PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001518-27.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DE 20H PARA 40H SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE VAGA REAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BÁSICO SUPERIOR AO PISO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por professor da rede pública municipal concursada para jornada de 20 horas semanais, pleiteando (i) o reenquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais, sob o argumento de que a exerce de fato há vários anos, e (ii) o pagamento de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos legais. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 30/11/2014 e julgou improcedentes os pedidos. O recurso foi desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: definir se o servidor público municipal faz jus à alteração definitiva da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais; estabelecer se há direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da não observância, pelo Município, do Piso Nacional do Magistério nos termos da Lei nº 11.738/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais depende da existência de vaga real, bem como do preenchimento dos critérios objetivos estabelecidos no art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015, como assiduidade, habilitação, avaliação de desempenho e antiguidade, cuja comprovação incumbe à parte interessada.

4. O servidor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos, tampouco a existência de vaga real de provimento permanente, tendo exercido jornada excedente em caráter precário por meio de substituições, remuneradas por adicionais.

5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a ampliação de carga horária de servidores públicos é ato discricionário da Administração Pública, vinculado à conveniência e oportunidade, não configurando direito subjetivo do servidor.

6. Em relação ao Piso Nacional do Magistério, a análise das fichas financeiras demonstra que o Município de Macaúbas pagou ao servidor vencimento básico em valor superior ao piso nacional proporcional para a jornada de 20 horas semanais durante todo o período imprescrito.

7. Constatada a regularidade dos pagamentos do vencimento básico, que sempre superaram o piso nacional proporcional, e a natureza precária da jornada suplementar, não são devidas diferenças salariais ou reflexos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ampliação definitiva da jornada de trabalho de professor municipal concursado para 20 horas semanais depende da existência de vaga real e do preenchimento cumulativo de requisitos legais objetivos, sendo decisão discricionária da Administração Pública.

2. A ausência de prova da existência de vaga e do cumprimento dos requisitos legais afasta o direito ao reenquadramento.

3. O pagamento do Piso Nacional do Magistério nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008 é obrigatório, restando descaracterizada a inadimplência quando demonstrado que o vencimento básico pago ao servidor sempre foi superior ao piso nacional proporcional à sua jornada contratual de trabalho.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Federal nº 11.738/2008; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 98, § 3º; Lei Municipal nº 612/2015, art. 73.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001286-18.2022.8.05.0218, Rel. Des. Jorge Barretto, 2ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJ-BA, MS nº 8022774-43.2018.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Seção Cível de Direito Público, j. 19.06.2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001518-27.2019.8.05.0156, em que figuram como apelante ROQUE SOUSA DE OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE MACAUBAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

Presidente

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001518-27.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto por ROQUE SOUSA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública de Macaúbas (ID 99165608), nos autos da ação ordinária nº 8001518-27.2019.8.05.0156, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE MACAÚBAS.

A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:

"Ante o exposto, julgo integralmente IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. Todavia, em virtude da anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade dessa verba sucumbencial de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC."

Em suas razões recursais (ID 99165729), a Apelante sustenta que atua como professor efetivo e que, por necessidade do serviço público, cumpriu carga horária de 40h por diversos anos.

Alega que o Município efetuou o pagamento das horas excedentes em valores abaixo do piso nacional, utilizando a nomenclatura "ADICIONAL" para mascarar o descumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008.

Argumenta a inconstitucionalidade da aplicação da Lei Municipal nº 734/2019 a fatos pretéritos e requer a reforma da sentença para que seja determinado o enquadramento definitivo na jornada de 40 horas e o pagamento das diferenças salariais retroativas.

O Município de Macaúbas, apesar de devidamente intimado (ID 99165732), não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de ID 99165734.

É o que cabia relatar. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001518-27.2019.8.05.0156
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE SOUSA DE OLIVEIRA
Advogado(s): RAMON MENDES COSTA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DE MACAUBAS
Advogado(s):  

 

VOTO

EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. JORNADA DE TRABALHO. AMPLIAÇÃO DEFINITIVA DE 20H PARA 40H SEMANAIS. INEXISTÊNCIA DE VAGA REAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VENCIMENTO BÁSICO SUPERIOR AO PISO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por professor da rede pública municipal concursada para jornada de 20 horas semanais, pleiteando (i) o reenquadramento definitivo na jornada de 40 horas semanais, sob o argumento de que a exerce de fato há vários anos, e (ii) o pagamento de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, com reflexos legais. A sentença de primeiro grau reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 30/11/2014 e julgou improcedentes os pedidos. O recurso foi desprovido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: definir se o servidor público municipal faz jus à alteração definitiva da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais; estabelecer se há direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da não observância, pelo Município, do Piso Nacional do Magistério nos termos da Lei nº 11.738/2008.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ampliação da jornada de trabalho de 20 para 40 horas semanais depende da existência de vaga real, bem como do preenchimento dos critérios objetivos estabelecidos no art. 73 da Lei Municipal nº 612/2015, como assiduidade, habilitação, avaliação de desempenho e antiguidade, cuja comprovação incumbe à parte interessada.

4. O servidor não comprovou o preenchimento dos requisitos legais exigidos, tampouco a existência de vaga real de provimento permanente, tendo exercido jornada excedente em caráter precário por meio de substituições, remuneradas por adicionais.

5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece que a ampliação de carga horária de servidores públicos é ato discricionário da Administração Pública, vinculado à conveniência e oportunidade, não configurando direito subjetivo do servidor.

6. Em relação ao Piso Nacional do Magistério, a análise das fichas financeiras demonstra que o Município de Macaúbas pagou ao servidor vencimento básico em valor superior ao piso nacional proporcional para a jornada de 20 horas semanais durante todo o período imprescrito.

7. Constatada a regularidade dos pagamentos do vencimento básico, que sempre superaram o piso nacional proporcional, e a natureza precária da jornada suplementar, não são devidas diferenças salariais ou reflexos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ampliação definitiva da jornada de trabalho de professor municipal concursado para 20 horas semanais depende da existência de vaga real e do preenchimento cumulativo de requisitos legais objetivos, sendo decisão discricionária da Administração Pública.

2. A ausência de prova da existência de vaga e do cumprimento dos requisitos legais afasta o direito ao reenquadramento.

3. O pagamento do Piso Nacional do Magistério nos moldes da Lei Federal nº 11.738/2008 é obrigatório, restando descaracterizada a inadimplência quando demonstrado que o vencimento básico pago ao servidor sempre foi superior ao piso nacional proporcional à sua jornada contratual de trabalho.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Federal nº 11.738/2008; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 98, § 3º; Lei Municipal nº 612/2015, art. 73.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8001286-18.2022.8.05.0218, Rel. Des. Jorge Barretto, 2ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJ-BA, MS nº 8022774-43.2018.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, Seção Cível de Direito Público, j. 19.06.2020.

 

VOTO

O presente recurso comporta conhecimento, eis que preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.

Inicialmente, mantenho o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (30/11/2019), nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ.

O Apelante, concursado para o cargo de Professor com jornada de 20 (vinte) horas semanais, pleiteia o seu enquadramento definitivo na jornada de 40 (quarenta) horas semanais, sob o argumento de que a exerce de fato há vários anos, bem como o cumprimento do Piso Nacional do Magistério.

Quanto ao Piso Salarial, a Lei Federal nº 11.738/2008 estabelece o valor mínimo a ser pago aos profissionais do magistério. Analisando detidamente as fichas financeiras acostadas no ID 99165574, observa-se que o Município de Macaúbas sempre pagou ao servidor vencimento básico em patamar superior ao piso nacional proporcional para a jornada de 20 horas semanais.

Com efeito, confrontando os contracheques do servidor (ID 99165574) com os valores do piso nacional proporcional a 20 horas semanais estabelecidos para cada ano, constata-se a regularidade dos pagamentos.

Em 2014, enquanto o piso proporcional era de R$ 848,50, o Apelante percebeu salário base de R$ 1.144,50 (ID 99165574, p. 1). Em 2015, para um piso proporcional de R$ 959,39, o salário base pago foi de R$ 1.248,55 (ID 99165574, p. 5). Em 2016, o piso proporcional correspondia a R$ 1.067,82, tendo o servidor recebido R$ 1.441,55 (ID 99165574, p. 10). Em 2017, o piso proporcional era de R$ 1.149,79, e o salário base adimplido foi de R$ 1.551,68 (ID 99165574, p. 12). Em 2018, para um piso proporcional de R$ 1.227,68, o Apelante recebeu R$ 1.657,35 (ID 99165574, p. 15). Por fim, em 2019, o piso proporcional era de R$ 1.278,87, e o salário base pago foi de R$ 1.726,47 (ID 99165574, p. 18).

Dessa forma, resta evidente que o vencimento básico do servidor sempre esteve acima do piso nacional proporcional à sua jornada contratual de 20 horas semanais, inexistindo qualquer inadimplemento ou diferença salarial a ser adimplida pelo ente municipal sob este título.

No que tange ao pleito de alteração definitiva da jornada, sorte não assiste ao apelante.

A Lei Municipal nº 612/2015, em seu art. 73, estabelece que a ampliação de jornada está condicionada à existência de vaga real e ao atendimento de critérios como assiduidade e antiguidade. Vejamos:

"Art. 73 - Os professores e os Coordenadores Pedagógicos integrantes da Carreira do Magistério submetidos à Jornada de 20 (vinte) horas semanais poderão alterar a Jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, a qualquer tempo, na dependência da vaga real e observados os critérios: I – Habilitação específica na área de atuação;

II – Nível mais alto de enquadramento no quadro do Magistério Público Municipal;

III – Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;

IV – Assiduidade;

V – Apresentação de um desempenho satisfatório no exercício de suas funções pedagógicas através da avaliação de desempenho.

§ 1º Entende-se por vaga real as existentes em razão da inexistência de servidor do quadro efetivo lotados nas respectivas unidades escolares, pertencentes à rede regular de ensino do Município de Macaúbas, mediante exoneração, demissão, promoção, acesso, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável e falecimento.

§ 2º O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo."

No caso em tela, o servidor não logrou comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a ampliação definitiva.

A declaração escolar de ID 99165572 revela que o Apelante realizou substituições de outros professores e exerceu funções diretivas, sendo remunerado através de adicional, o que caracteriza a natureza precária e transitória da jornada excedente.

Conforme a jurisprudência, a alteração de carga horária de servidores públicos consiste em decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade.

Por oportuno, cito precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça:

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001286-18.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVANEIDE ARAUJO DA CRUZ DE MIRANDA Advogado (s): TIAGO FRANCISCO EVANGELISTA DA PAIXAO SANTOS APELADO: MUNICIPIO DE IBIQUERA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. MAJORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE JORNADA CONDICIONADA A EXISTÊNCIA DE VAGA PREVIAMENTE COMUNICADA PELA ADMINISTRAÇÃO. ART. 30, DA LEI MUNICIPAL Nº 021/98. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PRIVADA. 1. A alteração de carga horária de servidores públicos consiste em decisão discricionária da Administração, sujeita à conveniência e oportunidade, de acordo com o interesse público. 2. Não há nos autos nenhuma prova da existência de comunicado pela Administração Municipal sobre vagas a serem ocupadas, nos termos do art . 30, da Lei Municipal nº 021/98, tampouco análise dos demais critérios a serem preenchidos. 3. A ampliação da jornada de trabalho não trata de direito subjetivo, visto que compete a Administração decidir sobre o aumento da carga horária dos professores de seus quadros. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PRIVADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001286-18.2022.8.05.0218, em que figuram, como apelante, IVANEIDE ARAUJO DA CRUZ DE MIRANDA, e, como apelado, MUNICIPIO DE IBIQUERA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des . Jorge Barretto Relator"

Não havendo prova da existência de vaga real de provimento permanente, o pedido de enquadramento definitivo deve ser indeferido. A alteração da jornada semanal dentro do mesmo cargo não caracteriza nova investidura, mas sua concessão vincula-se ao preenchimento de requisitos que não foram demonstrados nestes autos.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente a pretensão autoral.

Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da verba quanto ao Apelante, por litigar sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01