PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8116263-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBSON JESUS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2° DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL EM JUÍZO. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. MAUS ANTECEDENTES E HABITUALIDADE DELITIVA CONFIGURADAS. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta por Robson Jesus Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto (art. 155, caput, c/c § 2º, do CP), à pena de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, em razão da subtração de um cortador de azulejos avaliado em R$ 279,00, pertencente ao estabelecimento Ferreira Costa. A defesa busca a absolvição por insuficiência probatória ou o reconhecimento da atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação do apelante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, apto a excluir a tipicidade material da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente demonstradas por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 100425283 – Pág. 15 e seguintes) e Auto de Exibição e Apreensão (ID 100425283 – Pág. 18), Auto de entrega (ID 100425283 – pág. 21), que documentaram a subtração do aparelho cortador de azulejo da Black-Decker na caixa e sua posterior recuperação em poder do apelante e, notadamente, pela prova oral colhida, na qual funcionários do estabelecimento e policiais militares confirmaram a detenção do réu na posse do objeto subtraído.
4. A confissão extrajudicial, ainda que não ratificada em juízo face à revelia do réu, possui valor probatório quando em harmonia com os demais elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório.
5. A apreensão da res furtiva em poder do agente, logo após a prática do delito, opera a inversão do ônus da prova, incumbindo ao acusado apresentar justificativa idônea para a posse do bem, o que não ocorreu no caso concreto.
6. O princípio da insignificância exige, para sua incidência, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.
7. O valor do bem subtraído (R$ 279,00) superava, à época do fato, o patamar de 10% do salário mínimo vigente, critério objetivo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para afastar a natureza ínfima da lesão patrimonial.
8. Os maus antecedentes do agente (Processo nº 8163403-25.2022.8.05.0001) e a existência de outros registros criminais em andamento, todos por delitos patrimoniais, demonstram acentuada reprovabilidade da conduta e habitualidade delitiva, obstaculizando a concessão da benesse da bagatela.
9. A dosimetria da pena, analisada de ofício, não comporta reparos, tendo sido observadas as diretrizes do sistema trifásico e mantida a pena no patamar mínimo, com a aplicação do privilégio e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prova testemunhal harmônica, aliada à apreensão do objeto subtraído com o agente e à confissão extrajudicial, é suficiente para lastrear o decreto condenatório por furto.

2. O valor da res furtiva superior a 10% do salário mínimo, somado aos maus antecedentes do réu, impede a aplicação do princípio da insignificância.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, caput e § 2º; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no HC: 858869 GO 2023/0360009-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023

 



ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8116263-24.2024.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo Apelante ROBSON JESUS SANTOS e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8116263-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBSON JESUS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por ROBSON JESUS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que, julgando procedente a pretensão punitiva estatal, condenou-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c o § 2º, do Código Penal, à pena definitiva de 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, além do pagamento de 07 (sete) dias-multa. (ID 100426329).


Narra a denúncia:


“(…) no dia 04 de setembro de 2021, por volta das 12h, na loja Ferreira Costa, localizada na Avenida Luiz Viana, Paralela, nesta Urbi, o denunciado subtraiu 01 (um) cortador de azulejos, da marca Black+Decker, avaliado em R$279,00 (duzentos e setenta e nove reais) da loja Ferreira Costa.

Informa ainda o presente Inquérito: Que, no dia e local supramencionado, o denunciado adentrou a loja Ferreira Costa, oportunidade em que, subtraiu 01 (um) cortador de azulejos, da marca Black+Decker, avaliado em R$279,00 (duzentos e setenta e nove reais). Que o denunciado colocou a ferramenta dentro de uma sacola, a qual possuía a logo marca do estabelecimento. Que após a subtração, o denunciado saiu do estabelecimento, todavia, sem efetuar o pagamento.

