PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001853-47.2012.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAMOS CALMON
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
APELADO: EDER PINTO SAMPAIO
Advogado(s):CLEILTON RODRIGUES DOS SANTOS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO ANIMAL NA PISTA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA PROPRIEDADE OU GUARDA DO SEMOVENTE PELO DEMANDADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho da Comarca de Catu/BA, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico. O Apelante alegou que o sinistro fora causado por vaca que ostentava etiqueta com o nome e fazendas do Apelado, pretendendo ver reconhecida sua responsabilidade civil com base no art. 936 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos prova suficiente da propriedade ou guarda do animal envolvido no acidente, de modo a atrair a responsabilidade objetiva do Apelado pelos danos materiais reclamados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil objetiva prevista no art. 936 do Código Civil exige a demonstração da propriedade ou guarda do animal pelo demandado como fato constitutivo do direito do autor.

  2. A etiqueta supostamente atada ao animal sinistrado, com referência a propriedades localizadas em Minas Gerais, é elemento probatório isolado e insuficiente para comprovar vínculo possessório ou domínio do Apelado em relação ao semovente no local do acidente.

  3. O Apelado comprovou que atua na comercialização de gado, o que corrobora a alegação de que o animal não mais se encontrava sob sua posse ou guarda, uma vez que a propriedade de bens móveis transfere-se com a tradição.

  4. Não foram produzidas provas robustas, como testemunho presencial ou boletim de ocorrência contemporâneo ao fato, que confirmassem as circunstâncias do acidente e a identidade do animal.

  5. Diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito à indenização, inexiste fundamento para responsabilizar civilmente o Apelado pelo evento danoso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade civil por danos causados por animais exige prova suficiente da propriedade ou guarda do semovente pelo demandado.

  2. A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, impede o deferimento do pedido indenizatório.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 936; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001853-47.2012.8.05.0054, em que figuram como apelante JOSE RAMOS CALMON e como apelada EDER PINTO SAMPAIO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .


Presidente


Desa Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001853-47.2012.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAMOS CALMON
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
APELADO: EDER PINTO SAMPAIO
Advogado(s): CLEILTON RODRIGUES DOS SANTOS


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose Ramos Calmon contra a sentença (ID 81319231) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho da Comarca de Catu – Bahia, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização por dano material proposta por Jose Ramos Calmon em face de Eder Pinto Sampaio, nos seguintes termos:



"Sendo assim JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com exame de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Ante à sua sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de determinar atos de execução por força da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Havendo recurso, vistas à parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos em seguida ao Tribunal de Justiça da Bahia independentemente de novo despacho.
P.R.I."



Nas razões do recurso (ID 81319234), a parte apelante argumentou, no mérito, que “o gado que causou o acidente trafegava livremente na BR 110 e estava identificado. Gado marcado identificado como pertencente ao Réu”. Sustenta que o Apelante não provou ter vendido o semovente. Aduz que “o ônus da prova caberia ao apelado na medida em que ele reconheceu que o gado lhe pertencia. Ora, se ele comercializou os semoventes, caberia alegar ilegitimidade e indicar o comprador, como prevê o Código de Processo Civil”. Afirma a existência de responsabilidade objetiva. Requer o provimento do recurso.



O apelado não apresentou contrarrazões, embora intimado.



É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, 29 de maio de 2025.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001853-47.2012.8.05.0054
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE RAMOS CALMON
Advogado(s): ELISANDRA GUSTAVO DOS SANTOS LINS
APELADO: EDER PINTO SAMPAIO
Advogado(s): CLEILTON RODRIGUES DOS SANTOS


VOTO


Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE RAMOS CALMON contra a sentença (ID 81319231) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente do Trabalho da Comarca de Catu – Bahia, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de indenização por danos materiais, proposta em face de EDER PINTO SAMPAIO.



A matéria devolvida a este colegiado se restringe à pretensão do Apelante de ver reformada a sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico supostamente causado por animal pertencente ao Apelado, sob o fundamento de ausência de prova da propriedade do semovente.



Consoante se extrai dos autos, a controvérsia decorre de alegado acidente de trânsito ocorrido na BR 110, altura do KM 355, no qual o veículo de propriedade do Apelante colidiu com uma vaca que se encontrava na pista, resultando em prejuízos materiais. Alega o Apelante que o animal causador do sinistro ostentava marcação que indicava pertencer ao Apelado, sendo essa, segundo sustenta, a prova suficiente da responsabilidade civil do Réu, com base na regra do art. 936 do Código Civil.



A r. sentença recorrida, contudo, rechaçou tal entendimento ao consignar que, ainda que constasse a marca em etiqueta atada ao animal, tal elemento isolado não se reveste da robustez necessária à demonstração da propriedade exigida no regime de responsabilidade objetiva decorrente da posse ou domínio de animal, conforme disposto no referido artigo 936.



É de se observar que a narrativa da petição inicial repousa integralmente sobre o suposto vínculo de propriedade inferido a partir da existência de etiqueta com o nome do Apelado e a indicação das suas fazendas.



Todavia, observa-se que a referida etiqueta indicava propriedades situadas no Estado de Minas Gerais, região distante do local do sinistro, e não foi colacionada nenhuma prova ou indício de prova que evidenciasse qualquer vínculo possessório, dominial ou econômico do Apelado com a localidade baiana onde se deu o evento danoso.



Por outro lado, o Réu demonstrou, através de documentos juntados aos autos, que atua na comercialização de semoventes, o que se mostra condizente com a alegação de que o animal indicado não estaria mais sob sua propriedade, considerando que a aquisição da propriedade de bens móveis se opera pela tradição, sendo esta o marco de transferência do domínio.



Destarte, a mera existência de identificação no animal, dissociada de outros elementos demonstrativos da detenção, controle ou vigilância por parte do Apelado no local do acidente, não é suficiente, por si só, para atribuir-lhe a responsabilidade civil objetiva decorrente da guarda e propriedade do semovente.



Não se pode olvidar que o regime de responsabilidade objetiva do art. 936 do Código Civil não exime o demandante da prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a propriedade ou guarda do animal pelo demandado. A ausência de demonstração idônea desse liame de titularidade afasta a incidência do mencionado dispositivo legal e, por conseguinte, a procedência do pleito indenizatório.



Ademais, há que se destacar que não há, nos autos, prova efetiva de que os danos causados no veículo do Autor tenham decorrido da causa indicada, relacionada a animal com a etiqueta de identificação cuja foto fora anexada aos autos. Isso porque não restou evidenciada a presença de testemunha ocular do evento e não fora realizado boletim de ocorrência no local do acidente, mas apenas uma declaração prestada posteriormente pelo próprio Autor, a qual, embora descreva a colisão com o animal, não fez nenhuma referência no momento à existência de etiqueta identificadora no mesmo.



Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.






Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora