PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Nulidade por ausência de intimação pessoal de réu solto. Sentença condenatória. Intimação do defensor constituído válida. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Paciente condenado à pena de dois anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, foi intimado por publicação no Diário da Justiça Eletrônico, em nome de sua advogada constituída. A defesa alega nulidade do trânsito em julgado em razão da ausência de intimação pessoal do réu. II. Questão em discussão 2. A controvérsia limita-se a definir se, no caso de réu solto, a intimação apenas do defensor constituído da sentença condenatória é suficiente, ou se seria necessária a intimação pessoal do paciente para validade do trânsito em julgado. III. Razões de decidir 3. O art. 392, II, do CPP dispõe que, para réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, consolidando que “a intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto” (REsp 2.128.405/MG; AgRg nos EDcl no REsp 2.157.825/GO; RHC 96.250/AL). 5. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo (art. 563, CPP), sobretudo diante da atuação plena da defesa, incluindo participação em todas as fases do processo e alegações finais. 6. Transitada em julgado a sentença em 16/07/2025 e expedida a guia de execução definitiva em 28/07/2025, em observância aos prazos legais e sem qualquer irregularidade flagrante. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. Em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído. 2. A intimação da defesa constitui denominação legal suficiente para deflagração do prazo recursal, não havendo nulidade sem prejuízo.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.128.405/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.157.825/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/06/2025. Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8044057-78.2025.8.05.0000, impetrado pela Bela. DANIELA FOLGADO FEITOSA, em favor de EDGAR SANTANA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM IMPETRADA, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044057-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDGAR SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DANIELA FOLGADO FEITOSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado pela Bela. DANIELA FOLGADO FEITOSA, com pedido liminar impetrado em favor de Edgar Santana dos Santos, brasileiro, solteiro, Funcionário Público, portador do CPF/MF sob o nº 349.218.345-04, residente e domiciliado na Rua da Seresta, nº 25, Gleba E, Camaçari – Bahia, CEP 42.804-000, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA. A impetração tem como objeto a nulidade da certificação do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob a alegação de que não houve intimação pessoal do réu, ora Paciente, da decisão condenatória, havendo apenas a intimação de sua patrona via Diário da Justiça Eletrônico. O paciente foi denunciado e posteriormente condenado pela prática do crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, em razão de suposta conduta praticada no interior de transporte coletivo, em 17 de maio de 2019. Sustenta-se, em síntese, que a omissão na cientificação pessoal do acusado violaria os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, caracterizando coação ilegal e comprometendo o exercício do duplo grau de jurisdição. Alega-se, ainda, a existência de constrangimento ilegal decorrente da expedição da guia de execução definitiva sem que o réu tivesse sido intimado pessoalmente, e requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e da guia de execução, até o julgamento final do presente writ. O pleito liminar foi indeferido no ID. 87740389. Instada a se manifestar, a Autoridade Coatora prestou informações (ID. 88076586). A Procuradoria de Justiça, em parecer da Procuradora Cleusa Boyda de Andrade, opinou pela denegação da ordem. (ID. 88322286). É o relatório. Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044057-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDGAR SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DANIELA FOLGADO FEITOSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II – Como visto, o paciente foi condenado, em 09/06/2025, como incurso no art. 215-A do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana). A defesa alega nulidade do trânsito em julgado, sustentando que o paciente não foi pessoalmente intimado da sentença condenatória, limitando-se a intimação ao defensor constituído, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Prestadas informações, confirmou a autoridade apontada como coatora que o paciente respondeu solto ao processo, assistido por advogada constituída (Dra. Daniela Folgado Feitosa), que a defensora atuou em todas as fases processuais, inclusive em audiências e alegações finais, que a intimação da sentença ocorreu em 11/06/2025, via DJe, em nome da patrona, que o trânsito em julgado foi certificado em 16/07/2025 e que expedida a guia de execução definitiva em 28/07/2025. Dispõe o art. 392 do Código de Processo Penal: O legislador foi claro ao distinguir a situação do réu preso, para o qual se exige intimação pessoal (inciso I), daquela do réu solto, em que basta a ciência de seu advogado constituído. No caso concreto, está documentalmente comprovado que a defensora regularmente constituída foi intimada via DJe em 11/06/2025. O prazo recursal, portanto, fluiu regularmente, culminando na certificação do trânsito em julgado em 16/07/2025. A matéria já se encontra pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido de que é suficiente a intimação do defensor constituído para réu solto, não sendo exigida intimação pessoal do acusado. Neste sentido, as teses dos seguintes julgamentos: REsp n. 2.128.405/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025: “A intimação do advogado constituído é suficiente para réu solto, conforme art. 392, II, do CPP. A perda do prazo recursal pelo defensor não configura cerceamento de defesa.” AgRg nos EDcl no REsp n. 2.157.825/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/06/2025: “Em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído.” Portanto, não há falar em nulidade processual pela ausência de intimação pessoal do réu, quando devidamente intimado seu patrono. Ainda que se cogitasse de vício, a anulação do processo só seria cabível mediante a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (“nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”). No caso, não se verifica qualquer prejuízo, pois a defensora atuou de forma ativa em todas as fases, apresentou alegações finais, foi regularmente intimada da sentença e não interpôs recurso dentro do prazo legal. Logo, ausente demonstração de dano efetivo, não há nulidade a ser reconhecida, não tendo sido verificada coação ilegal ou nulidade a ser sanada. CONCLUSÃO III – À vista do exposto, na esteira do parecer ministerial, denego a ordem de Habeas Corpus impetrada. Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8044057-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDGAR SANTANA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DANIELA FOLGADO FEITOSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
A intimação da sentença será feita:
[…] II – ao defensor constituído, quando o réu estiver solto.