PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000533-34.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO
APELADO: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s):FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ESGOTAMENTO SANITÁRIO – TUBULAÇÃO IRREGULAR EM PROPRIEDADE PRIVADA – REMOÇÃO DA REDE – ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – JUROS DESDE O EVENTO DANOSO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO DESPROVIDO.

 

Caso em exame

A EMBASA instalou tubulação de esgoto dentro da propriedade da autora, ocasionando rompimentos e extravasamento de dejetos. A Sentença determinou o remanejamento da rede e condenou ao pagamento de danos morais. A concessionária recorre alegando servidão administrativa, culpa da usuária, responsabilidade do Município e ausência de dano moral.

 

Questão em discussão

Saber se houve ilícito na instalação da tubulação; se o extravasamento decorre de falha da concessionária ou drenagem pluvial; se há dano moral indenizável; e qual o termo inicial dos juros de mora.

 

Razões de decidir

1.    Tubulação irregular – instalação dentro de propriedade privada, em desacordo com a CORESAB 001/2011; remoção realizada após liminar demonstra viabilidade da alteração e irregularidade anterior.

2.    Responsabilidade – objetiva (CDC, art. 14); rompimentos no interior da propriedade configuram falha na prestação do serviço; ausência de prova de culpa exclusiva de terceiro.

3.    Dano moral – configurado in re ipsa diante da invasão do imóvel, insalubridade e comprometimento do uso da propriedade.

4.    Juros de mora – nas relações extracontratuais contam do evento danoso (Súmula 54/STJ).

5.    Honorários – majoração nos termos do art. 85, §11, CPC.

 

Dispositivo

Apelação não provida. Sentença mantida. Honorários recursais majorados.

 

Tese jurídica

A instalação irregular de tubulação de esgoto dentro de propriedade privada, com extravasamentos recorrentes, configura falha na prestação de serviço essencial e gera dano moral in re ipsa, impondo responsabilidade objetiva à concessionária.

 

Legislação e Jurisprudência relevantes

·        CPC, art. 85, §11.

·        Código Civil, arts. 186, 927.

·        CDC, art. 14.

·        Resolução CORESAB 001/2011.

·        Súmulas 54 e 362 do STJ.

 

·        STJ: AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000533-34.2020.8.05.0088, sendo Apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, e Apelada MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Juiz Relator.

Sala das sessões,

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

Relator

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000533-34.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO
APELADO: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, contra a Sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guanambi, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais movida por MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, que culminou com o julgamento procedentes dos pedidos para: [a] confirmar a tutela de urgência determinando a manutenção definitiva da tubulação de esgoto fora dos limites do imóvel da autora; [b] condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com juros a partir do evento danoso e atualização pela SELIC após a sentença; [c] condenar ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A EMBASA sustenta, em síntese: [i] existência de servidão administrativa aparente e regular; [ii] culpa exclusiva da usuária por ampliação irregular da residência sobre a rede pública; [iii] responsabilidade do Município pelos alegados transbordamentos em razão da drenagem pluvial; [iv] inexistência de dano moral ou, subsidiariamente, necessidade de redução do valor arbitrado; [v] modificação do termo inicial dos juros de mora, para que fluam apenas do arbitramento.

A Autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da Sentença, a inexistência de prescrição, a responsabilidade objetiva da concessionária e o cabimento do dano moral.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. 

Salvador/BA, 03 de novembro de 2025

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000533-34.2020.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO
APELADO: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA
Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAUJO

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da Apelação.

Trata-se de Apelação, interposta pela EMBASA, contra a Sentença, que reconheceu a irregularidade da tubulação de esgoto, instalada dentro do imóvel da Autora, e a condenou ao pagamento de danos morais. Devolvem-se ao Tribunal as questões relativas à existência de servidão administrativa, responsabilidade pelos extravasamentos, configuração do dano moral e termo inicial dos juros de mora. Recurso exclusivamente devolutivo.

 

1. Da alegação de servidão administrativa e inexistência de ocupação irregular

A EMBASA sustenta que a tubulação foi instalada em área de servidão pública, e que a Autora teria ampliado seu imóvel irregularmente, avançando sobre a rede.

A Sentença, entretanto, analisou corretamente o conjunto probatório. Há prova documental e fotográfica de que: a tubulação de esgoto passava dentro da área privada da Autora, o que viola o art. 15 da Resolução CORESAB 001/2011, que exige instalação na linha limite do imóvel; e a própria concessionária removeu a tubulação após a liminar, reconhecendo a viabilidade técnica da alteração.

A inexistência de servidão formal, aliada à retirada imediata da tubulação, afasta qualquer alegação de servidão administrativa regular.

A suposta “ocupação irregular” não foi comprovada e não justifica a invasão de propriedade particular por rede de esgoto.

 

2. Da responsabilidade pelos transbordamentos

A EMBASA tenta imputar os danos ao sistema de drenagem pluvial municipal. Todavia: o rompimento da rede ocorreu no interior da propriedade da Autora, inexistindo prova de que o extravasamento decorra exclusivamente de águas pluviais; sendo a concessionária, responsável pela operação e manutenção do sistema de esgoto (Decreto Estadual 3.060/94, art. 6º).

Mesmo que fatores externos contribuíssem, a responsabilidade é objetiva (CDC, art. 14). O risco da atividade é da concessionária.

A tese recursal não encontra amparo no acervo probatório.

 

3. Do dano moral

A Sentença reconheceu o dano moral in re ipsa.

Com acerto. A autora: teve sua propriedade invadida por rede de esgoto irregular; sofreu rompimentos e extravasamentos, com mau cheiro e insalubridade; enfrentou reiterados transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.

Há jurisprudência nesta Corte, em caso análogo, envolvendo extravasamento de esgoto em imóvel residencial. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MATERIAL E MORAL CAUSADOS POR REFLUXO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBASA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTRAVASAMENTO DE ESGOTO NO INTERIOR DO IMÓVEL. FATO INCONTROVERSO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DISSABOR QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. DEVER DE INDENIZAR. A INDENIZAÇÃO NÃO PODE SER EXCESSIVA, SOB PENA DE CONSTITUIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, E TAMPOUCO ÍNFIMA, DESMERECENDO O LESADO E SERVINDO DE ESTÍMULO A NOVAS PRÁTICAS INDEVIDAS. QUANTUM FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conjunto probatório carreado aos autos que conduz à veracidade dos fatos narrados na exordial pela parte autora. 2. Não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro pela ligação irregular de águas pluviais na rede de esgoto. 3. Considerando que a parte ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 14, § 3º, do CDC, encontra-se caracterizada a falha na prestação do serviço, sendo, portanto, cabível a indenização por danos morais. 4. O Quantum indenizatório fixado em R$ 20 .00,00 (vinte mil reais), no caso concreto, mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80014708820178050172, Relator.: ROBERTO MAYNARD FRANK, Data de Julgamento: 02/12/2018, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) 

Constata-se, pois, que o valor fixado de R$ 5.000,00: atende à proporcionalidade, não é excessivo, nem irrisório.

Assim, mantém-se.

 

4. Do termo inicial dos juros de mora

A Sentença aplicou: juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (Súmula 54 – STJ); após a Sentença, aplicação da SELIC (Súmula 362 – STJ).

A tese recursal pretende modificar o termo inicial sob argumento de dano moral puro. Mas o STJ mantém orientação estável de que:  juros moratórios incidentes sobre os danos morais, decorrentes de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (STJ - AgInt no REsp: 1921373 TO 2021/0039118-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021)

A tese mencionada pela Apelante, refere-se a hipóteses específicas e não prevalece em responsabilidade civil consumerista.

Mantém-se o termo inicial fixado.

 

5. Honorários advocatícios – majoração (art. 85, §11, CPC)

Diante do desprovimento deste recurso, cabe majorar os honorários recursais, fixando-se acréscimo de 2% sobre o valor da condenação, totalizando 12%.

 

CONCLUSÃO

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos, oportunidade em que majoro os honorários advocatícios em favor do Patrono da Autora em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Transitada em julgado a presente Decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

 

Salvador, 03 de novembro de 2025.

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 Relator