PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050857-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: FRANCIELLE SANTOS DA PAZ e outros
Advogado(s):VANUSA SANTOS CORREIA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à Ação Anulatória proposta pela agravada, na qual se discute a existência de fraude em contratação de empréstimo consignado realizada por meio de mensagem de WhatsApp e acesso a link recebido via SMS, que resultou na transferência de valores à recorrida sem tentativa de devolução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da medida suspensiva prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação; e (ii) avaliar se a alegação de fraude na contratação do empréstimo consignado justifica a suspensão da obrigação de pagamento pela agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão do efeito suspensivo a recurso depende da demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme preceituam os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.

  2. A simples propositura da ação anulatória não inibe a obrigação de pagamento pela agravada, especialmente diante da ausência de tentativa de devolução dos valores recebidos, o que indica a presença da fumaça do bom direito em favor da agravante. Além disso, infere-se a ausência de perigo da demora em favor da Agravada, posto que os descontos supostamente indevidos estão ocorrendo desde o ano de 2022.

  3. A controvérsia demanda a produção de provas sob o crivo do contraditório, sendo inviável, em sede de cognição sumária, concluir pela fraude alegada, o que reforça a necessidade de manutenção da eficácia do contrato até decisão definitiva.

  4. Precedentes indicam a necessidade de dilação probatória em situações análogas, nas quais se alega fraude em contratações bancárias, reforçando o entendimento pela improcedência do pedido liminar de suspensão das obrigações contratuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de efeito suspensivo a recurso exige a presença concomitante da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.

  2. A alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado demanda dilação probatória para sua comprovação, principalmente diante das transferências dos valores em conta de titularidade da Agravada, não se justificando, em cognição sumária, a suspensão da obrigação de pagamento pela parte que recebeu os valores.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I.

Jurisprudência relevante citada:



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050857-59.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada FRANCIELLE SANTOS DA PAZ e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.



Salvador, datado eletronicamente.



Presidente


Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050857-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: FRANCIELLE SANTOS DA PAZ e outros
Advogado(s): VANUSA SANTOS CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DAYCOVAL S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, que, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 8000662-62.2024.8.05.0229, movida contra si através de EDYLMA CARDOSO DOS SANTOS, neste ato processual representada por sua genitora, FRANCIELLE SANTOS DA PAZ, assim dispôs:

“[…] Pelo exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, determinando, por conseguinte, seja notificada a parte ré para que SUSPENDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei, os descontos de R$ 236,56 mensal referente a 05 empréstimos junto aos réus, bem como se abstenha de negativar os dados da autora, com base em tal valor, em cadastros de proteção ao crédito. Fixo multa diária pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)[...]”.

Ao arrazoar (id. 67414806) o instrumental alegou, em síntese, as razões para reforma da decisão que “a agravada aderiu junto à agravante, de livre e espontânea vontade, aos contratos agora reclamados, e teve seus créditos liberados em seu favor.

Sustentou que o banco tomou todas as diligências possíveis para evitar eventuais questionamentos de fraude como a formalização de contratos na modalidade digital, via portal eletrônico, acessado através de link enviado para o número telefone informado na digitação da proposta.

Necessária a localização (GPS) habilitada no aparelho celular, conhecimento dos termos e condições de uso e política de privacidade da casa bancária, mediante aceite específico no termo, envio de documento pessoal de identificação dentro dos padroes (CNH, RG e RNE), confirmação do endereço residencial e autorização da consulta das informações do benefício e, por fim, assinatura digital, validada por biometria facial.

Informou que a recorrida recebeu os valores em conta e não procedeu com as devoluções, inexistindo ato ilícito praticado pelo agravante posto que limitou-se a praticar o acordo firmado entre as partes, tendo agido de acordo com o exercício regular do direito.

Prosseguiu que foram 4 (quatros) contratos firmados a saber: 50-011786663/22; 50-012178423/22; 50-012432313/23 e 50-011953850/22 e o juiz de forma equivocada concedeu a suspensão de 5(cinco) empréstimos, ou seja, pedido concedido além do pedido postulado pelas partes.

Reputou que a multa diária arbitrada foi arbitrada de forma desarrazoada e desproporcional, uma vez que os descontos são de natureza mensal e esclareceu que a operação de consignado é formalizada através de autorização do órgão pagador, responsável tanto pelos descontos quanto pelo repasse a casa bancária e, por conta da programação antecipada dos descontos, ainda que haja ordem de exclusão imediata da suspensão, eventualmente, possa haver descontos até o ajuste no sistema da fonte pagadora.

Pugnando pela concessão da tutela antecipada recursal, para suspender o desconto em folha de pagamento do requerente.

A suspensividade foi deferida na decisão de id. 67517448.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.



Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050857-59.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: FRANCIELLE SANTOS DA PAZ e outros
Advogado(s): VANUSA SANTOS CORREIA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

Presente a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada.

Compulsando os autos verifica-se que a questão submetida na Ação Anulatória questiona a existência ou não da alegada fraude/golpe, realizada através do conteúdo da ligação pelo aplicativo whatsApp, narrando a contemplação do bônus de determinada quantia, adquirida pelo acesso ao link fornecido, via SMS, redirecionado para o número do aparelho celular da recorrida, quando, a bem da verdade, tratar-se-ia de um empréstimo consignado.

De qualquer modo, o certo, pois admitido pela agravada, em sua petição inicial, é que a casa bancária, ora agravante, realizou transferências de valores em conta de titularidade da Agravada, sem que, até o momento, tenha-se notícias de tentativa de devolução de tais valores recebidos.

Verifica-se, portanto, presente a fumaça do bom direito, que milita em favor da agravante, haja vista que a simples propositura da ação questionando o débito contratual não inibe a realização da obrigação do pagamento pelo recebimento da quantia transferida para uso pessoal, diga-se de passagem em momentos diversos.

Ademais, registre-se, ainda, que inexiste risco de irreversibilidade da decisão para a Agravante, tendo em vista que o convencimento judicial poderá ser modificado, tanto em sede de cognição exauriente quanto com o advento do pronunciamento jurisdicional definitivo, desde que haja elementos nos autos que lhe seja favorável, pelo que a agravada obterá o título judicial em seu favor contendo o direito de restituição da quantia vertida a maior, oportunamente.

Noutro giro, sem adentrar no mérito do recurso, afasta-se também a existência do periculum in mora, mormente, ao considerar-se que os descontos supostamente indevidos estão ocorrendo desde outubro de 2022, conforme se atesta das ids. 432176994 à 432177001.

Conclui-se, em verdade, que a solução da controvérsia da Demanda, inequivocamente, exige a produção de provas no âmbito do feito, com a observância do contraditório, quando, então, será possível a formação de juízo seguro acerca da prestação jurisdicional buscada.

A corroborar, os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NOS CONTRATOS SOCIAIS. INDEMONSTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0013415-45.2017.8.05.0000,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 09/09/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA DO RECORRENTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BLOQUEIO DA MATRÍCULA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA APURAÇÃO DOS FATOS. PRESERVAÇÃO DA TITULARIDADE DO BEM ATÉ JULGAMENTO FINAL DA DEMANDA. SEGURANÇA JURÍDICA QUE DEVE SER RESGUARDADA.

A decisão singular não concedeu a tutela de urgência por entender inexistente probabilidade de dano. Todavia, a alegação do recorrente de falsificação de sua assinatura impõe apuração dos fatos através de ampla dilação probatória, o que ainda está pendente.

Assim, para resguardar o resultado útil do processo e preservar a segurança jurídica deve ser bloqueada a matrícula do imóvel para evitar transferência a terceiros até julgamento da lide.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0022377-91.2016.8.05.0000,Relator(a): JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS,Publicado em: 31/01/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA ARBITRADA POR DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0012542-79.2016.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Publicado em: 07/10/2016)

ACORDÃO   AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. DEPÓSITO EM CONTA DO AGRAVADO. OMISSÃO NA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AO RECEBIMENTO DE VALORES. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS AFASTADA. RECURSO PROVIDO. O presente agravo tem como objeto o inconformismo da agravante com a decisão do juízo a quo que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré abstenha-se de efetuar descontos em folha de pagamento do autor, no tocante aos contratos de mútuo objeto dos presentes autos, bem como abstenha-se de incluir o nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento de descumprimento. O agravante anexou contrato com assinatura que do agravado, no qual teria sido celebrada a contratação de empréstimo consignado com desconto em proventos de aposentadoria. Junto com o contrato, foi anexada cópia do documento de identidade do agravado, que teria sido apresentada no momento da contratação (ID 132970061, ID 132970063, ID 132970064 e ID 132970065 dos autos de origem). Ademais, há comprovante de TED (ID 132970067) no valor de R$ 1.872,09 para conta corrente de titularidade do agravado. O agravado não relata o recebimento de tal valor, limitando-se a afirmar que não celebrou o contrato. No entanto, as provas trazidas pelo agravante prejudicam a verossimilhança das alegações da petição inicial. Recurso provido.    Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8029230-04.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO FICSA S/A. e como apelada RORILDO BATISTA MASCARENHAS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8029230-04.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 23/02/2022)

Nesse diapasão, diante da irresignação do Agravante, tenho que a relevância da fundamentação trazida nas razões recursais encontra amparo legal, e, consequentemente, afastados os requisitos para a concessão, em favor da Agravada, da tutela de urgência pelo Juízo de Primeiro Grau, merece ser revogada a decisão combatida.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, revogando-se a decisão de id. 433765493, dos autos originários.

Comunique-se ao Juízo originário o teor deste Acórdão e junte-se cópias àqueles autos.



Salvador, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

02