PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562524-02.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PROSPECTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s):MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PINTURA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar a ré ao pagamento de R$ 365.410,52, referentes a serviços de pintura executados em empreendimento imobiliário, com correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 

2. A sentença reconheceu que os serviços foram comprovadamente prestados, com base em boletins de medição, documentos técnicos e prova oral, afastando a alegação de inexistência de vínculo contratual direto. 

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se a incorporadora, na qualidade de dona da obra, responde pelo pagamento de serviços de pintura executados em seu empreendimento, quando sustenta que a contratação se deu por intermédio de terceira empresa e que inexistiria vínculo contratual direto com a prestadora. 

III. Razões de decidir 

4. A inexistência de contrato formal escrito não impede o reconhecimento da obrigação de pagar, quando comprovada a efetiva prestação dos serviços, sua medição técnica e a incorporação do resultado ao empreendimento da apelante. 

5. Os boletins de medição e demais documentos vinculados ao empreendimento evidenciam acompanhamento e fiscalização pela incorporadora, caracterizando aceitação tácita da prestação, nos termos do princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422). 

6. Compete ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). A apelante não comprovou a quitação dos serviços nem a exclusividade de responsabilidade de terceira empresa. 

7. A alegação de pagamento a intermediária não afasta a obrigação perante a prestadora que efetivamente executou os serviços, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 

8. Mantida a sentença. Majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 

IV. Dispositivo e tese 

9. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. A inexistência de contrato formal não afasta a obrigação de pagamento quando comprovadas a prestação do serviço, a aceitação tácita e o benefício auferido pela contratante. 2. Incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 3. O pagamento realizado a terceiro não exonera a dona da obra do dever de remunerar a prestadora que efetivamente executou os serviços, sob pena de enriquecimento sem causa.” 

_________________________________ 

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 422 e 884; CPC, arts. 85, § 11, 373, I e II, e 1.026, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.336.750/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no REsp 2.071.774/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20.11.2023. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0562524-02.2016.8.05.0001, em que são apelante FATOR ÍCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e PROSPECTO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, data registrada em sistema. 

PRESIDENTE 

DES. RICARDO REGIS DOURADO    

Relator  

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

RRD2 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562524-02.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PROSPECTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por FATOR ÍCONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. contra sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por PROSPECTO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, julgou procedente o pedido para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$ 365.410,52, reconhecendo a comprovação da execução dos serviços descritos na inicial, nos seguintes termos: 

No mérito, parece que é mais acertado atacar sem rodeios se é devido à parte autora a importância de R$ 365.410,52 (trezentos sessenta e cinco mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos) referente ao somatório das medições constantes nos IDs. 258180059, 258180066, 258180086, 258180098 e 258180075.  

Diante dos fatos expostos nos fólios processuais, vê-se que a parte ré não negou a prestação dos serviços de pintura realizados pela parte autora, ao passo que esta  demonstrou, através da apresentação de boletins de medição, com timbre da incorporadora requerida, os trabalhos executados durante o ano de 2010, pelos quais não percebeu a sua contraprestação pecuniária devida. Ademais, não se percebe insurgência da demandada em face dos serviços realizados pela demandante, usufruindo-se daqueles durante a execução do contrato e pelo qual se registra um inadimplemento pelos serviços efetivamente prestados pela autora.  

Sendo assim, porquanto a boa-fé objetiva deve pautar as partes nas relações de direito privado a fim de, mutuamente, alcançarem os fins perseguidos com a celebração do negócio jurídico, não deve ser permitido que a ré obste o pagamento dos serviços efetivamente realizados pela autora, que tem legítima expectativa de receber sua remuneração pelo trabalho dispendido, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da parte ré. Tal situação é veementemente vedada pelo ordenamento jurídico pátrio na esteira do art. 884, do Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetário”. 

Assim se posiciona a jurisprudência: 

[...] 

Pelo exposto, julgo procedente a demanda, confirmando a decisão saneadora de ID. 437139227 que rechaçou as preliminares uma vez aventadas, para: 

a) condenar a ré ao pagamento de R$ 365.410,52 (trezentos sessenta e cinco mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir da data do inadimplemento e com aplicação de juros moratórios de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024 - caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência, conforme art. 406, § 3.º, Código Civil), contados desde a citação; 

b) condenar a ré ao pagamento das custas e de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta inexistência de contrato direto com a autora, afirmando que a contratação se deu exclusivamente com a empresa REALPRINT SERVIÇOS DE PINTURA LTDA. 

