PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe             : Recurso em Sentido Estrito n.º 8001637-11.2023.8.05.0103

Órgão              : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)        : Abelardo Paulo da Matta Neto

Recorrente     : JEFFERSON PAULO LEITE CASTRO

Advogado(a)   : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Recorrido       : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FASE DE ADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO. MATERIALIDADE INEQUÍVOCA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. CONFISSÃO. LEGÍTIMA DEFESA. CARÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE MERITÓRIA CONTROVERTIDA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. 

1. Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva em toda a sua extensão intencional, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, diretamente ou em participação, cabendo a detalhada apuração circunstancial sobre o fato ao Tribunal do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal. 

2. Não havendo controvérsia a respeito da materialidade do fato, inclusive porque confessada pelo acusado sua prática, basta à decisão de pronúncia, por regra, a constatação de que a ação representou potencialidade ou efetividade para ceifar a vida da vítima, como na hipótese de desferir-se facadas na região de sua cabeça, ferindo-a na face e no pescoço. 

3. A decisão de impronúncia lastreada na existência de animus defendendi ou inexistência de animus necandi somente se justifica quando patentes, de modo incontroverso, tais características na ação.

4. Havendo, diante da contraposição de teses entre a Acusação e a Defesa, dúvida sobre o contexto factual da ocorrência delitiva e acerca das reais intenções do agente, de cuja conduta poderia ter resultado o óbito da vítima, esta somente pode ser dirimida no âmbito do Conselho de Sentença, notadamente em face do predomínio, na fase de pronúncia, da compreensão in dubio pro societate. 

5. Delineada a realidade fática de ter o agente discutido com a vítima nas proximidades de um bar, em razão de uma manobra brusca com a motocicleta em que estava, bem assim efetivamente desferido-lhe um golpe com instrumento cortante na parte de trás da cabeça, não há como se reconhecer evidenciado de plano o propósito de apenas se defender ou meramente causar lesões àquela, somente com o que se poderia conduzir às pretendidas absolvição sumária ou impronúncia. Precedentes. 

6. RECURSO NÃO PROVIDO. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8001637-11.2023.8.05.0103, em que figuram, como Recorrente, Jefferson Paulo Leite Castro e, como Recorrido, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma



Classe             : Recurso em Sentido Estrito n.º 8001637-11.2023.8.05.0103

Órgão              : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)        : Abelardo Paulo da Matta Neto

Recorrente     : JEFFERSON PAULO LEITE CASTRO

Advogado(a)   : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Recorrido       : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

RELATÓRIO

 

 

Jefferson Paulo Leite Castro interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão positiva de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Ilhéus, pronunciando-o para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a imputação de ter praticado a conduta reprimida pelo art. 121, § 2º, II, na forma do art. 14, II, todos do Código Penal.

 

A imputação ao recorrente foi assim sintetizada na denúncia:

 

“(…) Noticiam os inclusos autos do inquérito policial que no dia 05 de fevereiro de 2023, por volta das 18h15min, em via pública, no Caminho 2, próximo ao bar “Caminho de Casa”, Ilhéus II, Ilhéus/BA, o ora denunciado, com manifesta intenção homicida (animus necandi), por motivação fútil e valendo-se de um instrumento perfurocortante, tipo faca, golpeou BRENDO DE JESUS LUZ, provocando-lhe, em consequência, os ferimentos descritos no laudo de exame de lesões corporais de fls. 52. Iniciada a execução do homicídio, este não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, quais sejam, a evasão da vítima e a rápida atuação policial.

 

De acordo com o apurado, o denunciado JEFFERSON se encontrava na garupa de uma motocicleta que realizou uma frenagem brusca muito próxima a populares que estavam em via pública, sendo um deles a vítima BRENDO. Diante de tal situação, BRENDO alertou o condutor da motocicleta, falando que ele poderia ter atropelado alguém, sendo que este se desculpou de imediato pela condução perigosa.

 

Ato contínuo, JEFFERSON, insatisfeito com o comentário feito por BRENDO, desceu da motocicleta, dirigiu-se a sua residência – que é muito próxima do local dos fatos –, muniu-se com uma faca (tipo peixeira) e retornou para discutir com a vítima, já lhe aplicando golpes com o referido instrumento perfurocortante. BRENDO, então, empreendeu fuga, direcionando-se ao bar ‘Caminho de Casa’ mas fora perseguido por JEFFERSON. O denunciado então alcançou a vítima e ambos caíram no chão.

 

Continuadamente, BRENDO conseguiu empurrar JEFFERSON e empreendeu nova fuga, sendo novamente perseguido por este. Entretanto, nessa segunda perseguição, JEFFERSON fora surpreendido por Policiais que estavam nas redondezas do bairro realizando rondas rotineiras e tinham sido acionados por populares. Constatada a situação flagrancial (art. 302, inciso II, do CPP), os agentes do Estado deram voz de prisão a JEFFERSON. (…)”

 

De proêmio, em prestígio aos preceitos da celeridade, da efetividade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da decisão de pronúncia acostada sob o ID 62243671 (pdf), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo reconheceu a presença da materialidade delitiva e de suficientes indícios de autoria, proferindo juízo positivo de pronúncia, para submissão do réu a julgamento pelo Conselho de Sentença, relativamente ao delito capitulado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, na forma do art. 14, II, do mesmo diploma.

 

Irresignado, o Acusado interpôs o presente recurso (IDs 62243687 e 62243691), pugnando pela reforma da aludida decisão, para tanto sustentando não existirem suficientes elementos para a pronúncia, tendo em vista que ausente o “animus necandi” em sua conduta, haja vista que derivada de legítima defesa, após injusta agressão iniciada pela vítima.

 

Em razão do narrado, pretende a absolvição do acusado, pelo reconhecimento da legítima defesa, própria ou com excesso exculpante, ou, subsidiariamente, a impronúncia e desclassificação da conduta para o tipo penal de lesão corporal leve.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões, sem arguir preliminares recursais e pugnando pela integral manutenção do decisum (ID 62243701).

 

Oportunizado o juízo de retratação, o Julgador de origem manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (ID 62243703).

 

Recebidos os autos nesta segunda instância, foram prontamente remetidos à Procuradoria de Justiça, que ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 63533314).

 

Retornando-me o recurso à conclusão, após esgotamento das diligências necessárias, lancei nos fólios digitais a presente sinopse, voltada à sua apresentação a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

 

É o suficiente a relatar.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

 


Classe             : Recurso em Sentido Estrito n.º 8001637-11.2023.8.05.0103

Órgão              : Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator(a)        : Abelardo Paulo da Matta Neto

Recorrente     : JEFFERSON PAULO LEITE CASTRO

Advogado(a)   : Defensoria Pública do Estado da Bahia

Recorrido       : Ministério Público do Estado da Bahia

 

 

VOTO

 

Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de pronúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, IV, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento.

 

No cerne do inconformismo recursal, o Recorrente não controverte a autoria ou a materialidade do fato, pretendendo, ao revés, o reconhecimento de que praticado em legítima defesa, isto é, sob uma excludente de ilicitude e com manifesta ausência de animus necandi, o que deveria conduzir à absolvição sumária ou, ao menos, à impronúncia, pela desclassificação da conduta.

 

Pois bem. Delimitada a abrangência do objeto recursal, de logo é imperativo registrar que a fase de pronúncia consiste em verdadeira etapa de admissibilidade do processo, estando vinculada à comprovação da materialidade delitiva e à existência de “indícios suficientes de autoria ou de participação”.

 

É essa a exegese extraída do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal:

 

“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

 

[Destaque acrescido]

 

Não se exige para a pronúncia, consoante expressa dicção legal e ao contrário do quanto insinua o recurso, comprovação cabal da autoria criminal, do resultado almejado ou de todas as circunstâncias da conduta, cuja apuração, em verdade, é delegada ao próprio julgamento pelo Conselho de Sentença.

 

Sobre o tema, outra não é a compreensão assentada no Superior Tribunal de Justiça:

 

"REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, que pronunciou o acusado diante dos indícios suficientes de autoria, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 710.729/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)

 

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE DO TRIBUNAL DO JÚRI. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. 2. Uma vez consignada pelas instâncias ordinárias a impossibilidade de verificação das teses de excludente de ilicitude e de inexigibilidade de conduta diversa, a providência mais acertada é a manutenção do acórdão impugnado, de forma que seja tal questão avaliada pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência. 3. Ademais, a análise das teses defensivas não prescinde de acurado revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos moldes da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1056211/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)

 

[Transcrição destacada]

 

Portanto, estando comprovada a materialidade do crime e colhendo-se indícios de sua autoria ou participação, restam preenchidos os elementos justificadores da decisão de pronúncia.

 

No específico caso dos autos, a materialidade delitiva e a respectiva autoria indiciária, como adrede registrado, são incontroversas, uma vez que, além de estampadas por Laudo de Exame de Lesões Corporais (ID nº 62242865), o próprio Recorrente a confessou, justamente para sustentar ter agido em legítima defesa.

 

Sob esse aspecto, o aludido Laudo aponta ter-se constatado na vítima “um ferimento em região frontal de face com pontos de sutura, medindo cerca de 2,5 cm e outro mas superficial em região cervical posterior direita, medindo cerca de 10 cm de extensão”, produzidos por instrumento “cortante”, tendo o réu admitido em interrogatório ter desferido dois golpes com uma garrafa na vítima, à qual atribui o início das agressões (interrogatório registrado em meio audiovisual).

 

Já sobre as circunstâncias factuais da ocorrência relevantes para o presente recurso, tem-se evidente no feito que as versões acusatória e defensiva são completamente antagônicas, com o réu atribuindo à vítima o início das agressões, ao passo que a Acusação sustenta a prática direta do crime, tendo como motivo uma desavença em face de reclamação pelo modo com que conduzida a motocicleta em que o réu estava.

 

No entanto, mesmo sob tal controvérsia sustentada pela Defesa, conforme expressos registros contidos em degravação já realizada no feito e não impugnados quanto ao seu teor, a prova oral colhida acerca do delito não permite afastar a tese em que se ancora a denúncia.

 

Nesse sentido, tem-se, conforme degravado em alegações finais acusatórias (ID 62243659), que a vítima, Brendo de Jesus Luz, em oitiva, pontuou:

 

“(...) Que estava em um bar com André; Que o réu chegou junto com outro indivíduo de moto e fez uma manobra brusca, momento em que o declarante reclamou pois poderia ter acertado alguém ali; Que o réu não gostou e foi até a sua residência buscar uma arma branca; Que o réu chegou atacando o declarante com a faca no pescoço e na testa; Que o réu tentou empreender fuga, porém a polícia conseguiu impedir; Que no bar, as cadeiras ficavam no passeio e avançavam um pouco na rua; Que no momento do crime estava em pé; Que havia crianças ali sentadas; Que a manobra poderia atingir as pessoas que estavam sentadas no local; Que o condutor da moto fez uma manobra de cavalo de pau; Que o réu estava na garupa da moto; Que a manobra foi feita entre as mesas; Que no momento da manobra as pessoas que ali estavam se assustaram; Que o declarante foi a única pessoa que reclamou da manobra; Que questionou ao condutor da moto ‘já pensou se o freio dessa moto não pega? Você matava todo mundo aí’; Que o réu afirmou ‘se tá comigo, tá com Deus’; Que já conhecia o réu; Que não conhece o condutor da moto; Que o réu indagou o declarante ‘o que você quer mesmo?’, momento em que o réu saiu e foi até a sua casa buscar a arma branca; Que ao retornar, o réu chamou o declarante e deferiu as duas facadas; Que o réu mora a menos de 50 metros do bar; Que o réu voltou com a faca na cintura, mas o declarante não observou a arma; Que o réu chamou o declarante; Que o declarante correu após as facadas, momento em que caiu; Que conseguiu empurrar o réu e correu; Que o réu correu para sua casa; Que tentou empreender fuga, no entanto a guarnição da polícia chegou a tempo de impedir; Que o mesmo cidadão que conduzia a moto no momento da manobra, tentou ajudar o réu a empreender fuga; Que as pessoas presentes observaram as facadas; Que não estava armado; Que necessitou de atendimento médico; Que se esquivou das facadas e segurou no punho do réu; (...) Que havia chegado no bar por volta das 14 horas; Que o fato aconteceu por volta das 16 horas; Que estava ingerindo cerveja; Que havia tomado cerveja com o réu antes das 14 horas na porta do bar; Que é possível observar a casa do réu do bar; Que se lembra com detalhes de tudo que aconteceu; Que tentou se defender com um bloco de construção; Que o réu não ficou machucado; Que não houve luta corporal entre o réu e o depoente; Que o condutor da moto saiu; Que posteriormente o condutor apareceu com a moto na frente da casa do réu para ajudá-lo a empreender fuga; Que tem certeza que era o mesmo condutor; Que o réu estava com o capacete e a faca nas mãos; Que várias pessoas presenciaram o momento das facadas; Que a facada aconteceu no bar; Que após o acontecido, não teve contato com o réu ou sua família; (...)”. Conteúdo extraído da peça sob ID 62243659, validado a partir dos registros em vídeo.

