PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇOS DE PUBLICIDADE DIGITAL. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré à restituição simples de valores indevidamente cobrados no cartão de crédito da segunda autora. As autoras pleiteiam a restituição em dobro, indenização por danos morais e majoração de honorários. A ré requer a improcedência total dos pedidos, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e alegando culpa exclusiva de terceiro ou da administradora do cartão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação envolvendo serviço de publicidade digital utilizado para fins profissionais; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar responsabilidade objetiva da fornecedora; (iii) determinar se a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iv) verificar a configuração de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, à luz da teoria finalista mitigada, pois a primeira autora, embora utilize a plataforma para fins profissionais, demonstra vulnerabilidade técnica e informacional frente à fornecedora de tecnologia, nos termos da jurisprudência do STJ. 4. Impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, §1º, do CPC, porque compete ao fornecedor, que detém o controle do sistema, comprovar a regularidade da transação questionada. 5. Configura-se falha na prestação do serviço quando a plataforma permite cobrança não autorizada em período no qual não houve utilização do serviço, sem que a fornecedora apresente prova concreta da regularidade da operação. 6. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e a alegação genérica de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta, pois fraudes no ambiente digital caracterizam fortuito interno e integram o risco da atividade. 7. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, não podendo a empresa se eximir sob o argumento de responsabilidade exclusiva da administradora do cartão. 8. É devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando inexistente engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado do STJ. 9. A postura evasiva da ré, que imputou a cobrança a suposto “amigo próximo” sem comprovação, afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a devolução em dobro. 10. A cobrança indevida de valor expressivo, a inabilitação da conta profissional da primeira autora e o desgaste para solução administrativa extrapolam o mero aborrecimento e violam direitos da personalidade, configurando dano moral indenizável. 11. O valor da indenização deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, possuindo caráter compensatório e pedagógico, fixando-se em R$ 10.000,00. 12. O parcial provimento do recurso das autoras e o desprovimento do recurso da ré autorizam a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do réu desprovido e recurso das autoras parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos serviços de publicidade digital utilizados por pessoa física para fins profissionais quando evidenciada sua vulnerabilidade técnica ou informacional. 2. A cobrança indevida decorrente de falha de segurança em plataforma digital configura fortuito interno e atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor. 3. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé e é devida quando não demonstrado engano justificável. 4. A cobrança indevida de valor relevante, acompanhada de bloqueio de ferramenta essencial ao exercício profissional, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, §1º, 487, I, 85, §§2º e 11, 931 e 937, VI. art. 85, §11, do CPC/2015, quando integralmente mantida a sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8001468-34.2023.8.05.0229, em que figuram como apelantes/apelados ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS, GRACA MARIA DE OLIVEIRA e FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DAS AUTORAS, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8001468-34.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTES/APELADAS: ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS e GRACA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL DE SOUZA FONSECA, ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS, ALANA ALMEIDA SANTOS
APELADO/APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao recurso de apelação interposto pelas autoras e negou-se provimento à apelação interposto pelo FACEBOOK. Por unanimidade.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS e GRAÇA MARIA DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Sobreveio sentença de ID 9208628, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para extinguir a ação com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no ID 390303584; b) CONDENAR a demandada a restituir de forma simples os valores cobrados indevidamente à segunda autora GRAÇA MARIA DE OLIVEIRA, com correção pela taxa Selic a partir desta data; no tocante às verbas sucumbenciais, condenou a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 85, §2º do CPC, em favor da patrona das autoras, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ambas as partes recorreram. Em suas razões recursais (ID 92086285), as autoras interpuseram recurso de Apelação, pleiteando a reforma parcial da sentença para que a restituição do indébito seja efetuada em dobro, totalizando R$ 6.004,58 (seis mil e quatro reais e cinquenta e oito centavos), e para que seja reconhecida a ocorrência de danos morais, com a consequente condenação do Apelado ao pagamento de indenização, sugerindo o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Requereram, ainda, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Igualmente inconformado, o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. também interpôs recurso de Apelação (ID 92086287), buscando a reforma integral da sentença para que todos os pedidos autorais sejam julgados improcedentes. Reiterou os argumentos de que oferece um serviço seguro, que a responsabilidade seria da administradora do cartão ou de terceiros, e que não haveria conduta ilícita de sua parte a justificar qualquer condenação. Requereu o afastamento da condenação à restituição dos valores e, por via de consequência, dos ônus sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade. As autoras apresentaram contrarrazões ao recurso do réu (ID 92086292). O réu apresentou contrarrazões ao recurso das autoras (ID 92086294). Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à secretaria, com relatório, ao tempo que solicito dia de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VI do mesmo diploma legal. Salvador, 25 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8001468-34.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTES/APELADAS: ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS e GRACA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL DE SOUZA FONSECA, ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS, ALANA ALMEIDA SANTOS
APELADO/APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Os recursos serão julgados conjuntamente. A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade do fornecedor de serviços de publicidade digital em casos de cobrança indevida, especialmente no que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à forma de restituição do indébito, a configuração dos danos morais e à ponderação das alegações de culpa exclusiva de terceiro ou da administradora do cartão de crédito, bem como na adequação da verba sucumbencial. Segundo a narrativa da inicial, a primeira autora, ora apelante, Ana Grazielli, advogada, professora e palestrante, mantém desde o ano de 2016 um perfil profissional na plataforma Facebook, utilizando o sistema de tráfego pago para a divulgação de seus trabalhos e conteúdo. Os pagamentos relacionados a esses serviços eram habitualmente realizados através do cartão de crédito da segunda autora/apelante, Graça Maria, sua sogra, que se encontrava vinculado à conta de anúncios da primeira Apelante. Alegaram que, no final do mês de janeiro de 2023, período em que Ana Grazielli não fazia uso do sistema de tráfego pago, foram surpreendidas com uma cobrança indevida no valor de R$ 3.002,29 (três mil e dois reais e vinte e nove centavos) em nome do Facebook, lançada no cartão de crédito da Sra. Graça Maria (ID 92086237, página 19). Ao buscar esclarecimentos junto aos canais de atendimento da empresa Ré, receberam como resposta uma alegação genérica de que o débito teria sido efetuado por um "amigo próximo" por meio de outra conta de anúncios, sendo que as informações bancárias do cartão já estariam previamente salvas nessa outra conta. O Facebook, contudo, recusou-se a fornecer maiores detalhes sobre a identidade desse terceiro ou a origem exata da cobrança, sob a justificativa de segurança e privacidade. As autoras rechaçaram veementemente essa alegação, asseverando que o cartão de crédito jamais foi emprestado a terceiros, seus dados nunca foram fornecidos e não era utilizado em qualquer outra conta do Facebook. Como consequência direta da cobrança questionada, a conta de anúncios da primeira autora foi inabilitada, impedindo-a de acessar e utilizar a plataforma para suas atividades profissionais. O réu, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, alegou ausência de responsabilidade e legitimidade passiva, atribuindo a culpa exclusivamente à administradora do cartão de crédito ou a terceiros. Sustentou que oferece um serviço seguro, com diversas ferramentas de proteção que são de responsabilidade do próprio usuário na guarda de suas informações. Afirmou que as cobranças foram devidas, realizadas mediante preenchimento de todas as etapas de segurança e que a transação foi validada pela administradora do cartão. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo a inexistência de relação de consumo, uma vez que a primeira autora utilizaria a plataforma para fins profissionais, configurando, em sua visão, um contrato comercial entre partes equiparadas; defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; refutou o pedido de danos morais, alegando ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e a ocorrência de mero aborrecimento, além de pugnar pelo afastamento da condenação em verbas sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. Pois bem. A sentença, com acerto, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A tese da empresa ré reforça essa compreensão, apontando que, embora a primeira autora utilize os serviços para divulgação profissional, ela o faz na qualidade de pessoa física, caracterizando-se a vulnerabilidade técnica e econômica que justifica a proteção consumerista. A Teoria Finalista Mitigada, amplamente adotada pela jurisprudência pátria, permite a aplicação do CDC mesmo quando a pessoa física ou jurídica utiliza o produto ou serviço como insumo, desde que demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor.”: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, ainda que não seja destinatária final do produto, apresente-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica em relação ao fornecedor. 2. Na hipótese dos autos, entretanto, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, a ensejar a aplicação da teoria finalista mitigada, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1855714 RJ 2020/0000243-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2023)” A primeira autora, como advogada e palestrante, depende da plataforma digital do Facebook para o impulsionamento de seu conteúdo. No entanto, ela não possui os mesmos recursos técnicos, informacionais ou financeiros que uma grande empresa de tecnologia, como o Facebook. A complexidade dos sistemas de publicidade digital, as ferramentas de segurança e os mecanismos internos de controle de cobranças são de domínio exclusivo do fornecedor. Assim, ainda que a finalidade seja profissional, a autora se encontra em posição de manifesta hipossuficiência técnica e informacional diante da empresa ré, o que atrai a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor. Consequentemente, a inversão do ônus da prova, determinada pelo Juízo singular e amparada pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, bem como pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova previsto no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Dada a dificuldade ou impossibilidade de a consumidora produzir prova negativa de que não contratou ou autorizou a cobrança, caberia ao fornecedor, que detém todas as informações e o controle sobre seu sistema, comprovar a regularidade da transação. O cerne da discussão sobre a responsabilidade civil reside na cobrança de R$ 3.002,29 (três mil e dois reais e vinte e nove centavos) no cartão de crédito da segunda autora, em janeiro de 2023, sem que as consumidoras tenham contratado ou autorizado tal serviço. A empresa ré, em sua defesa e apelação, argumentou que disponibiliza um serviço seguro, com diversas ferramentas de proteção, e que a responsabilidade pela guarda das informações e senha seria do próprio usuário. Invocou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, inciso II, do CDC), sugerindo que a cobrança poderia ter sido feita por um "amigo próximo" ou que seria responsabilidade da administradora do cartão de crédito. Entretanto, as autoras, em suas manifestações, desde a emenda à inicial até as contrarrazões de apelação, foram categóricas em afirmar que o cartão nunca foi emprestado, nem os dados fornecidos a terceiros. A resposta do Facebook, que indicou a possibilidade de uso por um "amigo próximo" (ID 92086224), não foi acompanhada de qualquer prova concreta ou de elementos que pudessem identificar o suposto terceiro ou a origem da transação, limitando-se a uma suposição genérica. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que, para a sua configuração, basta a comprovação do dano, do nexo causal e do defeito na prestação do serviço, independentemente da análise de culpa. O defeito do serviço ocorre quando sua prestação não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. A falha na segurança da plataforma que permitiu a realização de uma cobrança não autorizada, em um período em que os serviços de tráfego pago não estavam sendo utilizados pela primeira autora, configura, inequivocamente, um defeito na prestação do serviço. A alegação de culpa exclusiva de terceiro ou da administradora do cartão não prospera. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que fraudes praticadas no ambiente digital de plataformas como o Facebook, quando não há culpa comprovada do consumidor, configuram "fortuito interno". A responsabilidade por eventuais falhas nos sistemas de segurança ou por acessos indevidos recai sobre a empresa que detém o controle tecnológico e informacional. Por oportuno: “Prestação de serviços - Rede social - Ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória -Invasão da conta virtual da autora - Inexistência de dispositivos de segurança hábeis a evitar o acesso por hacker - Falha na prestação de serviço consubstanciada - Responsabilidade objetiva da requerida à luz da legislação consumerista - Excludentes não configuradas - Alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação por ausência de indicação de e-mail seguro para recuperação da conta - Dever de restabelecimento de acesso ao perfil, com reativação do conteúdo - Impossibilidade técnica da medida não demonstrada - Apelo improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056345720238260291 Jaboticabal, Relator.: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 21/08/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2024)” Ademais, a tese de que a responsabilidade seria exclusiva da administradora do cartão de crédito também se mostra falha. O Facebook integra a cadeia de fornecimento de serviços de publicidade digital e é o beneficiário direto dos valores debitados. De acordo com o artigo 7º, parágrafo único, do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Não pode a empresa ré eximir-se de sua responsabilidade sob o argumento de que a fiscalização da validade do cartão seria atribuição da administradora, especialmente quando ela própria dispõe de mecanismos de segurança e validação para as transações em sua plataforma. Diante da ausência de comprovação da regularidade da cobrança por parte do Apelado e da manifesta falha na prestação do serviço, conclui-se pela sua responsabilidade objetiva pelos danos causados às Apelantes. A sentença reconheceu a cobrança indevida no valor de R$ 3.002,29 (três mil e dois reais e vinte e nove centavos) e condenou o Facebook à restituição simples dessa quantia. As autoras, em seu recurso, pleitearam a reforma para que a devolução seja em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O mencionado dispositivo legal é claro ao prever que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A controvérsia sobre a necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para a aplicação da repetição em dobro foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. O entendimento consolidado é de que a restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, sem a exigência de demonstração de má-fé propriamente dita. Basta que não haja engano justificável. O Facebook foi questionado administrativamente acerca da cobrança, porém não apresentou uma solução concreta, limitando-se a imputar a responsabilidade a um suposto "amigo próximo", sem maiores esclarecimentos (ID 92086225). Essa postura evasiva e a manutenção da cobrança, mesmo após a contestação das consumidoras (ID 92086221), denotam a ausência de engano justificável por parte do fornecedor. Assim, uma vez reconhecida a cobrança indevida e afastada a hipótese de engano justificável, a restituição do valor deve ser em dobro, conforme pleiteado na inicial. A devolução simples não seria suficiente para coibir a prática abusiva e desestimular condutas semelhantes por parte do fornecedor, que detém o controle sobre o sistema de cobranças e os meios para verificar a regularidade das transações. A medida se alinha à finalidade protetiva e pedagógica do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao dano moral indenizável, é cediço que, para a sua configuração, é necessário que o ato ilícito atinja a esfera da personalidade da vítima, causando-lhe dor, angústia, humilhação, sofrimento ou violação a seus direitos inerentes à dignidade, honra, imagem ou integridade psíquica. Não se confunde com os dissabores ou meros transtornos que fazem parte da vida em sociedade. Ora, a cobrança indevida de R$ 3.002,29 (três mil e dois reais e vinte e nove centavos) não é um valor irrisório, especialmente para uma pessoa idosa como a segunda autora, Graça Maria. O lançamento não autorizado no seu cartão de crédito comprometeu seu limite, gerou preocupação e insegurança financeira, além de impor um desgaste considerável na tentativa de resolver o problema administrativamente com o Facebook, que se mostrou omisso e evasivo. Para a primeira autora, Ana Grazielli, a inabilitação de sua conta de anúncios em razão do débito questionado representou a impossibilidade de utilizar uma ferramenta essencial para o exercício de sua profissão de advogada, professora e palestrante. A insistência da empresa ré em uma tese de "amigo próximo" sem qualquer prova, e sua recusa em solucionar o problema administrativamente, forçaram as autoras a buscar a via judicial, submetendo-as a um processo que perdura por tempo considerável e que, por si só, é fonte de estresse e angústia. Essa situação não pode ser qualificada como mero aborrecimento. A conduta da empresa, ao não zelar pela segurança das transações em sua plataforma e ao não oferecer um suporte adequado para a resolução de um problema causado em seu próprio sistema, demonstra descaso com o consumidor e viola os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. Quanto ao valor da indenização, deve ser fixado em montante que seja capaz de compensar o sofrimento das vítimas, sem gerar enriquecimento sem causa, e que possua caráter pedagógico, a fim de desestimular a reincidência de condutas lesivas por parte do fornecedor. Considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, o impacto na vida das consumidoras, e as particularidades do caso, arbitra-se a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, a ser paga pelo Apelado. Considerando o parcial provimento do recurso das autoras/apelantes e o desprovimento do recurso da empresa ré/ apelada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Assim, os honorários advocatícios fixados em primeiro grau devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o êxito recursal parcial das autora/apelantes e o trabalho adicional desenvolvido. Diante do exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pelo FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelas autoras, reformando a sentença para: CONDENAR o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. a restituir, em dobro, o valor de R$ 3.002,29 (três mil e dois reais e vinte e nove centavos), que totaliza R$ 6.004,58 (seis mil e quatro reais e cinquenta e oito centavos), acrescido de correção monetária pela taxa SELIC a partir do efetivo desembolso (janeiro de 2023) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação; CONDENAR o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Majoro a verba honorária sucumbencial para 18% sobre o valor da condenação, compreendido como o montante do tratamento devido, na forma do disposto no artigo 85, § 11, do CPC/15 Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS n. 8001468-34.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTES/APELADAS: ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS e GRACA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): GABRIEL DE SOUZA FONSECA, ANA GRAZIELLI SOUZA SANTOS, ALANA ALMEIDA SANTOS
APELADO/APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO