PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002206-18.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da inércia do exequente em emendar a inicial para suprir vício da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A execução visava à cobrança de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2020 e 2021, no valor de R$ 1.883,07 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e sete centavos), constando no título executivo como devedor apenas a expressão “Responsável pelo Imóvel”. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito diante da inércia da Fazenda Pública em emendar a petição inicial para regularizar vício essencial da CDA, consistente na ausência de identificação do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC e do art. 6º, § 1º, da Lei de Execução Fiscal, sendo a CDA o título executivo indispensável à execução fiscal.

4. A Certidão de Dívida Ativa deve conter obrigatoriamente o nome do devedor e, sempre que possível, seu domicílio ou residência, conforme art. 202, I, do CTN e art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/1980.

5. A indicação genérica do sujeito passivo como “Responsável pelo Imóvel” não permite a correta identificação do devedor, inviabiliza a formação válida da relação processual e compromete o exercício da ampla defesa.

6. Constatado vício na CDA, o magistrado deve determinar a emenda da petição inicial, indicando precisamente o defeito a ser sanado, nos termos do art. 321 do CPC.

7. A inércia do autor em cumprir a determinação judicial de emenda impõe o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a CDA deve preencher todos os requisitos do art. 202 do CTN, sob pena de nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Certidão de Dívida Ativa deve conter a identificação precisa do devedor, sob pena de nulidade do título executivo. Assim, a indicação genérica do sujeito passivo, sem individualização nominal, inviabiliza a formação válida da relação processual e o exercício da ampla defesa.

2. A inércia do exequente em emendar a petição inicial após determinação judicial específica autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I; CTN, art. 202, I; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I e art. 6º, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 88.092/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12.04.2012, DJe 17.04.2012; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8073500-08.2024.8.05.0001, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, publ. 16.12.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002206-18.2023.8.05.0004, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, tendo como apelante o Município de Alagoinhas e como apelado “Responsável pelo Imóvel”.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO A PRESENTE APELAÇÃO, de acordo com o voto do Relator.


Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


Desembargador João Bôsco de Oliveira Seixas
Relator

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002206-18.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, precisamente ante a desídia do exequente em cumprir determinação legal de emendar a petição inicial (ID 99183961).

Em suas razões recursais, o Município de Alagoinhas argumentou que a petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atendiam aos requisitos da Lei n. 6.830/1980 e do Código Tributário Nacional. Sustentou que o fornecimento do endereço completo do executado não é obrigatório quando desconhecido, requerendo a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito (ID 99183963).

O Juízo de primeiro grau proferiu decisão dispensando a intimação para apresentação de contrarrazões, tendo em vista que a relação jurídica processual não chegou a ser formada devido à ausência de citação válida (ID 99183965). 

Os autos foram então remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos por sorteio a este desembargador (ID 99255315).

Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, destacando que há previsão regimental para a realização de sustentação oral (art. 937, I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA).

 

Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

Relator

02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002206-18.2023.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a validade da extinção da execução fiscal motivada pela inércia do Município de Alagoinhas após ser intimado para emendar a petição inicial.

Da análise dos autos, observa-se que a petição inicial (ID 99183955) foi instruída com a CDA (ID 99183957), visando à cobrança de créditos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2020 e 2021, no valor total de R$ 1.883,07 (um mil, oitocentos e oitenta e três reais e sete centavos). O título executivo indicou como devedor apenas a expressão "Responsável pelo Imóvel".

Ao constatar que a CDA não continha os requisitos legais exigidos pelo Código Tributário Nacional, o Juízo de origem determinou a intimação da Fazenda Pública municipal para instruir o feito com certidão válida, no prazo de 60 dias, sob pena de extinção  (ID 99183959). Exatamente por conta da inércia do Município, atestada por certidão (ID 99183960), o juiz extinguiu o processo com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil (CPC).

Ora, de fato, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme o artigo 320 do CPC. Inclusive, nesse mesmo sentido, tem-se a regra inserta na Lei de Execução Fiscal (lei nº 6.830/1980), a qual, em seu art. 6º, § 1º, expressamente impõe que "A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.",

Ainda, acerca de tal contexto, sobressai a exigência legal de que a CDA deve identificar precisamente o devedor (art. 202, I, do CTN e art. 2º, § 5º, I, da Lei 6.830/80). Confira-se:

 

“Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; (...)”;

 

"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;(...)” - grifos nossos.

 

No presente caso, o título executivo indica apenas "Responsável pelo Imóvel", o que impede a correta identificação do sujeito passivo e o exercício da ampla defesa. 

Verificado, portanto, o referido defeito, o magistrado agiu corretamente ao determinar a emenda. O Município de Alagoinhas, contudo, mesmo devidamente intimado, permaneceu inerte e não apresentou título válido no prazo concedido.

O artigo 321, parágrafo único, do CPC é claro: se o autor não cumprir a diligência de emenda, o juiz deve indeferir a petição inicial, veja-se:

 

“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - grifos nossos.


Em sendo assim, resta claro que a inércia da Fazenda Pública diante de ordem judicial específica para regularizar o polo passivo e o título executivo não admite outra solução senão a extinção do feito.

Dessa forma, a sentença aplicou corretamente a legislação processual, uma vez que o exequente deixou de sanar vício essencial para o desenvolvimento do processo.

Sobre o tema em discussão, colhem-se precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça da Bahia:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE. 1. "[A] jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional" (REsp 781.797/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/05/2007). 2. No caso concreto, a CDA não atende a requisito previsto nos arts. 202, II, do CTN e 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/80, na medida em que nela não constou o fato que deu origem à dívida, elemento indispensável para o adequado exercício do direito de defesa por parte do devedor. Precedentes: AgRg no REsp 1.224.975/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/3/2012; REsp 965.223/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/10/2008. 3. Agravo Regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp n. 88.092/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.) - grifos nossos.


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da inércia do autor em atender à determinação judicial para emendar a petição inicial. O Juízo de origem solicitou a inclusão de informações essenciais à propositura da demanda, relativas à contratação e descontos de empréstimo consignado, além da juntada de documentos indispensáveis, o que não foi cumprido no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de elementos mínimos exigidos para a formação válida da relação processual, diante do não atendimento, pelo autor, à determinação de emenda da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC impõe ao autor o dever de emendar a petição inicial, no prazo legal, quando ela não preencher os requisitos legais ou não vier acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 4. A omissão do autor em atender à determinação judicial específica para sanar a petição inicial caracteriza desídia processual e autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC. 5. A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme expressamente previsto no art. 485, I, do CPC. 6. No caso concreto, o autor foi devidamente intimado para apresentar, em complemento à inicial, informações essenciais ao exame da pretensão deduzida (datas, valores, parcelas, documentos comprobatórios), mantendo-se inerte, o que inviabiliza a análise do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A omissão do autor em emendar a petição inicial, mesmo após expressa determinação judicial, autoriza o indeferimento da inicial por inépcia ou ausência de documentos indispensáveis. 2. A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe quando não suprida, no prazo legal, a irregularidade apontada, conforme disposto nos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC." (TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8073500-08.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Mauricio Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em 16/12/2025) - grifos nossos.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Alagoinhas, mantendo integralmente a sentença atacada pelos seus próprios fundamentos.

Sem condenação em honorários advocatícios recursais, considerando a ausência de formação da relação processual e a não fixação de verba honorária na origem.


Sala de sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).


 Des. João Bôsco de Oliveira Seixas 

Relator

02