PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, para determinar a exclusão de registro negativo do autor junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), afastar o pedido indenizatório, reconhecer a sucumbência recíproca e fixar honorários advocatícios em valor fixo. O autor pleiteia indenização por danos morais; o réu requer a revogação da gratuidade da justiça, a exclusão ou redução da multa cominatória e a modificação da sucumbência. Há quatro questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a necessidade de notificação prévia para registro; (ii) estabelecer se a ausência de comunicação prévia enseja dano moral indenizável; (iii) determinar a adequação da multa cominatória fixada para o caso de descumprimento; e (iv) verificar a correção da fixação dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca. O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito, pois reúne informações utilizadas por instituições financeiras para concessão ou negativa de crédito, equiparando-se aos demais cadastros de proteção ao crédito. A Resolução BACEN nº 4.571/2017 (art. 11) impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o cliente acerca do registro de suas operações no SCR, devendo manter comprovação da comunicação. O art. 43, § 2º, do CDC exige notificação prévia do consumidor para abertura de cadastro restritivo quando não solicitada por ele, norma aplicável ao SCR, sem prejuízo da Lei nº 12.414/2011. A responsabilidade pela comunicação prévia recai sobre a instituição financeira que alimenta o sistema, e não sobre o BACEN. A ausência de notificação prévia configura falha na prestação do serviço e impõe o cancelamento da anotação, ainda que a dívida seja existente e não prescrita. O dano moral não se presume quando a anotação decorre de dívida válida e não há comprovação de prejuízo concreto, não se tratando de hipótese de dano in re ipsa. A existência de inscrições negativas legítimas e contemporâneas atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando a indenização por dano moral. Incumbe ao autor comprovar o dano alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A multa cominatória fixada com fundamento no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva, revela-se proporcional (R$ 100,00 por dia, limitada a R$ 3.000,00) e adequada à obrigação de exclusão de registro, que depende de simples providência administrativa da instituição financeira. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios ao art. 85, § 2º, do CPC, fixando-se o percentual de 20% sobre o valor da causa para cada patrono, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade. Recursos desprovidos. Sentença reformada de ofício tão somente para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: O SCR/SISBACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito e exige notificação prévia do consumidor pela instituição financeira responsável pelo registro. A ausência de comunicação prévia no SCR impõe o cancelamento da anotação, mas não gera dano moral presumido quando a dívida é válida e inexistem prejuízos comprovados. A existência de inscrição legítima preexistente afasta a indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ. A multa cominatória fixada nos termos do art. 537 do CPC deve ser mantida quando proporcional e adequada à obrigação imposta. Em caso de sucumbência recíproca, os honorários devem observar os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da causa quando inexistente condenação mensurável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, art. 43, § 2º; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 1º; Lei nº 12.414/2011; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 11 e 14; CPC/2015, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I, 487, I, e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJMG, AC nº 5174174-56.2021.8.13.0024, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 18.10.2023; TJGO, RI nº 5551287-69.2023.8.09.0051, Rel. Fernando César Rodrigues Salgado, j. 22.03.2024; TJSP, AC nº 1020502-16.2019.8.26.0506, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, j. 25.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8170958-25.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelantes e apelados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e GABRIEL LUIS MATOS DE FARIAS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, reformando, de ofício a sentença, tão somente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170958-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL LUIS MATOS DE FARIAS e outros
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
ACORDÃO
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE CANCELAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 385 DO STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e por GABRIEL LUIS MATOS DE FARIAS, contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA (Id. 94188863), que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a parte ré promovesse a baixa do registro negativo existente em nome do autor junto ao SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, julgando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo sucumbência recíproca, com custas rateadas na proporção de 50% para cada parte e fixação de honorários em R$ 1.500,00 para cada litigante, vedada compensação. Na origem, o autor ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, alegando que fora surpreendido com anotação de débito no importe de R$ 46,62, lançada desde 02/2020 no SCR/SISBACEN com status “VENCIDO/PREJUÍZO”, sem prévia notificação, o que lhe causou restrição creditícia. O réu, embora citado, apresentou contestação intempestiva, tendo sido decretada a revelia, com reconhecimento dos efeitos do art. 344 do CPC. Irresignado com a sentença, o réu interpôs apelação (id. 94188866), sustentando, em síntese, que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, tratando-se de banco de dados meramente informativo de gestão do Banco Central, cuja alimentação decorre de imposição normativa (Resolução nº 4.571/2017). Afirmou que agiu em exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito. Insurgiu-se contra a multa fixada, requerendo, na eventualidade, a minoração do quantum. Por fim, alegou ausência de fundamentação para fixação dos honorários de forma recíproca, defendendo que decaiu de parte mínima dos pedidos. Pleitou a reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Por sua vez, o autor também interpôs apelação (id. 94189172), buscando a reforma parcial da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, invocando entendimento do STJ quanto à natureza restritiva do SCR e a presunção do dano moral decorrente da ausência de notificação prévia (Tema 40/STJ). Contrarrazões pelas partes nos ids. 94189173 e 94189177, ressalvando que o réu impugnou a assistência judiciária gratuita deferida ao autor. No mérito, as partes requereram o desprovimento dos recursos. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal. Salvador 17 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170958-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL LUIS MATOS DE FARIAS e outros
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Ressalto que o autor/apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício que se estende a esta instância. Outrossim, o réu/apelante não trouxe comprovação apta a infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor do autor/apelante, razão pela qual indefiro o pedido de revogação da benesse, suscitado nas contrarrazões. Os recursos serão julgados simultaneamente. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do SCR/SISBACEN, à necessidade de notificação prévia e à existência de dano moral indenizável. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos seguintes: “Os danos morais, contudo, são indevidos, porquanto, da análise do documento ID 473693943, nota-se a existência de inúmeros outros registros negativos realizados por empresas diversas, inclusive contemporaneamente à inscrição efetuada pela empresa ré, o que atrai a aplicação da súmula 385, do STJ, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Assim, considerando a existência de inscrições negativas contemporâneas, cuja legitimidade sequer foi posta em dúvida nestes autos, urge seja afastado o pedido indenizatório, porquanto não evidenciado prejuízo causado pela empresa ré à autora. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que a parte ré promova a baixa do registro negativo existente em nome do autor junto ao SCR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$3.000,00 reais, ao tempo em que julgo EXTINTO o feito, com força de julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o autor e ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Fixo honorários no valor de R$1.500,00 reais, os quais deverão ser suportados por ambas as partes em favor da parte adversa, vedada a compensação e sem prejuízo da observância do artigo 98, §3º, do NCPC, face à assistência judiciária gratuita concedida ao autor.”. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País. Segundo a Resolução BACEN nº 4571 de 26/05/2017, o SCR tem por finalidades prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. A jurisprudência entende que o SCR/SISBACEN se constitui em cadastro de inadimplentes, tais como o SPC e SERASA, pois é uma ferramenta utilizada pelas instituições financeiras para negar ou conceder o crédito aos seus clientes. Assim, o referido órgão tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão da tomada de crédito. Acerca do dever de informação prévia ao cliente quanto aos registros dos seus serviços financeiros, estatui o art. 11 da citada Resolução BACEN n.º 4571, de 26/05/2017: “Art. 11, Resolução BACEN n.º 4571. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda” (grifou-se). Também determina a norma do art. 43, § 2º do CDC que a inclusão de anotações em nome do consumidor em cadastros restritivos deve ser precedida de notificação: “Art. 43, CDC. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”. A Lei n.º 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, estabelece que será sem prejuízo do disposto na Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A notificação prévia de inscrição em cadastro restritivo se revela como uma garantia ao consumidor, que pode evitar a penalização indevida advinda do registro, sobretudo ao conceder ao consumidor a possibilidade de regularizar a sua situação perante os credores, evitando-se a anotação. Assim, no caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito – SCR, cabe à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação – o que não foi comprovado. Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. Neste contexto, por se tratar o SCR/SISBACEN de um banco de dados restritivo, tem-se por obrigatória a comunicação prévia, nos termos do art. 43, § 2º do CDC, configurando-se, assim, a falha do serviço no dever de informar. Sobre o tema, os tribunais pátrios: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CAUSA DE PEDIR - NÃO APRECIAÇÃO - JULGAMENTO "CITRA PETITA" - NULIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA - INCLUSÃO DE DADOS DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RETIRADA DO APONTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. - O julgamento citra petita, quando se revela pela omissão do julgador em relação ao pedido elaborado pela parte, além de demonstrar a incongruência externa objetiva da decisão, tem o condão de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição - As instituições financeiras originárias das operações de crédito devem remeter ao Banco Central as informações das operações de crédito que superem R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 4º da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, nos termos do art . 14 da Resolução nº 4.571 de 26 de maio de 2017 - Uma vez informado o consumidor, como o envio dos dados relativos às operações de crédito ao Sistema de Informação de Crédito é compulsório, não é necessário o envio de outras novas notificações ulteriores e individualizadas referentes a cada operação cadastrada - A ausência de comunicação prévia ao cliente de que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR configura falha na prestação dos serviços - No entanto, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis - Não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados - Sentença cassada e, com base na causa madura, julgados improcedentes os pedidos iniciais”. (TJ-MG - AC: 51741745620218130024, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 18/10/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2023;grifou-se). “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SCR. DÍVIDA PRESCRITA. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE CANCELAR A INSCRIÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ANOTAÇÃO ANTERIOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-GO 5551287-69.2023.8.09.0051, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO - (MAGISTRADO UPJ SEGUNDO GRAU), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 22/03/2024; grifou-se). Destarte, em que pese não tenha havido inscrição indevida, mas sim registro decorrente de dívida existente, não prescrita, ausente a notificação, imperioso o cancelamento da anotação. Por sua vez, não assiste razão ao autor/apelante, no que tange à indenização. Isso porque a situação retratada nos autos é distinta daquelas nas quais o dano moral é in re ipsa, que se dá quando comprovado o caráter de indevido da anotação. De fato, na inscrição indevida, o dano moral é presumido; é dizer: a exigência da prova do dano moral se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular. Contudo, a operação financeira anotada é válida, e não houve a demonstração de que a anotação específica impedisse a contratação de novos produtos financeiros pelo autor/apelante, mormente considerando a existência de outras anotações anteriores, conforme se extrai do extrato de id. 94188835. Na mesma esteira, súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. É dizer, embora alegue, o autor/apelante não comprovou os alegados danos, não se desincumbindo do ônus que era seu, conforme dispõe o art. 373, I do CPC/2015. Diante da inexistência de comprovação de que a negativa de contratação com terceiros resultou do lançamento da informação impugnada, sobre a qual o autor/apelante não fora comunicado, não há que se falar em configuração de danos morais indenizáveis. A propósito: “APELAÇÃO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais – Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) – Sentença de improcedência – Recurso do autor – EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR – Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR – Inteligência do art. 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 42, § 2º, do CDC – Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda – Aplicação da Súmula n. 323 do STJ, do art. 12 da Resolução BACEN n. 4.571/2017 e do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC – Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor – Providência a cargo da demandada – Precedentes desta Corte Bandeirante – DANO MORAL – Não configuração – Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada – Situação vexatória e constrangedora não verificada – Jurisprudência deste Tribunal de Justiça – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10205021620198260506 SP 1020502-16.2019.8.26.0506, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022; grifou-se). A insurgência do réu/apelante contra a multa fixada na sentença para a hipótese de descumprimento da determinação de baixa do registro negativo existente em nome do autor/apelante junto ao SCR, no prazo de 15 (quinze) dias, não merece guarida. A multa cominatória — astreintes — encontra fundamento no art. 537 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.” A finalidade das astreintes não é punitiva, mas coercitiva. Trata-se de instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, compelindo o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer. A obrigação imposta — exclusão de anotação indevida no SCR — depende de providência administrativa interna da própria instituição financeira, não havendo complexidade técnica ou material que justifique resistência ou demora no cumprimento. O valor fixado (R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 3.000,00) revela-se proporcional e adequado à natureza da obrigação. Não se trata de quantia exorbitante nem capaz de gerar enriquecimento sem causa. Ao contrário, a limitação máxima imposta pelo juízo de origem evidencia cautela e equilíbrio na fixação do parâmetro coercitivo. Por fim, em relação à verba honorária fixada na sentença, impõe-se, de ofício, apenas a adequação da base de cálculo, sem, contudo, alterar a lógica da sucumbência recíproca, como pretende o réu/apelante. A magistrada sentenciante, ao reconhecer a procedência parcial do pedido — determinando a exclusão do registro junto ao SCR e rejeitando o pleito indenizatório — declarou de maneira acertada a sucumbência recíproca, fixando honorários em valor fixo de R$ 1.500,00 para cada patrono. Todavia, a sistemática do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece critérios objetivos para fixação da verba honorária. Dispõe o art. 85, §2º, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. Assim, considerando que o valor atribuído à causa foi de R$ 20.046,62(id. 94188830, fls. 08), fixo os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa para cada patrono, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade em relação ao autor/apelante, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. De ofício, reformo a sentença tão somente para fixar os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa para cada patrono, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade em relação ao autor/apelante, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Sala das Sessões, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Presidente/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170958-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GABRIEL LUIS MATOS DE FARIAS e outros
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, KASSYA BORGES MOTA, LEANDRO ROBERTO DA CRUZ
VOTO
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo.