PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001945-33.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELOY DE SOUSA
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES

 

ACORDÃO

 

EMENTA:

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. PROVA DA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. A instituição financeira comprovou a existência do contrato mediante apresentação do termo de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente assinado, faturas de utilização do serviço e comprovantes de saques realizados pela consumidora, demonstrando a regularidade da contratação. A utilização do cartão de crédito pela autora, comprovada pelas faturas e comprovantes de saques juntados aos autos, é circunstância incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. Comprovada a existência e regularidade da contratação, os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora configuram exercício regular de direito da instituição financeira, afastando a ilicitude da conduta e, consequentemente, o dever de indenizar. Não se configura litigância de má-fé quando ausente o dolo específico na conduta processual da parte, que apenas exerceu seu direito constitucional de ação. Apelo improvido. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001945-33.2022.8.05.0022, da Comarca de Barreiras, em que figuram, como Apelante, MARIA ELOY DE SOUSA e, como Apelado, BANCO BMG SA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar  provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                  RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001945-33.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELOY DE SOUSA
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelo ofertado em da sentença, ID. 77773084, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE BARREIRAS  que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS de n° 8001945-33.2022.8.05.0022, ajuizada em face do BANCO BMG SA, julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.”

 

Irresignada, a parte autora ofertou apelo, ID. 77773091, sustentando, em síntese, que que o banco réu não juntou o contrato discutido na inicial e que, pelo extrato apresentado pelo INSS, ficou comprovado que houve descontos em seu benefício referentes a um cartão de crédito consignado, com data de averbação em 04/02/2017. Argumenta que o banco apresentou contrato com dados divergentes da averbação questionada, demonstrando falta de cautela.

 

Sustenta que o banco não trouxe aos autos faturas referentes ao período dos descontos, o que seria essencial para comprovar a utilização do cartão. Afirma que nunca utilizou o cartão para efetuar compras ou saques, o que comprovaria sua intenção de contratar apenas um empréstimo consignado tradicional.

 

Aponta, ainda, que houve violação à Instrução Normativa nº 28 do INSS, que veda a aceitação de saque complementar por telefone, conforme previsão do art. 3º, inciso III da referida norma, que exige que a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico, não sendo aceita autorização dada por telefone.

 

Defende a necessidade de indenização por danos morais, ressaltando que o valor arbitrado deve atender à dupla função do instituto, qual seja a reparação do dano e a punição do ofensor. Pleiteia, também, a devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42 do CDC, além da aplicação dos juros de mora desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

 

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que seja a parte ré condenada ao pagamento de danos morais não inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), devolução em dobro dos valores descontados e custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa.

 

Devidamente intimado, o apelado ofertou contrarrazões, ID. 77773092, tecendo considerações preliminares e, no mérito, pelo improvimento. A parte autora se manifestou no acerca da preliminar no ID. 78330566.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador, 14 de Abril de 2025.

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001945-33.2022.8.05.0022
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA ELOY DE SOUSA
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES

 

VOTO

 

 

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade do recurso em questão.

 

A priori, cumpre de logo observar a manutenção dos efeitos da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição em favor da parte autora, em sede recursal, com base nos arts. 98 e 99, ambos do CPC, como também no ATO CONJUNTO nº. 16, da Presidência do TJBA, de 08 de julho de 2020, onde esse Tema é analisado de forma pormenorizada, razão pela qual não há que se falar em deserção do apelo, como pretende o apelado/réu. 

 

Mister de logo ressaltar que a relação entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa Consumidor, e o réu no de fornecedor, nos termos do artigo 3º do mesmo Diploma Legal.

 

Ainda, de acordo com a súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

Trata-se de ação cujo objeto é a alegada abusividade praticada pela instituição bancária quando do descontos em seu benefício previdenciário, pois que a consumidora afirma não ter conhecimento da contratação.

 

O banco demonstrou que mantém com a consumidora vínculo contratual por meio de “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.” (ID. 77772926), que consiste na obtenção de empréstimo bancário na modalidade cartão de crédito consignado, com pagamento mediante descontos periódicos na margem consignável, além da juntada das faturas, ID. 77772927 e ID. 77772928, e dos saques realizados, ID. 77772929 ao ID. 77772933, colacionando, na oportunidade, o documento pessoal da parte autora e seu comprovante de residência. 

 

Analisando-se os referidos documentos, resta cristalino ter havido a contratçaõ, bem como claras as condições de utilização e pagamento dos débitos decorrentes de tal cartão, além dos saques, com a indicação do desconto em folha de pagamento do valor mínimo para pagamento do saldo remanescente, não se sustentando a alegação trazida na inicial. 

 

Demonstrado restou que a consumidora contratou o empréstimo em apreço, não havendo, assim, que se falar em declaração de inexistência do negócio jurídico, considerando que se mostra legítima a contratação sub judice. 

 

Note-se que a consumidora autorizou expressamente o desconto em folha do valor mínimo consignado para pagamento mensal da fatura, além de ter assumido as condições e as obrigações decorrentes da relação negocial, fato evidenciado pela anuência expressa nas assinaturas apostas nos referidos documentos, as quais não foram impugnadas pela parte autora.

 

É notável, ademais, que a consumidora tenha utilizado o serviço contratado, o que se revela pela análise das faturas acostadas no ID. 77772927 e ID. 77772928, sendo realizadas diversas compras, além de saque, de acordo com o quanto consta nos comprovantes de ID. 77772929 ao ID. 77772933, o que é indício incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. 

 

Desta forma, uma vez que a instituição financeira trouxe aos autos, os instrumentos representativos da contratação tida como inexistente pela apelante, a disponibilização do numerário, e documento pessoal da mesma, recairia sobre ela, a recorrente, o ônus de comprovar a fraude na contratação, uma vez que todos os elementos fáticos-probatórios, apontam a regularidade da contratação. Todavia, a parte autora não logrou êxito. 

 

Desta feita, comprovada a existência da contratação, os descontos feitos nos proventos da demandante é um exercício regular do direito do réu – ora apelado, que observou os termos constantes no negócio jurídico pactuado. 

 

A propósito:

 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA ACIONADA. PARTE RÉ QUE APRESENTA FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. CONTRATO ELETRÔNICO APRESENTADO. DEMONSTRAÇÃO DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO PROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA  (...) A acionada apresenta ao evento 33 robustos elementos de prova a respeito da regularidade da contratação, notadamente foto da parte autora no ato da contratação, documento de identificação igual ao apresentado na exordial, bem como a geolocalização do aparelho utilizado como meio para realização do negócio jurídico. Verifico também que o valor do empréstimo foi disponibilizado por meio de DOC/ TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora. Com efeito, o objeto da lide é referente a empréstimos, onde dispensa a anuência da parte autora em um contrato físico, podendo ser realizado nos terminais de autoatendimento (caixa eletrônico, aplicativos virtuais), dispensando a existência de contratação formal. Desta forma, penso que a decisão mais acertada é o julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial, haja vista a posição pacificada dessa Primeira Turma Recursal. Diante do exposto, julgo no sentido CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, reformando a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários ante ao resultado. Salvador, data registrada no sistema. Claudia Valeria Panetta Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00000821320228050271 VALENCA, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/08/2023) G.N.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VINCULAÇÃO A CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. EXIGIBILIDADE DEVIDA DA DÍVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8000142-94.2018.8.05.0041, De Campo Formoso, em que figura como apelante e apelado, as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões a seguir expendidas. Salvador, (TJ-BA - APL: 80001429420188050041, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) G.N.

 

 

"APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO FORNECEDOR. ALEGAÇÃO PELO CONSUMIDOR DE FRAUDE E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO LIVREMENTE PACTUADO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESCONTOS EM FOLHA. LIMITAÇÃO EM 30%. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tendo a instituição financeira comprovado cabalmente a relação jurídica existente entre as partes através da juntada do contrato devidamente assinado e da documentação pessoal do apelante, passa a ser ônus deste a comprovação da alegada existência de fraude e vício de consentimento.

2. Não havendo, portanto, prova da ilegalidade da contratação ou vício de vontade, tendo, inclusive, o apelante recebido e utilizado do valor creditado em sua conta-corrente, não há que se falar em anulação do negócio jurídico ou suspensão dos descontos em folha.

3. Contudo, considerando que os percentuais descontados ultrapassam a limitação legal de 30% estabelecida na legislação estadual, sua limitação se mostra necessária, consoante entendimento do STJ: Esta Corte é firme no entendimento de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 08/10/2015). 4. Apelação provida parcialmente" (Classe: Apelação,Número do Processo: 0540124-28.2015.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 27/02/2018) (grifos aditados) G.N.

 

Nessa ótica, por mais que se esteja ciente da existência de grupos criminosos especializados em fraudar aposentadorias, não foi o que se passou na espécie. Diversamente, como visto, o que se tem é uma série de elementos de convicção confirmando que houve contratação entre as partes.

 

Sendo assim, forçoso concluir não ter sido  demonstrada fraude na contratação, pela regularidade dos documentos apresentados, não havendo que se falar em retoques no decisum objurgado.

  

Ademais, a consumidora não negou o recebimento desse valor, exercendo seu consentimento em sacar o importe, demonstrando claramente sua intenção de manter a relação contratual firmada com a instituição bancária, conforme se pode constatar nos autos.

 

Não há que se cogitar de invalidade do pacto ou devolução dos valores pagos, máxime diante da comprovada disponibilização do crédito em benefício da apelante. Daí resulta que, em razão do quadro fático delineado na presente demanda, urge reconhecer que o acolhimento da pretensão autoral traduziria a chancela do enriquecimento ilícito por parte do Poder Judiciário.

 

Desta feita, comprovada a existência da contratação, os descontos feitos nos proventos da demandante é um exercício regular do direito do réu – ora apelado, que observou os termos constantes no negócio jurídico pactuado. Assim, ausente a culpa ou dolo na conduta acima descrita, não há de se falar em indenização por danos materiais e morais, e restituição das parcelas na forma em dobro.

 

Nesse sentido, considerando que o Banco apelado apresentou o contrato devidamente assinado digitalmente, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro às autora, restou comprovada a relação negocial havida entre as partes, razão pela qual a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais deve ser mantida.

 

De mais a mais, a parte autora não comprova que procurou o acionado para questionar o débito, proceder com reclamações administrativas, questionar em órgãos administrativos de proteção ao crédito ou até mesmo realizar um boletim de ocorrência por suposta fraude. Ressalte-se que, ainda que não se constituam obrigações condicionais à propositura de demandas judiciais, são condutas que, no mínimo, conferem verossimilhança à tese autoral que, neste caso, não restou comprovada.

 

Registre-se, também, que a legalidade do multicitado contrato já foi reconhecida pelo STJ, in verbis: 

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EQUIPARAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO CABIMENTO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO LEGÍTIMA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado. Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado.

2. Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, far-se-ia necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor dos Enunciados sumulares n. 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.518.630/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019). 

 

Neste sentido, a 5ª Câmara Cível deste TJBA já se posicionou: 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEITADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO SE TRATA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, MAS TÃO SOMENTE CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAR COMPRAS DESDE O ANO DE 2014. TESE DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA FRAGILIZADA. DÉBITO DA APELANTE RESULTOU DAS DIVERSAS COMPRAS COM O PLÁSTICO. INTENÇÃO EXCLUSIVA DA APELANTE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO DESCONFIGURADA. NULIDADE AFASTADA. EFETIVO CONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SER DEVOLVIDO E DE DANO MORAL A SER INDENIZADO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS ÀQUELA PREVISTA PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (APC 8002056-48.2022.8.05.0044, Rel.: Des. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, DJ 07/11/2023). 

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE ANULAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO. AUSENTE A VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM SUA FUNÇÃO PRECÍPUA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APC 8020718-29.2021.8.05.0001, Rel.: Des. CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA, DJ 13/11/2023).

 

Desse modo, vê-se que não merece reforma a sentença, considerando a regularidade da contratação, bem como que no presente caso não existem subsídios que autorizem a nulidade, nem mesmo a conversão do contrato firmado, nem o deferimento das indenizações por danos morais e materiais pleiteadas, restando improcedentes os pleitos formulados na vestibular.

 

Por fim, passa-se a analisar o pleito do apelado, de condenação da apelante ao pagamento da multa por litigância de má-fé. Com efeito, assim dispõe o CPC:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Para que haja condenação à litigância de má-fé, é preciso que reste demonstrado que a parte haveria incorrido em qualquer das condutas acima listadas.

 

No entanto, no caso em comento, não se verifica o preenchimento de nenhuma das hipóteses legalmente elencadas, em especial por não se vislumbrar expediente ardi-loso, nem protelatório por parte da recorrente, mas tão somente intuito de discutir fraude que alega desconhecer, o que é de ampla licitude, senão vejamos:

 

“Para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: que a conduta da parte se subsuma a uma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 17 do CPC; que à parte tenha sido oferecida a oportunidade de defesa (CF, art. 5º, LV); e que da sua conduta resulte prejuízo processual à parte adversa”. (RSTJ, 135/187, 146/136).

 

“A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ 3ª T., REsp 906.269, Min. Gomes de Barros, j. 16.10.07, DJU 29.10.07).

 

Dessa maneira, não resta evidenciada a litigância de má-fé.

 

No que pertine aos honorários advocatícios, em razão do improvimento do apelo, restam majorados para o importe de 15% do valor atualizado da causa, mantendo suspensa sua inexigibilidade, em razão da gratuidade deferida..

 

Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação do BANCO BMG S.A, para julgar improcedentes os pleitos autorais, reformando-se a sentença em todos os seus termos, restando prejudicado o apelo ofertado pela parte autora. Invertido o ônus sucumbencial, com a consequente condenação da parte autora, conforme fundamentação supra.

  

Salvador,       de                     de 2024.

          Datado eletronicamente

 

 

 

JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR