PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DETERMINADA A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu sem exame de mérito ação de busca e apreensão por descaracterização superveniente da mora, em razão de coisa julgada material em ação revisional conexa que reconheceu a abusividade de encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se foi devida a extinção da ação de busca e apreensão sem exame de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e ii) saber se o ônus sucumbencial deve ser arcado pelo banco credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação da mora do devedor fiduciante é pressuposto processual específico e essencial à ação de busca e apreensão (art. 3º do dl 911/69). 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o reconhecimento de abusividade na cobrança de encargos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) tem o condão de descaracterizar a mora. 5. No caso, a sentença transitada em julgado em ação revisional conexa reconheceu a abusividade e determinou a revisão do contrato, de sorte que a mora que fundamentava a Busca e Apreensão não mais subsiste nos moldes alegados, sendo correta a extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Quanto ao pedido de conversão em execução, a alteração das cláusulas por decisão judicial transitada em julgado implica que o título executivo para eventual saldo devedor remanescente é a própria sentença revisional (título executivo judicial), e não o contrato original (título extrajudicial), motivo pelo qual o indeferimento da conversão mostra-se acertado, em observância à coisa julgada e à segurança jurídica. 7. A condenação do credor (banco) ao ônus da sucumbência (honorários e custas) decorre da aplicação do princípio da causalidade, uma vez que, embora o devedor tenha incorrido em inadimplência, a causa determinante para a extinção da busca e apreensão foi a cobrança de encargos abusivos pelo credor, o que descaracterizou a mora e, em última análise, a pretensão da busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000006-54.2010.8.05.0062, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada GICELIA ARAUJO SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-54.2010.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: GICELIA ARAUJO SANTOS
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de sentença (Id. 91870876) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida, que extinguiu sem exame de mérito a ação de busca e apreensão movida contra GICELIA ARAUJO SANTOS, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em suas razões recursais (Id. 91870885), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para afastar a condenação imposta em honorários advocatícios e custas processuais, bem como para esclarecer que a mora foi afastada por decisão judicial superveniente e não por resistência injustificada do credor, o que afastaria a caracterização de sucumbência. Enfatiza que o julgamento da ação revisional não extinguiu o crédito, mas apenas determinou a exclusão de encargos abusivos, o que não retira a legitimidade da cobrança inicial. Dessa forma, a execução não subsiste, mas tampouco há vencido ou vencedor, por ter havido mero esvaziamento do objeto em virtude de decisão judicial, desvinculado de qualquer conduta dolosa ou culposa do credor. Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários e custas processuais, reconhecendo-se que a decisão revisional impediu o reconhecimento da mora e que não houve resistência injustificada do credor à pretensão do devedor. Intimada, a ré apresentou contrarrazões (Id. 91870890), alegando, preliminarmente, inadmissibilidade recursal por erro grosseiro. No mérito, requer a manutenção da sentença. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-54.2010.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: GICELIA ARAUJO SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O apelo foi preparado (Id. 91870887), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se a extinção da ação de busca e apreensão, por descaracterização da mora em virtude de ação revisional conexa transitada em julgado, está correta, e se a condenação do credor (autor) ao pagamento da sucumbência é devida, à luz do princípio da causalidade. Sobre o tema, sabe-se que a constituição em mora é requisito essencial e indispensável para a propositura e o prosseguimento da ação de busca e apreensão (art. 3º do decreto-lei nº 911/69). Nessa toada, a jurisprudência consolidada do STJ é clara ao permitir a descaracterização da mora quando a revisão judicial reconhece a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, como juros remuneratórios e capitalização. A propósito: BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora (STJ - AgInt no AREsp: 2566896 PR 2024/0043863-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária [...]. 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito . 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1933739 RS 2021/0115960-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) No caso em tela, a ação revisional conexa (nº 0110003-92.2009.805.0001) teve sentença transitada em julgado em 03/11/2014, reduzindo os juros remuneratórios e expurgando a capitalização mensal, o que, de fato, descaracterizou a mora da devedora aqui acionada. Portanto, nesse contexto, operou-se a perda superveniente do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a comprovação da mora, circunstância que impõe a extinção da busca e apreensão sem exame de mérito, nos termos do art. 485, iv, do CPC, na linha da orientação jurisprudencial mencionada. Da mesma forma, o indeferimento do pedido de conversão em execução de título extrajudicial está correto, pois o título executivo cabível para cobrança do eventual saldo devedor é a própria sentença revisional (título executivo judicial), em respeito à coisa julgada material. Por fim, o Apelante alega o princípio da causalidade em seu favor, afirmando que a culpa pela ação é do devedor que inadimpliu. Contudo, em casos de extinção de busca e apreensão por descaracterização da mora devido à abusividade de encargos, a causa da extinção é imputável ao credor que efetuou a cobrança indevida, devendo ele arcar com o ônus da sucumbência. Saliente-se, a esse respeito, que o fato de ter havido um inadimplemento inicial é secundário diante da abusividade da cobrança reconhecida em juízo, que foi o fato definitivo que inviabilizou a ação de busca e apreensão e levou à sua extinção. Assim, a condenação do Autor ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência deve ser mantida. Dispositivo Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença inalterada. Por fim, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Salvador/BA, 28 de novembro de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000006-54.2010.8.05.0062
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: GICELIA ARAUJO SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
VOTO