 

A testemunha SD/PM Salmon Menezes Porto, quando ouvida em Juízo asseverou que:

 

“(...) Que a guarnição estava em ronda na rua principal do Nossa Senhora da Vitória, rodovia Ilhéus-Buerarema; Que foi informado sobre uma briga que estava acontecendo no caminho principal do Ilhéus II; Que se deslocaram até o local e foram abordados pela vítima que apresentava lesões na testa; Que, segundo a vítima, sofreu uma tentativa de esfaqueamento; Que a vítima apontou o suposto autor do crime; Que se deslocaram até o possível autor e realizaram a abordagem; Que em posse do autor foi encontrada uma faca do tipo peixeira; Que a faca não estava suja de sangue; Que o suposto autor não aparentava estar ferido; Que acionaram o SAMU para a vítima; Que segundo relatos, autor e vítima estavam bebendo juntos, momento em que começou uma discussão e ambos brigaram; Que a faca foi apreendida; Que autor e vítima não aparentavam estar sob efeito de entorpecentes; (...) Que quando a guarnição chegou ao local, a briga já havia cessado e autor e vítima estavam a uma certa; distância um do outro; Que o réu estava sozinho; Que a vítima estava de pé conversando normalmente. (...)”. Idem.

 

A testemunha SD/PM Marciele de Lima Santana, também arrolada pela Acusação, asseverou em instrução judicial:

 

“(...) Que populares informaram que estava ocorrendo uma briga; Que a guarnição se deslocou até o local; Que ao chegarem no local, encontraram a vítima que apontou o autor do crime; Que encontraram o autor tentando empreender fuga subindo em uma moto; Que ao ser abordado, o autor portava uma arma branca; Que não sabe dizer o motivo da agressão; Que a vítima estava ferida na face; Que o ferimento aparentava ser de um objeto cortante; Que a vítima relatou que fugiu do réu no momento da agressão; Que a vítima não portava arma; Que havia uma moto aguardando o réu perto do local; Que o autor não foi conduzido para fazer curativo; Que a vítima relatou que a agressão foi em um bar; Que a vítima afirmou que o motivo da agressão seria pelo fato de o réu ter chegado ao local com uma moto, momento em que a vítima reclamou que a moto iria ‘pegar’ em alguém; (...) Que a vítima estava sozinha e não havia mais situação de briga no momento em que a guarnição chegou; Que o réu estava empreendendo fuga no momento em que a guarnição chegou; Que houve um diálogo com o réu; Que o réu prontamente foi conduzido para a Delegacia; Que a vítima estava sentada em uma cadeira com a camisa suja de sangue; Que conduziram a vítima até a UPA. Às perguntas do juízo, respondeu: Que o motociclista informou que estava esperando o réu. (...)”. Idem.

 

Já André Luiz Oliveira Nogueira, ainda pela Acusação, asseverou ao ser ouvido em Juízo:

 

“(...) Que não estava com a vítima; Que o fato aconteceu no bar da irmã do depoente; Que após a manobra, o condutor parou a moto praticamente em cima da filha do depoente e de sua esposa; Que o réu estava na garupa da moto; Que repreendeu a atitude do condutor; Que o réu estava fora de si; Que o réu foi até sua casa buscar uma faca; Que a vítima foi atingida no pescoço; Que no momento em que a viatura chegou, o réu estava com a faca na mão; Que as cadeiras do bar ficavam na rua, próximas da calçada; Que não conhece o condutor da moto; Que conhecia o réu de vista; Que o réu morava próximo ao bar; Que a manobra consistiu em uma freada brusca; Que a moto parou a uma distância de 10 cm de sua família; Que o condutor se desculpou depois que a vítima reclamou; Que o réu, que estava na garupa, saltou da moto; Que a vítima em nenhum momento se dirigiu ao réu; Que o réu tomou as dores do condutor; Que não houve briga; Que no momento em que o réu foi em casa a situação já estava controlada; Que ao retornar, o réu já chegou tirando a faca da cintura e correu atrás de Brendo; Que a faca estava na cintura escondida; Que Brendo correu para dentro do bar e o réu foi atrás; Que Brendo tentou se esconder no banheiro, mas não conseguiu; Que após receber a facada, Brendo correu; Que Brendo e o réu se ‘embolaram’; Que Brendo estava com um corte no pescoço; Que não houve luta corporal; Que o réu correu atrás de Brendo; Que o réu era chamado de ‘Mineiro’; Que a moto ficou parada no local por um bom tempo; Que a manobra extrapolou e colocou a segurança de todos em risco; (...) Que não chegou a ver a faca cortando o pescoço da vítima; Que viu o réu indo em casa; Que não houve garrafada; Que não viu a vítima pegando algum objeto para se defender; Que ninguém interveio na briga dos dois; Que o réu estava na porta da casa dele no momento em que a guarnição chegou. Que BRENDO correu até a viatura; (...)”. Ibidem.

 

Pela Defesa, as testemunhas Ronaldo Santos da Silva e Noélia Sena Ribeiro prestaram depoimentos de cunho abonatório, não tendo presenciado os fatos e, por conseguinte, nada acrescentando acerca de sua elucidação.

 

Já Jucimara Nascimento Souza e Francisco Wagner Araújo Sousa, acerca dos fatos, afirmaram, respectivamente:

 

“(...) Que presenciou o fato; Que o réu chegou do trabalho de moto táxi com uma mochila nas costas; Que Brendo deu um murro no réu com um capacete; Que o réu correu e Brendo e Jonatha começaram a arremessar pedras; Que arremessaram uma garrafa contra o réu; Que o moto táxi fugiu; Que no bairro existe guerra de facção; Que implicaram com o réu pois estava vindo de outro bairro, local em que prestava serviços de eletricista; Que nesse momento começaram as agressões; Que no momento em que a moto parou, as agressões já começaram; Que conhecia Brendo apenas de vista; Que o réu não foi até o bar com faca; Que o réu ficou machucado; Que a vítima estava com um arranhão no pescoço; Que no momento em que a polícia chegou o réu estava na porta de casa; Que houve luta corporal no momento em que o réu desceu da moto; Que ninguém tentou apartar a briga por medo de Jonatha; (...) Que Jonatha correu antes da polícia chegar ao local; que mora perto do bar; Que reside na casa há 2 anos e 8 meses; Que tem uma filha com o réu; Que já foi companheira do réu, mas se divorciaram antes da época dos fatos; (...)”.

 

“(...) Que o depoente estava na moto com o réu, momento em que pararam de uma vez em frente ao ambiente (bar); Que perto do lugar onde pararam não havia ninguém próximo; Que a vítima atacou o réu na cabeça com um capacete indagando se ele estava ficando doido; Que o réu desceu da moto e o depoente foi embora; Que depois ficou sabendo que houve uma briga entre a vítima e o réu; Que não presenciou outra agressão senão o golpe com capacete; Que o depoente não foi agredido; Que após sair do local foi para casa; Que o réu é trabalhador; (...) Que os fatos ocorreram em fevereiro de 2023; Que o depoente pilotava a moto; Que a vítima indagou o depoente e o réu se eles iriam passar por cima; Que ambos usavam capacete; Que não tem conhecimento do apelido do réu; Que o réu estava na garupa da moto pois havia pedido uma carona ao depoente; Que o réu era cliente do depoente; Que na frente do bar haviam 2 (duas) ou 3 (três) pessoas na calçada; Que não viu crianças no local; Que a frenagem não foi feita próximo ao meio fio; Que o modelo da moto era uma 190; Que estavam com a velocidade abaixo de 30km/h; Que ficou sabendo da prisão do réu, no entanto não soube ao certo o que ocorreu; (...)”.

 

Por fim, ao ser interrogado, o réu assim pontuou:

 

“(...) Que não matou o rapaz; Que recebeu um telefonema da mãe de sua filha pedindo para que ele comprasse algumas coisas para a casa; Que estava no Canabrava realizando um trabalho na parte elétrica; Que é eletricista; Que ao se dirigir para o Supermercado Meira, encontrou um conhecido, Francisco, que lhe deu carona por livre e espontânea vontade; Que o bairro Ilhéus II é repleto de facções criminosas; Que a situação ocorreu chegando no bairro; Que Francisco estava pilotando a moto; Que havia cadeiras no meio da rua e algumas na calçada; Que BRENDO e Jonas estavam ao lado com o capacete em cima de uma mesa; Que na hora houve uma frenagem brusca e que algumas pessoas reclamaram da manobra; Que já conhecia BRENDO há muito tempo, do bairro; Que nunca teve problema algum dentro do bairro; Que BRENDO repreendeu o réu e Francisco; Que foi acertado por um objeto na altura do capacete; Que desceu da moto e falou para Francisco ir embora pois ele não tinha nada a ver com aquilo; Que começaram a agredi-lo afirmando que ele era ‘Alemão’; Que se defendeu com um casco de cerveja; Que ainda tentou ter uma conversa com BRENDO, mas não conseguiu e então teve que se defender; Que BRENDO não permitiu que o réu saísse em direção a sua casa; Que ao tentar se defender, acertou Jonas no rosto; Que correu para casa; Que BRENDO foi até a casa do réu e entrou; Que o réu se defendeu com um casco de cerveja novamente; Que depois do ocorrido, a polícia chegou muito rápido ao local; Que BRENDO estava na esquina jogando pedra contra o réu; Que o réu pegou uma faca, no entanto não chegou a utilizar a arma para se defender; Que ao conversar com os policias, explicou toda a situação e entregou a faca por livre e espontânea vontade. Às perguntas da defesa, respondeu que pegou a faca no momento em que BRENDO entrou na casa com o intuito de intimidá-lo; Que Jonas e BRENDO entraram na residência do réu; Que ambos saíram da casa no momento em que viram o réu com uma faca; Que não fez exame de corpo delito; Que não foi ouvido na delegacia; (...). 

 

Pois bem. À vista do conjunto probatório efetivamente produzido, torna-se forçosa a compreensão de que a materialidade e a autoria delitivas são, de fato, incontestáveis, inclusive porque admitidas pelo próprio réu, não se identificando qualquer mácula em sua apuração, com o que restam plenamente satisfeitos os requisitos basilares exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para o encaminhamento do feito a julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

Já no que concerne à tese de que o ato foi praticado sob o manto da legítima defesa e sem intenção letal, há de se gizar que, conforme adrede ventilado, esta respeita, por regra, ao momento de análise pormenorizada do conjunto probatório, em procedimento incompatível com a fase de pronúncia, porquanto, repise-se, em essência afeta ao próprio julgamento de mérito.

 

Com efeito, na fase de pronúncia, tais arguições só comportam acolhimento quando a ausência da intenção letal aflora patente, estampada nos autos de modo inquestionável.

 

O entendimento é assente em nossas Cortes:

 

"Recurso em sentido estrito. Crime de homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Absolvição sumária. Legitima defesa putativa. Negativa de participação. Não configuração de plano. Pronúncia mantida. 1. Impossível em sede de recurso em sentido estrito o Tribunal promover incursão probatória aprofundada sobre a existência ou não de excludente de culpabilidade ou de negativa de participação, sob pena de usurpação da competência do conselho de sentença, o juiz natural, mormente quando há flagrante conflito entre as versões dos recorrentes e a versão da vítima. 2. Recurso não provido." (TJ-RO - RSE: 00821404320078220007 RO 0082140-43.2007.822.0007, Relator: Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno, Data de Julgamento: 18/12/2013, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 03/01/2014.)

 

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. ANIMUS NECANDI. DÚVIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A desclassificação da imputação para outra que não da competência do júri, ao final do judicium accusationis, depende de juízo de certeza acerca da ausência de animus necandi. A dúvida impõe a pronúncia do réu, em atenção à competência constitucionalmente assegurada ao Tribunal do Júri. Juízo de admissibilidade da acusação mantido. RECURSO DESPROVIDO." (TJ-RS - RSE: 70063414213 RS, Relator: Sérgio Miguel Achutti Blattes, Data de Julgamento: 30/04/2015, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/06/2015)

 

"PENAL E PROCESSO PENAL. APELO DEFENSIVO. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO (ARTIGO. 121, § 2º. INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RAZÃO: IMPRONUNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. IMPOSSIBILIDADE. FASE PROCESSUAL QUE DEVE PREVALECER O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA QUE EXERCE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DOS CRIMES AFETOS AO TRIBUNAL DO JÚRI, NÃO SE ADMITE EXAME APURADO DE ELEMENTO SUBJETIVOS DO TIPO. EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME, NESTA FASE DO PROCESSO, EXIGE PROVA ESTREME DE DÚVIDA DA AUSÊNCIA DO ANIMUS NECANDI, O QUE NÃO OCORRE NO PRESENTE FEITO, TENDO EM VISTA QUE O RÉU PROFERIU GOLPE DE FACA, NAS COSTA DA VÍTIMA, QUE A ATINGIU NA ALTURA DO PULMÃO. DESAUTORIZADO A POTENCIALIDADE LESIVA DO MEIO UTILIZADO. INACOLHIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". (TJ-BA - RSE: 05003520820148050126, Relator: Aliomar Silva Britto, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 27/10/2016).

 

No caso do presente feito, porém, em que pese o esforço defensivo, não se permite a pronta convicção de que a conduta do réu foi praticada em autodefesa ou com intenção diversa do resultado letal. 

 

Afinal, ainda que se tenha delineado a existência de um entrevero envolvendo o réu e a vítima, a partir de um desentendimento derivado de uma manobra com a motocicleta em que estava o primeiro, há elementos indicativos claros de que, no momento em que efetuados os golpes, a vítima não investia contra o réu, inclusive diante da divergência entre as versões das testemunhas de Defesa e o interrogatório dele próprio, em que, ao contrário delas, reconhece ter agredido a vítima, ainda que atribuindo a conduta ao intento defensivo.

 

Tais circunstâncias não correspondem à evidenciação processual de uma nítida atitude do réu para repelir injusta agressão atual ou iminente, capaz de se amoldar ao contexto de legítima defesa, tampouco de afastar o animus necandi, somente a partir do que, reitere-se, se abriria espaço para, nesta fase processual, acolher a correspondente excludente de ilicitude ou se concluir pela impronúncia.

 

Em outros termos, não havendo elemento probatório definitivo, capaz de contextualizar a ocorrência como fruto de legítima defesa ou com intenção diversa do resultado letal, não há como se acolher a postulação de que, na fase de pronúncia, seja o réu sumariamente absolvido ou impronunciado.

 

Consigne-se, ainda, especificamente acerca da tese de ausência de animus necandi, que, a despeito de não haver prova definitiva nesse sentido abrigada no feito, sequer se revela compatível com a fase de pronúncia aferir a extensão intencional da conduta do agente, bastando que, formalmente, apresente potencial suficiente para a consecução do resultado fatal, ao que se mostra amplamente suficiente a constatação de que desferidas facadas na região da cabeça da vítima, com instrumento capaz de lesionar órgãos vitais desta, inclusive com sua efetiva ocorrência na região da face e do pescoço.

 

Desse modo, diante de todo o contexto abrigado no feito, o que se apresenta é a contraposição de teses entre a Acusação e a Defesa, sem que qualquer delas possa ser acolhida de antemão.

 

E, sendo essa a realidade dos autos digitais, com a consolidação embasada de duas teses antagônicas a respeito do contexto em que ocorrido o fato, não há como, à míngua de prova cabal da versão favorável ao réu, se afastar o intento letal com que aparentemente agiu. Afinal, repise-se, para tanto se exige a demonstração cabal das circunstâncias alegadas em Defesa, sem espaço para qualquer dubiedade, tendo em foco que, em assim ocorrendo, o juízo próprio para a dirimir a divergência entre as teses apresentadas é o Conselho de Sentença.

 

O entendimento, repise-se, não desafia controvérsia em nossas Cortes:

 

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA MANTIDA. - A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, admite-se somente quando o denunciado faça prova precisa, completa e indiscutível da excludente alegada, pois no caso de dúvida, a questão deve ser dirimida pelo juiz natural, em respeito ao princípio in dubio pro societate." (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10027100084543001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 03/07/2019, Data de Publicação: 10/07/2019)

 

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. DÚVIDA. COMPETÊNCIA DO JÚRI. Como é cediço, para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do Código de Processo Penal). Relembre-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação. Para a pronúncia, prevalece a regra in dubio pro societate, não se aplicando o provérbio in dubio pro reo. Eventuais dúvidas quanto à prova são resolvidas em favor da sociedade, vale dizer, cabe ao Tribunal do Júri decidir a respeito. Assim, em havendo dúvida quanto à tese de legítima defesa alegada pelo réu, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso o Tribunal do Júri. Recurso desprovido." (TJ-DF 20180710024994 DF 0002363-40.2018.8.07.0007, Relator: MARIO MACHADO, Data de Julgamento: 12/09/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2019 . Pág.: 117 - 124)

 

"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. Em procedimento do Tribunal do Júri, somente é permitido à toga a prolação de decisão antecipatória de mérito em hipóteses excepcionais, quando a prova for escorreita e isenta de qualquer dúvida acerca da ocorrência de causa excludente, a ponto de autorizar que se impeça a remessa do evento para a apreciação dos populares, a quem a Constituição Federal outorgou, com status de garantia fundamental, a competência para examinar os crimes dolosos contra a vida. LEGÍTIMA DEFESA. (i) Inexistindo prova segura a indicar que a iniciativa da agressão foi de fato da vítima e que o acusado apenas defendeu-se de injusta agressão, não há falar em absolvição sumária. (ii) Ainda que se admita a possibilidade de que o acusado estivesse, em um primeiro momento, em situação de legítima defesa, o número de golpes desferidos contra a vítima, em especial aqueles direcionados a regiões vitais, inviabilizaria a prolação de decreto absolutório por este órgão fracionário, uma vez que cria dúvida flagrante acerca da moderação da conduta do agente, cabendo ao Conselho de Sentença examinar as provas e manifestar-se, de acordo com a sua íntima convicção. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO." (TJ-RS - RSE: 70064235351 RS, Relator: Sandro Luz Portal, Data de Julgamento: 20/10/2016, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/11/2016)

 

[Destaques da transcrição]

 

Logo, restando incontroversas a materialidade e a autoria do fato, e não se reunindo comprovação cabal de que a conduta do réu, embora com inegável potencial intencional para ceifar a vida da vítima, não tinha esse propósito e decorreu de autodefesa, impõe-se a preservação da competência do Tribunal do Júri para apreciação aprofundada do feito.

 

 

Conclusão e Dispositivo

 

À vista de toda a fundamentação aqui externada, sopesada em cotejo com a realidade dos autos virtuais, especialmente a específica característica da prova neles residente, tem-se, em alinhamento à compreensão explicitada pelos arestos aqui transcritos e igualmente adotados como fundamentação decisória, que as teses recursais se revelam de imperativo afastamento neste atual estágio de tramitação, o que conduz ao não provimento do recurso, a fim de que seja o mantida a pronúncia, na forma da respectiva decisão.

 

Ex positis, na exata delimitação das conclusões acima, NEGO PROVIMENTO RECURSO.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 Relator