PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960597-20.2015.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDJANE DA SILVA MENDES | ||
| Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS | ||
| APELADO: LIMA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA | ||
| Advogado(s):MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS EM DESFAVOR DO APELADO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À PARTE AUTORA, ORA APELANTE (ART. 373, INC. I DO CPC). AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença prolatada pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara de Cível da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos autorais.
2. De acordo com o art. 12 e parágrafos do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a responsabilidade do fabricante por fato do produto é objetiva, podendo, contudo, ser afastada caso comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
3. Não se comprovando qualquer ilicitude por parte contratada, não há que se falar inadimplemento contratual a ensejar a condenação da requerida na reparação por danos morais e materiais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0960597-20.2015.8.05.0146, em que figuram como apelante EDJANE DA SILVA MENDES e como apelada LIMA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Sala de Sessões, 11 de fevereiro de 2025.
PRESIDENTE
Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Adriana Dias de Farias e Dr. Micael Benaic Honório Santos.
Salvador, 11 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960597-20.2015.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDJANE DA SILVA MENDES | |
| Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS | |
| APELADO: LIMA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA | |
| Advogado(s): MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por EDJANE DA SILVA MENDES e OUTRO, em face da sentença prolatada pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara de Cível da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, dando por resolvido o mérito da demandam nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em face da sucumbência da parte autora, a condeno ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários em prol do patrono dos demandados, no percentual de 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado da causa. Contudo, as obrigações impostas à parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, face a gratuidade requerida e deferida, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC
Irresignado em suas razões de ID 66730910, aduziu que, no ano de 2014, a parte demandante iniciou a construção da sua sonhada residência que, em razão do que os bens relativos a compra e venda efetuada em 03.12.2012, foram entregues, a parte autora, em 02.06.2014 e os relativos as três primeiras compras foram entregues em 28.10.2014
Apontou que, em dezembro/2014, após fortes chuvas, os blocos já assentados molharam e, após secarem, passaram a se quebrar/desmanchar mediante qualquer toque, mostrando-se imprestáveis a dar sustentação a um imóvel, conforme se apreende das fotos juntadas aos autos e a recorrente contatou a recorrida que providenciou a substituição de todos os blocos comprados pela autora a si, negando-se, entretanto a indenizá-lo dos gastos que teria para assentar os novos blocos substituídos e demais danos materiais decorrentes relatados na exordial.
Aludiu que, designada audiência de instrução, a autora apresentou com testemunha o Sr. BENEDITO ANDRAS JOSÉ DOS SANTOS que informou que participou de parte da demolição da construção feita com os blocos estragados e da reconstrução feita com os novos, e em sentido contrário, a recorrida apresentou testemunhas que não participaram da construção da casa da autora ou tiveram qualquer contato com as mesmas, tratando-se de clientes suas que somente poderiam relatar suas experiências pessoais com os produtos que adquiriram para si eis que inexistentes provas de que eles foram do mesmo lote da recorrente.
Sustentou que seja reconhecida a responsabilidade civil pelos blocos de cerâmica vendidos pela ré a si e que a decisão de saneamento fixou que caberia a requerida comprovar a qualidade dos produtos vendidos cuja falta de qualidade, logicamente implicaria no reconhecimento da prática de ato ilícito por ela.
Testificou que a requerida não produziu nenhuma prova cabal de que os produtos entregues estavam aptos ao uso que se destinavam, buscando, em sua defesa, atribuir a responsabilidade pela qualidade dos mesmos ao seu fabricante e ao pedreiro contratado pela autora para os assentar.
Alegou que, ratificou a informação da autora na inicial de que substituiu todos os 3.500 blocos que havia lhe vendido e diz que o fez para evitar constrangimentos e que nenhum lojista faz substituição de produtos administrativamente sem que entenda que é responsável pelos danos que eles apresentam.
Pugnou que seja reconhecida a impossibilidade de indeferimento do pedido autoral por ausência de prova da demolição do imóvel eis que tal fato não está dentro dos limites objetivos da lide.
Requereu que, caso esse Juízo de 2.º grau entenda necessária a comprovação da demolição do imóvel, requer que a repute provada ante o testemunho do profissional que participou da mesma.
Sucessivamente, pleiteou que seja analisado o pedido de indenização por danos materiais e morais da autora por este Juízo caso se entenda que tal análise não implica em supressão de instância e, entendendo-se que haveria supressão de instância, que sejam devolvidos os autos ao Juízo de piso para que analise o pedido de danos materiais e morais da autora partindo da premissa que restou comprovada a prática de ato ilícito pela ré e que deve responder pelos danos suportados pela autora nos valores indicados na exordial caso devidamente comprovados.
Contrarrazões de ID 66730914.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 29 de outubro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0960597-20.2015.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDJANE DA SILVA MENDES | ||
| Advogado(s): ADRIANA DIAS DE FARIAS | ||
| APELADO: LIMA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA | ||
| Advogado(s): MICAEL BENAIC HONORIO SANTOS |
| VOTO |
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, pelo que passo à análise dos mesmos.
Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta em face da sentença prolatada pelo MM Juízo da 1.ª Vara de Cível da Comarca de Salvador que, nos autos de Ação Indenizatória, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em suma, busca a Apelante, a reforma da sentença, defendendo a existência do dano recorrente de uma conduta violadora de direitos, onde tem-se o dever de indenizar o lesado.
Adianto, de plano, que o inconformismo da Recorrente não merecem acolhimento, consoante as razões que passo a expor.
A despeito da argumentação da Apelante, não há como se imputar a prática abusiva na relação de consumo, baseada na "entrega da unidade habitacional maculada de defeitos e vícios construtivos".
Vício é toda anomalia que torna o uso de determinada coisa inadequada aos fins para os quais ela se destina.
Desse modo, quando falamos em "vícios construtivos" estamos nos remetendo às falhas, imperfeições e deformidades que podem vir a surgir na construção.
Geralmente, todo vício realmente construtivo decorre de erros na elaboração do projeto ou na execução da obra, inclusive quanto ao material aplicado e à ausência de informações sobre a utilização ou manutenção daquele imóvel.
Outrossim, o caso em testilha deve ser apreciado a luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3.º, § 2.º do CDC, sic:
Art. 3.º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1.º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2.º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifei)
Sendo assim, é certo a incidência e regulação do Código de Defesa do Consumidor, em vista de que se trata de típico contrato de adesão, sendo manifesta a fragilização do pacta sunt servanda, uma vez que o contrato, embora bilateral, resultou em margem mínima de discutibilidade por parte do aderente, utente da garantia e, nessa condição, inferiorizado contratualmente.
Por oportuno, destaca-se que vícios construtivos são os defeitos que o imóvel apresenta após a sua aquisição, comprometendo sua utilização e, assim, implicando em gastos para a reparação necessária e, por vezes, a busca pela cobertura do seguro habitacional.
No presente caso, com base na documentação anexada aos autos, foi possível concluir que os blocos adquiridos pela Apelante junto ao Apelado não apresentam qualquer tipo de vício/defeito, especialmente pelo registro fotográfico de ID 105992153, o qual evidencia a ausência de qualquer problema nos blocos assentados
A esse respeito, cumpre destacar que a própria testemunha da Apelante, Sr. BENEDITO ANDRAS JOSÉ DOS SANTOS, pedreiro que teria participado da suposta demolição, declarou, em sua oitiva, que, por sua experiência, logo quando ver o bloco cerâmico, caso o mesmo seja “cru”, percebe-se o problema logo no momento de assentá-lo. Sendo assim, pelo seu depoimento, percebe-se que, qualquer pedreiro, por sua experiência, consegue notar, desde logo, se o bloco é “cru” ou não (ID 415596212).
Em seguida, o Sr. BENEDITO garantiu que os blocos adquiridos pela Apelante eram “mal queimados”, ou seja, “crus”. Desse modo, por óbvio que o pedreiro contratado pela Apelante, ao assentar os 3.500 blocos, teria então notado o suposto problema, caso o produto realmente tivesse apresentado qualquer tipo de vício/defeito de qualidade.
Em outro momento, a referida testemunha chegou ao absurdo de afirmar que os blocos adquiridos pela Apelante junto ao Apelado, estavam se “estalicando”, ou seja, “derretendo todo” (ID 415596212). Ora Excelências, totalmente absurda e descabida a afirmação da testemunha, pois, ao observar as fotografias anexadas pela própria Autora, no ID 105992153, sua tese não se confirma, pois, mesmo após as chuvas, a casa continuou de pé, intacta, e, pelas fotos, não apresenta qualquer indício de que os blocos derreteram após a ocorrência de chuvas.
Ademais, não há nenhuma prova de dano, seja ele material ou moral, não podendo ser acolhida ao pedido indenizatório, como já decidiram nossos tribunais, a saber:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - - AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO - ÔNUS DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA.
- Compete ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Não restando comprovado a ocorrência do dano não há que se falar em indenização por danos morais. Para que se possa falar em indenização por dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, se sujeitando a dor, humilhação, constrangimentos, isto é, tenha os seus sentimentos violados. A dor moral, que decorre da ofensa aos direitos da personalidade, apesar de ser deveras subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento, a qual todos estamos sujeitos e que pode acarretar, no máximo, a reparação por danos materiais, sob pena de ampliarmos excessivamente a abrangência do dano moral, a ponto de desmerecermos o instituto do valor e da atenção devidos. No caso dos autos não restou comprovado que a apelada tenha agido de forma a causar qualquer dano a imagem do autor.
(TJ-MG - AC: 10024123447526002 MG, Relator: Cabral da Silva, Julgamento: 01/09/2020, Publicação: 03/09/2020). (sem grifos ou destaques no original).
Portanto, não se comprovando qualquer ilicitude por parte da requerida, no tocante a entrega de imóvel com vícios e problemas estruturais, não há que se falar inadimplemento contratual a ensejar a condenação da requerida na reparação por danos morais e materiais.
Portanto, de acordo com a norma vigente e com o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, resta imperiosa a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, a fim de manter inalterada a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos jurídicos.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) do valor arbitrado na origem, contudo, a exigibilidade resta suspensa, tendo em vista que a apelante é beneficiários da Justiça Gratuita, conforme inteligência do art. 98, § 3.º, do CPC.
Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13