PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E V DO CP). PRIVAÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. RECURSO MINISTERIAL, PLEITEANDO A APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPEGO DE ARMA DE FOGO (ART.157 §2º-A, INCISO 1, DO CP). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PALAVRA DA VÍTIMA, ACERCA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO NA PRÁTICA DELITIVA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS APTOS A COMPROVAR A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO PENA QUE COMPORTA REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA. I – Sentença considerando os Réus nos incursos do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, fixando-lhes penas de 05 (cinco) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 19 (dezenove) dias-multa para cada, garantido, aos dois, o direito de recorrer em liberdade. II – Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO, postulando a causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2-A, inciso I, do CP) sob o argumento de que a falta de apreensão e perícia da arma de fogo não é fator impeditivo para aplicação da majorante (ID.61637420). III – Em sede de contrarrazões, os apelados EVERSON CRISÓSTOMO DOS SANTOS e MATEUS PAIXÃO SOUZA, pleiteiam a impossibilidade de aplicação da majorante por ausência de apreensão e prova. IV – Materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas, à saciedade, sobretudo pelo Auto de Prisão ID. 61636235 fls. 11, Auto de Exibição e Apreensão ID. 61636235 fls. 16, Auto de restituição ID. 61636235 fls. 27, bem assim pelos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, corroborados pelas declarações das vítimas que reconheceram pessoalmente os Acusados. V – Autoria devidamente configurada, em razão dos depoimento das vítima, reconhecimento pessoal dos réus em sede policial, além da confissão judicial praticada pelo corréu. VI – Em depoimento, a vítima afirmou categoricamente ter sido intimidada pelos réus com uma arma de fogo, sendo utilizada para ameaçá-lo e mantê-lo sob seu jugo, tenho os réus inclusive, restringido a liberdade da vítima, para roubarem seu carro, abandonando o ofendido em uma via pública, mostrando-se viável a incidência da respectiva causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, I, CP. VII - Esta Egrégia Turma Criminal, em consonância com a jurisprudência corrente e majoritária da Corte Superior, entende que se for comprovado por outros meios de prova o uso de arma de fogo como instrumento do crime contra o patrimônio, mostra-se possível e adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. VIII - Em opinativo Ministerial, a Procuradoria manifesta-se pelo provimento do recurso (ID:63283825). IX – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENAS REDIMENSIONADAS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8164205-23.2022.8.05.0001, provenientes desta Comarca da Capital, figurando como Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, Apelados, EVERSON CRISOSTOMO DOS SANTOS e MATEUS PAIXAO SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, redimensionando a reprimenda imposta. E assim decidem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8164205-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: EVERSON CRISOSTOMO DOS SANTOS e outros
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra EVERSON CRISOSTOMO DOS SANTOS e MATEUS PAIXÃO SOUZA, acusando-os da prática de crime de roubo qualificado (art. 157, § 2º, II e V, e §2-A, inciso I, do Código Penal). A Denúncia foi recebida em 21.11.2022 (ID. 61636238), tendo sido oferecida Resposta à Acusação (IDS. 61636259 e 61636254). Ultimada a instrução, o MM Juiz, pelo decisum ID. 42718995, julgou procedente em parte o pedido formulado na Denúncia para considerar os Acusados incursos no artigo 157, § 2º, II e V, do Código Penal, fixando-lhes penas de 05 (anos) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 19 (dezenove) dias-multa para cada, garantido, aos dois, o direito de recorrer em liberdade. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação. Em suas razões (ID.61637420), postula a reforma da sentença, para que os apelados sejam condenados pela prática de crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP. Contrarrazões (ID. 61637442 e 61637467), EVERSON CRISOSTOMO DOS SANTOS e MATEUS PAIXÃO SOUZA pugnam pela manutenção do decisum do juízo a quo. Em opinativo Ministerial, a Procuradoria manifesta-se pelo provimento do recurso (ID:63283825). É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8164205-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: EVERSON CRISOSTOMO DOS SANTOS e outros
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Em suas razões (ID.61637420), postula a reforma da sentença, para que os apelados sejam condenados pela prática do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, previsto no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP. Narrou a denúncia: “Que no dia 21 de outubro de 2022, por volta das 15h50min, no percurso do Largo do Retiro até a região da Brasilgás, Salvador, BA, os acusados simularam a situação de passageiros de uma corrida de aplicativo Uber, veículo Renault, modelo Sandero, placa policial PJE-3548, de cor vermelha, conduzido pelo Sr. Roberto Fabrício Vitena de Santana, e no local do suposto destino, os denunciados, mediante grave ameaça com emprego de uma arma de fogo (de cor marrom, aparentando ser um revólver calibre. 38), anunciaram um assalto ao Sr. Roberto Fabrício e dele subtraíram, para si ou para outrem, o referido veículo. Segundo o que se apurou, o denunciado Everson foi o que assumiu a direção do veículo da vítima, esta foi posicionada no banco dianteiro direito e o denunciado Mateus ficou no banco traseiro do automóvel empunhando a arma de fogo, tendo sido a vítima mantida pelos denunciados sob grave ameaça trafegando pela Av. Gal Costa, dali para perto do posto de combustíveis BR no Porto Seco Pirajá, chegando ao bairro de Castelo Branco e ao bairro de Cajazeiras VIII. Durante o percurso os denunciados ainda teriam dito que haviam roubado uma Hyundai Tucson e ainda usavam ”cocaína" dentro do veículo, havendo comentado planejamento de um assalto a um supermercado da rede Bom Preço (circunstâncias segundo narrativa da vítima e aqui trazidas apenas a título ilustrativo, sem integrarem o objeto deste apuratório e demanda). De Cajazeiras VIII os denunciados, mantendo a vítima consigo ainda sob ameaça, dirigiram-se ao bairro de São Cristóvão, Salvador, BA, e entraram numa localidade denominada Vila Verde, onde, numa via pouco deserta, retiraram a vítima do veículo, amarraram-lhe as mãos e as pernas com lacre fixa-fio, deixando-a sentada sob uma pedra, tendo os denunciados, em seguida, fugido do local no interior do veículo da vítima que foi por eles subtraído” (ID:61636234). A materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas, à saciedade, sobretudo pelo Auto de Prisão ID. 61636235 fls. 11, Auto de Exibição e Apreensão ID. 61636235 fls. 16, Autos de restituição ID. 61636235 fls. 27, bem assim pelos depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante, corroborados pelas declarações das vítimas que reconheceram pessoalmente os Acusados, além da confissão dos Réus em sede judicial. Ademais, a vítima relata em seu depoimento, tanto em sede policial quanto em sede judicial que os réus portavam uma arma de fogo que foi usada como forma de intimidação a vítima. Vejamos: “[...] Que quando chegou na Brasilgás parei o carro, aí ele pediu: “não, é um pouquinho mais ali pra frente”; aí eu subi, como se fosse pra Castelo Branco, eu segui, saí da via movimentada, e ele anunciou. Eu olhei pra trás, ele já tava com o 38, e aí deu início, dizer que não ia ficar com o carro e tal, mas que era pra eu facilitar. Eu pedi, pelo amor de Deus, falei “cara, aqui é minha ferramenta de trabalho, eu tenho uma filha, e tal”; ele me botou pro banco do carona, o menor, no caso, de estatura, assumiu a direção, e o outro ficou no banco de trás o tempo todo, empunhando a arma, dizendo que era pra eu ficar quieto, que se eu tivesse qualquer tipo de reação, que ele ia atirar, que até então eu tava de boa, mas que se eu reagisse... mas o tempo todo com a arma encostada no banco; eles fizeram o percurso (...) o tempo todo me ameaçando: “se você não facilitar”; “se você reagir”; parou no posto pra abastecer, aí o que tava dirigindo tomou o revolver e disse que se eu tentasse, que se eu fizesse qualquer coisa, que ele atirava; eu só falei: “cara, eu sou um contra dois armados”; e aí seguiram, foram pro Porto Seco, rodaram, procurando carro, dizendo eles que iam pegar outro carro, mas seguiram, pegaram João Avelar, Castelo Branco, Cajazeiras, usaram cocaína dentro do carro, ficaram o tempo todo comentando sobre situações de outros assaltos que eles fizeram [...] ” (Roberto Fabrício Vitena de Santana, vítima, em juízo (ID. 61637340) Ora, a declaração do ofendido, quando segura, coesa e harmônica, possui extremo valor, com aptidão para embasar édito condenatório, mormente se confortada pelas demais provas amealhadas nos autos. Entretanto, cabe destacar que a irresignação ministerial versa exclusivamente sobre a incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, I, CP, que prevê: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º-A: A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; Pois bem. Em que pese o Juízo Primevo não tenha valorado a causa de aumento, sob o argumento de que a arma de fogo não teria sido apreendida, tampouco periciada, e, por essa razão, a majorante não poderia ser aplicada, esta Egrégia Turma Criminal, em consonância com a jurisprudência corrente e majoritária da Corte Superior, entende que se for comprovado por outros meios de prova o uso de arma de fogo como instrumento do crime contra o patrimônio, mostra-se possível e adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto não provido pelo impedimento sumular n. 83 do STJ. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que não é necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando existirem nos autos elementos de prova que evidenciem a sua utilização no crime de roubo. 3.Mantém-se a decisão impugnada quando a agravante não traz, no âmbito do regimental, novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.089.728/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DESNECESSÁRIAS. RESTRIÇÃO À LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo. 2. No caso, verifica-se que a sua utilização ficou devidamente comprovada, pois o funcionário do estabelecimento esclareceu que o agravante lhe mostrou o cabo de uma arma de fogo para lhe render e pegou a arma do vigilante. 3. Para efeito de configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do CP, não se exige que a privação da liberdade se dê por lapso demasiadamente prolongado, devendo ser avaliada com as circunstâncias do delito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.126.290/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.). Demais, disso, este Tribunal de Justiça já possui inúmeros precedentes correlatos ao caso concreto acerca dessa temática, a saber: EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. VÍTIMA QUE RECONHECEU O ACUSADO E DECLAROU COM FIRMEZA A EMPREITADA CRIMINOSA EM JUÍZO. IDONEIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR EM JUÍZO NARRANDO O MOMENTO EM QUE O RÉU FOI APRESENTADO NA DELEGACIA E FOI RECONHECIDO COM AUTOR DE DIVERSOS ASSALTOS CONTRA TAXISTAS. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. TRANSFERÊNCIA DA POSSE DA RES FURTIVA. APELANTE QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA PERPETRADA COM ARMA DE FOGO, ROUBOU UM VEÍCULO E DEMAIS PERTENCES DA VÍTIMA. PEDIDO DE DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO INCISO I, DO § 2º, DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO USO DO ARTEFATO ATRAVÉS DA PROVA TESTEMUNHAL. USO DE FOGO AMPLAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Classe: Apelação, Número do Processo: 0016125-41.2007.8.05.0080,Relator(a): ALIOMAR SILVA BRITTO, Publicado em: 16/12/2021). APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, INCISO II e §2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS APTOS A COMPROVAR A UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DESPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0700084-64.2021.8.05.0080, Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 19/11/2021). Cabe destacar que tal entendimento já foi inclusive sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça, no sentido da desnecessidade de perícia e municiamento da arma em determinados casos, nos termos das seguintes súmulas: SÚMULA nº 7: O emprego de arma, inclusive de fogo, ainda que desmuniciada, autoriza a incidência da majorante prevista no inciso I, §2º do Art. 157 do Código Penal. SÚMULA nº 8: É irrelevante a falta ou nulidade de laudo pericial para a comprovação do potencial lesivo da arma ou munição necessários à configuração dos crimes de perigo abstrato previstos no Estatuto do Desarmamento, tendo em vista o fato de a periculosidade ser ínsita à própria tipificação. Desta forma, mostra-se imperativa a manutenção da condenação dos Réus, com a efetiva incidência da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, à luz do artigo 157, § 2º-A, I, CP, como requerido pelo Apelante. Superada tal fase, passo à análise da dosimetria: DOSIMETRIA DA PENA DO RÉU EVERSON CRISOSTOMO DOS SANTOS: Quanto à EVERSON CRISOSTOMO DOS SANTOS, examinada à luz dos vetores do art. 59 do CP, o MM Juiz estabeleceu a pena-base, privativa de liberdade, no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão além de 10 (dez) dias-multa. Contudo, uma circunstância judicial foi desvalorada, elevando a pena base para 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase da reprimenda, foram reconhecidas duas causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, quais sejam, o concurso de pessoas e privação de liberdade da vítima, razão pela qual foi elevada a pena em 1/2 (metade), resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. Em reanálise, imperativa é a aplicação da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo. Desta forma, na primeira fase, mantida a basilar em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase, eleva-se a pena em 1/3 (um terço) em razão das causas de aumento previstas o artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal, totalizando 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 15 dias-multa. Eleva-se a pena em 2/3 (dois terços), em razão da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo, totalizando 08 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa. DO RÉU MATEUS PAIXÃO SOUZA: Da mesma forma que MATEUS PAIXÃO SOUZA, examinada à luz dos vetores do art. 59 do CP, o MM Juiz estabeleceu a pena-base, privativa de liberdade, no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão além de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, embora reconhecidas duas atenuantes genéricas, quais sejam, a confissão espontânea (65, III, “d”) e a menoridade relativa (art. 65, I, CP), inviável reduzir a pena, já que a basilar foi fixada no mínimo legal, respeitando assim a Súmula 231 do STJ. Eleva-se a pena em 1/3 (um terço) em razão das causas de aumento previstas o artigo 157, §2°, II e V, do Código Penal, totalizando 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Por fim, majora-se a pena em 2/3 (dois terços), em razão da causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal), totalizando 08 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime prisional inicial fechado, além de 25 (vinte e cinco) dias-multa. Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reconhecendo a causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2°-A, inciso I, do Código Penal), elevando a reprimenda imposta aos corréus, mantendo-se o Decreto condenatório em seus demais aspectos. É como voto. Salvador, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8164205-23.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
APELADO: EVERSON CRISOSTOMO DOS SANTOS e outros
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO