PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CÔNJUGE ANUENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com cobrança ajuizada por Syngenta Proteção de Cultivos Ltda. e Syngenta Seeds Ltda., visando à anulação de escritura pública de dação em pagamento de imóveis rurais, alegadamente inexistentes, e à condenação dos réus ao pagamento do débito originalmente pactuado. Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, que julgou procedentes os pedidos autorais. Apelação interposta por Pierre Tramontini e Alessandra Thomazi Tramontini, com alegações de ilegitimidade passiva da segunda apelante, nulidade da citação e prescrição da pretensão autoral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se Alessandra Thomazi Tramontini possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se houve nulidade na citação dos réus; (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhecida a ilegitimidade passiva de Alessandra Thomazi Tramontini, cuja participação na escritura pública limitou-se à outorga uxória, não tendo figurado como devedora no negócio jurídico impugnado, conforme artigo 1.647, I, do Código Civil. A jurisprudência pátria entende que a mera anuência do cônjuge na alienação de bens não configura responsabilidade solidária nem legitimidade passiva para ações que envolvam a obrigação principal. Rejeitada a alegação de nulidade da citação. A entrega do AR no endereço indicado na inicial, com recebimento por porteiro do condomínio, é considerada válida à luz do artigo 248, §4º, do CPC, sendo presumido o recebimento pelos destinatários. Sendo válida a citação realizada, resta afastada a alegação de prescrição, uma vez que houve a regular interrupção do prazo prescricional na forma do artigo 240 do CPC A alegação de prescrição intercorrente não encontra respaldo na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Alessandra Thomazi Tramontini e excluí-la do polo passivo da demanda, mantendo-se a sentença nos demais termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0001202-37.2010.8.05.0231 em que são apelantes PIERRE TRAMONTINI e ALESSANDRA THOMAZI TRAMONTINI e apeladas SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA e SYNGENTA SEEDS LTDA , Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL A APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001202-37.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PIERRE TRAMONTINI e outros
Advogado(s): ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO
APELADO: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA e outros
Advogado(s):JULIO CHRISTIAN LAURE
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada:
TJ-MG - AC: 10000210945739001
TJ-PR - AI: 0051709-24.2021.8.16.0000
TJ-MS - Apelação Cível: 0800132-07.2020.8.12.0004
TJ-BA - Apelação: 81273120420208050001
TJ-BA - AI: 80129606520228050000
TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80479808320238050000
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO -UNÂNIME
Salvador, 24 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PIERRE TRAMONTINI e ALESSANDRA THOMAZI TRAMONTINI contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0001202-37.2010.8.05.0231, ajuizada por SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA e SYNGENTA SEEDS LTDA, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade da dação em pagamento realizada mediante escritura pública lavrada no Cartório de Notas, Protestos e Títulos de Posse-GO; b) CONDENAR os réus ao pagamento do valor de R$1.690.802,38 (um milhão seiscentos e noventa mil oitocentos e dois reais e trinta e oito centavos), com correção monetária desde 30.09.2004 e juros de mora de 1% ao mês, conforme pactuado na escritura pública. Irresignados com o teor da decisão, os réus interpuseram recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de ALESSANDRA THOMAZI TRAMONTINI, pois ela não contraiu dívida com as empresas autoras, figurando na relação jurídica como outorgante anuente, em virtude do matrimônio com o réu PIERRE TRAMONTINI. Alegam que não foram devidamente citados, pois, o aviso de recebimento teria sido entregue no endereço incorreto e recebido por terceiro estranho à lide, impossibilitando a efetiva citação. Afirmam a ocorrência de prescrição porque, com a invalidade da citação, o prazo prescricional correria normalmente sem interrupções. Ao final, pugnou pela procedência do recurso reconhecer a ilegitimidade passiva de ALESSANDRA TRAMONTINI , reconhecer a nulidade de citação dos réus e declarar a prescrição do direito de ação da apelada. As apeladas apresentaram contrarrazões (ID 77626387). Examinado, e em condições de proferir o voto, restituo os autos à Secretaria, com relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que determino sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001202-37.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PIERRE TRAMONTINI e outros
Advogado(s): ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO
APELADO: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA e outros
Advogado(s): JULIO CHRISTIAN LAURE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Também estão presentes os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo, merecendo, portanto, ser conhecido. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelas autoras, declarando a nulidade da dação em pagamento realizada mediante escritura pública e condenando os réus ao pagamento do valor de R$ 1.690.802,38, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. Na origem, as autoras SYNGENTA PROTEÇÃO DE CULTIVOS LTDA e SYNGENTA SEEDS LTDA ingressaram com ação declaratória de anulação de negócio jurídico cumulada com cobrança, postulando a invalidação de escritura pública de dação em pagamento de dois imóveis rurais e o restabelecimento da obrigação original, sob alegação de que os réus teriam dado em pagamento imóveis inexistentes, causando-lhes significativo prejuízo. O Juízo a quo acolheu a pretensão sob fundamento de que os documentos acostados aos autos demonstram que os réus utilizaram imóveis inexistentes para quitar débito substancial, configurando vício que invalida o próprio objeto do negócio jurídico. Irresignados, os apelantes interpõem o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, passo a analisar as questões controvertidas suscitadas no apelo: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva de Alessandra Thomazi Tramontini; (ii) a alegada nulidade da citação; e (iii) a suposta ocorrência de prescrição. I - Da preliminar de ilegitimidade passiva Merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelante Alessandra Thomazi Tramontini. Conforme consignado nos autos, a apelante figura como cônjuge de Pierre Tramontini, outorgando anuência na escritura pública de dação em pagamento que transferiu a propriedade de dois imóveis rurais às apeladas. Constata-se, pois, que a apelante após sua assinatura na escritura de dação em pagamento em razão da exigência legal para fins de válida constituição da alienação do imóvel, conforme artigo 1.647, I, do Código Civil, não figurando como devedora da obrigação que se pretende reconstituir neste feito, pelo que não possui legitimidade para figurar no polo passivo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OUTORGA UXÓRIA - CÔNJUGE ANUENTE - PARTE QUE NÃO FIGURA COMO DEVEDORA - ILEGITIMIDADE ATIVA. Sabe-se que a legitimação para a ação decorre do interesse das partes em relação à pretensão trazida a juízo, sendo requisito essencial ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 17, do CPC. O mero consentimento do cônjuge para validar a outorga uxória não o configura como devedor . De Não sendo a embargante devedora, nem parte no processo executivo, o reconhecimento da ilegitimidade para apresentação de embargos à execução é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000210945739001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA . CÔNJUGE DO AVALISTA. ASSINATURA APOSTA NO TÍTULO PARA FINS DE OUTORGA UXÓRIA. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. INEXISTÊNCIA . EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO ACERTADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO . 1. O cônjuge que firma cédula de crédito bancário apenas para prestar outorga uxória não é parte legítima para figurar na ação de execução desse título. 2. Reconhecida a ilegitimidade do cônjuge do avalista, com a consequente extinção da execução em relação a ele, deve ser mantida a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade . 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR - AI: 00517092420218160000 Guarapuava 0051709-24 .2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/12/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2021) RECURSOS DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – MÉRITO - CEDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA (CPRF) – RECURSO DA AUTORA - NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA - NÃO OCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CÔNJUGE QUE ASSINOU SOMENTE COMO ANUENTE - ILEGITIMIDADE CARACTERIZADA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO DA REQUERIDA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APELO PREJUDICADO EM RAZÃO DO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA PREJUDICADO. 1. Discute-se nos presentes recursos: a) em preliminar, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade; no mérito, b) a incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor; c) a nulidade da citação da executada-embargante por edital; d) a ilegitimidade passiva da esposa que assinou como anuente; e e) a nulidade, ou não, do título executivo por ausência dos requisitos. 2 . O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 3 . Demonstrado nos autos da Execução que a então executada não foi localizada após diversas tentativas de citação, é cabível a citação por edital. Nulidade não configurada. 4. A esposa do emitente não é parte legítima para figurar no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial, quando demonstrado que ela não assinou a Cedula de Produto Rural como como garantidora, mas somente como cônjuge anuente . 5. Tendo em vista o provimento do recurso da autora, quanto ao reconhecimento da sua ilegitimidade passiva ad causam, as demais questões por ela apresentadas em seu recurso e também o próprio recurso da parte adversa, restam prejudicados. 6. Apelação da devedora-embargante conhecida e provida; Apelação da credora-embargada prejudicada. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800132-07.2020.8.12 .0004 Amambai, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/11/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Deste modo, considerando que a legitimidade é uma condição da ação que tem como fundamento o liame subjetivo entre as partes, e não sendo a apelante devedora, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente Alessandra Thomazi Tramontini é medida que se impõe. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. II - Da alegada nulidade da citação Não prospera a alegação de nulidade da citação. Os apelantes sustentam que foram citados em endereço incorreto (Edifício Maison Debret), quando na verdade residiam no Edifício Castro Alves, e que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro desconhecido. Ocorre que os apelantes não produziram prova capaz de demonstrar que, à época da citação (março de 2012), residiam em endereço diverso daquele indicado na inicial. Neste sentido, o comprovante de residência juntado aos autos é do ano de 2024, ao passo em que a citação ocorreu em março de 2012. Além disso, a declaração apresentada pelo suposto síndico do Residencial Castro Alves veio desacompanhada de qualquer documento que demonstre que o emitente da declaração tenha poderes para tanto, sendo, portanto, documento produzido unilateralmente e desprovido de força probante quanto ao endereço dos réus há mais de uma década. Ademais, tratando-se de citação postal em condomínio edilício, é válida a entrega ao porteiro responsável pelo recebimento de correspondências, conforme estabelece o artigo 248, §4º, do CPC, sendo presumível que a correspondência chegou ao conhecimento do destinatário, até porque fora recebida no endereço sem qualquer ressalva pelo porteiro. Como bem decidido por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRODUÇÃO DE EVENTOS. AR´S ENTREGUES NO ENDEREÇO CORRETO DO RÉU. AR RECEBIDO POR PORTEIRO EM AMBAS OPORTUNIDADES. SEM RESSALVAS . CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 248, § 4º, DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Carta citatória entregue no endereço correto do Réu, devidamente assinada pelos porteiros do condomínio edilício, sem ressalvas . 2. Ação não contestada. Revelia decretada. 3 . Situação fática que atrai o regramento previsto no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Há que prevalecer a presunção de que a carta citatória, cujos AR’s restaram assinados pelos porteiros do condomínio edilício, chegaram às mãos do apelante, não havendo falar, assim, em nulidade do ato e, consequentemente, da sentença . Não há como serem levadas em consideração as declarações emitidas pelos porteiros de que não repassaram as correspondências ao destinatário, tendo em vista a condição de subordinação hierárquica destes em relação ao apelado. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 81273120420208050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Publicação: 29/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO. AR RECEBIDO PELO PORTEIRO DO CONDOMÍNIO. ART. 248, § 4º, DO CPC . VALIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos do art . 248, § 4º, do CPC, nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 2. O executado mora em um condomínio de casas com portaria de acesso e o mandado de citação enviado por meio de AR foi recebido em de 22 de janeiro de 2018, pelo porteiro do condomínio. 3 . Assim, não encontra guarida a argumentação do agravante de que mudou de endereço e não foi cientificado do processo, porquanto houve mudança apenas do número da casa que residia, dentro do mesmo condomínio. 4. Dessa forma, considerando que os porteiros recepcionam a correspondência e as encaminham aos destinatários, é razoável concluir que, uma vez recepcionada sem ressalva no endereço do agravado, a carta citatória alcançou o seu desiderato. Agravo de instrumento improvido. (TJ-BA - AI: 80129606520228050000 Desa . Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2022) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO . SENTENÇA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. AFASTADA . CITAÇÃO RECEBIDA POR EMPREGADO DO EDIFÍCIO. ART. 248, § 4º CPC. CITAÇÃO VÁLIDA . CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA DO RÉU REVEL QUE DEU CAUSA A AÇÃO. EFEITOS DA GRATUIDADE DEFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EFEITOS EX NUNC. MANTIDA CONDENAÇÃO . ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE REMUNERAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833,IV CPC MITIGADA . ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO NUNES SANTOS irresignado com a decisão proferida pelo M .M. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, na AÇÃO DE USUCAPIÃO, tombada sob o nº 0551066-22.2015.8 .05.0001, que rejeitou a preliminar de nulidade de citação, determinou penhora online e condenou o réu revel em honorários sucumbenciais. Em análise aos autos, verifica-se que a alegação de nulidade de citação não merece acolhimento, tendo em vista que fora comprovada a citação ao agravante, conforme AR de ID.247747748 dos autos originários . é válida a citação realizada, nos termos do disposto no art. 248, § 4º, do mesmo diploma legal, in verbis: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Conquanto a condenação em honorários sucumbenciais ao réu revel e beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser levado em consideração que os efeitos da gratuidade deferida em fase de cumprimento de sentença não alcançam as verbas sucumbenciais firmadas no processo de conhecimento. Ademais, a decretação de revelia, não se confunde com pretensão não resistida, isso porque a resistência à pretensão decorre tanto da apresentação de contestação quanto da não satisfação do interesse alheio qualificado . No caso em análise, concernente à nulidade da penhora on-line, observa-se que a magistrada cumpriu todo o procedimento para atos expropriatórios, e que o agravante alega a nulidade apenas pela afirmação que atingirá a remuneração deste. Ocorre que a mera alegação, sem comprovação efetiva dos valores que a parte possui e do comprometimento da subsistência do recorrente, não obstante o artigo 833, inciso IV, do CPC definir como regra a impenhorabilidade das verbas salariais, não é suficiente a alegação sem comprovação. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80479808320238050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2024) Assim, não há que se falar em nulidade da citação. III - Da alegada prescrição Os apelantes sustentam que a citação foi realizada de forma inválida, pois o Aviso de Recebimento (AR) foi entregue em endereço incorreto e assinado por uma pessoa sem relação com o réu, o que torna o ato citatório ineficaz para interromper a prescrição. Afirmam, ainda, que, após o ato citatório irregular, o processo ficou paralisado sem qualquer movimentação por mais de 7 anos Por conseguinte, sendo válida a citação realizada, resta afastada a alegação de prescrição, uma vez que houve a regular interrupção do prazo prescricional na forma do artigo 240 do CPC, senão vejamos: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. A ação foi ajuizada em 2010 e a citação efetivada em 2012, dentro do prazo legal, sendo irrelevante a posterior paralisação do feito, que não tem o condão de fazer renascer a prescrição já interrompida. Impende esclarecer também que a prescrição intercorrente, que não se confunde com a prescrição da pretensão, trata-se de um fenômeno endoprocessual específico da fase executiva, conforme disposto nos artigos 921, § 4º, e 924, V, do CPC. Até porque na fase de conhecimento, quando a parte autora não impulsiona a tramitação do feito e deixa de realizar atos e diligências processuais, o que, frise-se, não se vê no caso dos autos, deve ser aplicada a consequência diversa da prescrição, conforme previsão do artigo 485, II, do CPC. Isso posto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva de Alessandra Thomazi Tramontini, mantendo íntegra a sentença recorrida nos demais termos. É como voto. Salvador/BA, 14 de maio de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001202-37.2010.8.05.0231
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PIERRE TRAMONTINI e outros
Advogado(s): ASDRUBAL NASCIMENTO LIMA NETO
APELADO: SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA e outros
Advogado(s): JULIO CHRISTIAN LAURE
VOTO