PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768135-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO - TFF. EMPRESA EXTINTA NA JUCEB. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra Francisco Carlos Ferreira Santos (empresa executada), referente à cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do exercício de 2011, sob o fundamento de ausência de fato gerador em razão da inatividade da empresa executada em data anterior ao exercício cobrado ou configurada no curso deste.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é devida a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento quando a empresa executada encontra-se com baixa por extinção perante a JUCEB e em situação de inatividade tributária por período superior a dois anos, nos termos do art. 234 da Lei 7.186/2006.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento, conforme art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, é a fiscalização quanto às normas administrativas relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, fundada no poder de polícia do Município.

4. Embora exista presunção relativa de ocorrência do fato gerador do tributo a partir da inscrição no cadastro municipal até a respectiva baixa, tal presunção pode ser elidida por prova inequívoca em sentido contrário, conforme parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.830/80.

5. A sociedade empresarial executada encontra-se com status de "EXTINTA" perante a JUCEB desde 31 de agosto de 2011 (ID 104694330), tendo ocorrido o último arquivamento naquela data, o que corrobora a tese de encerramento das atividades fáticas.

6. A baixa da empresa em 31 de agosto de 2011, somada à ausência de recolhimentos ou declarações por período superior a dois anos, faz incidir a presunção de inatividade prevista no art. 234 do CTRMS, afastando a higidez do crédito tributário referente ao exercício de 2011.

7. Resta impossível falar em fato gerador da obrigação tributária quando a sociedade empresária, cujas atividades teriam sido objeto da suposta fiscalização, já havia encerrado suas atividades muito antes dos exercícios financeiros executados, não havendo que se cogitar em qualquer policiamento pela Administração Pública se o próprio objeto a ser fiscalizado não mais existe.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese de julgamento: 1. A ausência de fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento afasta a obrigação tributária quando comprovada a inatividade da empresa antes do exercício cobrado. 2. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca da inexistência de atividade empresarial no período objeto da cobrança.

 

___________

Dispositivos relevantes citados: Art. 4º do CTN c/c art. 145, II da CF; art. 140 do CTRMS; art. 60, § 1º, da Lei 8.934/94; parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.830/80; art. 496, §3º, III, do CPC; art. 3º, do Decreto Municipal n. 20.588/2010.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 07743689120188050001, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 10/12/2024; TJ-BA, Apelação nº 07843619520178050001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, j. 02/12/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0768135-20.2014.8.05.0001, em que é Apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelado FRANCISCO CARLOS FERREIRA SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768135-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Salvador (ID 104694326) contra sentença de ID 104694324, proferida nos autos da execução fiscal nº. 0768135-20.2014.8.05.0001, nos seguintes termos:

Portanto, é necessário o reconhecimento da nulidade dos créditos tributários perseguidos na presente Execução Fiscal. Vale dizer, não é dado a Fazenda Pública o direito de afastar a eficácia da norma supratranscrita, considerando que a retrocitada exigência é, na verdade, uma garantia do contribuinte, não podendo o Fisco Municipal, através de sua inércia, impedir a sua incidência. Dito isto, EXTINGO a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 924, III.

Sem custas.

Caso a parte Executada tenha constituído advogado nos autos, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no mínimo estabelecido no art. 85, §3º, com as devidas atualizações.

Em tempo, torno sem efeito eventual gravame que tenha recaído sobre os bens da parte Executada, determinando a expedição de alvará em seu favor, acaso existam valores constritos.

Dê-se baixa e arquivem-se, após o trânsito em julgado.

Inconformado, o Município de Salvador interpôs o presente recurso de apelação sustentando que “a lei estipula os requisitos para que uma empresa possa ser considerada inativa e, após regular intimação, cancelada, porém não estipula prazo específico para que tais hipóteses possam ser efetivadas pelo Município, especialmente diante da necessidade de intimação prévia do contribuinte, através do Diário Oficial do Município, o que demanda certo tempo”.

Argumenta que à falta da baixa no cadastro, presume-se ocorrido o fato gerador do tributo, tratando-se de presunção juris tantum que somente pode ser elidida por prova inequívoca.

Alega que os documentos nos autos não comprovam o encerramento da atividade em período anterior aos exercícios cobrados, sustentando que a baixa na JUCEB ocorreu após o fato gerador de 2011 e que a obrigação de informar a baixa é do contribuinte.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09

 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0768135-20.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

A controvérsia cinge-se à análise da existência do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, considerando a extinção da empresa executada perante a JUCEB e a aplicação do art. 234 do Código Tributário Municipal.

A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, conforme estabelece o art. 140 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, tem como fato gerador a fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, fundada no poder de polícia do Município. Transcrevo-o:

Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.

O art. 3º, do Decreto Municipal n. 20.588/2010 estabelece que “toda pessoa física ou jurídica cuja atividade estiver sujeita a obrigação tributária principal ou acessória fica obrigada à inscrição no Cadastro Geral de Atividades”, sendo certo que existe presunção relativa de ocorrência do fato gerador do tributo a partir da inscrição no aludido cadastro, até o implemento da respectiva baixa.

Todavia, como bem observado pelo apelante, trata-se de presunção relativa, passível de ser elidida através da produção de prova em sentido contrário pela parte adversa, consoante estabelece o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.830/80, que dispõe ser a presunção de certeza e liquidez da dívida ativa relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca. Vejamos:

Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a prova coligida revela-se eficaz no desiderato de comprovar a inexistência de fato gerador do tributo, na medida em que a empresa executada encontra-se com o status de "EXTINTA" perante a JUCEB desde 31 de agosto de 2011 (ID 104694330), apresentando ainda situação cadastral "Suspensa" na Receita Federal (ID 104694332)

A extinção formal da empresa em 2011, aliada ao fato de que o Município não demonstrou qualquer ato de fiscalização efetiva ou movimentação econômica nos anos subsequentes ao ajuizamento, atrai a incidência do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006.

Embora o apelante sustente que a inscrição ativa faz presumir o fato gerador, tal presunção restou ilidida pela documentação que aponta para a cessação das atividades empresariais ainda no exercício de 2011, tornando indevida a persecução do crédito tributário.

É importante observar que o fato gerador da taxa executada é o exercício do poder de polícia concernente na fiscalização do funcionamento de determinadas atividades, de modo que, sendo taxa de polícia, a cobrança da TFF seria legítima ainda que não se fizesse prova da efetiva fiscalização, bastando a potencial existência desta.

Entretanto, no caso analisado, resta impossível falar em fato imponível da obrigação jurídico tributária, uma vez que a sociedade empresária, cujas atividades teriam sido objeto da suposta fiscalização, já havia encerrado suas atividades muito antes dos exercícios financeiros executados.

Não há que se cogitar em qualquer policiamento pela Administração Pública, quiçá potencial, se o próprio objeto a ser fiscalizado não mais existe, sendo que eventuais irregularidades na dissolução da sociedade, se adequadamente apuradas, ensejaram a aplicação das penalidades previstas na legislação municipal, não sendo este o caso dos autos, onde se persegue crédito tributário.

A documentação amealhada ao caderno processual pelo Ente Fazendário demonstra que não houve a ocorrência do fato gerador, sendo que a situação cadastral apurada junto aos Órgãos Oficiais é suficiente para consolidar a impossibilidade de cobrança do referido tributo, restando constatada a existência de fato superveniente que ocasionou a anulabilidade da CDA juntada à inicial, em razão da inexistência do crédito tributário.

Vejamos o entendimento deste e. Tribunal de Justiça a respeito:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO . AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . I. Caso em exame Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu a execução fiscal contra a empresa Proteção Serviço de Segurança Eletrônica e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda - ME, ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) do exercício de 2016. A sentença baseou-se na ausência de constituição do fato gerador do tributo. II . Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a cobrança da TFF é válida, considerando que a empresa se encontrava inativa antes do exercício cobrado. III. Razões de decidir A inatividade da empresa, registrada desde 19 de julho de 2019, afasta a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa (CDA), uma vez que não houve fato gerador para o tributo referente ao exercício de 2016. Conforme o art . 140 do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, a TFF é devida apenas quando há efetiva fiscalização municipal das atividades sujeitas ao ordenamento urbano, inexistente no caso, devido à inatividade da empresa. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A ausência de fato gerador para a Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) afasta a obrigação tributária quando comprovada a inatividade da empresa antes do exercício cobrado ."

(TJ-BA - Apelação: 07743689120188050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2024)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL . EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). SOCIEDADE EMPRESARIAL CANCELADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal em face da empresa Cone Sul Engenharia e Comércio Ltda, por estar cancelada perante a Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) desde 22 de agosto de 2016 . O processo foi extinto com resolução do mérito, fundamentando-se na ausência de fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF), em razão da inatividade da empresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera inscrição municipal do contribuinte, sem atividade empresarial efetiva, é suficiente para caracterizar o fato gerador da TFF . III. Razões de decidir 3. O Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador dispõe que o fato gerador da TFF decorre da fiscalização de atividades econômicas exercidas no município. A inatividade da empresa, conforme cancelamento na JUCEB e Receita Federal, torna inviável o exercício do poder de polícia . 4. A presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa é relativa, admitindo-se prova em contrário quando demonstrada a ausência de atividade da empresa, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Bahia. IV. Dispositivo e tese 5 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O fato gerador da TFF exige a efetiva atividade econômica do contribuinte, estando afastada a incidência do tributo em caso de inatividade empresarial." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 145, II; CTN, art. 78; Lei n.º 8.934/1994, art . 60, § 1º; Lei n.º 9.430/1996, art. 80-A; CPC, arts . 493 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 07656256320168050001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j . 05/04/2022; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80084409620218050000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, j. 28/09/2021 .

(TJ-BA - Apelação: 07843619520178050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2024)

Assim, forte nas razões expendidas, voto no sentido de conhecer do apelo manejado pelo Exequente e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO para manter íntegra a sentença proferida.