Aduz ter efetuado pagamentos a essa terceira e invoca a ausência de solidariedade, com fundamento no art. 265 do Código Civil.  

Alega, ainda, que competia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 

Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção integral da sentença. 

É o relatório. 

Salvador, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

 RRD2 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0562524-02.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: FATOR ICONE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): LEANDRO VILASBOAS BORGES, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: PROSPECTO COMERCIO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): MARIA ZELIA LIMA CAVALCANTE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

A controvérsia devolvida a julgamento consiste em definir se a incorporadora, na qualidade de dona da obra, responde pelo pagamento dos serviços de pintura executados em seu empreendimento, quando sustenta que a contratação se deu exclusivamente por intermédio de terceira empresa, inexistindo vínculo direto com a prestadora. 

A sentença reconheceu a procedência do pedido a partir do conjunto probatório, notadamente dos Boletins de Medição acostados sob o Id n. 88740500 e demais documentos correlatos, além da prova oral, concluindo que os serviços foram efetivamente executados em benefício da apelante e que não houve demonstração idônea de quitação à prestadora. 

A tese recursal assenta-se, primordialmente, na inexistência de contrato direto. Contudo, tal argumento não se sustenta à luz do que foi efetivamente apurado nos autos.  

A formação do vínculo obrigacional não depende, necessariamente, de instrumento formal escrito. A realidade fática demonstrada revela execução de serviços, medição técnica e incorporação do resultado ao empreendimento da apelante. 

A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a inexistência de contrato formal não impede o reconhecimento da obrigação quando evidenciada a prestação dos serviços, sua autorização ou acompanhamento pela tomadora e a ausência de impugnação específica quanto ao inadimplemento. Nessas hipóteses, o comportamento da parte que solicita, fiscaliza ou se beneficia da atividade revela aceitação tácita, atraindo a incidência da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e impondo o dever de contraprestação, especialmente quando não demonstrado fato impeditivo ou extintivo do direito do credor (art. 373, II, do CPC). Confira-se: 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERAPÊUTICOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE . INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. INADIMPLEMENTO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada para condená-la ao pagamento de R$ 193 .146,41, em razão de serviços terapêuticos prestados a beneficiários da operadora, por determinação judicial, e devidamente autorizados pela própria Apelante. 2. A sentença reconheceu a existência de obrigação contratual tácita, diante da prestação dos serviços, autorizações por e-mail e ausência de impugnação específica da requerida, condenando-a ao pagamento do valor pleiteado. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Apelante pode ser considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, em razão da suposta transferência da carteira de beneficiários à UNIMED-FERJ; (ii) saber se é devida a cobrança pelos serviços terapêuticos prestados, mesmo diante da ausência de contrato formal, e se há elementos suficientes nos autos para comprovar a prestação dos serviços e o inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 . A alegação de ilegitimidade passiva não foi arguida na contestação e não pode ser conhecida em sede recursal, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes jurisprudenciais. A peça de defesa foi apresentada após a alegada transferência da carteira, não havendo justificativa para a omissão da tese naquele momento processual. 5. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não há como reconhecê-la . Embora a Apelante tenha requerido perícia contábil na contestação, manifestou-se, posteriormente, de forma expressa pelo julgamento antecipado da lide, o que configura preclusão lógica, nos termos da jurisprudência consolidada. 6. No mérito, restou incontroverso nos autos que os serviços terapêuticos foram prestados a beneficiários da Apelante, com base em determinações judiciais e mediante autorização de áreas internas da própria operadora, que solicitou e acompanhou os atendimentos. 7 . A ausência de contrato formal não afasta a existência de relação obrigacional, pois o comportamento da Apelante denota aceitação tácita da prestação dos serviços. Incide, no caso, o princípio da boa-fé objetiva ( CC, art. 422), que impõe o dever de indenizar pela contraprestação de serviços autorizados e efetivamente realizados. 8 . A prova documental apresentada (listas de presença assinadas, notas fiscais e e-mails de autorização) constitui conjunto robusto e suficiente para demonstrar a existência da obrigação e o inadimplemento. A Apelante não produziu contraprova específica nem apresentou justificativas plausíveis para o não pagamento, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia ( CPC, art. 373, II). IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1 . A alegação de ilegitimidade passiva não suscitada em contestação não pode ser conhecida em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 2. A manifestação expressa pelo julgamento antecipado da lide implica preclusão lógica quanto à produção de provas anteriormente requeridas. 3 . A autorização e o acompanhamento da prestação de serviços, mesmo sem contrato formal, geram obrigação de pagamento, nos termos do princípio da boa-fé objetiva. 4. Demonstrada a prestação dos serviços e não comprovado o pagamento, é cabível a procedência do pedido de cobrança. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 355, I, 371, 373, II; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 5272909-83.2023 .8.09.0051, Rel. Des (a) . Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, j. s/r. TJ-MT, Apelação Cível 1000418-07.2022 .8.11.0053, Rel. Des . Márcio Vidal, j. 18/06/2024. TJ-MG, AC 1000021-07.7476-6/001, Rel . Des. Domingos Coelho, j. 21/02/2022. TJ-DF, AC 0729278-64 .2022.8.07.0001, Rel . Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 08/11/2023. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10191596320248110041, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 26/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2025) 

