PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032273-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO LUIS LIMA SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO NOME E PERMITIR O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada pelo agravante, o qual buscava, liminarmente, impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e obter autorização para depositar judicialmente o valor incontroverso das parcelas vincendas. O contrato em questão refere-se a financiamento de automóvel com 48 parcelas, das quais apenas 14 foram adimplidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, conforme o art. 300 do CPC; e (ii) definir se o depósito judicial do valor incontroverso é suficiente para afastar a mora e impedir a negativação do nome do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A mera propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme entendimento pacífico consolidado na Súmula nº 380 do STJ.

5. O agravante encontra-se em mora, pois deixou de adimplir diversas parcelas do contrato de financiamento, e não comprovou o pagamento das obrigações vencidas ou a realização de depósito judicial da parte controvertida.

6. As taxas de juros contratadas (2,27% a.m. e 30,88% a.a.) não extrapolam significativamente a média de mercado (2,0% a.m. e 26,79% a.a.) divulgada pelo Banco Central à época da contratação, ficando abaixo do patamar de 1,5 vez considerado indicativo de abusividade pelo STJ.

7. O art. 330, § 3º, do CPC exige que o valor incontroverso seja pago diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, para afastar a mora e impedir a negativação, o que não foi observado pelo agravante.

8. Precedentes do TJBA reforçam a exigência de adimplemento das parcelas incontroversas diretamente ao credor e depósito judicial da parte controvertida para afastamento da mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor. 3. A divergência moderada entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. 4. O afastamento da mora e a vedação à negativação do nome do devedor exigem o pagamento direto ao credor das parcelas incontroversas e o depósito judicial das parcelas controvertidas, conforme art. 330, § 3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; STJ, AREsp 2669156, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.08.2024; TJ-BA, AI nº 80349824920248050000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 13.08.2024; TJ-BA, Ap. nº 81049480420218050001, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 30.08.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032273-07.2025.8.05.0000, tendo como Agravante SANDRO LUIS LIMA SANTOS e Agravado BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator/Presidente

07

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032273-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO LUIS LIMA SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SANDRO LUIS LIMA SANTOS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relação de Consumo da Comarca de Pojuca, nos autos da Ação Revisional nº 8028658-74.2023.8.05.0001, ajuizada contra BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que indeferiu a medida liminar pleiteada pelo autor, nos seguintes termos:

“Ademais, em não tendo sido afastada a exigibilidade do contrato ou declarada, em sede de tutela antecipada, a sua abusividade, o adimplemento do negócio jurídico deve ser mantido na forma estabelecida pelo contrato, não se mostrando devida a imposição de abstenção de inscrição pleiteada pelo autor, salvo decisão posterior em contrário.

Não obstante, especialmente em se tratando de matéria afeita ao Direito do Consumidor, é cabível a imposição ao réu da juntada aos autos de cópia do contrato celebrado entre as partes, nos termos do art. 396 do Código de Processo Civil.

Revela-se imperioso, portanto, a devida instrução do processo e o respeito ao contraditório efetivo e substancial para melhor avaliar a alegada abusividade da taxa de juros aplicada e das tarifas incidentes sobre o contrato.

Posto isso, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, considerando que as alegações e os documentos apresentados pelas partes autoras não são suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito, necessários à concessão da liminar neste momento processual, sem prejuízo de se reavaliar o pleito antecipatório após a manifestação da parte ré, ao passo que determino à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos o contrato celebrado entre as partes.

Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova” (Id. 500895264, dos autos de origem).

Em suas razões, o Recorrente defende a necessidade de antecipação da tutela recursal, apontando presentes os requisitos para a concessão, aduzindo que o depósito dos valores incontroversos não trará prejuízo ao banco agravado, eis que, em caso de improcedência do pedido, poderá promover o complemento dos valores em favor do agravado.

Advoga que o contrato possui cláusulas abusivas, inclusive os juros e encargos que alega serem ilegal, Imoral, Ilegítimos, abusivos, leoninos, extorsivos e inconstitucionais.

Salienta que a liminar visa garantir a manutenção na posse do veículo com o agravante, obstar negativação de seu nome e CPF nos bancos de dados de inadimplentes, tudo mediante depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso – R$ 923,21 (novecentos e vinte e três reais e vinte e um centavo).

Defende que houve uma desconsideração de sua boa-fé e do seu interesse em resolver a inadimplência por meio da ação revisional em andamento.

Pondera que a decisão negligencia o direito do Agravante de manter o bem enquanto tramita a ação revisional, o que é especialmente importante, considerando que ele manifestou o interesse em realizar os pagamentos judicialmente.

Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, após a apreciação do mérito recursal, que seja dado provimento ao agravo com a confirmação da liminar para o fim de assegurar a posse do veículo com o Agravante, retirada de seu nome do SPC e SERASA, e depósito dos valores incontroversos, enquanto tramita a ação revisional.

A suspensividade foi indeferida (id. 83771718).

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no id. 85057772.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

07

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032273-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SANDRO LUIS LIMA SANTOS
Advogado(s): EPIFANIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

VOTO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR A NEGATIVAÇÃO DO NOME E PERMITIR O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de contrato de financiamento de veículo ajuizada pelo agravante, o qual buscava, liminarmente, impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e obter autorização para depositar judicialmente o valor incontroverso das parcelas vincendas. O contrato em questão refere-se a financiamento de automóvel com 48 parcelas, das quais apenas 14 foram adimplidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, conforme o art. 300 do CPC; e (ii) definir se o depósito judicial do valor incontroverso é suficiente para afastar a mora e impedir a negativação do nome do devedor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

4. A mera propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor, conforme entendimento pacífico consolidado na Súmula nº 380 do STJ.

5. O agravante encontra-se em mora, pois deixou de adimplir diversas parcelas do contrato de financiamento, e não comprovou o pagamento das obrigações vencidas ou a realização de depósito judicial da parte controvertida.

6. As taxas de juros contratadas (2,27% a.m. e 30,88% a.a.) não extrapolam significativamente a média de mercado (2,0% a.m. e 26,79% a.a.) divulgada pelo Banco Central à época da contratação, ficando abaixo do patamar de 1,5 vez considerado indicativo de abusividade pelo STJ.

7. O art. 330, § 3º, do CPC exige que o valor incontroverso seja pago diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, para afastar a mora e impedir a negativação, o que não foi observado pelo agravante.

8. Precedentes do TJBA reforçam a exigência de adimplemento das parcelas incontroversas diretamente ao credor e depósito judicial da parte controvertida para afastamento da mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora do devedor. 3. A divergência moderada entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade. 4. O afastamento da mora e a vedação à negativação do nome do devedor exigem o pagamento direto ao credor das parcelas incontroversas e o depósito judicial das parcelas controvertidas, conforme art. 330, § 3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 330, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 380; STJ, AREsp 2669156, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19.08.2024; TJ-BA, AI nº 80349824920248050000, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, j. 13.08.2024; TJ-BA, Ap. nº 81049480420218050001, Rel. Des. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, j. 30.08.2024.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A pretensão recursal do Agravante restringe-se à análise dos requisitos para o deferimento da medida liminar requerida, preservando a matéria de fundo que ainda será conhecida em primeiro grau.

Tal pretensão deve ser analisada à luz da disposição contida no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Nota-se que a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada. Ausente qualquer desses requisitos, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.

No presente caso, a ação revisional foi ajuizada tendo por objeto a revisão do contrato de financiamento de veículo, n.º 720721000, modelo HYUNDAI/HB20S 1.6A COMF, Placa PWU - 1G34 código de RENAVAM 01066062851 CHASSI 9BHBG41DBFP514797 ano 2015 COR BRANCA, cujo pagamento foi ajustado em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 1.893,76 (mil oitocentos e noventa e três reais e setenta e seis centavos), com vencimento da primeira parcela em 26/08/2022, sendo quitados apenas 14 parcelas.

Nos contratos de financiamento com alienação judiciária em garantia, a mora do devedor se constitui ex re, com o simples atraso no pagamento. No caso, o agravante está em mora.

Destaque-se, que o fato do Agravante ter ajuizado Ação Revisional, não afasta a caracterização da mora, conforme preceitua a Súmula nº 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”.

Na hipótese, em um exame de cognição sumária, não se verifica a alegada abusividade contratual. A taxa média para a operação de financiamento para a aquisição de veículos para pessoa física na data da contratação (dezembro de 2021) era de 2,0% ao mês e 26,79% ao ano. Já as taxas aplicadas no contrato foram de 2,27% ao mês e 30,88% ao ano.

Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a divergência entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, por si só, não configura abusividade, notadamente quando a taxa contratada não ultrapassa, de forma significativa, o patamar de 1,5 vezes a taxa média de mercado:

“Com efeito, para fins de uniformização, a jurisprudência estabeleceu como parâmetro (não estanque) a taxa média de mercado determinada pelo BACEN, de forma que se consideram abusivos os juros remuneratórios que ultrapassem 1,5 vezes este valor.” (STJ - AREsp: 2669156, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 19/08/2024)

No presente caso, a taxa contratada (2,27% a.m.) e a média de mercado (2,0% a.m.) guardam uma diferença que não atinge o patamar jurisprudencialmente admitido como indicativo de abusividade, qual seja, 1,5 vez a taxa média. A relação entre as taxas, no presente caso, é de aproximadamente 1,13 vez, o que demonstra moderada variação, insuficiente para sustentar, por ora, a plausibilidade do direito à revisão contratual com base na alegada onerosidade excessiva.

O agravante requereu a autorização do depósito em conta judicial, das parcelas vincendas no valor incontroverso de R$ 923,21 (novecentos e vinte e três reais e vinte e um centavos), para que a instituição bancária se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros restritivos, com base no disposto no art. 330, § 3º, do CPC/2015.

No entanto, o referido artigo estabelece o seguinte:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Portanto, o afastamento da mora e, por conseguinte a vedação à inscrição dos dados do devedor no órgão de proteção ao crédito, somente seria possível mediante o adimplemento das parcelas porventura vencidas, o pagamento dos valores incontroversos diretamente ao credor, no tempo e modo contratados, bem como o depósito judicial da parte controvertida. Até que tais condições se verifiquem, deve prevalecer o quanto pactuado entre as partes.

Nesse sentido, confira-se julgados desse Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO CONDICIONADAS AO DEPÓSITO JUDICIAL DA QUANTIA CONTROVERTIDA. PAGAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. É pacífico nesta corte o entendimento de que o afastamento da mora somente poderá ocorrer após o pagamento diretamente ao credor das parcelas incontroversas, no tempo e modo contratados, e depósito judicial da quantia controversa. Observância do artigo 330 §§ 2º e 3º do CPC. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80349824920248050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TAXAS DE JUROS QUE NÃO SUPERAM A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. TAC E TEC. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. CONSIGNAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE. MORA CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 81049480420218050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024)

Verifica-se, portanto, que as alegações do Agravante não são suficientes para comprovar os requisitos para a antecipação da tutela, devendo ser mantida a decisão agravada.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator



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