PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026873-75.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SOLANGE MARIA CORTES QUEIROZ | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa: Agravo interno no agravo de instrumento. Direito processual civil. Gratuidade de justiça. Hipossuficiência. Ausência de comprovação. Desconto de 50% e parcelamento. Possibilidade. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso visando a reforma de decisão que negou os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente.
II. Questão em discussão
2. Requisitos para concessão da gratuidade de justiça.
III. Razões de decidir
3. A análise da documentação acostada aos autos revela que a parte autora aufere rendimentos suficiente para o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento.
4. Vale consignar que a benesse da assistência judiciária gratuita deve ser deferida àquelas pessoas realmente necessitadas, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto.
5. Contudo, admite-se a concessão de descontos e parcelamento das custas processuais em casos nos quais a parte apresenta renda que não permite o seu pagamento integral, sem prejuízo próprio, como forma de garantir o exercício do direito de ação.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno no agravo de instrumento nº 8026873-75.2026.8.05.0000, em que é agravante SOLANGE MARIA CORTES QUEIROZ e, como agravado, ESTADO DA BAHIA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026873-75.2026.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: SOLANGE MARIA CORTES QUEIROZ | |
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | |
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo interno interposto por SOLANGE MARIA CORTES QUEIROZ em face de decisão monocrática de ID 103917585, proferida por este Relator, que deu provimento em parte ao agravo de instrumento outrora interposto em face do ESTADO DA BAHIA, deferindo a redução das custas iniciais em 50% (cinquenta por cento), com o parcelamento do valor remanescente em 05 (cinco) parcelas.
A agravante novamente alega (ID 106097179), em síntese, que os documentos que instruíram a inicial são suficientes para comprovar que não possuem condições de arcar com as despesas processuais.
Aponta, ainda, que a simples declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 98 do CPC e do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, é suficiente para concessão do benefício da justiça gratuita, sendo presumida como verdadeira, bem assim que a negativa do benefício configura cerceamento ao acesso à justiça, eis que não possui condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Sustenta a necessidade da reforma da decisão agravada, postulando o efeito ativo, a fim de garantir o direito fundamental de acesso à Justiça, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Ausência de contrarrazões em razão da não triangularização da relação processual.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 2 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026873-75.2026.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: SOLANGE MARIA CORTES QUEIROZ | ||
| Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS | ||
| AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
A despeito desse novo esforço argumentativo por parte do recorrente, suas razões não infirmam os fundamentos da decisão agravada, os quais devem ser confirmados, agora em sede de julgamento colegiado, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, percebe-se que o juiz a quo indeferiu a assistência judiciária sob o fundamento de que não vislumbrou a insuficiência de recurso pela autora, ora agravante.
Acerca do tema, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que “o Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Além disso, o benefício da gratuidade judiciária encontra disciplina, atualmente, nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Por oportuno, destaca-se o teor do artigo 98 do CPC, in litteris:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O referido Código prevê ainda a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira em prol apenas da pessoa física, conforme estabelece o §3º do artigo 99: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Nessa linha de intelecção, a Lei nº 1.060/50 visa garantir aos efetivamente necessitados ou que não possam arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família, o acesso à Justiça.
No entanto, como previsto em lei, a dita permissão se destina a quem efetivamente não disponha de recursos para tal, não servindo como interesse da parte em não pagar as despesas do processo ou não assumir os riscos da sucumbência.
Nesse sentido, importa examinar se restou comprovada a impossibilidade da parte agravante arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais.
No presente caso, a agravante instruiu o presente recurso com documento ID 103832413, que, embora não seja, por si só, suficiente para o deferimento integral da gratuidade, uma vez que não se comprova a absoluta incapacidade financeira, mostra-se bastante para justificar a mitigação do ônus econômico do acesso à justiça, mediante a aplicação de medidas proporcionais à situação demonstrada.
Assim, restou demonstrada a possibilidade financeira da agravante em arcar com os valores das custas processuais sem impacto significativo do próprio sustento e de sua família.
Por conseguinte, embora não seja o caso de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista o disposto no art. 98, §6º, do CPC que estabelece: "conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento", aplica-se o mencionado dispositivo para deferir o desconto e o parcelamento das despesas processuais, garantindo, assim, aos recorrentes acesso à Justiça sem gerar ônus indevido para o Estado.
Neste sentido já se pronunciou esta Colenda Turma Julgadora:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E PARCELAMENTO EM 05 (CINCO) PRESTAÇÕES. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do STJ “O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente. Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse”. (AgInt no AREsp 1022432/RS) 2. Da análise do contracheque colacionado aos autos (Id.7251123) mês de abril/2020, o Agravante percebeu o valor de líquido R$ 3.767,98 (três mil, setecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos). Cotejando o referido montante e suas despesas, constata-se a impossibilidade do Agravante arcar com o pagamento integral das custas iniciais sem que isso acarrete prejuízo ao seu sustento. 3. Sendo assim, reduzo as custas judiciais em 50% (cinquenta por cento), fixando-se o valor em R$ 1.172,28 (hum mil, cento e setenta e dois reais e vinte e oito centavos) que dividido em até 05 parcelas iguais e sucessivas de R$ 234,45 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), torna-se mais suave para pagamento do referido tributo. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento 8012498-79.2020.8.05.0000, Relatora Desa. CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 5ª Câmara Cível, Publicado em: 19/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, QUE CONCEDEU DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) E PARCELAMENTO DAS CUSTAS EM 03 (TRÊS) VEZES. POLO ATIVO COMPOSTO POR 5 (CINCO) AUTORES. POLICIAIS MILITARES. RENDA SUFICIENTE PARA SUPORTAR AS CUSTAS NA FORMA ESTABELECIDA. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento 8008947-28.2019.8.05.0000, Relator Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 15/10/2019)
Sobre a concessão do parcelamento das custas iniciais, temos pela sua possibilidade, considerando que tal entendimento, visa garantir a possibilidade da parte que temporariamente encontra-se impossibilitada de arcar com as custas judiciais, garantindo o seu acesso ao Poder Judiciário, na forma acima fundamentada.
Assim, deve ser promovido o desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas iniciais, com o parcelamento do valor remanescente em 05 (cinco) parcelas.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática, pelos fundamentos supracitados.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA