PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034973-60.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JORGE IVANIR KUZNIEWSKI | ||
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE | ||
| APELADO: ITAU FUNDO MUTUO DE PRIVATIZACAO - FGTS VALE | ||
| Advogado(s):ANTONIO BRAZ DA SILVA |
SR01
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE JULGAMENTO AQUÉM - CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
1. Ação revisional de financiamento de veículo cumulada com consignação em pagamento, visando o Autor a exclusão de cláusulas que considerou abusiva e a consignação em pagamento de valores em juízo.
2. Conforme se observa na fundamentação da sentença vergastada e no resultado do julgamento, dentre os pedidos constantes da inicial, o Juízo a quo se manifestou apenas acerca da abusividade da capitalização e da comissão de permanência, restando silente quanto aos demais pedidos.
3. Imperioso o conhecimento e deferimento da Preliminar de Nulidade da Sentença por julgamento “citra petita”, considerando-se que o juízo a quo deixou de analisar a integralidade dos pedidos da inicial, atraindo nulidade insanável, ressaltando a impossibilidade da análise dos referidos pedidos neste momento, a fim de se evitar a supressão de instância.
4. Recurso provido, acolhendo-se a preliminar de nulidade de sentença “citra petita”.
Vistos, relatados e examinados os autos da Apelação nº 8034973-60.2019.8.05.0001, em que são partes JORGE IVANIR KUZNIEWSKI e ITAU FUNDO MÚTUO DE PRIVATIZACAO - FGTS VALE, Apelante e Apelado, respectivamente.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO ACOLHENDO A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA por julgamento "citra petita", na forma do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034973-60.2019.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JORGE IVANIR KUZNIEWSKI | |
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE | |
| APELADO: ITAU FUNDO MUTUO DE PRIVATIZACAO - FGTS VALE | |
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
SR01
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação interposta por JORGE IVANIR KUZNIEWSKI contra a Sentença da 19° Vara de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, de ID Num. 12203352, que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na exordial para declarar a abusividade da capitalização e da comissão de permanência, uma vez que não demonstrada a abusividade no contrato em questão, devendo manter-se os termos do instrumento contratual.
Em virtude da sucumbência, deverá o Autor arcar com as custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, vide art. 86 do CPC. O Autor é beneficiário da Justiça Gratuita, por isto, impõe-se a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, conforme o art. 12 da lei n. 1.060 /50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Em suas razões recursais, o Apelante argui preliminares de sentença citra petita em razão de não terem sido apreciados todos os pedidos e de cerceamento de defesa, visto que não foi oportunizada a produção de prova pericial requerida. No mérito sustenta que: i) cometeu equivoco o Juiz de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido referente à CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS, vez que em momento algum foi mencionado Lei de Usura como base de impedir capitalização mensal, mas sim, a ilegalidade da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 DE 23.08.2001 – DOU 24.08.2001, bem como não foi expressamente pactuada; ii) não foi apreciado o pedido de vedação das tarifas de abertura de crédito e de emissão ode carnê (TAC e TEC); iii) a sentença erroneamente julgou improcedente o pedido consignatório quando se reconhecesse a insuficiência dos depósitos deveria determinar a complementação em até 15 dias após o trânsito em julgado; iv) em face da abusividade do contrato não existiu mora do Apelante; e v) deve ser excluída a tabela price, pois agrega valores que alteram a taxa de juros pactuada, devendo ser substituída pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
Por fim, requereu: i) em sede preliminar: a cassação da sentença por error in procedendo; ii) no mérito: a exclusão da tabela price; a exclusão da capitalização mensal; a reforma da sentença quanto a consignação em pagamento; a vedação da cobrança da TAC e TEC e da tarifa de registro de contrato; a incidência das alterações requeridas do contrato desde o seu início; a exclusão da mora e a inversão do ônus de sucumbência.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões no ID Num. 12203358, pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Salvador, 30 de setembro de 2021
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034973-60.2019.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JORGE IVANIR KUZNIEWSKI | ||
| Advogado(s): MARCOS ANTONIO ANDRADE | ||
| APELADO: ITAU FUNDO MUTUO DE PRIVATIZACAO - FGTS VALE | ||
| Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA |
SR01
| VOTO |
Recurso tempestivo.
Preparo não cabível à espécie por ser o Apelante beneficiário da justiça gratuita.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na exordial para declarar a abusividade da capitalização e da comissão de permanência, uma vez que não demonstrada a abusividade no contrato em questão, devendo manter-se os termos do instrumento contratual.
Em virtude da sucumbência, deverá o Autor arcar com as custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, vide art. 86 do CPC. O Autor é beneficiário da Justiça Gratuita, por isto, impõe-se a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, conforme o art. 12 da lei n. 1.060 /50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Ab Initio, é necessário analisar a preliminar de nulidade por sentença citra petita arguida pelo Apelante/Autor.
O Autor ingressou com Ação Consignatória c/c Revisional com pedido liminar, tendo por causa de pedir a narrativa de que há abusividade na relação contratual de financiamento de veículo, pois a cobrança dos valores das prestação seriam ilegais e com emprego de taxas de juros distorcida da realmente contratada, em face do uso da tabela price e capitalização em desalinho com a anual e que as parcelas pagas em atraso sofrem em virtude da aplicação de comissão de permanência cumulada com juros de mora, multa e correção monetária.
Dessarte, os pedidos da peça inicial foram os seguintes:
“b) Face ao exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência seja processada a presente ação, mediante as cautelas legais e de estilo, com fundamento nos artigos 300 Caput, seguintes, do Novo Código de Processo Civil, Art. 6° “V” e Art. 7° do CODECON c/c os artigos 115 ou antigo ou 122 do atual CCB, artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil Brasileiro; artigo 1° § 3° e 4º do Decreto-Lei n.º 22.626/33, c/c Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal; Art. 51, inciso IV e Art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, expedindo a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA , sob pena de multa diária a ser estipulada por V. Exa., a fim de proibir a inscrição do nome do Suplicante nos cadastros de proteção ao crédito, tais como o SERASA – CENTRALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS e S.P.C. – SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO , ou, caso já negativado, que seja o mesmo excluído, expedindo-se , para tanto , os competentes Ofícios ou Mandados aos órgãos referidos, bem como ao próprio requerido , uma vez estarem caracterizados os pressupostos de admissibilidade da antecipação tutelar, o fumus boni juris e o periculum in mora, ao final tornando-a definitiva;
Ou caso não se defira a liminar nos termos pleiteado acima, que seja oficiado os órgãos de proteção ao crédito para coloque uma observação na ANOTAÇÃO DE QUE A DÍVIDA ENCONTRA-SE SUB JÚDICE, E QUE OS VALORES INCONTROVERSOS ESTÃO SENDO DEPOSITADOS.
c) C1) Requer-se ainda, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA para que seja determinado ao requerido que forneça nos autos, junto com a contestação, a conta gráfica vinculada, contendo todos os movimentos e os respectivos códigos e legenda de lançamentos, bem como CONTRATO DE FINANCIAMENTO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, POR SER DOCUMENTO COMUM.
d) Requer o Suplicante que permaneça na posse do veículo, até a decisão da lide, pois o REQUERIDO está totalmente garantido, haja vista o bem se encontrar alienado ao mesmo, conforme traduz o Certificado de licenciamento do Veículo em anexo;
e) O Suplicante requer especialmente, a seguir procedimento comum a teor
do art. 327 § 2º do CPC, a concessão do PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO , nos termos dos artigos 539, § 3º; 541; do Novo Código de Processo Civil, bem como a exigência prevista no art. 330 Caput e §2 e §³ do NCPC (DEPOSITO DA QUANTIA INCONTROVERSA) para depositar em juízo as prestações no valor de R$ 1.535,08 , assim como a citação via postal com A. R. do Suplicado nos termos supra referidos, solicitando para levantar o depósito ou apresentar sua defesa nos termos legais, sob pena de confesso;
Caso Vossa Excelência entenda ser mais prático, que seja intimado o
Requerido, para que se EXPEÇA UM NOVO CARNÊ DA QUANTIA OFERTADA EM JUÍZO, EVITANDO-SE COM ISTO A EXPEDIÇÃO DE VÁRIOS ALVARÁS JUDICIAIS, DESBUROCRATIZANDO O PAGAMENTO.
f) Seja, ao final, efetuada a modificação judicial das cláusulas contratuais especialmente para determinar:
f.1) Que seja aplicada a taxa de juros contratada, expurgado a Tabela Price e com capitalização anual;
f.2) expurgação, no contrato, da aplicação da tabela price por permitir a capitalização mensal dos juros e a prática implícita do anatocismo (Súmula 121 do STF);
f.3) seja declarado que a capitalização neste contrato seja na forma anual a teor da Súmula 121 do STF e reiterados julgados deste Tribunal, compensando com o Saldo Devedor o valor apurado em liquidação de sentença;
f.4) A declaração de nulidade da clausula que estabelece a cobrança de comissão de permanência, sem taxa fixa, com valores a taxas em aberto, para posterior fixação, sendo nula ainda, uma vez que não foi oportunizado ao aderente conhecer sua taxa, conforme preceitua o Art. 30 e 31 do CDC, bem como por sua cumulação, implícita, com correção monetária, juros remuneratórios e multa contratual (Súmula 30, 294 e 296 do STJ), ferindo o que dispõe o Art. 51 do CODECON, face a Lei 2181/97 e Portaria 04 da SDE/MJ) e reiterados julgados deste Tribunal, substituindo-a ao fim pelo INPC;
f.5) Declarar a inconstitucionalidade superveniente, material e formal do art. 5º da MP 2170/2001, onde encontra-se suspensa por força de decisão liminar aplicada pelo STF na apreciação da ADIN MC 2136-DF (ainda pendente de julgamento), prevalecendo a norma que autoriza apenas a ANUAL, por violação a Norma Constitucional prevista no art. 192 c/c 62 da Constituição Federal, regulação de matéria reservada por Lei Complementar.
g) Determinar a CONEXÃO de qualquer ação proposta pelo Banco, evitando assim, decisões conflitantes;
h) Fixar pena de multa pecuniária diária no valor a ser estipulado pôr VOSSA EXCELÊNCIA em caso de descumprimento da adequação do contrato da sentença, determinando inclusive prazo para o seu cumprimento.
i) Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita por ser a autora pobre na forma da lei 1060/50 não podendo arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família.
j) Requer derradeiramente seja julgada procedente a presente ação, com a conseqüente Quitação e Desalienação do Veículo pelo Valor Total Consignado ao final, condenando assim, o Suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em razão da sucumbência.
Com fulcro no art. 285-B do Código de Processo Civil, que seja declarada a quitação parcial do débito pela quantia consignada em juízo, valores tido como incontroverso, sendo o valor mensal nos termos e modo contratado da quantia de R$ 1.535,08.
k) Requer que todas as publicações sejam procedidas em nome do Advogado, MARCOS ANTONIO ANDRADE, inscrito na OAB/GO sob o n. 30.726.
l) Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, notadamente pela documentação anexa, remessa dos autos ao contador judicial para feitura dos cálculos na forma vindicada, em atendimento ao disposto no Artigo 6° inc. VII e VIII do CDC e Art. 396, do C.P.C., e mais, depoimento pessoal das partes, prova de perícia contábil nas inclusas faturas das parcelas e contrato;”.
Entrementes, conforme se observa na fundamentação da sentença vergastada e no resultado do julgamento, dentre os pedidos constantes da inicial, o Juízo a quo se manifestou apenas acerca da abusividade da capitalização e da comissão de permanência, restando silente quanto aos demais pedidos citados acima, inclusive quanto à produção de prova pericial contábil que reclama o Apelante no recurso.
De fato, temos um julgamento de primeiro grau "citra petita", ou seja, aquele que o julgador vai aquém do que foi pedido, tendo analisado muito menos do que foi pleiteado.
Desta forma, é notório que o art. 492 do CPC exige que a atividade jurisdicional do Estado seja exercida estritamente nos limites defendidos pelas partes:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."
Outrossim, importante se valer do princípio da congruência, pois o juiz deve em sua decisão ter congruência em relação à causa de pedir e pedido do requerente, veja-se lição da doutrina sobre a matéria:
• 3. Pedido e sentença. Princípio da congruência. Deve haver correlação entre pedido e sentença (CPC 492; CPC/1973 460), sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido, se para isto a lei exigir a iniciativa da parte.
Caso decida com algum dos vícios apontados, a sentença poderá ser corrigida por embargos de declaração, se citra ou infra petita, ou por recurso de apelação, se tiver sido proferida extra ou ultra petita. Por pedido deve ser entendido o conjunto formado pela causa (ou causae) petendi e o pedido em sentido estrito. A decisão do juiz fica vinculada à causa de pedir e ao pedido. Como as questões de ordem pública não necessitam ser deduzidas em juízo, pois o juiz deve conhecê-las de ofício, não se pode falar em decisão extra ou ultra petita, quando não se encontram expressas no pedido e o juiz, nada obstante, sobre elas se pronuncia. O princípio da congruência entre pedido e sentença não incide sobre as matérias de ordem pública. V. coment. CPC 492. (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 511) (grifos nossos).
Assim, o magistrado deve pronunciar-se e decidir de acordo com os pedidos formulados pelas partes demandantes, dentre dos limites balizados, sob pena da nulidade de sua decisão. Neste sentido, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A nulidade da sentença citra petita pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração. 2. Ainda que a violação da legislação federal ocorra no julgamento da Apelação, é necessário protocolar os Embargos de Declaração para fins de prequestionamento. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 437.877/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 09/03/2009)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – CASSAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – SENTENÇA CONTRADITÓRIA – PRELIMINAR INICIALMENTE REFUTADA E DEPOIS ADMITIDA E, APÓS NOVAMENTE REFUTADA NA MESMA DECISÃO – SENTENÇA "CITRA PETITA" – DECISÃO JUDICIAL QUE DEIXOU DE ANALISAR TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR NA EXORDIAL – FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE DA SENTENÇA – SENTENÇA CASSADA, "EX OFFICIO" – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0003188-19.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 25.09.2021) (TJ-PR - APL: 00031881920198160194 Curitiba 0003188-19.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Jose Hipolito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 25/09/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0394713-22.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA APELADO: LILIANE SOUSA REIS DOURADO e outros Advogado(s):ROSIMAR LIMA DE MELO, RAFAELA MELO CAVALCANTE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE NULIDADE DE COBRANÇA INDEVIDA E A RESPECTIVA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. JULGAMENTO AQUÉM (CITRA PETITA) E FORA (EXTRA PETITA) DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0394713-22.2013.8.05.0001,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 15/09/2021).
Desta forma, quanto ao pedido de acolhimento de nulidade da sentença por ser citra petita, imperioso o seu conhecimento e deferimento, considerando-se que o juízo a quo deixou de analisar a integralidade dos pedidos da inicial, atraindo nulidade insanável, ressaltando a impossibilidade da análise dos referidos pedidos neste momento, a fim de se evitar a supressão de instância.
Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA por julgamento "citra petita", anulando-se a sentença vergastada e seus efeitos, determinando o retorno do processo ao primeiro grau e o prosseguimento do feito.
Salvador, 30 de setembro de 2021
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR