PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. TAXATIVIDADE MITIGADA. REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por ALD Automotive S.A. contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento de agravo de instrumento, sob fundamento de que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC. O agravante sustenta a ocorrência de urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), diante da suposta manutenção indevida no polo passivo da demanda. Pugna pelo provimento do recurso para que a decisão seja reconsiderada e o agravo de instrumento conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se é cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva, à luz da tese da taxatividade mitigada, por suposta urgência decorrente da manutenção indevida da parte no polo passivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível o agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente apenas quando presente urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação. A manutenção da parte no polo passivo, por si só, não configura urgência nem prejuízo irreparável capaz de atrair a exceção prevista na tese do Tema 988/STJ. A decisão agravada expressamente consignou a inexistência de urgência ou dano imediato, destacando que a matéria debatida é de direito e pode ser reapreciada em eventual apelação, afastando-se, assim, a incidência da taxatividade mitigada. Diante do não conhecimento do agravo de instrumento, revela-se incabível a análise acerca da aplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8060730-83.2024.8.05.0000, em que figura, como agravante, ALD AUTOMOTIVE S.A, e, como agravado, CEZAR ANDRADE DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060730-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALD AUTOMOTIVE S.A.
Advogado(s): PETERSON ZACARELLA
AGRAVADO: CEZAR ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s):ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 81028087), interposto por ALD AUTOMOTIVE S.A, onde figura como agravado CEZAR ANDRADE DOS SANTOS, contra a decisão monocrática (ID 79572981), que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo ora agravante, para manter a decisão (ID 75825322) que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela empresa recorrente. Em suas razões, alega que a decisão incorre em equívoco material e lógico, por não reconhecer que a manutenção indevida da recorrente no polo passivo da demanda configura urgência apta a atrair a aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ. Sustenta, assim, a possibilidade de impugnação da matéria por meio de agravo de instrumento, nos termos do entendimento consolidado pela Corte Superior. Aduz que a decisão recorrida se limita a invocar, de forma genérica, a Súmula 492 do STF, sem demonstrar sua efetiva pertinência ao caso concreto, o que configura nulidade absoluta por violação ao disposto no art. 489, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Contrarrazões não apresentadas, conforme certificado (ID 82749399). Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 2º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060730-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALD AUTOMOTIVE S.A.
Advogado(s): PETERSON ZACARELLA
AGRAVADO: CEZAR ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de agravo interno interposto com o objetivo de reformar decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos, para manter o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela ALD AUTOMOTIVE S.A, nos termos do relatório. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento pelo Órgão Colegiado por entender que não é caso de reconsideração, o que faço com supedâneo no art. 1.021, do CPC vigente. O recurso horizontal não clama por provimento, devendo a decisão monocrática subsistir. Consoante relatado, o recurso voltou-se contra o não conhecimento de agravo de instrumento, interposto com intuito de reconhecer a ilegitimidade passiva do ora agravante no Processo de origem nº 0002052-49.2014.8.05.0038. Da análise dos autos, observa-se que a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, com fundamento na Súmula 492 do STF, segundo a qual “a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. Inconformado com a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, o recorrente interpôs agravo de instrumento, seguido de embargos de declaração, cujas decisões mantiveram incólume o entendimento originário. Diante disso, manejou o presente agravo interno, com o objetivo de reformar as decisões impugnadas e obter o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. A rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, em regra, não compõe o rol de matérias impugnadas por meio do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC. Todavia, quando presente situação de urgência, é possível invocar a aplicação da tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988 do STJ, que admite a interposição do agravo de instrumento também em hipóteses não expressamente previstas no referido dispositivo, desde que a imediata apreciação da matéria seja necessária para evitar prejuízo grave ou de difícil reparação. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios - Decisão agravada que, ao sanear o feito, deferiu a prova a produção de prova oral - Insurgência recursal da parte autora - Cabimento do recurso - Aplicação da tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ) - Pertinência da prova oral requerida para elucidar as questões controversas quanto à prestação dos serviços – Contraditório e ampla defesa como corolários da paridade de armas - Indeferimento da prova oral que poderia ocasionar eventual nulidade por cerceamento de defesa - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2325529-11.2023.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Michel Chakur Farah, Data de Julgamento: 22/02/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2024) No presente caso, contudo, não restou configurada a urgência necessária à aplicação do Tema 988 do STJ, conforme manifestamente expresso na decisão que não conheceu do agravo de instrumento (ID 75825322), a saber: “Ademais, dúvidas não há que a questão versada neste recurso, bem como o ato judicial, não ostenta aptidão de causar dano imediato ao agravante, inexistindo situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, inclusive porque a questão debatida é, substancialmente, de direito.” Desse modo, não demonstrado o prejuízo imediato, não se cogita a incidência da tese da taxatividade mitigada. Nestes lindes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1 .015 DO CPC. DESPROVIMENTO. I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art . 1.015 do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento, por não estar prevista no rol do art . 1.015 do CPC, pode ser revista à luz da taxatividade mitigada. 1. A possibilidade de manejo de agravo de instrumento em face de decisão que decida sobre matéria cuja apreciação não possa ser postergada até a prolação da sentença. 2. A urgência na análise da questão resolvida na decisão agravada. III. Razões de Decidir: 3. O art. 932 do CPC e o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina permitem ao relator não conhecer de recursos inadmissíveis ou prejudicados. 4. A agravante não demonstrou urgência na análise da questão, nem prejuízo irreparável que justificasse a aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 da Lei Adjetiva. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Não aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."2. Não demonstrada a urgência ou prejuízo irreparável, é incabível o agravo de instrumento fora das hipóteses taxativas do art. 1.015 do diploma processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.015, 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .704.520/MT (Tema 988). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50614281520248240000, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 11/02/2025, Sexta Câmara de Direito Civil) Sendo assim, não cabe aplicar o Tema 988 do STJ, pois a matéria pode ser revista em apelação, sem que haja risco de dano imediato ou de inutilidade da análise futura. Ademais, mantido o não conhecimento do agravo de instrumento, revela-se incabível a análise acerca da aplicabilidade da Súmula 492 do STF ao caso concreto . Desta feita, a decisão monocrática merece ser mantida em todos os seus termos. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo inalterada a decisão monocrática hostilizada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060730-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ALD AUTOMOTIVE S.A.
Advogado(s): PETERSON ZACARELLA
AGRAVADO: CEZAR ANDRADE DOS SANTOS
Advogado(s): ADONIAS SANTOS SANTANA JUNIOR
VOTO