PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. MUDANÇA DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO RECONHECIDA POR ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). APLICAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS) E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIREITO RECONHECIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000807-50.2022.8.05.0242 tendo como Apelante NORMEIDE NERES DA SILVA e, como Apelada, MUNICÍPIO DE SAÚDE Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-50.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NORMEIDE NERES DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s):ANDRE REQUIAO MOURA
ACORDÃO
Apelação cível interposta por Agente Comunitária de Saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo estatutário e de pagamento de adicional por tempo de serviço (anuênios) e auxílio-alimentação, sob o fundamento de submissão ao regime celetista e ausência de prova da transmudação de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve transmudação do regime jurídico da Apelante de celetista para estatutário; (ii) estabelecer se, reconhecido o vínculo estatutário, são devidos o adicional por tempo de serviço e o auxílio-alimentação previstos na legislação municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A anotação formal na CTPS da servidora registra a extinção do contrato celetista e a mudança para o regime estatutário com fundamento em legislação municipal, configurando ato administrativo válido e eficaz.
Os contracheques da servidora indicam expressamente o regime estatutário, corroborando a efetiva implementação da mudança pela Administração Pública.
A Administração Pública não pode adotar comportamento contraditório ao reconhecer administrativamente o regime estatutário e, em juízo, negá-lo para afastar obrigações, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao venire contra factum proprium.
A Lei Federal nº 11.350/2006 admite a adoção de regime jurídico diverso do celetista por legislação local, o que foi exercido pelo Município ao instituir regime estatutário por meio da Lei Municipal nº 375/2015.
O art. 228 da Lei Municipal nº 375/2015 estabelece o regime estatutário como único para os servidores municipais, abrangendo a Apelante, conforme efetivado por ato administrativo concreto.
Reconhecido o vínculo estatutário, a servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço e ao auxílio-alimentação previstos nos arts. 138 e 152 da Lei Municipal nº 375/2015.
As provas documentais constantes dos autos são suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito, sendo indevida sua desconsideração pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A anotação em CTPS e os registros funcionais que indicam mudança de regime jurídico constituem prova suficiente da transmudação de vínculo para o regime estatutário.
A Administração Pública viola a boa-fé objetiva ao negar, em juízo, regime jurídico previamente reconhecido por ato administrativo.
Reconhecido o regime estatutário, o servidor faz jus às vantagens previstas no respectivo estatuto, inclusive adicional por tempo de serviço e auxílio-alimentação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 422; Lei Federal nº 11.350/2006, art. 8º; Lei Municipal nº 375/2015, arts. 138, 152 e 228; CPC, art. 85, §11; Emenda Constitucional nº 113/2021; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0500695-29.2018.8.05.0137, Rel. Desª Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 10/06/2022; TJ-BA, Apelação nº 0500816-57.2018.8.05.0137, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 24/05/2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100545173) interposto por NORMEIDE NERES DA SILVA contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Saúde/BA (ID 100543854), que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SAÚDE, julgou improcedentes os pedidos autorais. Na petição inicial (ID 100543829), a autora, ora Apelante, narrou ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde desde 30 de junho de 2000. Sustentou que, apesar da previsão contida na Lei Municipal nº 375/2015 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Saúde), o ente municipal nunca implementou em sua remuneração o adicional por tempo de serviço (anuênios), previsto no art. 138 do referido diploma, nem o auxílio-alimentação (cestas básicas), estabelecido no art. 152. Diante disso, pleiteou a condenação do Município à obrigação de fazer, consistente na implementação das verbas, e ao pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. Em sua contestação (ID 100543841), o Município de Saúde arguiu, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, argumentando que a autora, por ser Agente Comunitária de Saúde, estaria submetida a um regime jurídico específico, o celetista, conforme disposto na Lei Municipal nº 241/2008, não se aplicando a ela as disposições do Estatuto dos Servidores, de caráter geral. A sentença recorrida (ID 100543854), após acolher a prejudicial de prescrição quinquenal, julgou a pretensão autoral improcedente. A magistrada singular fundamentou sua decisão no entendimento de que a autora ocupa cargo regido pela Lei Municipal nº 241/2008, que estabelece o regime celetista, e que a Lei Municipal nº 375/2015, por ser genérica, não teria operado a transmudação do regime jurídico. Concluiu, ainda, que a autora não teria apresentado provas de sua vinculação ao regime estatutário, como o termo de posse. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta que a sentença merece reforma por ter incorrido em error in judicando. Alega que a decisão desconsiderou prova documental inequívoca, qual seja, a anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), realizada pelo próprio Município, que formalizou a "Extinção do Contrato de Trabalho em razão da mudança do Regime Jurídico Celetista para Estatutário, de acordo com a Emenda à Lei Orgânica n.º 01/2015 e a Lei n.º 375/2015". Defende que tal anotação constitui um ato administrativo formal, que vincula a Administração e impede o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Aduz, ademais, que seu ingresso no serviço público ocorreu em 30 de junho de 2000, antes da vigência da Lei Municipal nº 241/2008, a qual, portanto, não poderia retroagir para prejudicar sua situação jurídica. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Embora intimado, o Município Apelado não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, conforme certidão de decurso de prazo. À secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 06 de abril de 2026. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-50.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NORMEIDE NERES DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso de Apelação, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. MÉRITO. RECURSO PROVIDO. A questão central devolvida a esta Corte consiste em verificar se a Apelante, na condição de Agente Comunitária de Saúde do Município de Saúde, possui vínculo de natureza estatutária e, consequentemente, se faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios) e do auxílio-alimentação, benefícios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei Municipal nº 375/2015). A sentença de primeiro grau concluiu pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento principal de que a servidora estaria submetida ao regime celetista por força de lei municipal específica (Lei nº 241/2008) e de que não haveria prova nos autos da alegada transmudação de regime. Contudo, após uma análise aprofundada do conjunto fático-probatório, entendo que a decisão recorrida merece reforma, pois incorreu em manifesto error in judicando ao não valorar adequadamente documento crucial para o deslinde da controvérsia, violando os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Com efeito, o ponto nevrálgico da demanda, que foi desconsiderado pela magistrada sentenciante, é a existência de um ato administrativo formal e inequívoco praticado pelo próprio Município Apelado, que reconheceu a mudança do regime jurídico da Apelante. Conforme se extrai das razões recursais e dos documentos que instruem o processo, notadamente a imagem acostada aos embargos de declaração (ID 100543857, pág. 3), consta na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da servidora a seguinte anotação oficial: “Extinção do Contrato de Trabalho em razão da mudança do Regime Jurídico Celetista para Estatutário, de acordo com a Emenda à Lei Orgânica n.º 01/2015 e a Lei n.º 375/2015, de 02 de Junho de 2015.” Essa anotação não pode ser interpretada como um mero erro administrativo ou um ato sem consequências jurídicas. Pelo contrário, trata-se de uma declaração de vontade da Administração Pública que formaliza a alteração do vínculo funcional da servidora, fundamentando-a expressamente na legislação municipal que instituiu o Regime Jurídico Único. Ao realizar tal ato, o Município gerou na Apelante a legítima expectativa de que sua relação jurídica passaria a ser regida pelo Estatuto dos Servidores, com todos os direitos e deveres inerentes. Adicionalmente, o contracheque da servidora, juntado com a petição inicial (ID 100543833), corrobora essa realidade fática, ao indicar expressamente no campo "Regime" a classificação como "Estatutário". Tal informação, fornecida mensalmente pelo próprio empregador público, reforça a convicção de que a transmudação de regime não foi apenas uma intenção, mas um fato concretizado na prática administrativa do Município. Diante desse cenário, a posterior negativa do Município em juízo, alegando que a servidora permaneceria sob o regime celetista para fins de concessão de benefícios, configura um comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico através do princípio do venire contra factum proprium. Tal princípio, que é uma das manifestações da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que irradia seus efeitos para todas as áreas do Direito, incluindo o Administrativo, proíbe que uma parte adote uma conduta inicial e, posteriormente, assuma um comportamento oposto que frustre a confiança legitimamente depositada pela outra parte. A Administração Pública, pautada pelo princípio da moralidade (art. 37, caput, da CF), não pode se beneficiar da própria torpeza, reconhecendo um status jurídico para a servidora quando lhe convém e negando-o para se eximir de suas obrigações pecuniárias. As provas documentais, consistentes na anotação na CTPS e nos contracheques, são mais do que suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito da Apelante. Ignorar tais elementos representa uma falha na valoração da prova e um erro de julgamento. Superada a questão da prova do vínculo, cumpre analisar a legislação aplicável. A Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamenta a atividade dos Agentes Comunitários de Saúde, estabelece em seu artigo 8º que o regime jurídico será o da CLT, "salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa". Essa norma confere autonomia ao ente municipal para optar por um regime jurídico distinto, como o estatutário. O Município de Saúde exerceu essa autonomia ao promulgar a Lei Municipal nº 375/2015, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos. O art. 228 desta lei é categórico ao afirmar: "A partir da data da publicação da presente lei, o regime jurídico de todos os servidores da Câmara Municipal Prefeitura Municipal, suas Fundações e Autarquias, é o estatutário". A generalidade da norma, longe de ser um óbice, reforça a intenção do legislador municipal de unificar o regime de seus servidores, o que foi efetivado pela Administração por meio do ato concreto de anotação na CTPS da Apelante, fundamentado precisamente em tal diploma legal. Assim, a controvérsia sobre a prevalência da Lei nº 241/2008 (específica) sobre a Lei nº 375/2015 (geral e posterior) foi resolvida pela própria Administração ao aplicar esta última à situação da Apelante. O ato administrativo que formalizou a transmudação do regime, por ser válido e eficaz, produz plenos efeitos jurídicos até que seja eventualmente desconstituído pela via adequada, o que não ocorreu. Uma vez estabelecida a natureza estatutária do vínculo jurídico da Apelante, resta inequívoco seu direito às vantagens pleiteadas. O art. 138 da Lei Municipal nº 375/2015 prevê a concessão do adicional por tempo de serviço, e o art. 152 do mesmo diploma garante o direito ao auxílio-alimentação nos meses de junho e dezembro. Dessa forma, a reforma da sentença é medida que se impõe, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município de Saúde a implementar as referidas vantagens na remuneração da Apelante e a pagar as parcelas retroativas, respeitando a prescrição quinquenal já reconhecida na instância de origem, ou seja, considerando-se devidas as parcelas a partir de 27 de junho de 2017, cinco anos antes do ajuizamento da ação (27/06/2022). Nesse sentido, precedentes desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO INICIALMENTE TEMPORÁRIA. ARTIGO 37, IX. CF. LEI MUNICIPAL Nº 274/1995. REGIME DE DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSMUDAÇÃO. VÍNCULO. ESTATUTÁRIO. EC Nº 51/2006. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO. VÍNCULO ANTERIOR. APROVEITAMENTO. SÚMULA Nº 678. STF. LEI MUNICIPAL Nº 1.227/2013. SITUAÇÕES PRETÉRITAS. ABRANGÊNCIA. SENTENÇA PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. I – Verificado que a discussão acerca do modo de ingresso da autora nos quadros do Município recorrente não só foi objeto de defesa em sede de contestação, como, para além disso, é, propriamente, questão central da matéria controvertida junto ao Juízo primevo, não pertine a alegação de inovação recursal. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. II – Evidenciada a pertinência entre a fundamentação da sentença e as razões do recurso, não se cogita a alegada afronta ao princípio da dialeticidade. PRELIMINAR REJEITADA. III – A Emenda Constitucional nº 51/2006, ao alterar o § 4º, do artigo 198, da Constituição Federal, dispensou o agente comunitário de saúde de submeter-se ao processo seletivo público a que faz menção, desde que já houvesse se submetido previamente à contratação. IV – Por sua vez, a Lei Federal nº 11.350/2006, que regulamentou a matéria, consignou, no artigo 8º, que os referidos profissionais submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. V – Na hipótese dos autos, a autora ingressou no serviço público municipal de Jacobina após aprovação em processo seletivo simplificado, em 09/09/2002, e laborou, inicialmente para atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, sob regime temporário de direito administrativo, na forma da Lei Municipal nº 274/1995, razão pela qual, faz jus à percepção de adicional por tempo de serviço e licença-prêmio. VI – Aplica-se ao caso, por analogia, o enunciado da Súmula nº 678 do Supremo Tribunal Federal, que impõe considerar, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço, ainda que regido pela CLT, dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único. VII – Inobstante o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacobina tenha sido promulgado apenas em 2013, este não deixou de abarcar situações pretéritas, pelo que deve ser considerado o tempo de efetivo exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, pela recorrida, no cômputo do adicional por tempo de serviço e do período aquisitivo de licença-prêmio a que faz jus a parte autora. VIII – Aplicados os consectários legais da condenação conforme decidido pelo STF (RE 870.947/SE – Tema 810) e STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), deve ser mantida a sentença em todos os seus termos. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0500695-29.2018.8.05.0137, da Comarca de Jacobina, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE JACOBINA e como Apelada IRANI FARIAS ARAÚJO DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala de Sessões, de Junho de 2022. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA(TJ-BA - Apelação: 05006952920188050137, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/06/2022) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE JACOBINA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. MÉRITO. REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. LEI MUNICIPAL Nº 869/2008. EQUIPARAÇÃO AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LICENÇA PRÊMIO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Comprovada a impugnação clara e específica dos fundamentos da sentença, não se vislumbra a ausência de dialeticidade recursal deste apelo, não sendo, pois, o caso de não conhecimento do recurso. Preliminar rejeitada. A Lei Federal nº 11.350/2006 estabeleceu, no seu artigo 8º, o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, contudo, ressalvou que o Ente Público teria a prerrogativa para adotar forma diversa de regime por meio de legislação local. Deste modo, valendo-se de tal prerrogativa o Município recorrente editou a Lei Municipal nº 869/2008, alterando o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e estabelecendo que os ocupantes destes cargos no âmbito do Município estariam submetidos ao regime jurídico único de direito administrativo dos servidores públicos do Município de Jacobina. Logo, ao optar pelo Regime Jurídico Único, o Município equipara os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias, aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, aplicando-se àqueles os direitos e deveres previstos no Estatuto do servidor. Em sendo assim, comprovada nos autos a condição de agente comunitário de saúde, devidamente aprovado em processo seletivo público, bem como que a recorrida preenche requisito temporal para aquisição do direito à licença prêmio, assim como para percepção do adicional por tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 1.227/2013, impõe-se a manutenção da condenação do ente público ao respectivo pagamento das verbas remuneratórias pretendidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500816-57.2018.8.05.0137, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JACOBINA e como apelada PATRICIA SANTOS AMARAL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador,.(TJ-BA - Apelação: 05008165720188050137, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 24/05/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/06/2022) Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para: a) CONDENAR o Município de Saúde a implementar na remuneração da Apelante o adicional por tempo de serviço (anuênios), nos moldes do artigo 138 da Lei Municipal nº 375/2015, considerando seu tempo de serviço desde a admissão em 30/06/2000; b) CONDENAR o Município de Saúde ao pagamento das parcelas retroativas referentes ao adicional por tempo de serviço (anuênios) e ao auxílio-alimentação (art. 152 da Lei Municipal nº 375/2015), observada a prescrição das parcelas vencidas antes de 27 de junho de 2017. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o índice da caderneta de poupança, a partir da citação (Tema 810 do STF); 2) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/2021); 3) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Inverto o onus da sucumbencia para condenar o ente municiapl ao pagamento de honorários a serem arbitrados em fase de liquidação. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor a ser definido em fase de liquidação, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo, por força do trabalho adicional em grau recursal. Sala de Sessões, de de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-50.2022.8.05.0242
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NORMEIDE NERES DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE SAUDE
Advogado(s): ANDRE REQUIAO MOURA
VOTO