Que neste ínterim, o funcionário Luiz Marinho do Nascimento foi informado da ação pela central de monitoramento de segurança da área. Que após verificar as imagens das câmeras de segurança, o referido preposto, junto com o supervisor de prevenção Romário Santana da Silva, saíram no encalço do denunciado. Que lograram êxito em localizar o denunciado entre uma loja vizinha. Que o denunciado estava com a res furtiva, conforme Auto de Exibição e Apreensão, fl. 05. Que, de imediato, a guarnição militar foi acionada. Que ao se deslocar até a localidade, a Polícia constatou a situação delituosa. Que diante dos fatos, o denunciado foi conduzido até a Delegacia para que as medidas cabíveis fossem adotadas. Que perante a Autoridade Policial, o denunciado confessou a prática delitiva.

Os fatos apurados comprovam que o denunciado agiu consciente e deliberadamente no sentido de praticar os crimes de furto simples. Depreende-se, portanto, dos autos a efetiva existência da materialidade e indícios de autoria do delito atribuído ao denunciado, revelando-se suficientes os elementos investigados a delinearem a presença da chamada justa causa para a deflagração da correspondente ação penal. (…)” (ID 100425282).


A denúncia foi recebida em 28 de agosto de 2024 (ID 100425286).


Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença condenatória em 13 de novembro de 2025 (ID 100426329).


Inconformado, o sentenciado interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, a Defensoria Pública argui, em síntese, a reforma do decisum para absolver o apelante ante a suposta fragilidade do conjunto probatório quanto à autoria delitiva, invocando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância.


O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id. 100426352).


A Procuradoria de Justiça em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Dra. Elza Maria de Souza opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 100951692).



É o relatório.


Salvador/BA, 26 de março de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8116263-24.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBSON JESUS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.

Do exame dos autos, percebe-se que a sentença foi prolatada em 13/11/2024 (id. 100426329). Em consulta ao Pje de 1° grau, verifica-se que o Defensor Público registrou ciência no dia 16/11/2025, sendo o recurso de Apelação interposto no mesmo dia 16/11/2025 (id. 100426343), constatando-se, assim, a sua tempestividade.

Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.


2. MÉRITO


Compulsando cuidadosamente os autos, observa-se que a tese defensiva de insuficiência probatória não merece acolhimento, restando demonstrados tanto a materialidade quanto a autoria do delito de furto simples.


A materialidade do crime restou comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (ID 100425283 – Pág. 15 e seguintes) e Auto de Exibição e Apreensão (ID 100425283 – Pág. 18), Auto de entrega (ID 100425283 – pág. 21), que documentaram a subtração do aparelho cortador de azulejo da Black-Decker na caixa e sua posterior recuperação em poder do apelante.


A testemunha ROMÁRIO SANTANA, segurança encarregado da prevenção de perdas, em Juízo, relatou:

"(…) Que se recorda de que, no dia dos fatos, o Sr. Robson, já conhecido por adentrar a loja para a prática de ilícitos, ingressou pelo setor da linha de caixas, onde conseguiu apanhar uma sacola no local de registro de produtos. Que, em seguida, adentrou o interior da loja e dirigiu-se ao setor de ferramentas, onde colocou, no interior da sacola, uma máquina de cortar azulejos e pisos, conhecida como “maquita”, da marca Black & Decker. Que, logo após, retornou à linha de caixas e, aproveitando-se de um momento de distração da operadora, passou pelo caixa sem efetuar o pagamento, logrando êxito em alcançar o estacionamento da loja, já na área externa. Que, nesse momento, foram informados acerca da situação e, de imediato, subiram para averiguar o ocorrido, ocasião em que localizaram o Sr. Robson já em fuga na parte externa, em um mercado vizinho denominado Atacarejo. Que, ao se aproximarem do local onde ele se encontrava, o referido indivíduo largou a sacola contendo a mercadoria no chão e passou a correr em direção ao estacionamento do mencionado estabelecimento. Que o declarante se aproximou, recuperou o material subtraído e solicitou apoio à equipe de vigilância do Atacarejo, os quais conseguiram impedir a fuga do Sr. Robson, capturando-o e conduzindo-o para aguardar a autoridade policial, a fim de posterior encaminhamento à delegacia. Que houve outras ocasiões em que o Sr. Robson conseguiu lograr êxito em suas ações ilícitas no interior da loja. Que, em uma dessas oportunidades, o referido indivíduo encontrava-se em posse de uma caixa de som da marca JBL, permanecendo a circular pela loja com o objeto dentro de um carrinho de compras, simulando a condição de cliente. Que uma das vendedoras, ao perceber a situação, tentou abordá-lo para realizar atendimento de venda, ocasião em que o Sr. Robson passou a ameaçá-la, afirmando que a esfaquearia caso ela continuasse insistindo ou o seguisse no interior da loja. Que, após tomarem conhecimento dessa situação, em data que não se recorda com precisão, o Sr. Robson evadiu-se do estabelecimento sem subtrair quaisquer bens naquele momento (...)" (Depoimento prestado em Juízo. Gravação disponível no Portal Pje Mídias). Grifei.

Na mesma direção, o depoimento judicial do funcionário da empresa, LUIZ MARINHO:

"Que se recorda de que, na data dos fatos, a central de monitoramento informou que um indivíduo havia saído da loja com produto sem o devido registro, passando pelos caixas sem efetuar o pagamento. Que, naquele momento, visualizou o encarregado de prevenção de perdas, Romário, deslocando-se em direção à área de estacionamento, acompanhando o indivíduo que supostamente havia subtraído o produto. Que, em razão da intensa chuva que caía no momento, optou por utilizar seu veículo para alcançar Romário, a fim de verificar se ele havia conseguido identificar e localizar o suspeito. Que ele conseguiu resgatar a embalagem com o produto citado e indicou que o indivíduo havia seguido em direção ao estabelecimento Atacarejo, situado ao lado da loja Ferreira Costa, na Avenida Paralela. Que, ainda mantendo contato visual, dirigiram-se ao referido estabelecimento com o intuito de realizar a abordagem do suspeito. Que, ao chegarem ao local, a equipe de segurança do Atacarejo já se encontrava na entrada e havia conseguido conter o indivíduo, momento em que foram prestadas as devidas informações acerca do ocorrido. Que, ato contínuo, foi acionada a autoridade policial para a adoção das providências cabíveis. Que o indivíduo foi conduzido à delegacia plantonista, tendo o declarante acompanhado todo o procedimento, inclusive para relatar formalmente os fatos ocorridos." (Depoimento prestado em Juízo. Gravação disponível no Portal Pje Mídias).

No mesmo sentido o SD PM FRED NEY BARRETO, em oitiva judicial, narrou:

“(…) Que o indivíduo cometeu o furto de uma maquita no Ferreira Costa. Que na saída do estabelecimento, o réu foi saindo e o segurança do estabelecimento da Ferreira Costa percebeu a ação dele e começou a persegui-lo. E aí nessa perseguição ele se homiziou, ele se escondeu no mercado Atacarejo, então os seguranças conseguiram deter ele. Foi quando a coordenadora de área solicitou seu batalhão para que eles pudessem atender a ocorrência e conduziu mesmo para a delegacia. Que ele ainda estava com o produto em mãos (…)”. (Depoimento prestado em Juízo. Gravação disponível no Portal Pje Mídias)


É cediço que o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em juízo, no âmbito do devido processo legal.



No caso dos autos, conforme bem fundamentado na sentença, não se vislumbra qualquer interesse do agente em incriminar falsamente o apelante, tratando-se de depoimentos prestados por policiais em serviço, no pleno desempenho de suas atividades funcionais.


Ressalte-se que o réu ROBSON JESUS SANTOS, embora tenha sido revel, quando ouvido perante a autoridade policial, confessou a prática delitiva, narrando que adentrou o estabelecimento, ocultou o cortador de azulejos em uma sacola e saiu sem efetuar o pagamento. Tal confissão extrajudicial não se encontra isolada, mas sim corroborada pelos depoimentos das testemunhas de acusação ouvidas em juízo.


Portanto, diante da robustez das provas orais e documentais, que demonstram o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado típico, resta inviável o acolhimento da tese de absolvição fundamentada no princípio in dubio pro reo.


2.2. DA TESE DE ATIPICIDADE MATERIAL PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA


No que concerne ao pleito de reconhecimento do princípio da insignificância, com a consequente absolvição do apelante por atipicidade material da conduta, entendo que a insurgência não merece acolhimento.


Consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a incidência do postulado da bagatela pressupõe o preenchimento concomitante de quatro requisitos objetivos: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.


Na hipótese vertente, observa-se que o bem subtraído — 01 (um) cortador de azulejos da marca Black+Decker — foi avaliado em R$ 279,00 (duzentos e setenta e nove reais). À época dos fatos (setembro de 2021), tal montante superava o patamar de 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, critério objetivo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça para aferir a relevância da lesão patrimonial.


Sobre o tema, colaciona-se o seguinte precedente da Corte Superior:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO ACIMA DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento da Suprema Corte, são requisitos para aplicação do princípio da insignificância: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social na ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, para aferir a relevância do dano patrimonial, leva em consideração o salário mínimo vigente à época dos fatos, considerando irrisório o valor inferior a 10% do salário mínimo, independentemente da condição financeira da vítima. No caso dos autos, o furto foi praticado no dia 31/8/2022, quando o salário mínimo estava fixado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais). Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial desta Corte, a res furtiva, avaliada em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), não pode ser considerada de valor ínfimo, por superar 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 858869 GO 2023/0360009-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023). Grifei.


Ademais, extrai-se dos autos que o apelante ostenta contumácia na prática de delitos contra o patrimônio. Compulsando as anotações criminais, verifica-se que o réu possui maus antecedentes, tendo sido condenado nos autos da ação nº 8163403-25.2022.8.05.0001 pela prática do crime de furto ocorrido em 09/03/2021, com trânsito em julgado certificado em 06/03/2025 (ID 7842620), além de responder a outra ação penal (nº 8061760-87.2023.8.05.0001) por fato idêntico.


A habitualidade delitiva demonstra maior reprovabilidade do comportamento e periculosidade social da ação, o que obsta a aplicação do princípio da bagatela, sob pena de estimular a reiteração criminosa.


Desse modo, não preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, afasta-se a tese de atipicidade material, mantendo-se a condenação do recorrente.


3. DOSIMETRIA.


Em atenção ao efeito devolutivo amplo que rege o recurso de apelação criminal, passo à análise da dosimetria da pena fixada pelo juízo de primeiro grau, ainda que não tenha sido objeto de insurgência específica e detalhada nas razões recursais.


Na primeira fase, agiu com acerto o Magistrado a quo ao fixar a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerar inexistentes circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal.


Na segunda fase, verifica-se que não foram aplicadas agravantes.


No que tange à atenuante da confissão espontânea, embora o réu tenha admitido a prática delitiva na fase inquisitorial , a reprimenda não foi reduzida aquém do mínimo legal, em estrita observância ao que preceitua a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.


Na terceira fase, mantenho o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal. Aplicou-se a redução de 1/3 (um terço) sobre a pena anteriormente fixada, resultando na sanção definitiva de 08 (oito) meses de detenção e 07 (sete) dias-multa, patamar este que se mostra proporcional e adequado à reprovação do fato.


Quanto ao regime de cumprimento, mantém-se o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.


Por fim, mostra-se escorreita a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser especificada pelo juízo da execução, nos moldes do art. 44 do Estatuto Repressivo.


Dessa forma, inexistem reparos a serem feitos de ofício, mantendo-se a dosimetria em todos os seus termos por ser medida de inteira justiça.



DO PREQUESTIONAMENTO


Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça "para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso." (STJ - AgInt no REsp: 2071023 MS 2023/0145649-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/04/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024).


Considera-se, assim, prequestionada toda matéria.



CONCLUSÃO

Ante o exposto, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa.


Salvador/BA, 26 de março de 2026.


 Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora