PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COMPETÊNCIA. ART. 516, I, DO CPC. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA COM O REGIMENTO INTERNO. DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - A execução individual de sentença genérica proferida em mandado de segurança coletivo não compete originariamente ao Tribunal, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau do domicílio do exequente, conforme interpretação sistemática do art. 516, I, do CPC. II - Deliberação colegiada da Seção Cível de Direito Público, em 08/08/2024, uniformizou o entendimento pela incompetência da Corte para tais execuções, consolidando a jurisprudência interna. III - O art. 92, I, “f”, do Regimento Interno do TJBA deve ser interpretado de forma harmônica com a deliberação do colegiado, que vincula seus integrantes, à luz do princípio da colegialidade. IV - Ordem de serviço administrativa não prevalece sobre decisão judicial de natureza jurisdicional. V - Precedentes de outros tribunais não vinculam este Tribunal, tampouco afastam o entendimento consolidado. VI - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8016538-65.2024.8.05.0000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016538-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: RODRIGO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): IRANILDO FERREIRA DOS SANTOS, KARINA SANTANA BASTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Cuida-se de Agravo Interno interposto por Rodrigo da Silva Araújo contra decisão monocrática proferida nos autos da Petição Cível nº 8016538-65.2024.8.05.0000, que reconheceu a incompetência desta Corte para o processamento e julgamento de execução individual de sentença genérica proferida em Mandado de Segurança Coletivo, determinando a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do Primeiro Grau, com posterior redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio do exequente. O Agravante alega, em síntese: (i) Que a decisão combatida contraria o disposto no art. 516, I, do CPC, bem como o art. 92, I, "f" do Regimento Interno do TJBA, que preveem a competência do Tribunal para processar execuções oriundas de decisões proferidas em sede de sua competência originária; (ii) Que a remessa ao juízo de primeiro grau esvaziaria a competência deste Tribunal, violando o princípio da segurança jurídica, além de comprometer a uniformidade interpretativa de decisões judiciais relacionadas ao mesmo título executivo judicial coletivo; (iii) Que a jurisprudência do próprio TJBA e de outros tribunais estaduais tem amparado a tese de que o juízo competente para processar execuções de mandados de segurança coletivos é o mesmo que proferiu o acórdão exequendo; (iv) Que o art. 319 do Regimento Interno do TJBA e a Ordem de Serviço VP1-08/2019 – DD2G consolidam o entendimento de que tais execuções devem ser distribuídas por sorteio entre os membros da Corte. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada, ou, não sendo este o entendimento da Relatora, a submissão do recurso à apreciação do colegiado, com a consequente reforma da decisão para manter a competência da Seção Cível de Direito Público para o processamento da execução individual. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador-BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016538-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: RODRIGO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): IRANILDO FERREIRA DOS SANTOS, KARINA SANTANA BASTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Entretanto, no mérito, nego-lhe provimento. A decisão agravada encontra-se em total consonância com entendimento já consolidado por este Colegiado, firmado na sessão realizada em 08 de agosto de 2024, em que se apreciaram diversos Agravos Internos (v.g., processos n.º 8042198-95.2023.8.05.0000, 8042207-57.2023.8.05.0000 e 8015775-64.2024.8.05.0000), ocasião em que firmou-se orientação pela incompetência desta Corte para processar execuções individuais de sentenças genéricas coletivas, inclusive em mandado de segurança coletivo, cuja competência restou atribuída ao juízo da Fazenda Pública do domicílio da parte exequente. Com efeito, o art. 516, I, do CPC estabelece: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: Todavia, tal dispositivo deve ser interpretado à luz da natureza da sentença coletiva exequenda, da organização judiciária estadual e do princípio da efetividade processual. A jurisprudência do STJ, inclusive, já apontou que a execução de sentença coletiva genérica depende de individualização dos direitos, e, por essa razão, deve tramitar no primeiro grau, no foro do domicílio do beneficiário da decisão, para permitir a correta apuração do quantum e assegurar o contraditório à Fazenda Pública (cf. STJ, REsp 1.243.887/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/10/2011). Ademais, a decisão impugnada se harmoniza com a jurisprudência majoritária deste Tribunal, que tem uniformizado o entendimento no sentido de que a fase de cumprimento individual de sentenças genéricas oriundas de ações coletivas deve tramitar no primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o § 4º do art. 64 do CPC: “Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” No que tange ao Regimento Interno do TJBA, a referência constante do art. 92, I, "f" à competência das Seções Cíveis para a execução de seus acórdãos deve ser lida em conjunto com a deliberação colegiada da Seção, que possui primazia em matéria de definição de competência e vincula seus membros, por força do princípio da colegialidade, expressamente mencionado na fundamentação da decisão combatida. A jurisprudência apontada pelo Agravante, notadamente o precedente do TJRJ, é isolada e refere-se a hipóteses em que a individualização do direito já se encontrava delimitada ou o título possuía natureza diferente da genérica típica dos mandados de segurança coletivos com efeitos patrimoniais. A comparação, portanto, não é adequada ao caso dos autos. De mais a mais, o fato de a autoridade coatora não integrar o polo passivo na fase de execução, sendo substituída pela Fazenda Pública, é irrelevante para fins de competência, que deve observar os critérios objetivos definidos no CPC e reafirmados por este Colegiado. Por fim, a suposta contradição com a Ordem de Serviço VP1-08/2019 – DD2G não se verifica. Tal norma administrativa não pode prevalecer sobre deliberação do órgão fracionário da Corte, especialmente quanto à definição de competência jurisdicional, que possui natureza eminentemente judicial. Dessa forma, ausentes fundamentos jurídicos idôneos a justificar a reforma da decisão agravada, mantém-se incólume o entendimento colegiado adotado por esta Seção Cível de Direito Público. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Salvador-BA, data registrada no sistema. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8016538-65.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: RODRIGO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s): IRANILDO FERREIRA DOS SANTOS, KARINA SANTANA BASTOS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária.”
Relatora