PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8054178-34.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: GEOVANE ALMEIDA DE JESUS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANO PAZELLI EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, C/C ART. 1º, I, DA LEI Nº. 8.072/90. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DESACOLHIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E, AO MENOS, 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. PACIENTE FORAGIDO POR MAIS DE CINCO ANOS. CAPTURA MEDIANTE SISTEMA DE RECONHECIMENTO FACIAL. TENTATIVA DE FURTAR-SE DA APLICAÇÃO DA LEI. INCENTIVO AO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8054178-34.2026.8.05.0000, tendo DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, como Impetrante e, na condição de Paciente, GEOVANE ALMEIDA DE JESUS, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8054178-34.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: GEOVANE ALMEIDA DE JESUS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANO PAZELLI RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de GEOVANE ALMEIDA DE JESUS, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pindobaçu/BA. Narra a Impetrante que o Paciente encontra-se preso preventivamente desde 01/06/2026, tendo em vista que a prisão cautelar foi decretada em 07/12/2020, sob fundamento para necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, IV, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 1º, I, da Lei nº. 8.072/90. Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar, já que os supostos fatos ocorreram em 29/11/2020, inexistindo contemporaneidade para a imposição da custódia prévia. Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. Este Desembargador reservou-se a apreciar o pedido liminar após os informes judiciais, que foram prestados pelo Juízo a quo, sobrevindo, então, os autos conclusos, conforme fluxo eletrônico do gabinete desta Desembargadoria. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 112378564. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 112072197, conforme fluxo eletrônico.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8054178-34.2026.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: GEOVANE ALMEIDA DE JESUS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PINDOBAÇU/BA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADRIANO PAZELLI VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. Consta dos autos que o homicídio consumado objeto da presente ação penal ocorreu em 29 de novembro de 2020, ocasião em que o PACIENTE, em tese, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Geovane do Nascimento Costa, atingindo-a na região da nuca e causando-lhe a morte, conforme atestado pelo Laudo de Exame de Necropsia (ID 567302234, fls. 09/11). No curso das investigações, a autoridade policial reuniu elementos indiciários de autoria, destacando-se o depoimento da testemunha presencial Vera Lúcia Pereira Machado, e representou pela decretação da prisão preventiva do investigado, ressaltando que este se evadira do distrito da culpa logo após a prática delitiva. Em 7 de dezembro de 2020, este Juízo, acolhendo a manifestação favorável do Ministério Público (ID 84455995), decretou a prisão preventiva de Geovane Almeida de Jesus, ora PACIENTE, com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos da decisão de ID 84499839. Entretanto, em razão da condição de foragido do PACIENTE, o regular andamento da persecução penal permaneceu comprometido entre os anos de 2020 e 2026, circunstância que impossibilitou o cumprimento do mandado prisional e a continuidade dos atos processuais. A ordem de prisão preventiva somente foi efetivamente cumprida em 1º de junho de 2026, na cidade de Salvador/BA, após o PACIENTE ser identificado por sistema de reconhecimento facial, conforme certidão de ID 562605939. Na sequência, em 7 de julho de 2026, o Ministério Público ofereceu denúncia (ID 567555936), a qual foi recebida na mesma data. Na oportunidade, foi mantida a custódia cautelar do PACIENTE e nomeado defensor dativo para o patrocínio de sua defesa (ID 567597945). O PACIENTE foi pessoalmente citado em 17 de julho de 2026 (ID 570080094). Posteriormente, em 28 de julho de 2026, a defesa técnica apresentou resposta (ID 571395902), requerendo, em síntese, a revogação da prisão preventiva, ao argumento de inexistirem os pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, postulou a transferência para unidade prisional situada na cidade de Salvador/BA, a fim de preservar seus vínculos familiares. No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ROBUSTA E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Trata-se de Representação por decretação da Prisão Preventiva e Busca e Apreensão de GEOVANE ALMEIDA DE JESUS, com a qualificação nos autos, sob a alegação de que o representado seria o autor da prática do delito tipificado no art. 121 §2º, inc. IV do Código Penal, praticado em 29 de novembro de 2020, por volta das 21h50min, tendo como vítima Geovane do Nascimento Costa, sendo o acusado GEOVANE ALMEIDA DE JESUS, vulgo “Galeguinho” o autor de um disparo por arma de fogo que ceifou a vida da vítima, conforme apuração no Inquérito Policial de Id. 84455995. De acordo com os autos, apesar dos esforços da diligente Polícia Militar e das diligências investigativas, o acusado GEOVANE encontra-se em local incerto e não sabido, tendo, portanto, a Autoridade Policial, representado pela sua prisão preventiva. O Ministério Público se manifestou favorável à representação da Autoridade Policial (ID.84231621) e pugnou pela decretação da Prisão Preventiva de GEOVANE ALMEIDA DE JESUS, visto que estão presentes os requisitos e fundamentos elencados no art. 312 e ss. do CPP, como forma de garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal e, pela Busca e Apreensão na residência de Manoel de Jesus, no endereço constante nos autos, por haver indícios de que a localidade serviria de ponto de apoio para o acusado GEOVANE, sendo, portanto, de suma importância para elucidação dos fatos do crime em contento, conforme parecer de ID. 84455995. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A representação deve ser acolhida, na forma do parecer ministerial. O feito deve tramitar sob segredo de justiça, consoante disposição do art. 234-B do Código Penal. Inicialmente, visando evitar tautologia, considero como parte dos fundamentos desta decisão as razões apresentadas pelo representante do Ministério Público, no seu parecer de ID.84455995. As razões apresentadas pelo Ministério Público, que, pela clareza e pertinência, dispensam ser repetidas com outras palavras, demonstram sobejamente a presença dos requisitos necessários ao decreto da prisão preventiva. Verifica-se, que os indícios de autoria, por sua vez, estão configurados pelas declarações das testemunhas. De igual forma, a gravidade do crime, as circunstâncias concretas do fato e as condições pessoais do investigado revelam o seu periculum libertatis. A prisão preventiva é necessária com fundamento na garantia da ordem pública, ressaltando-se que o comportamento do Indigitado pode colocar em risco também terceiros. As circunstâncias narradas e o comportamento do Réu são indicativos desta necessidade. No caso, verifico inicialmente a regularidade formal da Representação pela Prisão Preventiva. O art. 312, do mesmo código, com nova redação, determinou que “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Disciplinou em seu parágrafo único que a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). Ponderando todas as circunstâncias do caso concreto em cotejo com a legislação em vigor, tenho que, neste momento, a prisão preventiva da pessoa representada se revela necessária para a garantia da ordem pública. Ante o exposto, acolhendo manifestação do Ministério Público, com fundamento nos arts. 311 a 313, do CPP, Decreto a Representação em PRISÃO PREVENTIVA do autuado GEOVANE ALMEIDA DE JESUS, com demais dados de qualificação constantes nos autos. Cópia desta decisão servirá como Mandado de Prisão, devendo uma via, em cópia autêntica, ser entregue como nota de culpa ao(s) representado(s), remetendo-a(s), por ofício, de ordem, à autoridade policial, para imediato cumprimento. No que tange a BUSCA E APREENSÃO na residência de Manoel de Jesus, no endereço constante nos autos, por haver indícios de que a localidade serviria de ponto de apoio para o acusado GEOVANE, trata-se de medida necessária, portanto, de suma importância para elucidação dos fatos do crime em contento. O instituto da busca e apreensão é regulado pelos arts. 240 e seguintes do Código de Processo Penal e deve ser expedido pelo juiz a fim de permitir prender criminosos, apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos, apreender armas, dentre outros elencados no dispositivo em referência. Nesse aspecto, consoante se infere das informações trazidas aos autos por meio da representação formulada pela autoridade policial e documentos a ela anexados, existem fundados indícios de que o(s) investigado(s) supostamente tenha praticando crime de homicídio qualificado, possivelmente. Outrossim, com fundamento no art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, DEFIRO O PEDIDO nos termos em que formulado. Cópia desta decisão serve como mandado(s) de BUSCA E APREENSÃO, a ser(em) cumprido(s) pela autoridade policial, no(s) endereço(s) indicado(s) na representação, bem como nos limítrofes, com observância das regras ínsitas no art. 245, do CPP, e seus parágrafos. DEFIRO, outrossim, o pedido pela decretação da Busca e Apreensão na residência de Manoel de Jesus, no endereço constante nos autos, por haver indícios de que a localidade serviria de ponto de apoio para o acusado GEOVANE, sendo, portanto, de suma importância para elucidação dos fatos do crime em contento. Assim como DEFIRO a ação de BUSCA E APREENSÃO, nos termos em que foi pleiteada pela Autoridade Policial. Cópia desta decisão servirá como MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA E DE BUSCA E APREENSÃO, devendo uma via, em cópia autêntica, ser entregue como nota de culpa ao(s) autuado(s),GEOVANE ALMEIDA DE JESUS sem prejuízo de posterior expedição do Mandado respectivo, inserindo os dados no Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ. Cópia autêntica desta decisão serve como OFÍCIO à autoridade policial, para imediato cumprimento. A autoridade policial terá o prazo de 05 dias, após as diligências de Busca e Apreensão, para encaminhamento dos relatórios. […] " Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, visando assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 53449 RS 2014/0292384-1 (STJ). Data de publicação: 05/02/2015. Ementa: RECURSO EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 115/STJ. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA ÀS VÍTIMAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA E PROCESSOS EM CURSO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE INEXISTENTE. 1. Tem-se por inexistente o recurso, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. Diante da ausência de manifesta ilegalidade a ser reparada no que tange aos fundamentos da decretação da custódia preventiva, não é caso de concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 3. Inexiste constrangimento ilegal quando a prisão cautelar está devidamente amparada na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva - os agentes, além de reincidentes, registram processos em curso por outros crimes - e da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - invasão à residência de família por grupo fortemente armado, cujos integrantes se fizeram passar por agentes da polícia federal e praticaram a ação na presença de criança de apenas três anos de idade, inclusive amarrando as vítimas ao final. 4. A custódia justifica-se ainda pela conveniência da instrução criminal, ante a notícia de ameaça às vítimas. 5. A fuga de um dos réus logo após a prática do crime corrobora a necessidade de decretação de sua prisão cautelar, porquanto configurado o real propósito de se furtar à aplicação da lei penal. Precedente. 6. Recurso em habeas corpus não conhecido. (grifos nossos) STF - HABEAS CORPUS HC 116409 RJ (STF). Data de publicação: 30/10/2013. Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PARA FUNDAMENTAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA: NÃO-OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE, AMEAÇA A TESTEMUNHAS E RISCO CONCRETO DE FUGA. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A custódia cautelar do Paciente mostra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, na necessidade de se assegurar a regular instrução processual e de se resguardar a aplicação da lei penal, não havendo, portanto, como se reconhecer o constrangimento, notadamente porque, ao contrário do que se alega na petição inicial, existem nos autos elementos concretos, e não meras conjecturas, que apontam a periculosidade do Paciente, a ameaça a testemunhas e o risco concreto de fuga. Precedentes. 3. Ordem denegada. (grifos nossos) Isso porque, na visão deste Julgador, a condição de foragido que ostenta o Paciente impede a revogação da prisão preventiva que foi contra ele decretada de forma legítima, na medida em que apenas reforça a absoluta necessidade da cautelar extrema. Entendimento diverso prestigiaria a má-fé processual, incentivando a fuga e a utilização de ardis dos mais diversos para o indivíduo se furtar ao cumprimento do mandado de prisão, acreditando que, após certo tempo, poderá alegar ausência da contemporaneidade da medida. Uma situação é perceber que uma prisão preventiva foi decretada muito tempo depois do fundamento fático que justificava o entendimento do risco à ordem pública, sem que, desde então, novos elementos indicassem a permanência do referido risco. Isso pode, efetivamente, levar à conclusão de ser a decretação da prisão extemporânea a depender das circunstâncias fáticas. Outra situação totalmente diversa é ocorrer a decretação e efetivação oportuna da prisão, com subsequente fuga do detento, e, posteriormente, este ainda ser premiado com uma revogação da custódia pelo simples fato de ter ficado muito tempo foragido, furtando-se ao cumprimento da ordem estatal. Com a devida venia, seria uma incoerência gritante admitir como legítima esta última hipótese, que apenas, repita-se, incentivaria o descumprimento de comandos judiciais, em uma completa inversão de valores. Importante frisar, aqui, que inexiste legitimação no sistema jurídico pátrio a um pretenso direito de fuga sem consequência jurídica. Não por outra razão, a título de exemplo, o art. 50, II, da LEP, considera falta grave “fugir”, revelando a clara opção legislativa em considerar tal prática desconforme ao ordenamento jurídico brasileiro. Embora a referida regra refira-se ao caso dos indivíduos já condenados, a lógica que a sustenta também se aplica àqueles que se encontram com prisão cautelar decretada, ao menos para fins de se constatar ser inviável prestigiar a fuga com o benefício de uma revogação de prisão cautelar. Inclusive, a Corte Cidadã vem se posicionando exatamente no sentido da inexistência do direito à fuga, conforme se observa das didáticas ementas abaixo colacionadas, extraídas de acórdãos relatados pelo respeitável Ministro Rogério Schietti Cruz: “(...) E, enquanto essa ordem não for invalidada pelo próprio Poder Judiciário, não lhe poderá opor o sujeito passivo da medida um suposto "direito à fuga" como motivo para pretender que seu status de foragido seja desconsiderado como fundamento da prisão provisória. Se pretende continuar foragido, a prolongar, portanto, o motivo principal para o decreto preventivo, é uma escolha que lhe trará os ônus processuais correspondentes, não podendo o Judiciário ceder a tal opção do acusado, a menos que considere ilegal o ato combatido. 7. Ordem denegada.(...)” (HC 337.183/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)(Grifos acrescidos). O periculum libertatis encontra-se igualmente demonstrado por elementos concretos constantes dos autos. Conforme consignado nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, o paciente evadiu-se logo após a prática dos fatos e permaneceu em local incerto por mais de cinco anos, sendo localizado apenas no Município de Salvador após identificação por sistema de reconhecimento facial. Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, o risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, legitimando a manutenção da custódia cautelar. Também não prospera a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva. A demora no cumprimento do mandado judicial não decorreu de inércia estatal, mas da deliberada conduta do próprio paciente, que se manteve foragido por longo período, inviabilizando o regular cumprimento da ordem de prisão. Nessa perspectiva, o requisito da contemporaneidade permanece plenamente atendido, uma vez que o perigo cautelar se renova e subsiste enquanto perdurar a situação de fuga, revelando fundado receio de que, em liberdade, o paciente volte a se furtar à aplicação da lei penal. Assim, a prolongada evasão do distrito da culpa constitui circunstância concreta, atual e idônea a justificar a segregação preventiva, afastando a alegada perda de contemporaneidade e evidenciando a persistência dos pressupostos autorizadores da medida extrema. De todo esse contexto, se conclui que a fuga daquele que se encontra submetido a uma prisão preventiva é elemento mais que suficiente para reforçar, em demasia, a impositividade e atualidade da medida extrema, sob pena de se legitimar, indevidamente, prática absolutamente repudiada pelo direito, seja do ponto de vista estritamente legal, seja do ponto de vista principiológico. Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente, tendo em vista que a prolongada evasão do distrito da culpa constitui circunstância concreta, atual e idônea a justificar a segregação preventiva, afastando a alegada perda de contemporaneidade e evidenciando a persistência dos pressupostos autorizadores da medida extrema. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR