PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008127-80.2012.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JEFFERSON VILA NOVA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, INC. II, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INTIMAÇÃO REGULAR DO EXEQUENTE. INÉRCIA DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DO ART. 40, §§ 3.º E 4.º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que, nos autos de execução fiscal movida contra Jefferson Vila Nova, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verificação da regularidade da decretação da prescrição intercorrente em execução fiscal, diante da ausência de manifestação do exequente após intimação específica, conforme exige o art. 40, §§ 3.º e 4.º, da LEF, bem como da interpretação firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Restou comprovado que, após tentativa frustrada de localização do devedor, o Município foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, deixando transcorrer in albis o prazo legal, sem adoção de qualquer medida útil ao prosseguimento da execução.
4. A inércia após intimação configura a desídia exigida para incidência da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Correta a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC.
IV. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0008127-80.2012.8.05.0004, em que figura como Apelante o Município de Alagoinhas e, como Apelado Jefferson Vila Nova,
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 11 de dezembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008127-80.2012.8.05.0004 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JEFFERSON VILA NOVA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Jefferson Vila Nova, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU, no valor de R$ 64.330,52, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada à inicial.
O juízo de origem, após sucessivas tentativas frustradas de localização do executado e de designação de audiências conciliatórias sem êxito, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80 (LEF).
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação por parte do Município, reconheceu-se a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base no art. 487, inc. II, do CPC/2015, extinguiu-se o feito com resolução de mérito.
Inconformado, o Município apelante sustenta, em síntese, que não restaram observados os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando ausência de suspensão formal do feito e que não foi previamente intimado com a devida advertência legal. Pugna, assim, pela anulação da sentença e retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões, vieram os autos à apreciação deste Tribunal.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008127-80.2012.8.05.0004 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JEFFERSON VILA NOVA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em face de Jefferson Vila Nova, objetivando a cobrança de crédito tributário decorrente de IPTU, no valor de R$ 64.330,52, conforme Certidão de Dívida Ativa (CDA) anexada à inicial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à validade do reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal proposta pelo Município de Alagoinhas para cobrança de crédito de IPTU.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que:
“Findo o prazo de um ano de suspensão do feito, sem manifestação do exequente, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, ao término do qual pode o magistrado, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente.”
No presente caso, conforme se extrai dos autos, após a tentativa infrutífera de localização do executado e de designações de audiência conciliatória sem sucesso, o Município foi intimado pessoalmente para impulsionar o feito e manifestar-se especificamente sobre a prescrição intercorrente, conforme determina a norma e o entendimento jurisprudencial.
Todavia, não apresentou qualquer manifestação dentro do prazo legal, permanecendo absolutamente inerte.
Diante dessa inércia qualificada, operou-se o decurso do prazo prescricional, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. II, do CPC.
Diferentemente do alegado pelo apelante, não se trata de abandono da causa regido pelo art. 485, inc. III, mas de desídia subsequente à suspensão do processo e arquivamento, nos termos rigorosos da Lei de Execuções Fiscais.
Desta feita, inexistindo vício no procedimento adotado pelo juízo de origem, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11