PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1385 DO STF. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. I, “a”, do CPC, por aplicação do Tema 1385 do STF, em demanda na qual se discute o direito de servidor público municipal à progressão funcional automática diante da omissão da Administração na realização das avaliações de desempenho previstas em lei municipal. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido tema ao caso, ao argumento de existência de questão constitucional autônoma relativa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) frente à sucessão legislativa promovida por lei municipal superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 1385 do STF ao negar seguimento ao recurso extraordinário; e (ii) saber se a alegada controvérsia constitucional sobre direito adquirido configura questão autônoma apta a afastar a incidência do paradigma de repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno deve limitar-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e o paradigma de repercussão geral aplicado na decisão de inadmissão. 5. O Tema 1385 do STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho, atribuindo-lhe natureza infraconstitucional e fática. 6. O acórdão recorrido manteve o reconhecimento do direito do servidor à progressão funcional automática prevista em lei municipal, ante a omissão da Administração na realização das avaliações de desempenho, hipótese que se amolda integralmente à moldura do Tema 1385. 7. A invocação da garantia constitucional do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF) frente à sucessão legislativa não configura questão constitucional autônoma apta a afastar a incidência do paradigma, porquanto a discussão sobre a aplicação da legislação municipal superveniente demanda o exame prévio do regime jurídico estatutário disciplinado em norma local, configurando, no máximo, ofensa reflexa à Constituição. 8. A aplicação, pelo tribunal de origem, da sistemática do art. 1.030 do CPC não configura usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1385. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8000522-57.2020.8.05.0103, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como Agravado JACKSON SANTOS DE MENEZES. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-57.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: JACKSON SANTOS DE MENEZES
Advogado(s):LEANDRO ALVES COELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 102511717) interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS em face da decisão (ID 97921398) que, prolatada pela 2ª Vice-Presidência, negou seguimento ao Recurso Extraordinário (ID 94602123), com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ao entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1385 da sistemática da Repercussão Geral. O acórdão recorrido (ID 90850905), prolatado pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo Município de Ilhéus, mantendo o reconhecimento do direito do servidor JACKSON SANTOS DE MENEZES à promoção funcional automática prevista na Lei Municipal nº 3.346/2008, em razão da omissão da Administração na realização das avaliações de desempenho exigidas pela legislação municipal, bem como afastando a alegação de prescrição do fundo de direito. Em suas razões recursais (ID 102511717), a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1385 do STF, defendendo a inexistência de similitude fático-jurídica entre o caso concreto e a moldura do paradigma. Aduz que a controvérsia constitucional devolvida no Recurso Extraordinário possuiria contornos mais amplos e densidade constitucional própria, notadamente por envolver a definição dos limites do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) frente à sucessão legislativa promovida pela Lei Municipal nº 4.267/2024, que revogou o regime anterior. Argumenta que o acórdão recorrido, ao manter o reconhecimento da progressão funcional, ampliou indevidamente o conceito de direito adquirido, conferindo proteção constitucional a situação jurídica que ainda não havia se aperfeiçoado, configurando, assim, questão constitucional autônoma apta a viabilizar o seguimento do apelo extremo. Requer, ao final, o provimento do Agravo Interno para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento do Recurso Extraordinário, com a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal. Em contrarrazões (ID 102699042), JACKSON SANTOS DE MENEZES pugna pelo não conhecimento do Agravo Interno, por suposta ausência de dialeticidade, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão agravada, requerendo, ainda, a condenação do agravante ao pagamento de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC) e a aplicação de multa por caráter protelatório (art. 1.021, §4º, do CPC). Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, data registrada eletronicamente. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-57.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: JACKSON SANTOS DE MENEZES
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. De início, cumpre assentar que o presente Agravo Interno deve se restringir à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia versada nos autos e o paradigma de repercussão geral aplicado na decisão agravada, a saber, o Tema 1385 do Supremo Tribunal Federal. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, por reconhecer que o acórdão recorrido se encontra em plena conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1385 da Repercussão Geral, no qual a Suprema Corte reconheceu a inexistência de repercussão geral, por se tratar de questão de natureza infraconstitucional e fática. Não assiste razão ao Agravante. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1385 da Repercussão Geral, tendo como leading case o ARE 1534108, de relatoria do Ministro Presidente, reconheceu a inexistência de repercussão geral, fixando a seguinte tese: TEMA 1385: É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a progressão na carreira de servidor público que não foi submetido à avaliação de desempenho. Cumpre destacar o teor da ementa do acórdão recorrido (ID 90850905), prolatado pela Quinta Câmara Cível, que assentou: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. A circunstância fática dos autos demonstra que o acórdão recorrido manteve a procedência do pedido formulado por JACKSON SANTOS DE MENEZES, reconhecendo o direito à progressão funcional automática prevista no art. 15, §11, da Lei Municipal nº 3.346/2008, ante a omissão do Município de Ilhéus em realizar as avaliações de desempenho exigidas pela legislação local, hipótese que se amolda integralmente à moldura do Tema 1385 do STF. Com efeito, o cerne da controvérsia devolvida no apelo extremo — a possibilidade de assegurar a progressão funcional ao servidor público que, por inércia da Administração, não foi submetido à avaliação de desempenho — corresponde precisamente à matéria sobre a qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral, atribuindo-lhe natureza infraconstitucional e fática. Não merece acolhimento a tentativa de distinguishing suscitada pelo Agravante, no sentido de que a controvérsia possuiria densidade constitucional autônoma por envolver a definição dos limites do direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF) frente à sucessão legislativa promovida pela Lei Municipal nº 4.267/2024. Isso porque a discussão sobre a aplicação da legislação superveniente à situação do servidor pressupõe, necessariamente, o exame prévio do regime jurídico estatutário disciplinado em norma local — Lei Municipal nº 3.346/2008 e Lei Municipal nº 4.267/2024 —, bem como a verificação fática quanto ao preenchimento dos requisitos para a aquisição da progressão funcional. Eventual ofensa à cláusula constitucional do direito adquirido seria, portanto, meramente reflexa ou indireta, decorrente da interpretação da legislação municipal aplicável. Acrescente-se que a invocação genérica da garantia constitucional do direito adquirido, dissociada do reconhecimento da inexistência de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não tem o condão de transmudar controvérsia originariamente infraconstitucional em questão constitucional autônoma, sob pena de se permitir o esvaziamento da própria sistemática da repercussão geral. Por fim, no que concerne à insistência do Agravante na natureza constitucional da controvérsia — a qual configura, ainda que implicitamente, impugnação à própria aplicabilidade do Tema 1385 do STF —, igualmente não assiste razão ao Município. A negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário por esta 2ª Vice-Presidência, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado pela Suprema Corte em regime de repercussão geral — seja pela fixação de tese de mérito, seja pela negativa de repercussão geral, como ocorre no Tema 1385 —, decorre de expressa imposição legal, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, não configurando usurpação de competência da Suprema Corte, mas exercício regular do juízo de admissibilidade. Nesse sentido, tem-se o entendimento consolidado da Suprema Corte: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ATUAÇÃO DA CORTE A QUO DENTRO DOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.030, I, ALÍNEA A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O instituto da repercussão geral, introduzido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional 45/2004 (artigo 102, § 3º, da Constituição da Republica), resultou em verdadeira cisão na competência funcional quanto ao julgamento do recurso extraordinário, nos seguintes moldes: i) a matéria de direito constitucional dotada de repercussão geral é julgada pelo Supremo Tribunal Federal; ii) a matéria de fato ou de direito é apreciada pelo Tribunal de origem. 2. A legislação processual vigente prevê, em seu artigo 1.030, a competência do tribunal que recebe a petição de recurso extraordinário para negar-lhe seguimento quando a decisão recorrida aplica entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de Repercussão Geral. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Rcl: 55818 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/11/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 11-11-2022 PUBLIC 14-11-2022) Dessa forma, evidenciada a perfeita conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1385 da Repercussão Geral, bem como a natureza infraconstitucional e fática da controvérsia, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador, data registrada eletronicamente. DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000522-57.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
APELADO: JACKSON SANTOS DE MENEZES
Advogado(s): LEANDRO ALVES COELHO
VOTO