PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO (PEP). LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. ÔNUS DA PROVA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares de litispendência e conexão, afastou a tese de autonomia universitária para fins de descumprimento do dever de informação e reconheceu a responsabilidade da instituição de ensino em razão de publicidade enganosa relativa ao Programa Especial de Parcelamento (PEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou devidamente fundamentada a responsabilização da instituição de ensino por propaganda enganosa, com base nos arts. 6º, III, 30, 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a adequada distribuição do ônus da prova e a limitação da autonomia universitária, em respeito ao dever de informação clara e precisa ao consumidor. 5. Não se constataram omissão, obscuridade ou contradição, sendo vedada a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 337; CDC, arts. 6º, 30, 31 e 37; Súmula 235 do STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007167-20.2021.8.05.0150, em que figuram como Embargante UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e Embargada CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007167-20.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS
Advogado(s):CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade relativamente à análise da litispendência, da conexão, da distribuição do ônus da prova, da autonomia universitária e do exame das provas sobre o PEP.
3. O acórdão embargado enfrentou expressamente as matérias apontadas pela embargante, analisando a ausência de litispendência (art. 337, §§1º e 2º, do CPC) e a perda da conexão em razão da prolação de sentença no feito anterior, conforme Súmula 235 do STJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIME – UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., nos autos da Apelação Cível nº 8007167-20.2021.8.05.0150, interposta em face de decisão proferida em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS contra a referida instituição de ensino. Os aclaratórios têm por objeto o acórdão de ID 76375198, que rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios para 20% sobre o valor do proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Segue a ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OFERTA PUBLICITÁRIA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP) VEICULADA COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES SOBRE A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR. ARTS. 6º, III, 31 E 37, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” Em suas razões ID. 76873524, a requerida/embargante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, sustenta ausência de enfrentamento sobre a existência de litispendência e conexão entre a presente demanda e as ações de nº 0525004-71.2017.8.05.0001 e 8018552-24.2021.8.05.0001. Aduz também a falta de manifestação quanto às provas acostadas, especialmente relativas ao contrato PEP e ao cumprimento das obrigações pela instituição de ensino. Assinala a inexistência de análise acerca da distribuição do ônus da prova. Requer manifestação explícita para fins de viabilizar recurso especial, indicando violação ao art. 485, V, do CPC (extinção do feito sem julgamento de mérito por litispendência), aos arts. 54 e 55 do CPC (conexão e reunião de ações), ao art. 207 da Constituição Federal (autonomia universitária) e ao art. 5º da Lei nº 9.870/1999 (condições para matrícula). Ao final, pede o recebimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes para declarar a litispendência ou conexão e saneamento das omissões com manifestação expressa sobre todas as provas e fundamentos invocados. Instada a se manifestar, a autora/embargada CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS não apresentou contrarrazões ID. 78400894. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador, data registrada no sistema. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora EJ
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007167-20.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB:SP182604-A)
APELADO: CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO (OAB:BA37368-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIME - União Metropolitana para o Desenvolvimento da Educação e Cultura Ltda, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra o acórdão de ID. 76375198, que rejeitou as preliminares e, no mérito, negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios arbitrados para 20% sobre o valor do proveito econômico, com fundamento no art. 85, §11, do CPC. Passo à análise. Os Embargos de Declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão é obscura, contraditória ou omissa, ou, ainda, apresenta erro material. A embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto: (i) à análise da litispendência e conexão entre as demandas nº 0525004-71.2017.8.05.0001 e 8018552-24.2021.8.05.0001; (ii) à apreciação das provas relativas ao PEP (Programa Especial de Parcelamento); (iii) à distribuição do ônus da prova; (iv) à autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal; e (v) ao prequestionamento dos dispositivos invocados. Entretanto, rejeita-se a indicação da ocorrência dos defeitos sinalizados, considerando que todos os ponto alegados foram enfrentados exaustivamente no acórdão embargado, conforme se observa dos trechos do voto a seguir transcritos ( ID 76375198): “Alega o apelante o instituto da litispendência. Adianto que não prospera. O teor do disposto no artigo 337, §§ 3º, do CPC, existe litispendência quando se repete ação que está em curso. Para se configurar a litispendência, é necessária a existência da tríplice identidade prevista no §2º do artigo 337 do CPC, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra demanda, não se verificando no exame deste processo com aquele outro tal tríplice identidade. Da mesma forma, não prospera o instituto da conexão levantada. A conexão (artigo 55 do Código de Processo Civil) justifica-se diante do postulado da segurança jurídica, o qual não comunga com a realidade de conviverem decisões conflitantes sobre matéria idêntica ou intimamente relacionada, o que justifica quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir o reconhecimento da conexão, salvo se um dos feitos já houver sido sentenciado, e, por conseguinte, da modificação de competência em razão do valor ou do território (competência relativa). Consoante relatado, antes do ajuizamento da presente ação de obrigação de fazer com tutela antecipada visando a garantia da matrícula, a apelante propôs em desfavor do apelado, junto com outros estudantes, ação discutindo o seu direito de se beneficiar do Programa de Parcelamento Estudantil, envolvendo o mesmo contrato objeto desta ação, tendo a demanda que discutia o PEP sido julgada, fato que, por si só, já não autorizaria a reunião dos feitos. Aliás, sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 235 segundo o qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Na hipótese em exame, verifica-se que muito embora o processo corrente possua as mesmas partes e causa de pedir, a conexão dos feitos perdeu-se com a prolação da sentença do processo sob o nº 0525004-71.2017.8.05.0001. (...) O programa de Parcelamento Especial Privado próprio da IES é descrito da seguinte maneira por está na contestação: “com o PEP 30, o aluno começa o curso pagando 30% do valor da mensalidade no 1°e 2 ° semestre e 40% no 3° semestre. A partir do 4° semestre, o aluno irá pagar 50% da mensalidade até o fim do curso regular, ou 60%, dependendo do processo de rematrícula. Depois de concluído o prazo regular do curso, o aluno começa a pagar o saldo remanescente em parcelas equivalentes a 60% de cada período que foi parcelado. Estes pagamentos incluem a correção pelo IPCA acumulado do prazo em que o saldo remanescente ficou em aberto.” (ID. 52654359) Segundo defende a Ré/Apelada, com a desistência, a totalidade do contrato teria “vencido” e, por isso haveria débito referente às mensalidades não adimplidas desde fevereiro de 2018 (sua parcela restante de acordo com o programa PEP ID. 52655741). Neste contexto, tal como bem observado na sentença, que confirmou a tutela de urgência concedida, a ação sob o n. 0525004-71.2017.8.05.0001, que tem por objeto a discussão do contrato de plano de parcelamento estudantil (PEP), a Autora/Apelada foi vítima de propaganda enganosa com relação aos termos do PEP, não podendo ser atribuída a ela consequências nocivas de um inadimplemento em relação ao qual sequer teve culpa dada a propaganda abusiva em torno do PEP. (...) Da cuidadosa análise do caso concreto, verifica-se constar dos autos da demanda sob o n. 0525004-71.2017.8.05.0001, citada pelas partes, farta documentação demonstrando a abusividade da propaganda veiculada pela apelante à época da inscrição da autora pelo vestibular (fevereiro.2017), a qual levava a crer que o PEP permitia o pagamento posterior sem juros de 70% do curso, porquanto omissa em ponto decisivo sobre a oferta, capaz de induzir a erro o consumidor acerca da possibilidade de parcelamento das mensalidades do curso de Medicina, por meio do programa ofertado - Parcelamento Estudantil Privado – PEP, veja-se: "Vestibular 2016. Chegou o PEP. Pague até 70% do seu curso depois de formado, sem juros*” Nesse sentido, a sentença no referido processo, mantida em sede de acórdão (ID. 52654349), transitado em julgado ID. 27926850, entendeu pela procedência parcial dos pedidos “extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à acionada a imediata disponibilização aos autores da possiblidade de PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO (PEP) - UNIME, retroativamente à data da matrícula inicial do curso (2017.1), nos moldes da oferta publicitária, compensado-se, nas prestações vincendas, eventuais valores pagos a maior.” (ID. 52654349). De outra parte, ainda que tenha ocorrido posterior descontinuação do programa PEP em outubro de 2020, não se pode desconsiderar os reflexos que a propaganda veiculada ocasionou no caso concreto quando realizado o vestibular da autora, para 2017.1 ID. 52654342, certo que a informação ou publicidade vincula o fornecedor, consoante se extrai do art. 30, do Código de Defesa do Consumidor. (...) Cumpre ressaltar, ainda, que inserção de mera nota no rodapé em algumas das propagandas, sugerindo a consulta das condições, não é suficiente para comunicar, de forma fidedigna, os limites da promoção. Como bem salientado pelo juízo a quo, vê-se: “discretamente, a existência de asterisco junto a palavra ”juros", remetendo o leitor a leitura de informações "minúsculas", no rodapé da propaganda, inferindo natural dificuldades a sua leitura e por consequência conhecimento e interpretação, causando sérias dúvidas ao leitor. É incontestável a diferença nas fontes das letras constantes no rodapé do informe publicitário e no anúncio do percentual de desconto nas mensalidades, isso sem levar em consideração a furtiva mobilidade de acesso ao texto, quer seja pelo deslocamento do veículo de massa “ônibus”, exibição da propaganda televisiva ou em exibição no sítio digital postado, isso sem mencionar os gigantes outdoors fixados em via pública, ainda assim constando as letras miúdas em seu rodapé. Tal é a certeza, que a panfletagem digitalizada, juntada pela própria ré às fls. 359, denota dificuldades de leitura na exibição de 100% (cem por cento) do tamanho normal, só admitindo a leitura em caso de aumento para 200% (duzentos por cento) de seu tamanho real, no sistema SAJ.” ID. 52654349 Incide na demanda os termos dos arts. 30 e 37, parágrafo único, do CDC, os quais preconizam que toda publicidade “obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integrar o contrato que vier a ser celebrado”, e que é ela enganosa “mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. É certo que nem todas as informações do produto ou serviço precisam estar apostas na publicidade, entretanto, esta deve ser compreendida por quem a lê, dando uma exata dimensão do que está sendo ofertado. Tal mister tem como escopo “promover o completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente” (REsp 976.836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010). A publicidade veiculada pela apelante deveria excetuar, de forma clara e adequada, o curso de medicina, evitando a geração de interpretações errôneas por parte dos consumidores. Constata-se, in casu, que a campanha publicitária não apenas gerou expectativa legítima na Apelada, como se mostrou relevante para suas escolhas, diante de uma condição mais benéfica para o ingresso no ensino superior (...)” Assim, quanto à alegada omissão acerca da litispendência e da conexão, o acórdão embargado expressamente enfrentou as questões. Registrou-se que não se verificava a tríplice identidade necessária à litispendência (art. 337, §§ 1º e 2º do CPC), bem como que a conexão entre os feitos havia se exaurido com a prolação de sentença nos autos nº 0525004-71.2017.8.05.0001, nos exatos termos da Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, afastando, de modo suficiente, as preliminares suscitadas. No tocante às provas relacionadas ao PEP, ônus da prova e autonomia universitária, o acórdão também procedeu à fundamentação adequada. Examinou-se, de forma minuciosa, a propaganda enganosa perpetrada pela instituição de ensino, concluindo que a autora não poderia ser penalizada por expectativas legítimas geradas em razão da publicidade inadequada. A responsabilização foi fundamentada nos arts. 6º, III, 30, 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido também enfrentada a questão da distribuição do ônus probatório e da aplicação do princípio da boa-fé objetiva. O juízo a quo realizou a inversão do onus probandi (ID 52654353), entendimento que se coaduna com o teor do acórdão e que não restou impugnado na apelação. Ainda, no que tange à autonomia universitária, mencionou-se expressamente que a faculdade possui autonomia administrativa, todavia, o direito à informação clara e precisa não poderia ser suprimido sob tal fundamento, resguardando-se a proteção do consumidor contra práticas abusivas. Assim, todos os pontos suscitados foram, de fato, enfrentados pelo órgão julgador, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração. Sala de Sessões, ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora EJ
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007167-20.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VITOR MORAIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como VITOR MORAIS DE ANDRADE
APELADO: CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO
VOTO