PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018146-07.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVAN MALTA CAIRO e outros
Advogado(s): REBECA SILVA JAMBEIRO
APELADO: CLAUDIO DIAS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s):VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA, TATIANE ANITA DE SOUZA LEAO CALMON

 

ACORDÃO

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA CONTROVERTIDA. USUCAPIÃO COMO DEFESA. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ADEQUADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA DETERMINANDO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

I. Caso em exame

  1. Ação de imissão de posse ajuizada pelo proprietário registral contra possuidores de imóvel residencial. Réus apresentaram defesa alegando usucapião ordinária com prazo reduzido e requerendo produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral com base em julgamento antecipado, determinando desocupação em 15 dias e condenando réus ao pagamento de despesas tributárias e condominiais. Apelação interposta sustentando cerceamento de defesa, ausência de fundamentação e decisão ultra petita.

II. Questão em discussão : A questão em discussão consiste em saber se é cabível o julgamento antecipado da lide quando há alegação de usucapião como matéria de defesa e requerimento expresso de produção probatória pelas partes, e se a sentença que condena ao pagamento de verbas não pedidas na inicial configura decisão ultra petita.

III. Razões de decidir :

. O julgamento antecipado da lide somente é cabível quando não há necessidade de produção de outras provas, sendo indevido quando existem questões fáticas controvertidas que demandam esclarecimento probatório, especialmente em casos envolvendo usucapião, que exige comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta.

A usucapião arguida como matéria de defesa pressupõe análise cuidadosa das circunstâncias concretas da posse exercida, que raramente se esgota na prova meramente documental, justificando a produção de prova testemunhal e pericial expressamente requerida pelos demandados.

Configura cerceamento de defesa a supressão da fase instrutória quando há matéria controvertida que demanda esclarecimento probatório, violando o direito fundamental à ampla defesa consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.

A condenação ao pagamento de despesas tributárias e condominiais sem correspondente pedido específico na inicial configura julgamento além dos limites da lide, em violação aos princípios da adstrição e da correlação.

IV. Dispositivo e tese : Recurso provido. Sentença anulada. Determinado retorno dos autos para regular instrução processual.

Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado da lide é indevido quando há alegação de usucapião como matéria de defesa e requerimento expresso de produção probatória, configurando cerceamento de defesa. 2. A análise da usucapião demanda verificação das circunstâncias concretas da posse exercida, justificando a produção de prova testemunhal e pericial. 3. Configura decisão ultra petita a condenação ao pagamento de verbas não especificamente pedidas na inicial."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 93, IX; CPC, arts. 141, 355, I, e 492; CC, art. 1.242, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1024857-43.2017.8.26.0602, Rel. Des. Mourão Neto, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 13.05.2024.

ACÓRDÃO

 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8018146-07.2022.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas(BA), apelantes GILVAN MALTA CAIRO e MARIA SÃO PEDRO GONÇALVES RIBEIRO   apelado CLAUDIO DIAS DA SILVA JUNIOR.

 Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo para ANULAR A SENTENÇA pelas razões alinhadas no voto da Relatora. 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018146-07.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVAN MALTA CAIRO e outros
Advogado(s): REBECA SILVA JAMBEIRO
APELADO: CLAUDIO DIAS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA, TATIANE ANITA DE SOUZA LEAO CALMON

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação com pedido de efeito suspensivo interposto por GILVAN MALTA CAIRO e MARIA SÃO PEDRO GONÇALVES RIBEIRO irresignados com a sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas /Ba, na Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº8018146-07.2022.8.05.0150 , nos seguintes termos:

“Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, concedendo a tutela antecipada ao autor, determinando aos réus que desocupem o imóvel descrito na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, pois os réus são mantidos injustamente na posse do bem em detrimento do autor, que está privado do desfrute da coisa e do proveito econômico daí provindo; e condenar os requeridos a ressarcir o autor o pagamento das despesas de consumo incidentes sobre o bem imóvel, IPTU, contas de consumo, vencidas e vincendas, do período de aquisição do imóvel pelo requerente até a data da efetiva desocupação do imóvel, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária desde o desembolso. Por decorrência lógica, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra a desocupação voluntária no prazo determinado, expeça-se em favor do autor mandado definitivo de imissão na posse, com requisição de força policial e arrombamento, se necessário. Sucumbente condeno os réus ao pagamento das despesas processuais custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Por fim, ressalto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV do Código de Processo Civil de 2015).Dou como prequestionadas todas as matérias aventadas pelas partes, objetivando afastar interposições de embargos meramente protelatórios que, por certo, serão afastados e cominadas as penas cabíveis, notadamente multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. MP.   Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS - Juíza de Direito ” (ID. 59682886).

Alega em síntese a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, argumentando que requereram expressamente a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal das partes, bem como expedição de ofícios bancários, pedidos que foram tacitamente indeferidos pela magistrada de origem. Aduz ainda ausência de fundamentação adequada da sentença, uma vez que a decisão não analisou os documentos por eles apresentados, particularmente os comprovantes de pagamento de IPTU e despesas de consumo, condenando-os paradoxalmente ao ressarcimento de valores já por eles adimplidos. Sustentam a configuração de decisão ultra petita, posto que a condenação ao pagamento de despesas condominiais e tributárias não constou da petição inicial do autor.

No mérito, postulam o reconhecimento da usucapião ordinária com prazo reduzido, fundamentada na posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida desde novembro de 2014, com justo título (instrumento de dação em pagamento) e boa-fé, preenchendo os requisitos do artigo 1.242, parágrafo único, do Código Civil. Subsidiariamente, requerem o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias realizadas durante os nove anos de ocupação, a ampliação do prazo de desocupação de quinze para noventa dias, considerando a situação familiar dos requeridos, e a redução dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, pugnando ainda pela concessão de assistência judiciária gratuita e atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Requer : “seja o presente apelo conhecido, atribuindo-lhe efeito suspensivo nos termos do item 4 deste recurso, e dando-lhe provimento para: (a) anular a sentença recorrida, diante do flagrante cerceamento de defesa ora denunciado no item 5.1. deste arrazoado, por cerceamento de defesa, error in procedendo, determinando-se o retorno dos autos à inferior instância para que seja colhida a prova pericial, testemunhal e depoimento das partes tão necessário ao deslinde do feito, na forma dos arts. 373, I e II do CPC/15, e art. 5, LV, da Constituição Federal; (b) que seja anulado o comando sentencial, por padecer de vício irreparável por ausência de fundamentação, determinando-se o retorno dos autos à inferior instância a fim de que sejam analisadas as provas colacionadas aos autos, quando da apresentação da contestação, e colhida a produção de prova tão necessária ao deslinde do feito, observado o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 1.013, parágrafo 3, IV do CPC/15, e o quanto disposto no item 5.2; (c) anular a sentença vergastada, em consonância com o quanto abordado no item 5.3., por clara violação ao art. 5., LV, da CF, que impõe o respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório; e ao art. 5., LIV, da CF, que regula o devido processo legal, norma-mãe da qual defluem os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que enseja a sua nulidade; (d) subsidiariamente, acaso não seja anulada a sentença, a sua reforma, a fim de que: (d.1) seja julgada totalmente improcedente a ação em comento, com a efetiva declaração do usucapião ordinário em favor dos recorrentes, uma vez que presentes os requisitos especiais de justo título e boa-fé, reduzindo o lapso de tempo da posse para 5 anos, nos termos do art. 1.242, parágrafo único, bem como pugna pela proteção possessória, de acordo com o art. 556 do CPC (item 5.3.1); (d.2) seja excluída da sentença a condenação ao ressarcimento das despesas de consumo incidentes sobre o bem imóvel, em respeito aos arts. 141 e 492 do CPC/15, ao tempo que pugna, também, pela anulação parcial da sentença, para que dela se exclua a multa de 1% (um por cento) ao mês, na forma do item 5.3.2; (d.3) seja declarado o direito dos recorrentes à retenção das benfeitorias e plantações realizadas no imóvel, até que sejam indenizados por estas, podendo, por consequência, permanecer ocupando o bem até que isto seja realizado, nos termos do art. 1.219 do CC e do enunciado 81 do CJF (item 5.3.3); (d.4) haja dilação do prazo de 15 (quinze) dias para 90 (noventa) dias, considerando que os recorrentes possuem 02 (dois) filhos – tendo o mais velho, 21 anos, e a filha mais nova, 15 anos –, tendo em vista que a imissão da posse deve ocorrer de forma responsável, cautelosa, a fim de que sejam assegurados os direitos fundamentais da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana, em conformidade com o art. 8 do CPC (item 5.3.4); (d.5) seja reduzido, por apreciação equitativa, pautada nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da sucumbência honorária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com o disposto no art. 85, § 8. c/c § 8-A do Código de Processo Civil (item 5.3.5); (e) na hipótese de mantida, em todos os seus termos, a decisão impugnada, pede que sejam discutidas expressa e explicitamente as violações à lei apontadas no item 6 deste arrazoado, propiciando aos apelantes, se necessário, o acesso às instâncias extraordinárias de discussão do assunto”(ID. 59682893).

Contrarrazões apresentadas, pugnando a manutenção da sentença(ID. 59682908).

Deferida justiça gratuita e efeito suspensivo do apelo (ID. 65654194).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018146-07.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILVAN MALTA CAIRO e outros
Advogado(s): REBECA SILVA JAMBEIRO
APELADO: CLAUDIO DIAS DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): VICTOR CRUZ CERQUEIRA DA SILVA, TATIANE ANITA DE SOUZA LEAO CALMON

 

VOTO

 A presente apelação preenche os pressupostos recursais.

Trata-se de Apelação com pedido de efeito suspensivo interposto por GILVAN MALTA CAIRO e MARIA SÃO PEDRO GONÇALVES RIBEIRO irresignados com a sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas /Ba, na Ação de Imissão de Posse com Pedido de Tutela Antecipada, tombada sob o nº8018146-07.2022.8.05.0150 , que julgou procedente a ação, determinando a imissão definitiva da posse do imóvel ao autor e improcedente o pedido contraposto.

O cerne da controvérsia consiste na regularidade do procedimento instrutório adotado pela instância originária, que optou pelo julgamento antecipado em matéria que, pela sua natureza, demandava esclarecimento probatório mais aprofundado.

Examinando detidamente o feito, constata-se que os demandados apresentaram defesa robusta, na qual não apenas contestaram a pretensão autoral, mas também deduziram pedido contraposto fundado na alegação de usucapião. Tal matéria, pela sua própria essência, exige comprovação fática consistente, notadamente quanto aos aspectos temporais, qualitativos e circunstanciais da posse exercida.

O instituto da usucapião, conforme consolidado pela doutrina e jurisprudência pátrias, constitui forma originária de aquisição da propriedade que se opera mediante o exercício da posse com determinadas características ao longo do tempo. Sua verificação pressupõe análise cuidadosa das circunstâncias concretas, que raramente se esgota na prova meramente documental. No caso vertente, os requeridos alegaram posse mansa e pacífica desde 2014, com justo título e boa-fé, o que, em tese, configuraria hipótese de usucapião ordinária com prazo reduzido, nos termos do artigo 1.242, parágrafo único, do Código Civil.

A complexidade da matéria torna-se ainda mais evidente quando se considera que os demandados juntaram aos autos documentação tendente a comprovar não apenas a origem de sua posse, mas também o cumprimento de obrigações tributárias e de manutenção do imóvel ao longo dos anos. Tal circunstância, por si só, já indicaria a necessidade de investigação probatória mais detalhada, capaz de esclarecer as nuances da situação possessória existente.

A decisão recorrida, entretanto, limitou-se a afastar sumariamente a alegação de usucapião sob o fundamento de ausência de comprovação do prazo temporal necessário, sem proceder à adequada verificação dos elementos fáticos alegados. Tal postura revela-se incompatível com os princípios que regem o devido processo legal, especialmente quando se considera que as partes requereram expressamente a produção de prova testemunhal, pericial e documental complementar.

O direito fundamental à ampla defesa, consagrado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, não se exaure na mera possibilidade de apresentação de alegações, mas compreende também o direito à produção das provas necessárias ao convencimento do julgador.

Quando há matéria controvertida que demanda esclarecimento probatório, a supressão da fase instrutória configura cerceamento de defesa, vício processual de natureza grave que compromete a validade da decisão.

No presente caso, a controvérsia não se limita à questão dominial formal, mas envolve aspectos complexos da situação possessória existente, incluindo a análise da legitimidade da posse exercida pelos réus, a verificação dos requisitos para eventual reconhecimento de usucapião e a apuração das benfeitorias realizadas no imóvel. Todas essas questões demandam investigação probatória que transcende a prova meramente documental, justificando a produção de prova testemunhal e pericial.

Além disso, observo que a sentença recorrida não enfrentou adequadamente a documentação apresentada pelos demandados, particularmente os comprovantes de pagamento de tributos e despesas de manutenção do imóvel. Paradoxalmente, a decisão condenou os réus ao pagamento de despesas que, segundo a documentação carreada aos autos, já vinham sendo por eles adimplidas, revelando inconsistência lógica na fundamentação.

A circunstância evidencia ainda outro vício da decisão impugnada: a extrapolação dos limites objetivos da demanda. Compulsando a petição inicial, verifica-se que o autor formulou pedido genérico de "eventuais perdas e danos", sem especificar a pretensão de ressarcimento de despesas tributárias ou condominiais.

A condenação específica a tais verbas, sem correspondente pedido, configura julgamento além dos limites da lide, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência pátria tem se manifestado de forma convergente quanto à necessidade de adequada instrução probatória em casos dessa natureza.

Nesse sentido:

“Civil e processual. Ação de despejo cumulada com cobrança julgada procedente na parte em que remanescia o interesse processual (cobrança). Pretensão dos réus à anulação ou à reforma da sentença. Preliminar de não conhecimento afastada, uma vez que a petição recursal preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 1 .010 do Código de Processo Civil, não se entrevendo violação ao princípio da dialeticidade. Reconhecimento de nulidade da sentença. Inaplicabilidade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Julgamento antecipado do mérito que não se afigurava possível, diante da existência de fundada controvérsia fática que, em tese, pode ser dirimida com a dilação probatória . Produção da prova oral que foi postulada pelos réus. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024857-43.2017 .8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Mourão Neto, Data de Julgamento: 13/05/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024 )”.

Diante do quadro ora delineado, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos à instância originária para que seja procedida a adequada instrução probatória. Somente após a completa elucidação dos fatos controvertidos será possível proferir decisão de mérito que observe os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que proceda à regular instrução processual, com a produção das provas requeridas pelas partes, após o que deverá ser proferida nova decisão devidamente fundamentada.

Em razão da anulação da sentença, deixo de analisar as demais questões suscitadas, que poderão ser objeto de nova apreciação após a instrução adequada do feito.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora