PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003494-19.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA RIBEIRO LORDELO NOGUEIRA e outros (4)
Advogado(s): FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA, CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA
APELADO: DENA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros (4)
Advogado(s):LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MATHEUS QUEIROZ MACIEL

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À DESAFETAÇÃO, ALIENAÇÃO E POSTERIOR EDIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ÁREA ORIGINALMENTE CLASSIFICADA COMO DE USO INSTITUCIONAL. MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. REGULARIDADE FORMAL E MATERIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS IMPUGNADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE AO INTERESSE PÚBLICO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação popular, julgou improcedente apelação que questionava a legalidade da desafetação e alienação da Quadra D26 do Loteamento Vilas do Atlântico, bem como a ausência de fundamentos para o indeferimento de tutela de urgência.


II. Questão em discussão:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto ao pedido de nulidade da transferência da propriedade da Quadra D26 ao Município, por descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta; e (ii) saber se o acórdão foi omisso ao não apreciar de forma autônoma o pedido de tutela de urgência para suspender as obras, a comercialização e a ocupação do empreendimento imobiliário.


III. Razões de decidir:

3. A alegação de omissão quanto à cadeia dominial da área foi afastada, pois o acórdão embargado examinou detidamente os atos administrativos e documentos que legitimaram a desafetação, a alienação e os registros imobiliários posteriores.

4. Também não há omissão sobre a tutela de urgência, já que o mérito da ação foi julgado de forma exauriente, prejudicando a análise autônoma da medida cautelar.

5. A pretensão recursal visa à rediscussão do mérito sob o pretexto de omissão, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração rejeitados.



Tese de julgamento: “1. Não se caracteriza omissão quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada todas as matérias relevantes à solução do litígio. 2. O julgamento de mérito exauriente prejudica a análise autônoma de pedidos de tutela provisória.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.326.205/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 21.03.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 654.107/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16.04.2015.

 



 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8003494-19.2021.8.05.0150, em que figuram como embargante JANAÍNA RIBEIRO LORDELO NOGUEIRA, e como embargado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e outro.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.


                                               Sala de Sessões, 13 de outubro de 2025.



Presidente



Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 


Procurador(a) de Justiça



JG22



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003494-19.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA RIBEIRO LORDELO NOGUEIRA e outros (4)
Advogado(s): FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA, CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA
APELADO: DENA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros (4)
Advogado(s): LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MATHEUS QUEIROZ MACIEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Janaina Ribeiro Lordelo Nogueira e outros, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Ação Popular n.º 8003494-19.2021.8.05.0150, em que figuram como apelados o Município de Lauro de Freitas, DENA Realizações Imobiliárias Ltda., Moema Isabel Passos Gramacho, Antônio Rosalvo Batista Neto e José Souza Pires.


Os embargantes alegam que o julgado incorreu em omissão ao deixar de apreciar dois pontos relevantes expressamente suscitados na apelação: o primeiro, referente ao pedido de tutela de urgência para suspender a continuidade das obras, a comercialização e a ocupação do empreendimento imobiliário situado na Quadra D26 do Loteamento de Vilas do Atlântico, diante de suposta ilegalidade na destinação da área; o segundo, quanto à alegada nulidade da transferência da propriedade da referida quadra ao Município de Lauro de Freitas, a qual teria ocorrido sem observância das formalidades legais previstas nos Termos de Ajustamento de Conduta firmados entre o Município e a Construtora Odebrecht.


A parte embargada, DENA Realizações Imobiliárias Ltda., apresentou contrarrazões sustentando que não há qualquer vício no acórdão recorrido, o qual teria examinado adequadamente os fundamentos deduzidos, não sendo os aclaratórios meio hábil para rediscutir o mérito da causa.


 

É o relatório.


Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003494-19.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANAINA RIBEIRO LORDELO NOGUEIRA e outros (4)
Advogado(s): FRANCIE MARIE BRAGA D AVILA, CRISTIANE MAGALHAES DA COSTA
APELADO: DENA REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA e outros (4)
Advogado(s): LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS, FRANCISCO DE FARO FRANCO NETO, MATHEUS QUEIROZ MACIEL

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Janaina Ribeiro Lordelo Nogueira e outros, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos da Ação Popular n.º 8003494-19.2021.8.05.0150, em que figuram como apelados o Município de Lauro de Freitas, DENA Realizações Imobiliárias Ltda., Moema Isabel Passos Gramacho, Antônio Rosalvo Batista Neto e José Souza Pires.


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”


Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.


Da análise dos autos, afasto, de início, a alegada omissão quanto à apreciação do pedido de declaração de nulidade da transferência da propriedade da Quadra D26 para o Município de Lauro de Freitas.


O acórdão embargado enfrentou exaustivamente a cadeia dominial do bem e os atos administrativos correlatos, assentando, com base no conjunto documental, a regularidade do iter jurídico-administrativo que culminou na alienação da Gleba A, originária da Quadra 26 do Loteamento Vilas do Atlântico. Restou consignado que a desafetação da área foi precedida de autorização legislativa específica (Lei Municipal n.º 692/1991), seguida do correspondente ato do Executivo que promoveu a desafetação para fins de alienação e, na sequência, do devido certame licitatório (Concorrência n.º 003/1991), do qual resultou a adjudicação à iniciativa privada.


Também se registrou a abertura de matrícula própria no registro imobiliário competente e as subsequentes mutações dominiais por atos negociais regularmente vertidos, inclusive reorganizações societárias, até a incorporação do imóvel ao patrimônio da atual proprietária, sem notícia de vício formal ou material invalidante.


A decisão embargada, ademais, destacou a inexistência de subsídios fáticos ou jurídicos aptos a infirmar a higidez do procedimento de desafetação e alienação, rechaçando a tese de violação a ajustes pretéritos ao reconhecer que os instrumentos urbanísticos (a exemplo dos TACs vinculados ao projeto “Vilas do Atlântico”) não petrificam, por si sós, a natureza jurídica da área, nem afastam a possibilidade de alteração do uso do solo desde que observados os requisitos legais de interesse público, autorização normativa, procedimento administrativo e controle registral.


Ainda se consignou que a discussão já fora objeto de controle em ação coletiva anterior, com composição homologada, e que o parecer ministerial, acolhido pelo colegiado, corroborou a regularidade do itinerário administrativo e dominial. Em tal contexto, não há qualquer silêncio judicial a suprir: a matéria foi expressamente conhecida, analisada e julgada, tendo o aresto fixado, de modo claro e preciso, que à época da edificação o imóvel já não ostentava classificação institucional e que não se identificaram vícios na cadeia translativa a justificar a nulidade pretendida. Ausente, pois, o vício de omissão no ponto.


Superada essa questão, igualmente inexiste omissão relativamente ao pedido de antecipação de tutela veiculado na apelação. Não há qualquer sentido lógico — nem exigência legal — em demandar do acórdão embargado um exame pormenorizado autônomo das razões de indeferimento da tutela provisória quando o próprio julgamento colegiado, em cognição exauriente, enfrentou o mérito da demanda e apresentou fundamentos aptos a desconstituir, de forma definitiva, a pretensão deduzida.


Tendo o aresto reconhecido a inexistência de ilegalidade e de lesividade nos atos administrativos impugnados — licenciamento, desafetação, alienação e regularidade urbanística — torna-se automaticamente prejudicado o escrutínio autônomo dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), porquanto ausentes, de plano, os pressupostos essenciais à concessão da medida acautelatória.


Com efeito, o acórdão embargado foi explícito ao afirmar que a pretensão de impedir a emissão do habite-se e a comercialização das unidades carecia de fundamento jurídico, considerada a conclusão do empreendimento, a validade dos alvarás e a ausência de prova de risco concreto à ordem urbanística ou ao meio ambiente. Houve, portanto, enfrentamento direto e suficiente da matéria, ainda que com solução contrária ao interesse dos embargantes.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 


Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22