PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033816-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: VANEIDE SOUZA DE CARVALHO
Advogado(s):HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO

 

EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta por Banco Original S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. O juízo de origem também condenou a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia reside em verificar:
i) se a responsabilidade da instituição financeira é objetiva quanto à indevida negativ
ação do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito;
ii) se houve falha na prestação de serviço, considerando a ausência de comprovação da existência e legitimidade do débito;

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal.

4. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias.
5. O banco recorrente não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da dívida que ensejou a negativ
ação, caracterizando-se a falha na prestação do serviço.
6. A majoração dos honorários advocatícios é cabível, nos termos do art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso de apelação desprovido.
8. "1. A responsabilidade da instituição financeira pela indevida negativ
ação do consumidor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art.

85, §2º e §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJ-BA, APL 81168049620208050001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 01/09/2021.

 

A C Ó R D Ã O



Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.













 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033816-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: VANEIDE SOUZA DE CARVALHO
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Adoto o relatório que integra a sentença de Id. 79945803, acrescentando tratar-se de Apelação interposta por Banco Original S.A em face de Vaneide Souza de Carvalho, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos incoativos. Segue dispositivo:

 

“Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para:

a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide;

b) determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos apontamentos referentes ao contrato objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as custas processuais de forma rateada, devendo cada parte arcar com o pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.”

 

Insurgiu-se a Instituição Financeira, em seu recurso de apelação, Id. 79945806, afirmando, em apertada síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e de responsabilidade do Banco, uma vez que agiu em conformidade com os ditames legais.

Salienta que, ao inscrever os dados da Parte Recorrida nos órgãos de proteção ao crédito, agiu no exercício regular de um direito, uma vez que a pate autora aderiu aos serviços de conta corrente, realizando empréstimo pessoal e restou inadimplente com seus débitos.

Sustenta que a multa estipulada pelo Juízo em caso de descumprimento é desproporcional e pleiteia pela sua exclusão , ou, subsidiariamente, pela redução.

Defende que os honorários foram fixados de forma desproporcional, incompatível com o caso em comento, razão pela qual requer sua redução.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

A Recorrida apresentou contrarrazões – Id. 79945813.

O Recurso é tempestivo.

O preparo foi efetuado – Id.79945807 e Id. 79945809.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.



DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033816-47.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
APELADO: VANEIDE SOUZA DE CARVALHO
Advogado(s): HEMANOELLY VIEIRA NASCIMENTO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade, e passo ao exame de suas razões.

Trata-se de Apelação interposta por Banco Original S.A em face de Vaneide Souza de Carvalho, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos incoativos para declarar inexistente o débito questionado, condenando a Empresa Recorrente a retirar os dados da parte Autora dos órgãos de proteção ao crédito.

Inicialmente, verifica-se que a relação em comento, induvidosamente, é de consumo, sujeitando-se, pois, as normas protetivas insertas no Código de Defesa do Consumidor que são de ordem pública e interesse social.

Neste âmbito, a responsabilidade da Empresa Recorrente é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, prescindindo da comprovação do elemento subjetivo, a saber, dolo ou culpa, bastando que restem provados o fato, o dano e o nexo causal.

Cabe ainda ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, de modo que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, ao passo que o consumidor, neste caso, é favorecido com a inversão ope legis do ônus da prova, determinada no artigo 14 § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Acrescente-se que, conforme súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Pois bem.

Na verdade, o que se percebe é que a Requerida, a despeito de ser a detentora das informações e de possuir todos os meios de demonstrar a alegada inadimplência do consumidor, foi desidiosa na produção da prova que lhe incumbia com exclusividade, devendo ser responsabilizada por sua própria incúria.

Poderia o Banco colacionar aos autos documentos que atestassem a existência e legitimidade da dívida que ensejou a negativação, mas assim não o fez, não colacionando ao processo uma única prova de qualquer contratação entabulada entre as partes, vindo a anexar apenas prints de tela de suposto cadastro realizado pela parte Autora, os quais, não podem servir para comprovar a contratação, pois não há, sequer, um contrato assinado digitalmente que possa ser mensurado como prova.

Nesse caso, não pode o consumidor suportar os prejuízos decorrentes da falha na prestação dos serviços. As Instituições Financeiras devem munir-se de sistemas de proteção e segurança adaptados à situações como esta.

Neste trilhar:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO DE NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. FIXAÇÃO. APELO PROVIDO, (TJ-BA - APL: 81168049620208050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021). (g.n).



Nesse diapasão, inexistindo nos autos elementos probatórios que demonstrem a legitimidade do débito questionado na Inicial, a toda evidência, revela-se indevida a inscrição do nome da Requerente nos órgãos de proteção ao crédito.

Dessa forma, não há como divergir da conclusão exarada pela D. Sentenciante de primeiro grau, pois as provas e demais elementos informativos dos autos permitem concluir pela inexistência do débito da Parte Autora, sendo indevida a inscrição do seu nome nos serviços de proteção ao crédito, porquanto ilegítima a cobrança.

Assim, deve a decisão a quo ser mantida nestes aspectos.

Em relação à condenação em honorários advocatícios, melhor sorte não assiste ao Apelante.

O art. 85, § 2º do CPC, dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.



Com isto, a sentença bem aplicou a norma, fixando os honorários advocatícios em percentual mínimo, qual seja, 10% sobre o valor da causa, já que não houve condenação pecuniária.

Ademais, considerando o resultado do recurso, procedo com a majoração da verba honorária para o percentual de 15% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC.

Diante do exposto, e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

Majoro os honorários advocatícios, com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, para o percentual de 15% sobre o valor da causa.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator