PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. CURSO DE GRADUAÇÃO EM PEDAGOGIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito e da Secretária Municipal de Educação, visando ao reconhecimento do direito à mudança de nível funcional e à gratificação de 34% sobre o vencimento base, com fundamento no art. 60, I, da Lei Municipal nº 29/2010, em razão da conclusão do curso de Graduação em Pedagogia pela Universidade Norte do Paraná – UNOPAR. A sentença denegou a segurança, sob o fundamento de inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se a apresentação de diploma de curso superior em Pedagogia, devidamente reconhecido pelo MEC, constitui prova suficiente para comprovar o direito à mudança de nível e à gratificação de 34%; (ii) estabelecer se a exigência de prévia aprovação administrativa do curso, prevista no art. 60, I, da Lei Municipal nº 29/2010, pode ser interpretada de modo a impedir a progressão funcional de servidor que comprovadamente atendeu aos demais requisitos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do art. 60, I, da Lei Municipal nº 29/2010 deve ser realizada conforme os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e valorização do magistério público (CF, arts. 37 e 206, V), assegurando-se ao servidor o direito à valorização profissional mediante titulação acadêmica. 4. A exigência de prévia aprovação administrativa não pode ser compreendida como condição impeditiva do direito, devendo ser interpretada teleologicamente, de modo a não frustrar a finalidade da norma, que é estimular a qualificação dos profissionais da educação. 5. A apresentação de diploma de curso superior reconhecido pelo MEC, somada ao requerimento administrativo e aos contracheques que demonstram a omissão da Administração, constitui prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito líquido e certo. 6. O percentual de 34% previsto na Lei Municipal nº 29/2010 decorre de critérios objetivos, não havendo margem de discricionariedade para a Administração, o que torna o ato de concessão vinculado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. A exigência de prévia aprovação administrativa para reconhecimento de curso superior, prevista no art. 60, I, da Lei Municipal nº 29/2010, deve ser interpretada de forma sistemática e finalística, não podendo ser utilizada para negar o direito à gratificação quando comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos. 2. O diploma de curso superior reconhecido pelo MEC constitui prova suficiente para demonstrar o direito à mudança de nível funcional e à gratificação prevista em lei. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8001383-07.2020.8.05.0018, de Barra, em que figuram, como apelante, Elba Livina Vieria de Souza e, como apelado, o Município de Barra. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001383-07.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELBA LIVINA VIEIRA DE SOUZA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: DEONISIO FERREIRA DE ASSIS e outros (2)
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, MARCELO ALVES DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Elba Livina Vieira de Souza contra ato do Prefeito e Secretária de Educação do Município de Barra, com a finalidade de recebimento de progressão funcional. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 84752236, acrescentando que a juíza da causa denegou a segurança, condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade foi suspensa, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de ID 84752244, sustentando que a sentença incorreu em equívoco ao entender inexistente prova pré-constituída do direito líquido e certo, uma vez que o diploma de conclusão de curso de Pedagogia acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos do art. 60, I, da Lei Municipal nº 29/2010. Aduziu que o documento demonstra a conclusão de curso superior na área de atuação, atendendo às exigências legais para concessão da mudança de nível e respectiva gratificação. Argumentou que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já reconheceu, em casos análogos, o direito dos profissionais do magistério municipal à progressão funcional e ao adicional previsto em lei, citando decisões em mandados de segurança semelhantes, inclusive contra o mesmo ente municipal. Alegou que a Administração não pode exigir prévia autorização para a realização do curso, sob pena de contrariar o espírito da norma, cujo objetivo é incentivar a qualificação docente e a melhoria do ensino. Requereu a reforma da sentença, para que seja determinado ao Município de Barra que promova a sua mudança de nível, com o pagamento da gratificação de 34% sobre o vencimento base, retroativamente à data da impetração, nos termos do art. 60, I, da Lei Municipal nº 29/2010. Apesar de intimado, o apelado não contraminutou o recurso. Distribuídos os autos à Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria. Com vista a douta Procuradoria de Justiça deixou de apresentar opinativo sob o fundamento de que inexiste interesse social relevante e publico primário ou necessidade de tutela de incapaz a justificar a intervenção É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 08 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001383-07.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELBA LIVINA VIEIRA DE SOUZA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: DEONISIO FERREIRA DE ASSIS e outros (2)
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, MARCELO ALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme evidenciado no relatório, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Elba Livina Vieira de Souza contra ato do Prefeito e do Secretária de Educação do Município de Barra, ao qual foi denegada a segurança. A apelante, professora da rede municipal, insurgiu-se contra o indeferimento administrativo de seu pedido de mudança de nível funcional e de gratificação de 34% sobre o vencimento base, prevista no art. 60, I, da Lei Municipal nº 29/2010, por ter concluído curso superior de Graduação em Pedagogia pela Universidade Norte do Paraná - UNOPAR. Afirmou ter comprovado o preenchimento dos requisitos legais mediante a juntada do diploma de conclusão de curso (ID 84751896), do requerimento administrativo (ID 84751897) e de seus contracheques (ID 84752235), que demonstram a omissão da Administração na concessão da vantagem. O juízo a quo entendeu inexistir prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, asseverando que o certificado colacionado aos autos não atenderia aos requisitos do referido art. 60 da Lei Municipal nº 29/2010, por carecer de prévia aprovação administrativa, motivo pelo qual denegou a segurança. A apelante, em suas razões recursais, sustentou que o diploma apresentado constitui prova plena da titulação exigida para a mudança de nível e que a exigência de prévia autorização da Administração viola o princípio da legalidade, frustrando a finalidade da norma, que é incentivar a qualificação dos profissionais da educação. A Lei Municipal nº 29/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Barra, estabelece, em seu art. 60, I: “Art. 60. Será concedida a gratificação de mudança de nível, calculada sobre o vencimento básico do profissional, não cumulativa, quando o certificado corresponder à graduação ou pós-graduação na área de atuação do docente e previamente aprovada pela administração municipal. I. Curso de Graduação – gratificação de 34%”. A interpretação desse dispositivo deve ser realizada à luz dos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e valorização do magistério público, insculpidos nos arts. 37 e 206, V, da CF. A exigência de prévia aprovação administrativa deve, portanto, ser interpretada de forma sistemática e teleológica, considerando a finalidade da norma, que é incentivar a qualificação profissional dos servidores do magistério. A jurisprudência consolidada desta Corte já firmou entendimento de que a exigência de prévia autorização para realização do curso não pode ser interpretada de forma a obstar o direito do servidor quando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos objetivos. Nesse sentido, veja-se o precedente desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADA. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. DIREITO SUBJETIVO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LC 101/2000. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 8000388-67.2015.8.05.0018, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 21/08/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019) A interpretação literal e restritiva defendida pelo apelante contraria a ratio legis da norma, que visa estimular o aprimoramento profissional dos docentes. Exigir autorização prévia para realização de curso superior em área correlata à função exercida configuraria óbice desarrazoado ao desenvolvimento profissional do servidor, especialmente considerando que a impetrante protocolou requerimento administrativo em 12/08/2013, mas não obteve resposta da Administração A apelante demonstrou documentalmente haver concluído o curso superior em Pedagogia, apresentando diploma regularmente expedido por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (ID 84751896), o que evidencia o cumprimento do requisito essencial para o enquadramento no nível superior, nos termos do art. 60, I, da Lei Municipal nº 29/2010. O requerimento administrativo formulado desde 10/08/2013 (ID 84751897), sem atendimento, e os contracheques (ID 84752235), que comprovam a ausência de percepção da gratificação, completam o conjunto probatório suficiente à demonstração do alegado direito. Ressalte-se que o mandado de segurança exige prova pré-constituída, mas não impõe que o direito esteja previamente reconhecido pela autoridade coatora; basta que seja objetivamente comprovado por documentos. No caso em exame, a existência do diploma e do requerimento administrativo são documentos idôneos e bastantes para o exame da legalidade do ato omissivo. O percentual de 34% previsto para a gratificação, por estar atrelado a critério objetivo (conclusão de curso superior), não afronta os princípios da moralidade nem da razoabilidade administrativa. Outrossim, a alegação de impacto financeiro não pode servir de obstáculo à concretização de direito legalmente assegurado. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita, sendo-lhe vedado descumprir comandos normativos sob pretexto de conveniência financeira. Assim, diante da prova documental acostada e da inequívoca subsunção dos fatos ao comando normativo, conclui-se pela existência de direito líquido e certo da apelante à mudança de nível e ao recebimento da gratificação de 34% sobre o vencimento base, a partir da data da impetração do mandado de segurança, em conformidade com a Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal e o art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. Sobre a matéria discutida, assim vem decidindo este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO ACADÊMICA. LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. PÓS-GRADUAÇÃO NA ÁREA DE ATUAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL PLENO. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 1075). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Barra/BA contra sentença que reconheceu o direito de servidor do magistério municipal à progressão funcional e ao pagamento da gratificação de 79,58%, com fundamento no art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Legalidade do ato administrativo que indeferiu o pleito e possibilidade de condicionamento do direito à prévia dotação orçamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal (art. 30, I) garante competência municipal para legislar sobre o regime de seus servidores. O art. 60, II, da Lei Municipal nº 29/2010 prevê gratificação por titulação acadêmica na área de atuação, cuja validade foi confirmada pelo Tribunal Pleno desta Corte em Arguição de Inconstitucionalidade. Precedente do STJ (Tema 1075) corrobora que o direito não pode ser condicionado à previsão orçamentária específica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese: É legítima a progressão funcional prevista em lei municipal, mediante comprovação de titulação acadêmica relacionada à área de atuação, sendo inexigível a prévia dotação orçamentária. Dispositivos legais citados: CF/88, arts. 37, XIV; 167; 169; CPC/2015, arts. 1.009 e seguintes; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, § 2º; Lei Complementar nº 101/2000, art. 19, III; Lei Municipal nº 29/2010, arts. 58, 60 e 91. (TJ-BA - Apelação: 8001186-52.2020.8.05.0018, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)”. “REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE BARRA. PROFESSORA MUNICIPAL DO MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO DE NÍVEL. ART. 60 DA LEI MUNICIPAL Nº 29/2010. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Versa a hipótese dos autos sobre progressão na carreira por titulação, amparado na Lei Municipal nº 29/2010, que dispõe sobre a estrutura do plano de cargo e carreira da rede pública municipal de ensino de Barra, estabelecendo, em seus art. 58 a 60, os critérios autorizadores da progressão vertical. 2. O Plenário desta Corte já pacificou o entendimento acerca da constitucionalidade do art. 60 da Lei n. 29/2010, conforme se extrai do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 8020016-57.2019.8.05.0000, de modo que se torna imperioso reconhecer o seu caráter obrigatório, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a apelada comprovou que requereu administrativamente sua mudança de nível, do I para o II, apresentando seu certificado de conclusão de curso de Especialização, cumprindo, assim, os requisitos impostos pelo art. 60, II, da Lei Municipal 29/2010, é certo que o ato administrativo quanto ao não pagamento e consequente recebimento de concessão da gratificação violou direito líquido e certo, uma vez que infringiu o princípio da legalidade. 4. Dessa forma, indene de dúvidas que a apelada faz jus à Gratificação por Mudança de Nível pela via acadêmica, no percentual de 79,58% sobre o vencimento base, com reflexos financeiros retroativos, contados desde a data da impetração do mandamus. 5. Em relação aos consectários legais a incidirem sobre as verbas devidas, a sentença merece reforma, haja vista que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para efeito de correção dos valores em atraso. 6. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJ-BA - Reexame Necessário: 8000337-12.2022.8.05.0018, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2025)”. “RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BARRA. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. QUALIFICAÇÃO. DIREITO A PROGRESSÃO DE NÍVEL. PROGRESSÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO. PREVISÃO EM LEI. ATO VINCULADO. RECURSO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade gira em torno da sentença que entendeu pelo direito da Apelada à progressão vertical para o nível II, diante da conclusão de curso de especialização, demonstrando o incremento de sua respectiva capacitação técnica; II – A parte impetrante comprovou os referidos requisitos desde a época do ajuizamento da ação, uma vez que colacionou ao writ o certificado de especialização, demonstrando que estava apta para a progressão para o Nível II da Carreira; III – Sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, tendo em vista a falta de dotação orçamentária para aplicar a progressão de nível; IV – Os limites de despesas com pessoal, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de fundamento ao Poder Público para impedir o direito dos seus servidores a perceberem a vantagem já assegurada por lei. Precedentes do STJ; V – Recurso que se dá provimento para reformar a sentença a quo, concedendo a segurança e reconhecendo o direito de progressão baseado na titulação e de percebimento da gratificação correspondente, previsto no art. 60, da Lei Municipal n. 029/2010, com efeitos patrimoniais desde a data da impetração do writ. (TJ-BA - Apelação: 8000113-50.2017.8.05.0018, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 21/08/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2024)”. Por todo o exposto, conclui-se que a sentença recorrida merece reforma, para que seja concedida a segurança, determinando-se ao Município de Barra que promova o enquadramento funcional da servidora Elba Livina Vieira de Souza no nível correspondente à sua titulação, com a concessão da gratificação de 34% sobre o vencimento base, retroativamente à data da impetração. Ante o exposto, voto pelo provimento da apelação para reformar a sentença hostilizada e conceder a segurança pleiteada. Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001383-07.2020.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ELBA LIVINA VIEIRA DE SOUZA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: DEONISIO FERREIRA DE ASSIS e outros (2)
Advogado(s): LUIZ AURELIO SOARES DE ANDRADE, MARCELO ALVES DOS SANTOS
VOTO