PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166180-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ATAIDE RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s):DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e BANCO BRADESCO S.A., em razão de desconto não autorizado no valor de R$ 84,90 referente a “CLUBE SEBRASEG”. O Autor afirma não ter contratado o serviço e atribui a cobrança à prática fraudulenta e à falha na prestação dos serviços das Rés. O Banco alegou ilegitimidade passiva, ao passo que o Autor pleiteou a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável diante da cobrança indevida de serviço não contratado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira que autoriza débito em conta referente a serviço não contratado responde solidariamente pelo evento danoso, nos termos da teoria do risco do empreendimento, prevista no CDC, por integrar a cadeia de fornecimento e falhar no dever de cautela.

  2. O Banco Bradesco S.A. participa ativamente da falha na prestação do serviço ao permitir débito não autorizado em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva.

  3. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, desde que a cobrança indevida ocorra em violação à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto, tendo o desconto ocorrido após a modulação de efeitos da tese (30/03/2021).

  4. A contratação fraudulenta de serviço não solicitado, com débito indevido na conta do consumidor, configura falha de segurança grave e enseja dano moral in re ipsa, presumido pela própria ofensa, agravado pela condição de pessoa idosa do Autor, que teve de recorrer ao Judiciário após tentativas administrativas frustradas, caracterizando desvio produtivo do consumidor.

  5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o contexto fático, a extensão do dano e a função pedagógica da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso do Autor provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde solidariamente por débito indevido em conta corrente decorrente de serviço não contratado, por integrar a cadeia de fornecimento e violar o dever de segurança na prestação do serviço.

  2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida ocorre após 30/03/2021, independentemente de demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.

  3. A contratação fraudulenta de serviço não solicitado e a posterior cobrança indevida configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização, especialmente quando envolvido consumidor idoso e vulnerável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-MG, AC 10000171021504003, Rel.ª Des.ª Aparecida Grossi, j. 16.09.2021.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8166180-46.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ATAIDE RIBEIRO DE JESUS e como apelada SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BRADESCO S/A E DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DE ATAÍDE RIBEIRO DE JESUS, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166180-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ATAIDE RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por ATAIDE RIBEIRO DE JESUS e BANCO BRADESCO S.A., inconformados com a Sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador na Ação nº 8166180-46.2023.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente o pedido.

A Sentença foi proferida em 25/03/2024, nos seguintes termos:

"[...] Nesse contexto, considerando que o indébito discutido nos autos começou a ser pago após a publicação do mencionado acórdão, deve ser restituído em dobro.

Por fim, não há que se falar em dano moral, pois o desconto efetuado se deu tão somente no mês de outubro, no valor de R$ 84,90, sem que haja prova de comprometimento da subsistência do acionante.  

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência da contratação aludida, devendo as Acionadas, solidariamente, proceder a devolução do valor descontado, em dobro, devidamente acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno, ainda, as Acionadas, solidariamente, ao pagamento da pagamento de 20% das custas processuais, e honorários de sucumbência que fixo em R$500,00, fulcro nos arts. 85 (CAPUT e §8º) e 86, do Código de Processo Civil, devendo o acionante arcar com o pagamento de 80% das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa.[...]"

O Apelante Ataíde Ribeiro de Jesus, requereu a reforma da sentença para que as Rés sejam condenadas ao pagamento de indenização por Danos Morais, sob o argumento de que a cobrança fraudulenta gerou angústia, sofrimento e perda do tempo útil, e para majorar os honorários de sucumbência.

O Banco Bradesco S.A. requereu a reforma da sentença, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por atuar apenas como mero meio de pagamento.

No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e a legalidade da cobrança, aduzindo subsidiariamente que, caso mantida a condenação material, a repetição do indébito deveria ocorrer na forma simples, e que os honorários fixados deveriam ser reformados para percentual.

As partes apresentaram contrarrazões recíprocas, pugnando pela manutenção da sentença no que lhes foi favorável e pelo desprovimento dos apelos da parte adversa.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, conforme art. 934 do CPC.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8166180-46.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ATAIDE RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): EDGARD PALMEIRA PATTAS
APELADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros
Advogado(s): DANIEL GERBER, JOANA GONCALVES VARGAS, SOFIA COELHO ARAUJO, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

  1. Ação de Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por consumidor em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e BANCO BRADESCO S.A., em razão de desconto não autorizado no valor de R$ 84,90 referente a “CLUBE SEBRASEG”. O Autor afirma não ter contratado o serviço e atribui a cobrança à prática fraudulenta e à falha na prestação dos serviços das Rés. O Banco alegou ilegitimidade passiva, ao passo que o Autor pleiteou a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável diante da cobrança indevida de serviço não contratado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira que autoriza débito em conta referente a serviço não contratado responde solidariamente pelo evento danoso, nos termos da teoria do risco do empreendimento, prevista no CDC, por integrar a cadeia de fornecimento e falhar no dever de cautela.

  2. O Banco Bradesco S.A. participa ativamente da falha na prestação do serviço ao permitir débito não autorizado em conta vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, o que afasta a preliminar de ilegitimidade passiva.

  3. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, desde que a cobrança indevida ocorra em violação à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso concreto, tendo o desconto ocorrido após a modulação de efeitos da tese (30/03/2021).

  4. A contratação fraudulenta de serviço não solicitado, com débito indevido na conta do consumidor, configura falha de segurança grave e enseja dano moral in re ipsa, presumido pela própria ofensa, agravado pela condição de pessoa idosa do Autor, que teve de recorrer ao Judiciário após tentativas administrativas frustradas, caracterizando desvio produtivo do consumidor.

  5. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se o contexto fático, a extensão do dano e a função pedagógica da condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do Banco Bradesco S.A. desprovido. Recurso do Autor provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde solidariamente por débito indevido em conta corrente decorrente de serviço não contratado, por integrar a cadeia de fornecimento e violar o dever de segurança na prestação do serviço.

  2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida ocorre após 30/03/2021, independentemente de demonstração de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva.

  3. A contratação fraudulenta de serviço não solicitado e a posterior cobrança indevida configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização, especialmente quando envolvido consumidor idoso e vulnerável.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 2º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-MG, AC 10000171021504003, Rel.ª Des.ª Aparecida Grossi, j. 16.09.2021.

 

VOTO

Conheço dos recursos, por preencherem os requisitos de admissibilidade.

O Autor ajuizou Ação de Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e BANCO BRADESCO S.A., alegando que, ao consultar seu extrato em 30/10/2023, identificou um desconto de R$ 84,90 (oitenta e quatro reais e noventa centavos) referente a "CLUBE SEBRASEG", sendo que desconhecia tal serviço e não havia realizado qualquer contratação. O Autor imputa fraude e falha na prestação do serviço às Rés.

A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos Réus pela cobrança indevida de serviço não contratado e à configuração do dano moral pleiteado pelo consumidor.

O BANCO BRADESCO S.A. sustenta sua ilegitimidade passiva, alegando ser mero intermediário do pagamento realizado à SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS.

Tal preliminar não merece acolhimento.

A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, na qual a instituição financeira permitiu o débito direto na conta corrente do consumidor, onde inclusive este recebe seu benefício previdenciário.

A responsabilidade das instituições financeiras decorre da teoria do risco de sua atividade, sendo objetiva e solidária por integrar a cadeia de fornecimento de serviços, nos termos da legislação protetiva.

Compete à instituição financeira zelar pela segurança dos serviços prestados, incluindo a autorização de débitos em conta. Ao permitir a cobrança de um serviço não contratado, o Banco participou ativamente da falha, permitindo que a fraude se concretizasse.

Portanto, por compor a cadeia de consumo e por negligência no dever de cautela, o Banco Bradesco S.A. tem responsabilidade solidária.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo a análise do mérito.

Defende o Banco Apelante a inexistência de ato ilícito, alegando que a contratação seria legítima ou que ele seria meramente um intermediário, devendo ser excluída a condenação solidária.

Conforme corretamente fixado na sentença, tratando-se de relação de consumo e de alegação de inexistência de débito, o ônus da prova da existência da relação jurídica e da regularidade dos débitos recai sobre os fornecedores, o que não foi cumprido pelas Acionadas no caso concreto.

Dessa forma, a pretensão de afastamento da condenação solidária revela-se infundada, haja vista que o Banco Apelante, ao permitir que sua estrutura fosse utilizada na formalização de uma contratação questionável, sem adotar as cautelas mínimas de identificação e validação do consumidor, assumiu os riscos inerentes à atividade creditícia, devendo responder solidariamente pelos danos ocasionados, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do CDC.

Portanto, é inafastável a aplicação do art. 373, II, do CPC, o qual impunha ao réu o encargo probatório que, no caso em exame, não foi cumprido, devendo, por conseguinte, ser mantida a condenação imposta na origem.

Quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, o Banco Bradesco S.A. pugna pela sua exclusão ou, subsidiariamente, pela restituição na forma simples, citando a modulação do EAREsp 676.608/RS.

O desconto indevido ocorreu em 26/10/2023. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece a desnecessidade de comprovação de má-fé para a devolução em dobro, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, aplicada aos indébitos pagos após 30/03/2021.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - EARESP 676.608/RS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DÉBITOS COBRADOS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO SIMPLES - RECURSO NÃO PROVIDO. - O col. STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676 .608/RS: "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" - Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021 - Tendo em vista que os débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, não há que se falar em restituição do indébito em dobro, mas na manutenção da repetição simples determinada na sentença. (TJ-MG - AC: 10000171021504003 MG, Relator.: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2021)

Considerando que a cobrança indevida se deu após a data da modulação (30/03/2021), a repetição em dobro é cabível, conforme corretamente estipulado na Sentença.

Dessa forma, a Sentença deve ser mantida em relação à declaração de inexistência da contratação e à condenação solidária dos Réus à repetição do indébito na forma dobrada.

Nego, portanto, provimento à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A.

Noutro giro, o Autor busca a reforma da Sentença para ver reconhecido o dano moral, que foi afastado pelo Juízo de primeiro grau por entender que o desconto foi único, de valor baixo e sem prova de comprometimento da subsistência.

A contratação fraudulenta, confirmada pelo reconhecimento da inexistência de débito e pelo desconhecimento do serviço por parte da vítima, configura uma grave falha de segurança na prestação do serviço.

O dano moral, neste caso, não decorre meramente do valor descontado, mas sim da violação da confiança, da insegurança gerada pela apropriação indevida e da mácula à dignidade da pessoa.

Ademais, o Autor é idoso, o que atrai maior proteção e vulnerabilidade. A necessidade de recorrer ao Judiciário para resolver uma fraude clara, após tentativas administrativas infrutíferas (perda do tempo útil produtivo), configura desvio produtivo.

O tempo de vida do consumidor foi desperdiçado para corrigir uma falha que o fornecedor deveria ter evitado.

Assim, a conduta das demandadas, consubstanciada na cobrança indevida decorrente de fraude, configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ofensa.

Portanto, impõe-se a reforma da Sentença, apenas para prover em parte o apelo do Autor para condenar os Apelados ao pagamento da indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos desta.

Passa-se à fixação do valor indenizatório.

O valor deve atender ao caráter pedagógico e punitivo, sem gerar enriquecimento ilícito, ponderando a condição econômica das partes e a extensão do dano (fraude no benefício e necessidade de buscar o Judiciário).

Considerando os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional.

O valor da indenização deverá ser acrescido de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de responsabilidade civil de natureza extracontratual.

A correção monetária deverá incidir com base no índice IPCA-E, a contar da data do arbitramento da indenização, conforme pacificado pela Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por ATAIDE RIBEIRO DE JESUS, para reformar a Sentença e condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados desde o evento danoso, e correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data do arbitramento.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.

Por fim, advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

            É como voto.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01