É relevante observar que a ré não impugnou de forma específica a realização dos serviços. Não houve negativa categórica quanto à execução da pintura no edifício de sua titularidade. O silêncio sobre a efetiva prestação, diante da documentação técnica apresentada, conduz ao reconhecimento de que o serviço foi realizado e aproveitado. Em tal contexto, a resistência ao pagamento exigia demonstração inequívoca de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, ônus que incumbia à apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA . JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUTOR . SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ . RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art . 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021) . 3. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2336750 SP 2023/0108843-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO . MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art . 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2071774 TO 2023/0149706-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) 

Os Boletins de Medição juntados sob o Id n. 88741569 e ss ostentam identificação vinculada ao empreendimento da apelante, evidenciando controle e fiscalização da execução. A utilização de documentação com timbre da incorporadora em atos de medição não é compatível com a narrativa de completa ausência de vínculo. Ao contrário, revela ciência, acompanhamento técnico e aceite do serviço executado. 

No que concerne à alegação de que o Sr. Otávio não seria preposto da apelante, o conjunto probatório aponta em direção diversa. Consta dos autos troca de e-mails oriundos do endereço “otavio.galvao@muranoconstrucoes.com.br”, domínio corporativo vinculado à estrutura empresarial da recorrente. A utilização de endereço eletrônico institucional constitui elemento objetivo de vinculação, indicando que o referido agente atuava sob a esfera organizacional da apelante. 

A prova testemunhal, por sua vez, não favorece a tese defensiva. A testemunha LEILA CLÁUDIA BRITO COSTA, embora tenha feito referência a empresa apelada, identificou expressamente o Sr. Otávio como encarregado da obra. A condição de encarregado, no contexto do canteiro de obras, traduz atuação direta na coordenação e fiscalização dos serviços.  

A conjugação desse dado com o uso de e-mail corporativo da apelante reforça a conclusão de que as tratativas e medições estavam inseridas na esfera de gestão da própria dona da obra. 

A invocação de contratação da empresa REALPRINT e de pagamentos realizados a essa terceira não afasta a responsabilidade da apelante perante a prestadora que efetivamente executou os serviços.  

Ainda que existente relação contratual paralela entre apelante e Realprint, tal ajuste não pode ser oposto à autora se os serviços foram realizados em benefício direto da incorporadora e sob sua fiscalização. Eventual inadimplemento interno entre contratante e intermediária não autoriza a transferência do risco empresarial ao prestador que comprovadamente executou a obra. 

Permitir que a apelante se exima do pagamento sob o argumento de já ter pago a terceiro, sem prova de que a autora tenha recebido a contraprestação ou de que atuasse exclusivamente por conta e risco da intermediária, implicaria admitir situação de enriquecimento sem causa, vedada pelo art. 884 do Código Civil.  

A obra foi realizada, o benefício foi incorporado ao patrimônio da ré, e a ausência de pagamento à efetiva prestadora não pode ser legitimada por arranjos contratuais internos. 

Diante desse cenário, verifica-se que a autora comprovou o fato constitutivo de seu direito — execução dos serviços, medições formalizadas e valor devido — enquanto a apelante não logrou demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo apto a afastar a obrigação reconhecida na origem. 

A sentença, portanto, examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito à espécie, não havendo fundamento para sua reforma. 

À vista do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

Ficam prequestionados, para todos os fins, os dispositivos legais e constitucionais mencionados nesta decisão. 

Advirto que, em caso de interposição de recurso manifestamente protelatório, será aplicada multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 

É como voto. 

Sala de sessões, data registrada em sistema. 

DES. RICARDO REGIS DOURADO 

Relator 

RRD2