PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS E EXCLUSÕES DE CANDIDATOS. TEMA 784/STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Caso em exame: Apelação interposta por candidato aprovado em concurso público para o Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, classificado na 2.536ª colocação, que pleiteia convocação para as fases subsequentes do certame sob o argumento de surgimento de vagas decorrentes de exclusões e desistências ocorridas durante o prazo de validade do concurso. Questão em discussão: Definir se a ocorrência de exclusões de candidatos anteriormente convocados e a alegada existência de vagas não providas durante a validade do certame são suficientes para gerar direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas originalmente previsto no edital. Razões de decidir: A aprovação fora do número de vagas confere ao candidato mera expectativa de direito, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A configuração de direito subjetivo à nomeação exige prova inequívoca de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. No caso concreto, o autor não comprovou a região de sua classificação nem demonstrou, de forma objetiva, que as convocações e exclusões ocorridas durante o certame alcançariam sua posição na lista classificatória. Exclusões e desistências de candidatos não se confundem com surgimento de novas vagas, tampouco autorizam, por si sós, a ampliação do número de convocações além do quantitativo inicialmente previsto no edital. Dispositivo e tese: Apelação conhecida e desprovida. Mantida a sentença de improcedência. Tese: A exclusão ou desistência de candidatos convocados, durante a validade do concurso, não gera direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, ausente prova de preterição arbitrária e imotivada. Final: Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL 8032998-66.2020.8.05.0001, originária do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, tendo como Apelante a MOISÉS NOVAIS DE OLIVEIRA e Apelado ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator. Sala das sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032998-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOISES NOVAIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 837.311/PI (Tema 784 da Repercussão Geral). Princípios da legalidade, da isonomia, da boa-fé administrativa e do acesso aos cargos públicos mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por MOISES NOVAIS DE OLIVEIRA contra a Sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do processo 8032998-66.2020.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária. A demanda teve início com a petição inicial do Autor Moises Novais de Oliveira, onde pleiteou a sua convocação para a realização dos exames pré-admissionais e subsequente matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, em virtude de sua classificação no concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2012. O Autor alegou ter participado do referido certame, sendo aprovado nas etapas iniciais, e que, após correção de provas em processo judicial anterior (autos de número 8000781-38.2018.8.05.0001), obteve a 2.536ª posição na classificação para a Região 01 – Salvador. Sustentou que o Estado da Bahia teria convocado candidatos até a 2.083ª posição e que, durante o prazo de validade do concurso, surgiram 988 novas vagas decorrentes de exclusões por inaptidão, faltas e outras razões, além de 913 vagas "em aberto" provenientes de progressão funcional, exonerações, desistências, desligamentos e reprovações. Tais circunstâncias, no entender do Autor, configurariam seu direito subjetivo à nomeação, fundamentado na jurisprudência da 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que reconheceria o direito à convocação de candidatos classificados até a 2.740ª posição. Em sua contestação, o Estado da Bahia impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor, bem como arguiu preliminar de coisa julgada, sob o argumento de que a demanda repetiria discussão já travada em processo judicial anterior. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, alegando que o prazo de validade do concurso havia expirado em junho de 2015, antes mesmo da propositura da presente ação em 2020. Sustentou que o Autor não se classificou dentro do número de vagas inicialmente ofertadas (750 para a Região 01) e que o surgimento de novas vagas por exclusões, promoções ou outros motivos não geraria, por si só, direito subjetivo à nomeação. Ademais, o Estado da Bahia ponderou que diversas ações judiciais propostas por outros candidatos, resultando em convocações por ordem judicial, não criariam direito semelhante para outros candidatos excluídos do mesmo certame, invocando os princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Em réplica, o Autor Moises Novais de Oliveira reiterou a hipossuficiência econômica e a necessidade do benefício da gratuidade de justiça. Refutou a preliminar de coisa julgada, esclarecendo que o processo anterior (8000781-38.2018.8.05.0001) tratou da anulação e correção de questões da prova de raciocínio lógico, o que culminou em sua reclassificação para a 2.536ª posição, e que a presente ação tem como escopo a convocação baseada nessa nova classificação e nos precedentes favoráveis que estenderiam o direito à convocação até a 2.740ª posição. Reiterou a existência de vagas que garantiriam seu direito à nomeação. O processo, inicialmente distribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública, foi objeto de declínio de competência para a 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, sob o fundamento de que a complexidade da matéria e a natureza da pretensão (nomeação em concurso público) afastariam a competência dos Juizados Especiais. Posteriormente, suscitou-se um conflito negativo de competência, autuado sob número 8049627-50.2022.8.05.0000. As Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em decisão monocrática do Desembargador Relator Mário Augusto Albiani Alves Júnior, julgaram improcedente o conflito, firmando o entendimento de que causas relacionadas a concursos públicos, especialmente aquelas que envolvem o pleito de nomeação, são dotadas de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, reconhecendo a competência da 6ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. Após a resolução do conflito de competência, o processo retornou à 6ª Vara da Fazenda Pública. A Juíza de Direito Juliana de Castro Madeira Campos proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do Autor. A Magistrada rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de coisa julgada, sob o entendimento de que o processo anterior tratou de tema diverso. No mérito, a sentença considerou que o Autor não comprovou que sua classificação final (2.536ª posição) o colocaria dentro do número de vagas efetivamente disponíveis para a Região 01, considerando as 750 vagas inicialmente previstas no edital e as convocações que foram realizadas. A Juíza entendeu que as convocações decorrentes de exclusões de outros candidatos não se traduzem automaticamente em novas vagas que garantiriam o direito do Autor à nomeação em uma posição tão distante das vagas originalmente ofertadas. Inconformado com a Sentença, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, pleiteando a reforma da decisão, reafirmando que o juízo de piso teria se equivocado na fundamentação e que sua classificação e as vagas surgidas lhe conferem o direito subjetivo à convocação. O Apelado, embora regularmente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório. Em cumprimento ao Artigo 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937 do Código de Processo Civil e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 16 de janeiro de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032998-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOISES NOVAIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir se o apelante, aprovado fora do número de vagas originalmente previsto no edital do concurso público para Soldado da PM/BA, adquiriu direito subjetivo à convocação em razão de fatos supervenientes ocorridos durante a validade do certame. O tema encontra-se pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), segundo o qual o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso, por si sós, não geram automaticamente direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, salvo nas hipóteses em que demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública. No caso concreto, verifica-se que o edital do certame previu 750 vagas para a região de interesse, ao passo que o autor obteve a 2.536ª colocação, sem comprovar, de maneira inequívoca, sequer a correspondência de sua classificação à região indicada na inicial. Embora haja nos autos demonstração de que candidatos inicialmente convocados foram excluídos ou desistiram ao longo do certame, tal circunstância, isoladamente considerada, não se confunde com o surgimento de novas vagas, tampouco autoriza conclusão automática de que a cadeia de convocações alcançaria posição tão distante daquela ocupada pelo autor. Como bem consignado na Sentença, a lógica defendida pelo Apelante — consistente na soma aritmética de exclusões e vagas supostamente existentes — não encontra respaldo jurídico, sob pena de se subverter o regime constitucional dos concursos públicos e esvaziar o caráter excepcional do direito subjetivo à nomeação fora do número de vagas. Ademais, incumbia ao Autor o ônus de demonstrar, ao menos minimamente, a efetiva ocorrência de preterição arbitrária, o que não se verificou, inexistindo nos autos documentos oficiais, atos administrativos ou dados objetivos capazes de evidenciar a necessidade inequívoca de provimento do cargo até a sua colocação. A ausência de contrarrazões pelo ente público, embora importe em preclusão quanto à resistência recursal, não supre a deficiência probatória da pretensão autoral, nem autoriza a reforma da sentença fundada em jurisprudência consolidada. Assim, não se identificando ilegalidade, arbitrariedade ou vício de fundamentação no decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a Sentença recorrida. É como voto. Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição. Sala das sessões _____ de ______________ de ______ Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032998-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MOISES NOVAIS DE OLIVEIRA
Advogado(s): PAULO SOARES DE FREITAS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO