PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO PELO STJ. BASE DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 85, § 2º, DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto no cumprimento de sentença, mantendo decisão que fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 13,2% sobre o valor da causa. 2. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à base de cálculo dos honorários, defendendo que a majoração fixada pelo Superior Tribunal de Justiça deveria ter sido interpretada como aumento de pontos percentuais, e não como acréscimo percentual sobre o valor anteriormente fixado, conforme art. 85, § 2 º, do Código de Processo Civil. 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao interpretar a majoração de honorários advocatícios determinada pelo STJ como aumento percentual sobre o valor já fixado, ao invés de ponto percentual, em descompasso com o art. 85, § 2º, do CPC. 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo com o julgado. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à forma de aplicação da majoração dos honorários advocatícios determinada pelo STJ, esclarecendo a distinção entre “porcentagem” e “ponto percentual”, e aplicando corretamente a majoração de 10% sobre os 12% anteriormente fixados, resultando no total de 13,2%. 6. A alegada omissão quanto à interpretação do art. 85, § 2º, do CPC não se sustenta, pois o colegiado expressamente analisou o dispositivo legal e justificou sua aplicação, ressaltando os limites das bases de cálculo ali previstas. 7. Não se configura qualquer vício no julgado, mas sim divergência interpretativa quanto à incidência da majoração dos honorários, o que não autoriza a interposição de embargos declaratórios com finalidade infringente. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida (STJ, AgInt no AREsp 1640537/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 20.12.2023). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos declaratórios de número 8040309-72.2024.8.05.0000, em que são partes embargante e embargada, respectivamente, JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE e DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040309-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
Advogado(s): JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE contra acórdão proferido por esta Câmara (ID 78125722), que negou provimento ao agravo de instrumento número 8040309-72.2024.8.05.0000, que tem como parte agravada DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, mantendo a decisão que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 13,2% (-) sobre o valor da causa, nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO PELO STJ. INTERPRETAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação, exceto quanto ao percentual de honorários advocatícios de sucumbência aplicado pelo exequente, determinando sua fixação em 13,2% sobre o valor da causa. 2. O agravante alega que o percentual deveria ser de 20%, pois o STJ, ao não conhecer do agravo em recurso especial, determinou a majoração dos honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência determinada pelo STJ corresponde a um acréscimo percentual sobre o valor total ou um aumento de pontos percentuais sobre o percentual anteriormente fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, ao determinar a majoração dos honorários em 10%, referiu-se a um aumento percentual sobre o valor já fixado, e não a um acréscimo de pontos percentuais, conforme interpretação do próprio tribunal. 5. A decisão recorrida aplicou corretamente o percentual, considerando que a majoração de 10% incidiu sobre os 12% fixados na fase anterior, resultando no total de 13,2%. 6. O reconhecimento do excesso de execução em fase de cumprimento de sentença justifica a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do executado, proporcionalmente ao valor decotado. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. O embargante, JOSÉ AUGUSTO SILVA LEITE, sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não observar o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, que estabelece apenas três bases de cálculo para honorários advocatícios: (i) montante da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa. Argumenta que o acórdão criou, indevidamente, uma "quarta base de cálculo" ao aplicar acréscimo percentual sobre percentual já fixado, o que não encontra respaldo legal. Aduz que o acórdão embargado foi omisso quanto à interpretação correta do art. 85, § 2º, do CPC, e equivocadamente interpretou "porcentagem" como "ponto percentual", criando fórmula de cálculo não prevista em lei. A embargada, DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em contrarrazões, de ID 79429831, sustenta que o recurso é inadequado, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. Alega que os embargos têm caráter meramente protelatório e que a interpretação adotada está em consonância com a jurisprudência. Requer a rejeição dos embargos e aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA/16. Salvador/BA, 19 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040309-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
Advogado(s): JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso. Analisando as razões expostas no recurso horizontal, observo que os embargos de declaração não merecem acolhimento. Isto porque, conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Compulsando o acórdão embargado, verifica-se que a Câmara enfrentou adequadamente a questão relativa à base de cálculo dos honorários advocatícios, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: Indo direto ao ponto, verifico que o STJ, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial, consignou que, 'nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados. O acórdão prosseguiu explicando a distinção entre "porcentagem" e "ponto percentual", esclarecendo que: "ao majorar os honorários sucumbenciais em 10%, o STJ referiu-se a porcentagem, e não a ponto percentual. Portanto, entendo correto o entendimento adotado na decisão vergastada, ao aplicar (percentualmente) a majoração sobre os honorários, ou seja, 12% acrescidos de 10%, chegando ao percentual final de 13,2%." Ao contrário do alegado pelo embargante, o acórdão embargado não se omitiu quanto à aplicação do art. 85, § 2º, do CPC. O colegiado expressamente fundamentou sua decisão com base na interpretação de decisão do STJ, distinguindo os conceitos de porcentagem e ponto percentual. A questão não reside em omissão, mas sim em divergência interpretativa quanto à aplicação da majoração determinada pelo STJ. O acórdão embargado enfrentou a controvérsia de forma expressa, optando por interpretar a majoração como incidência percentual sobre o valor já fixado. O acórdão embargado apresentou fundamentação completa e coerente, incluindo citação de precedente específico do STJ sobre a matéria, explicação técnica sobre a diferença entre porcentagem e ponto percentual, aplicação prática do entendimento adotado ao caso concreto e referência ao art. 85, § 2º, do CPC e suas limitações. Não se configura, portanto, omissão sanável via embargos de declaração, mas sim escolha interpretativa fundamentada pelo colegiado. Verifica-se que os embargos possuem nítido caráter infringente, visando à modificação do julgado através da rediscussão de questão de mérito já decidida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REPARAÇÃO . DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO DA CORTE LOCAL . NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. Inexistentes as hipóteses do art . 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 4 . Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 5. É incabível a alegação de violação a dispositivo do Regimento Interno de Tribunal de Justiça nas razões do recurso especial, cujo cabimento é restrito à análise da lei federal. 6 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1640537 RJ 2019/0374868-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) Diante do exposto, inexiste vício sanável via embargos de declaração no acórdão embargado, pois a decisão enfrentou adequadamente a controvérsia, fundamentando-se em interpretação jurisprudencial específica sobre a matéria. A alegada "omissão" constitui, em verdade, divergência interpretativa quanto à aplicação de decisão do STJ, questão esta que foi expressamente enfrentada pelo colegiado. Assim, não se sustenta nenhuma das alegações da parte embargante, uma vez que o acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos impugnados no recurso de apelação, ainda que a parte embargante não se conforme com a decisão colegiada. De fato, o que busca a parte embargante é a reapreciação da matéria, fatos e provas analisadas no recurso de apelação, o que não se coaduna com as hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC, razão pela qual merece ser rejeitado. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos. Fica a parte embargante advertida de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, se tratarem do mesmo assunto, serão considerados como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040309-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
Advogado(s): JOSE AUGUSTO SILVA LEITE
AGRAVADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA, ADRIANA ISABEL ALVES DA SILVA, CAMILA BRANDI SCHLAEPFER SALES, CARLA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA
VOTO