro probatório. Ademais, a entrega foi realizada no endereço indicado pela cláusula 19.2 do Edital do Pregão Eletrônico nº 37/2018 (ID 97201415), qual seja: Rua Paulo Afonso, s/n, bairro Kennedy, Alagoinhas/BA. O ente público se beneficiou do enxoval hospitalar fornecido pela empresa apelada, incorporando-o ao seu patrimônio e utilizando-o na prestação de serviços de saúde. Acolher a tese do apelante implicaria chancelar o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Em casos análogos, envolvendo o mesmo Município de Alagoinhas, ora apelante, este Tribunal de Justiça reconheceu a validade do título executivo e da entrega das mercadorias. Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTREGA DE MATERIAL MÉDICO. NOTA DE EMPENHO. RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução em ação movida por Philips Medical Systems Ltda., fundada em contrato administrativo oriundo de inexigibilidade de licitação, com emissão de nota de empenho e entrega de bens (sondas para ultrassom) destinados a hospital municipal. 2. A sentença reconheceu a validade da nota de empenho como título executivo extrajudicial e a comprovação da entrega da mercadoria. II. Questão em discussão: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos juntados à execução, especialmente contrato administrativo, nota de empenho e nota fiscal, constituem título executivo extrajudicial apto a embasar a execução contra a Fazenda Pública; (ii) saber se a ausência de identificação formal do servidor recebedor do material compromete a validade da execução. III. Razões de decidir: 4. O contrato administrativo e a nota de empenho são documentos públicos que, conforme jurisprudência consolidada, preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 5. A entrega do material está suficientemente comprovada por recibo e ausência de impugnação específica do Município quanto ao não recebimento. 6. A ausência de identificação formal do servidor recebedor não afasta a responsabilidade da Administração, que se beneficiou do objeto contratual, vedando-se o enriquecimento sem causa. 7. A sentença observou corretamente os princípios da legalidade, moralidade e boa-fé objetiva que regem a Administração Pública. IV. Dispositivo e tese Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. O contrato administrativo, acompanhado de nota de empenho e comprovante de entrega, constitui título executivo extrajudicial apto a embasar execução contra a Fazenda Pública. 2. A Administração Pública não pode se eximir do pagamento por bens recebidos com base em falhas formais no ato de recebimento, quando não impugna a prestação contratual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC/2015, arts. 783, 784, II e 803, I; Lei nº 8.666/1993, art. 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.109.133/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 76429/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2013." (Apelação/Reexame Necessário 8003954-56.2021.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 21/10/2025) "APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS MONITÓRIOS – CONTRATO ADMINISTRATIVO – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES – NOTAS DE EMPENHO, NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA – PROVA ESCRITA SUFICIENTE – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, INCISO II, DO CPC – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS – BA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas – BA, que nos autos dos Embargos Monitórios n.º 8001173-61.2021.8.05.0004, rejeitou a Impugnação apresentada e constituiu título judicial em favor da apelada CIRÚRGICA SÃO FELIPE PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI, referente ao fornecimento de equipamentos hospitalares descritos nas Notas de Empenho n.º 778 (R$ 487,96) e n.º 983 (R$ 15.994,58), totalizando o valor de R$ 16.482,54 (dezesseis mil quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), com atualização monetária pela taxa SELIC (EC 113/2021) e juros equivalentes à remuneração da poupança, além de honorários fixados em 8% do valor da condenação (art. 85, § 3º, II, do CPC). 2 – Impõe destacar que A Ação Monitória pode ser proposta em face da Fazenda Pública, desde que instruída com prova escrita sem eficácia executiva que permita juízo de probabilidade acerca da existência do crédito, conforme artigo 700 do Código de Processo Civil. 3 – Na hipótese vertente, constata-se que a apelada anexou contrato administrativo decorrente de pregão eletrônico, notas de empenho, notas fiscais e comprovantes de entrega das mercadorias (ID’s 84186533, 84186534, 84186536, 84186538 e 84186539). Tais documentos evidenciam o encadeamento regular da despesa pública, nos termos da Lei n.º 4.320/64: empenho (arts. 58, 60 e 61), liquidação (arts. 62 e 63), com base, inclusive, nos “comprovantes da entrega de material” exigidos pelo art. 63, § 2º, inciso III. 4 – Destarte, havendo prova da entrega — elemento nuclear para a liquidação da despesa — forma-se, ao menos, juízo de probabilidade robusto do crédito. O Município limita-se a afirmar ausência de assinatura em notas fiscais e a alegar inexistência de débito sem, contudo, trazer prova idônea de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, especialmente a quitação (art. 373, II, do CPC). 5 – A apresentação genérica de peças de “processos de pagamento” não comprova a satisfação das obrigações específicas vinculadas às NE n.º 778 e 983. Em sede de Embargos Monitórios, competia ao ente público infirmar concretamente os documentos da autora ou demonstrar o pagamento, o que não ocorreu. 6 – Outrossim, a objeção quanto à idoneidade de e-mails e mensagens não altera a conclusão. Ainda que tais elementos fossem desconsiderados, subsistem o contrato, as notas de empenho, as notas fiscais e os recibos/termos de entrega aptos a embasar o mandado monitório e a improcedência dos embargos (ID’s 84186533, 84186534, 84186536, 84186538 e 84186539). De todo modo, a prova eletrônica pode ser valorada em conjunto com os demais elementos, cabendo à parte adversa impugnar sua autenticidade e veracidade por meios próprios, o que também não ocorreu. 7 – De igual modo, não procede a invocação do art. 373, inciso I, do CPC em desfavor da apelada. Esta comprovou o fato constitutivo (fornecimento e entrega). A inversão pretendida pelo Município desconsidera a distribuição legal do ônus da prova e a lógica da liquidação da despesa pública prescrita pela Lei n.º 4.320/64. Reconhecida a entrega, impunha-se ao devedor demonstrar o adimplemento — ônus do qual não se desincumbiu. 8 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC." (Apelação/Reexame Necessário 8001173-61.2021.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/12/2025) A sentença, portanto, não merece reforma, pois aplicou corretamente o direito aos fatos, reconhecendo a força executiva dos documentos apresentados e a obrigação de pagamento por parte do Município. A sentença condenou o apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Considerando o total não provimento do presente recurso, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do patrono da parte apelada, em conformidade com o que dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Diante disso, e observando os limites percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, majoro os honorários de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sala de sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011449-88.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: SILVENINA UNIFORMES LTDA
Advogado(s): PEDRO ABDALLAH FONSECA, KLEBER PEREIRA GUIMARAES DE OLIVEIRA
VOTO