PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035392-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAELSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA. RENDA LÍQUIDA EXPRESSIVA. CUSTAS PROCESSUAIS ÍNFIMAS EM COMPARAÇÃO AOS RENDIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por servidor público em sede de Mandado de Segurança, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de cancelamento da distribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando que aufere rendimentos líquidos mensais entre R$ 8.333,40 e R$ 9.191,49, frente a um custo processual total estimado em R$ 651,08.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 2º, do CPC), a qual foi elidida pelos contracheques acostados, que demonstram capacidade contributiva incompatível com a alegada miserabilidade jurídica. 4. O valor total das despesas processuais (aproximadamente R$ 651,08) representa fração ínfima da renda líquida do recorrente, não possuindo o condão de comprometer seu sustento ou de sua família. 5. O rito do Mandado de Segurança não prevê a condenação em honorários advocatícios de sucumbência (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009), o que reduz significativamente o risco financeiro da demanda. 6. O acesso à justiça resta garantido pela possibilidade de parcelamento das custas, conforme autorizado pelo art. 98, § 6º, do CPC e pela legislação estadual pertinente, medida suficiente para adequar o pagamento à disponibilidade financeira momentânea do jurisdicionado sem a necessidade de isenção total.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A gratuidade da justiça deve ser indeferida quando a prova dos autos demonstra que a parte aufere renda líquida elevada e compatível com o custeio das despesas processuais, mormente quando estas representam valor ínfimo diante dos vencimentos, não há risco de condenação em honorários sucumbenciais e existe a possibilidade legal de parcelamento".

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, §§ 5º e 6º, e 99, § 2º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0084035-87.2020.8.19.0000; TJMG, Agravo Interno n. 1.0000.22.066914-7/002; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0804251-05.2024.8.22.0000; TJPR, Agravo de Instrumento n. 0076924-94.2024.8.16.0000; TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0097137-45.2021.8.19.0000.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035392-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAELSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 86606633) interposto por JAELSON SILVA DOS SANTOS em face da decisão monocrática (ID 84858417) que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 8035392-73.2025.8.05.0000 e determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

Argumenta que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art. 99, § 3º, do CPC, bastando a simples afirmação para a concessão do benefício.

Alega que seus vencimentos líquidos, na ordem de R$ 9.100,00, são destinados ao custeio de despesas essenciais como alimentação, saúde, transporte e moradia, sendo corroídos pela inflação.

 Defende que a jurisprudência do STJ admite a concessão da gratuidade para quem aufere renda inferior a 10 salários mínimos.

Requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o deferimento do parcelamento das custas processuais ou seu pagamento ao final.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 88654603), pugnando pela manutenção da decisão agravada.

Sustenta que a declaração de hipossuficiência tem presunção apenas relativa e que os documentos dos autos comprovam a capacidade financeira do Agravante.

Ressalta que o recorrente possui renda bruta superior a R$ 10.000,00 e líquida acima de R$ 8.000,00, valores incompatíveis com a condição de miserabilidade jurídica.

Afirma que o pagamento da taxa judiciária é a regra e a isenção a exceção, devendo ser combatida a banalização do instituto.

Argumenta que o valor das custas não é exorbitante frente aos rendimentos do autor e que o parcelamento é uma alternativa viável prevista no CPC, não havendo justificativa para a isenção total. Requer o desprovimento do recurso.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035392-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JAELSON SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à verificação da hipossuficiência financeira do Agravante para fins de concessão da gratuidade da justiça.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, garante assistência judiciária integral e gratuita apenas àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. A gratuidade de justiça deve ser concedida aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais.

Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, tal presunção pode ser elidida quando os elementos dos autos indicarem o contrário. A jurisprudência pátria é firme nesse sentido:

TJRJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1 - A gratuidade de justiça deve ser concedida, aos realmente necessitados, a fim de ser evitada a banalização deste instituto, que tem por verdadeiro objetivo proporcionar o acesso à justiça àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com as despesas processuais. 2 - E deferido o benefício, caso a parte contrária apresente impugnação, deve cumprir com seu ônus e trazer documentos novos que comprovem a capacidade econômica. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00840358720208190000 2020002102940)

 

TJMG - EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INTIMAÇÃO PARA DOCUMENTAÇÃO - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - INDÍCIOS DE CAPACIDADE. Para que a gratuidade seja circunscrita apenas às pessoas que realmente não possuam recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e/ou os honorários advocatícios, pode ser exigido que a parte que pleiteia o benefício dê explicações e/ou apresente documentos para esclarecer sua real e atual situação financeira e o desatendimento de tal determinação. Presentes indícios de capacidade, é de rigor o indeferimento do benefício. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 06691476120228130000)

 

TJRO - Agravo interno em agravo de instrumento. Gratuidade. Hipossuficiência não demonstrada. Indeferimento. Manutenção. A justiça gratuita é benefício a ser concedido aos realmente necessitados, assim considerados aqueles sem qualquer condição de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. A declaração de hipossuficiência financeira de pessoa física possui presunção relativa, facultado ao juízo requerer a demonstração de condição econômica e o comprometimento do sustento decorrente dos custos com as despesas do processo e, quando não comprovado, o indeferimento da benesse é medida que se impõe. Recurso desprovido. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08042510520248220000)

 

Sobre o tema, ensina a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos.” (Manual de Direito Processual Civil, 8. ed., Salvador: JusPodivm, 2016, p. 528).

No caso concreto, a decisão agravada analisou detidamente a documentação apresentada e concluiu pela capacidade financeira do recorrente.

Os contracheques acostados aos autos (IDs 84801696 e 84801697) demonstram que o impetrante auferiu remuneração bruta de R$ 10.258,48 em abril de 2025 e de R$ 11.424,49 em maio de 2025, com rendimentos líquidos respectivos de R$ 8.333,40 e R$ 9.191,49.

Conforme destacado no decisum, tais valores são incompatíveis com a alegada hipossuficiência. O custo total estimado para o processamento inicial do feito é de aproximadamente R$ 651,08 (R$ 348,44 de custas iniciais + R$ 302,64 de notificações, se necessárias via oficial de justiça).

Esse montante representa uma pequena fração (menos de 10%) da renda líquida mensal do Agravante, não sendo apto a comprometer sua subsistência ou de sua família.

Ademais, o Agravante não comprovou despesas extraordinárias que justificassem a impossibilidade momentânea de arcar com esse valor. A existência de gastos ordinários com alimentação e moradia é inerente a qualquer cidadão e, por si só, não autoriza a concessão do benefício quando a renda é patentemente superior ao necessário para a sobrevivência básica.

Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada não fechou as portas do Judiciário ao recorrente. Pelo contrário, facultou expressamente a possibilidade de parcelamento das custas, nos termos da Nota I-20 da Tabela de Custas Judiciais (Lei Estadual nº 12.373/2011) e do art. 98, § 6º, do CPC.

Essa medida mostra-se adequada e suficiente para garantir o acesso à justiça no caso em tela, permitindo que o Agravante dilua o pagamento das despesas sem onerar excessivamente seu orçamento mensal, ao mesmo tempo em que preserva a arrecadação judiciária devida.

Portanto, não havendo comprovação da miserabilidade jurídica alegada e sendo o valor das custas comportável no orçamento do Agravante, especialmente diante da possibilidade de parcelamento, a manutenção do indeferimento é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se íntegra a decisão monocrática que indeferiu a gratuidade da justiça.

É como voto.

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA