PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009595-71.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APURAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO IMPETRANTE. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA GERAL DA SSP/BA. AFASTAMENTO. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÂMBITO DA LEGALIDADE. PROCEDIMENTO QUE VIABILIZOU O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO INVESTIGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA INSTAURAÇÃO E CONDUÇÃO DO PAD. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Embora se alegue a ausência de prova pré-constituída, para fins de caracterizar a ausência de interesse processual, o Impetrante repousa as suas assertivas nas hipóteses de incompetência da Corregedoria Geral da SSP/BA para instaurar e conduzir o PAD, e inviabilidade de instauração do Processo Administrativo decorrente de denúncia anônima sem que antes ocorra a devida Sindicância, na esteira de entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.

2. É notável, assim, que o deslinde da questão depende apenas da análise de matéria de direito, consistente em atos normativos e ensinamentos jurisprudenciais, hipótese que deve motivar a rejeição da questão preliminar.

3. Rejeita-se a tese de incompetência da Corregedoria Geral da Secretaria da Segurança Pública para a condução e trâmite do PAD, pois no Decreto Estadual n.º 10.186/2006 consta às claras a competência da COGER para condução de expedientes disciplinares, conforme disposição contida no art. 10, não constando no art. 32 do referido diploma normativo nenhuma disposição a respeito da alçada da Corregedoria do Departamento de Polícia Técnica para a referida empreitada.

4. Adentrando ao mérito, deve-se considerar que a moderna técnica processual, aliada ao entendimento doutrinário mais consentâneo com os paradigmas constitucionais em vigor, admite a intervenção do Judiciário quando devidamente provocado a se pronunciar sobre a legitimidade de procedimento administrativo disciplinar promovido em face de agente público, especialmente no que toca ao juízo de razoabilidade e proporcionalidade de eventual pena aplicada pela Administração, elementos próprios à aferição da legalidade cujo acesso é franqueado ao órgão jurisdicional.

5. Analisando a questão, porém, não é possível confirmar as teses defendidas pelo Impetrante, de que existiram vícios de procedimento, por ausência de prévia sindicância para autuação de PAD decorrente de denúncia anônima.

6. Diferentemente a tese autoral, a instauração do PAD decorreu não apenas de denúncia apócrifa, como tenta fazer crer, pois o fato tornou-se conhecido da Autoridade Policial em razão do próprio registro da ocorrência e colheita de depoimento das várias pessoas envolvidas, na 9ª Delegacia de Polícia da Boca do Rio.

7. Por outro lado, ainda que decorresse tão apenas de denúncia anônima, houve prévio procedimento administrativo para apuração dos fatos, sendo ao final recomendada a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar, dada a gravidade da ocorrência, estando evidenciado que durante esta fase investigativa foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Impetrante.

8. Com relação a alegação de existência de vícios relativos à finalidade e motivação do PAD, que segundo o Impetrante teria decorrido de atos de perseguição no âmbito do Departamento de Polícia Técnica, trata-se de argumento insuficiente para induzir à declaração de nulidade do ato.

9. O Processo Administrativo Disciplinar é procedimento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de sua função ou relacionada com as atribuições do cargo, valendo aqui relembrar que está sendo investigada a conduta do Impetrante que, segundo informações prestadas pelos envolvidos, teria sacado arma de fogo em estabelecimento comercial, com vistas a ameaçar outras pessoas.

10. A existência, ou não, de efetiva irregularidade praticada pelo servidor é fato a ser apurado pelo Ente Público, mediante observância das formalidades legais pertinentes, sendo certo que a instauração e condução do PAD é poder/dever da Administração, encontrando-se embasada na legislação vigente e no Poder Disciplinar consagrado à Administração.

11. A conclusão, portanto, é de que inexistem vícios no processo administrativo que antecedeu a instauração do PAD, que, aliás, decorre de prerrogativa do Secretário da Segurança Pública, conferida pelo art. 101, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 11.370/2009.

12. Segurança denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público, à unanimidade de votos, em rejeitar as questões preliminares e, no mérito, em DENEGAR A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança denegada, por unanimidade de votos.

Salvador, 10 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009595-71.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Cuidam os autos de Mandado de Segurança interposto por Sérgio Pastori de Figueiredo, contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Segurança Pública.

Narra o Impetrante que vem sofrendo perseguição por parte de representantes da Autoridade Impetrada, desde o ano de 2015, que resultaram na instauração de diversos processos administrativos, muito embora seja o Acionante servidor público contra o qual nada consta em sua ficha funcional que desabone a sua conduta.

Informa que em 26/12/2019 foi publicada a Portaria n.º 418, relativa ao Processo Administrativo SEI nº 020.9800.2019.0012090-48, que determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar n.º 020.9800.2019.0012281-82, para apuração de eventual violação ao disposto nos incisos XI, XXVIII e XLV do art. 90 da Lei Estadual nº 11.370/2009.

Salienta, todavia, que desde 2015 vem sendo “vítima de sistemáticos e reiterados atos de perseguição, tendo sido agredido, de modo arbitrário, desarrazoado e sem qualquer justificativa, por seus superiores funcionais, todos vinculados ao Estado da Bahia através do Instituto de Criminalística Afrânio Peixoto (ICAP), órgão integrante do Departamento de Polícia Técnica (DPT)”.

Pontua que dentre os atos ilegais e persecutórios, destacam-se (a) levianas acusações de acumulação indevida de cargos de perito e professor universitário; (b) impessoalidade [sic] e tratamento diferenciado no julgamento de impugnação referente a promoção funcional; (c) absurdo e arbitrário desconto nos seus vencimentos, em razão de ausências e atrasos no trabalho, sem processo administrativo; (d) abrupta e teratológica modificação no regime de trabalho; e (e) deflagração de diversos processos administrativos disciplinares, com o nítido propósito de afastar o Denunciante de suas funções.

Especificamente sobre o Processo Administrativo Disciplinar ora instaurado, esclarece o Impetrante que decorreu de discussão ocorrida nas dependências do Restaurante Sal e Brasa, em 06/07/2018, onde encontrava-se acompanhado de uma outra pessoa, assistindo ao jogo de futebol da Copa do Mundo de 2018 (Brasil x Bélgica).

De acordo com as suas razões, iniciou-se uma discussão política no recinto, em princípio sem grande animosidade.

Pontua, porém, que os ânimos se exaltaram em virtude da discordância dos discursos, vindo o Impetrante a ser agredido por mais de cinco pessoas, que o atacaram de forma covarde, física e verbalmente.

Informa que na ocasião chegou a ser arrastado por mais de cinco metros do local onde estava, oportunidade em que sua arma de fogo, que se encontrava em sua cintura, ficou à mostra.

Narra que naquele momento o gerente do estabelecimento “afanou” a arma da sua cintura, mesmo após o Reclamante se identificar como policial civil.

Salienta que tanto laudos médicos privados, como também o Laudo Médico Legal de Exame de Lesões Corporais de n.º 2018.00.IM 032873-01, de 07/07/2018, e o Laudo Complementar de Lesões Corporais n.º 2018.00.IM 48682-01, apontam a ocorrência de fratura do quinto metacarpo da mão direita, permanecendo com imobilização gessada por dois meses, a necessidade de realização de vinte e quatro sessões de fisioterapia, além de deslocamento de vítreo com retina colada no olho esquerdo, apresentando fotopsia e mosca volante, devido a ação contundente.

Informa também que as lesões o incapacitaram para o labor por mais de trinta dias.

Esclarece que apesar de todo o fato ocorrido, de ter sido arrastado por mais de cinco metros, de ter a sua arma de fogo “surrupiada”, nunca foi sua intenção, em momento algum, sacar a sua arma, sequer para ameaçar utilizá-la.

À continuidade, noticia que as partes compareceram à 9ª DE – Boca do Rio, para comunicar o ocorrido e apresentar as suas versões dos fatos.

Finaliza informando que estes foram os fatos ocorridos no dia 06/07/2018, que são objeto da Portaria n.º 418 (SEI n.º 020.9800.2019.0012281-82).

Comunica, porém, que através de denúncia anônima, o Secretário da Segurança Pública, de forma direta e automática, instaurou o PAD, determinando que a Corregedoria Geral da SSP/BA o conduzisse e processasse.

Entende o Impetrante, porém, que se trata de um ultraje às disposições constitucionais e também ao reiterado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, inclusive o firmado sob o verbete n.º 611, no sentido de que o PAD baseado em denúncia anônima somente pode ser instaurado desde que devidamente motivado e amparado por investigação ou sindicância.

Defende o Impetrante, todavia, que há farta demonstração nos autos de que a instauração do PAD, no presente caso, não foi motivada e não possui amparo em investigação ou sindicância prévia, acarretando a sua absoluta nulidade.

Sustenta, assim, que é cristalina a nulidade do processo administrativo disciplinar, em razão de vícios no procedimento em caso de denúncia anônima.

Serve-se do presente mandamus, deste modo, para pleitear a concessão de uma tutela que suspenda a Portaria n.º 418, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 020.9800.2019.0012281-82, até que as alegadas nulidades sejam analisadas pelo Poder Judiciário.

Pugna, no mérito, pela anulação da referida Portaria.

A Ação Mandamental foi impetrada no prazo de 120 dias.

O Autor pediu a gratuidade da justiça.

Indeferido o pedido de gratuidade, foram as despesas processuais recolhidas (ID 6958298).

Considerando que a primeira distribuição se deu por prevenção, não confirmada posteriormente pela Relatora, foram então os autos redistribuídos por sorteio, cabendo-me a função de Relator.

Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 13390301, indeferindo o pedido formulado liminarmente.

O Secretário da Segurança Pública encaminhou informações (ID 13924169), esclarecendo que lhe causam estranheza as alegações do Impetrante, até porque, segundo as suas razões, teria agido em respeito ao princípio da legalidade, não se configurando a prática de qualquer ato que justifique ter sido apontado como autoridade coatora.

Noticiou também que a Administração Pública, em razão dos princípios constitucionais que a regem, tem o dever de apurar se houve infração disciplinar cometida por seus servidores e, caso confirmada, aplicar a devida sanção.

Prosseguiu informando que, uma vez cometida a possível falta funcional, é dever indeclinável da autoridade administrativa agir na forma prescrita em lei para o tipo de ilícito praticado, inexistindo sob este aspecto qualquer juízo discricionário.

Finalizou acrescentando que, tratando-se de exigência constitucional, legal, válida e legítima, inexiste no presente caso qualquer direito líquido e certo a ser tutelado.

O Estado da Bahia interveio no Feito, conforme ID 13924170, arguindo inicialmente preliminar de falta de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita.

Segundo as suas razões, o Impetrante especificou que possui direito líquido e certo à declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar, no entanto enseja uma série de situações que carecem de prova pré-constituída, não sendo o mandado de segurança o meio adequado para este fim.

Argumenta, assim, que, verificando que a presente ação demanda tutela cognitiva, declaratória, visando certificar direito, impossível pretender utilizar o writ como meio de instrução sumário e obtenção de tutela favorável, pelo que falta ao Impetrante interesse de agir na modalidade adequação.

Adentrando ao mérito, esclarece inicialmente que a conduta da Autoridade Impetrada pautou-se no princípio da legalidade, enquanto titular inequívoco da coação legal que tem força impositiva para preservar a disciplina que, em nome da moral, do progresso, dos princípios constitucionais da Administração Pública, deve fazer sentir e respeitar de qualquer forma.

Defende que, sendo assim, não pode o Estado ficar a descoberto frente ao procedimento irregular de seus servidores, quer este procedimento venha a se configurar como de natureza leve ou de natureza grave, mas é justo que ele tenha uma atitude para preservar a normalidade de execução dos serviços que ele organiza e paga e que, correlatamente, ele atribui direitos aos que, com justa razão, exige deveres.

Narra, desta forma, que o Estado tem o direito de apurar se houve infração disciplinar cometida pelos seus servidores e, em existindo, aplicar a devida sanção administrativa. Informa também que não se deve perder de vista que, atenta às condições para que uma boa administração seja exercida, de um lado, e aos legítimos interesses dos servidores, de outro, a legislação das entidades federadas disciplina o comportamento do funcionário público definindo como infrações disciplinares condutas que, a juízo do legislador, comprometem o conceito e a eficiência da Administração Pública.

Sob este viés, esclarece que a Administração agiu no presente caso em conformidade com a Lei, ao instaurar o processo administrativo disciplinar n.º SEI n.º 020.9800.2019.0012281-82.

Pontua, por outra vertente, que a Corregedoria Geral da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia – COGER é competente para a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

Salienta que embora o Impetrante alegue que a competência seria somente da Corregedoria do Departamento de Polícia Técnica, inexiste exclusividade do referido Departamento, pois o Decreto Estadual n.º 10.186/2006 determina a competência concorrente da COGER na instauração de processos administrativos.

Noticia que o Departamento de Polícia Técnica faz parte do Sistema Estadual de Segurança Pública, conforme determinado pelo referido Decreto Estadual, o que importa em dizer que há competência da COGER para apurar, mediante processo administrativo, fato de qualquer integrante do Sistema Estadual de Segurança Pública, sendo os servidores da Polícia Civil, Militar e Técnica.

Prossegue em sua narrativa defendendo ser pacífico o entendimento de que está obstada a apreciação do ato que determinou a regular apuração dos fatos e responsabilidades do Impetrante, face à vedação de análise, pelo Poder Judiciário, dos critérios de conveniência e oportunidade da administração na análise das provas e na apuração de infração disciplinar imputada a seus servidores, máxime quando respaldados em elementos fáticos e na legislação vigente.

Em outras palavras, informa que não pode o Poder Judiciário substituir-se ao Administrador e dirigir ou direcionar o PAD.

Defende, por fim, que também não procede o pedido de tutela provisória, como bem manifesto por este órgão julgador durante a análise inicial do caso.

Ante tais fundamentos, sentiu-se motivado a requerer a denegação da segurança postulada.

Foi em seguida proferido pelo Ministério Público o Parecer Preliminar de ID 17992628, com opinativo no sentido de que fosse a parte Impetrante intimada para apresentar resposta às questões processuais sustentadas pelo Estado da Bahia em sua defesa.

Convertido o julgamento em diligência e determinada a intimação do Autor, foi por ele apresentada a manifestação de ID 21571162, requerendo o afastamento da preliminar de ausência de interesse processual.

Apresentou ainda fundamentos para justificar a tese de que o processo administrativo disciplinar decorrente de denúncia anônima deve ser precedido por Sindicância.

Reencaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer n.º 3041/2022 (ID 26117928), com opinativo inicial pela rejeição da prefacial de falta de interesse processual.

Segundo as suas razões, a tese mandamental está centrada na nulidade do apuratório disciplinar, decorrente de incompetência do órgão que conduz o Expediente, também por conta de vícios do procedimento (vício de finalidade, motivo, forma), violando direito líquido e certo do Impetrante.

Sendo assim, a matéria controvertida repousa sobre questões exclusivamente de direito, viabilizando a cognição em sede deste remédio heroico.

Sobre a incompetência da Corregedoria Geral da Secretaria da Segurança Pública para a condução e trâmite do PAD, ressalta que não assiste razão ao Impetrante, pois no Decreto Estadual n.º 10.186/2006 consta às claras a competência da COGER na condução de expedientes disciplinares, conforme disposição contida no art. 10, não constando no art. 32 do referido diploma normativo nenhuma disposição a respeito da alçada da Corregedoria do Departamento de Polícia Técnica para a referida empreitada.

Ressalta que, muito embora esteja correto o organograma funcional esboçado na peça inicial, o que de fato se percebe é que, nos termos do Decreto Estadual n.º 10.186/2006, compete à Corregedoria Geral conduzir expedientes relativos a apuratórios disciplinares.

Opinou, por conseguinte, pelo afastamento desta tese.

Adentrando ao mérito, informa que a análise específica das condutas imputadas ao Impetrante não se mostra possível, porquanto adentra no mérito do ato administrativo.

Informa que ao Poder Judiciário, no âmbito de atuação do controle dos atos administrativos, compete exercer tão só a verificação da legalidade do processo administrativo disciplinar que resulta na aplicação de pena, não lhe sendo permitido avaliar a conveniência e oportunidade da medida, sendo possível apenas a análise sobre a existência ou inexistência de vícios no ato administrativo.

Prossegue informando que deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita, por ser o mandado de segurança meio cabível para discutir nulidades formais eventualmente atestadas no apuratório disciplinar e apontar vícios processuais capazes de anular o expediente administrativo.

Acrescenta que o apuratório disciplinar foi instaurado motivado por telefone anônimo, conforme ID 6855700, fl. 1, todavia, contrariamente à tese autoral, foi o PAD também antecedido por investigação preliminar, conforme determinação contida no ID 6855700, fl. 2.

Não bastasse tais informações, esclarece que o próprio Impetrante relatou que os fatos foram comunicados perante a 9ª Delegacia de Polícia, circunscrição em que se afirmou terem sido coletados os depoimentos das partes envolvidas.

Salienta, assim, que o expediente não foi iniciado exclusivamente com base em denúncia anônima, pois também foi acompanhado de investigação em derredor dos fatos, motivados pela notícia de porte de arma sacada pelo Impetrante, em discussão em bar.

Com relação aos demais aspectos, atinentes à finalidade e motivação (perseguição), manifesta-se no sentido de que inexiste lastro para tal conclusão, sobretudo pela legalidade do ato de disciplina dos servidores públicos.

Considerando que não restou demonstrada a prática de ato de forma ilegal ou com abuso de poder, opinou o Parquet pela denegação da segurança.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009595-71.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SERGIO PASTORI DE FIGUEIREDO
Advogado(s): FELIPE MOREIRA SEVERO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança no qual o Impetrante se insurge contra a Portaria n.º 418, publicada em 26/12/2019, relativa ao Processo Administrativo SEI n.º 020.9800.2019.0012090-48, que determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar n.º 020.9800.2019.0012281-82, para apuração de eventual violação ao disposto nos incisos XI, XXVIII e XLV do art. 90 da Lei Estadual nº 11.370/2009.

Comunicou o Impetrante, porém, que através de denúncia anônima, o Secretário da Segurança Pública, de forma direta e automática, instaurou o PAD, determinando que a Corregedoria Geral da SSP/BA o conduzisse e processasse.

Entende o Impetrante, todavia, que se trata de um ultraje às disposições constitucionais e também ao reiterado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, inclusive o firmado sob o verbete n.º 611, no sentido de que o PAD baseado em denúncia anônima somente pode ser instaurado desde que devidamente motivado e amparado por investigação ou sindicância.

Entendendo ter ocorrido vícios no procedimento que determinou a instauração do PAD, serve-se desta Ação Mandamental para pleitear a concessão de uma tutela que suspenda a Portaria n.º 418, que instaurou o Processo Administrativo Disciplinar SEI nº 020.9800.2019.0012281-82, até que as alegadas nulidades sejam analisadas pelo Poder Judiciário.

O Estado da Bahia, por sua vez, suscitou preliminar de falta de interesse processual, por inadequação da via eleita.

Defendeu, no mérito, que a conduta da Autoridade Impetrada pautou-se no princípio da legalidade, enquanto titular inequívoca da coação legal que tem força impositiva para preservar a disciplina que, em nome da moral, do progresso, dos princípios constitucionais da Administração Pública, deve fazer sentir e respeitar de qualquer forma.

Sustentando inexistir vícios nos procedimentos adotados, sentiu-se motivado a requerer a denegação da segurança.

O Ministério Público, por seu turno, opinou pelo afastamento das questões prefaciais arguidas por ambos os litigantes e, no mérito, pela denegação da segurança.

Feitas estas considerações iniciais, passo ao exame do presente caso.

Cumpre-me, porém, antes de avançar para o mérito da questão, analisar as questões preliminares suscitadas pelas partes.

 

Preliminar. Ausência de interesse processual.

Analisando esta questão, é notável que o Estado da Bahia informa que não se produziu a prova pré-constituída do direito alegado pelo Impetrante como líquido e certo, daí porque a via mandamental seria inadequada.

Ocorre, porém, que o Impetrante repousa as suas assertivas nas hipóteses de incompetência da Corregedoria Geral da SSP/BA para instaurar e conduzir o PAD, e inviabilidade de instauração do Processo Administrativo decorrente de denúncia anônima sem que antes ocorra a devida Sindicância, na esteira de entendimentos jurisprudenciais dos Tribunais Superiores.

Considerando estas informações, é notável que a discussão pode ser resolvida tão apenas a partir da análise das normas aplicáveis e ensinamentos jurisprudenciais, hipótese que torna viável a utilização do mandado de segurança.

Rejeito, desta forma, a preliminar.

 

Incompetência da Corregedoria Geral da SSP/BA para instaurar e conduzir o PAD.

Trata-se de questão suscitada pelo próprio Impetrante como um dos pressupostos que não foram observados pela Autoridade Impetrada para determinar a instauração do PAD, pois, segundo o seu entendimento, a Corregedoria do Departamento de Polícia Técnica é que deveria ser responsável pelos atos.

Como bem pontuado pelo Ministério Público, em seu judicioso Parecer, a tese de incompetência da Corregedoria Geral da Secretaria da Segurança Pública para a condução e trâmite do PAD deve ser rejeitada, pois no Decreto Estadual n.º 10.186/2006 consta às claras a competência da COGER para condução de expedientes disciplinares, conforme disposição contida no art. 10, não constando no art. 32 do referido diploma normativo nenhuma disposição a respeito da alçada da Corregedoria do Departamento de Polícia Técnica para a referida empreitada.

Analisando o referido ato normativo, filio-me ao mesmo entendimento, a medida que, nos termos do Decreto Estadual n.º 10.186/2006, compete à Corregedoria Geral conduzir expedientes relativos a apuratórios disciplinares.

Rejeito, portanto, a questão prefacial trazida pelo Impetrante.

 

Do mérito.

Adentrando ao mérito da questão, esclareço inicialmente que o mandado de segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público.

Sobre a definição de direito líquido e certo, Cássio Scarpinella Bueno (apud José Henrique Mouta Araújo)1, leciona que

 

não deve ser entendido como “mérito” do mandado de segurança, isto é, como sinônimo do conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis.

 

O escólio de Leonardo Greco2, citado na mesma obra, define o direito líquido e certo como pressuposto processual, o fazendo da seguinte forma:

 

“O direito líquido e certo no mandado de segurança diz respeito à desnecessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos em que se fundamenta o pedido. Trata-se de pressuposto processual objetivo (adequação ao procedimento) que não subtrai do autor o direito à jurisdição sobre o litígio, mas apenas a busca através da via do mandado de segurança.”

 

Bruno Garcia Redondo, Guilherme Peres de Oliveira e Ronaldo Cramer (apud ARAÚJO3), pontua ainda que

 

se o impetrante puder demonstrar, em tese, a existência de ato ilegal ou abusivo por meio tão somente das provas anexadas à petição inicial, sem necessidade de dilação probatória, ele tem ‘direito líquido e certo’ e, por conseguinte, faz jus ao julgamento do mérito da ação mandamental. Assim, o ‘direito líquido e certo’ é condição da ação do mandado de segurança, na espécie interesse processual (o mandado de segurança é via judicial adequada para quem tem direito líquido e certo) e não pode ser confundido com a existência efetiva do ato ilegal ou abusivo, o que somente é apreciado pelo juiz no plano no mérito.

 

Vale ainda citar os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles4, segundo o qual

 

direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições da sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se a sua extensão não estiver delimitada; se para ser exercido, depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.

 

Em temos mais amplos, quando a Lei fala em direito líquido e certo, está exigindo que sejam demonstrados pela parte o cumprimento de todos os requisitos para o seu reconhecimento imediato, no momento da impetração, sem depender de comprovação posterior.

A moderna técnica processual, por outro lado, aliada ao entendimento doutrinário mais consentâneo com os paradigmas constitucionais em vigor, admite a intervenção do Judiciário quando devidamente provocado a se pronunciar sobre a legitimidade de procedimento administrativo disciplinar promovido em face de agente público, especialmente no que toca ao juízo de razoabilidade e proporcionalidade de eventual pena aplicada pela Administração, elementos próprios à aferição da legalidade cujo acesso é franqueado ao órgão jurisdicional.

Feitos estes apontamentos iniciais, noto que o Impetrante traz à discussão suposto ato comissivo da Administração que, embasada por denúncia anônima e sem a prévia investigação ou sindicância, instaurou o Processo Administrativo Disciplinar n.º 020.9800.2019.0012281-82, para apuração de eventual violação ao disposto nos incisos XI, XXVIII e XLV do art. 90 da Lei Estadual nº 11.370/2009.

Para fins de melhor compreensão da motivação para a instauração do referido PAD, cumpre-me citar a legislação informada no bojo da Portaria n.º 418, objeto de insurgência através desta Ação Mandamental. Eis o teor das normas:

 

Art. 90 - Constituem-se faltas disciplinares:

(omissis)

XI - portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;

(omissis)

XXVIII - prevalecer-se, abusivamente, do cargo ou da função que ocupa;

(omissis)

XLV - fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe tenha sido confiado para o serviço;

 

Importante observarmos que o Autor noticia que a instauração do PAD ocorreu de forma direta, por ordem do Secretário da Segurança Pública, tendo ainda decorrido de denúncia anônima.

Alguns elementos informativos constantes dos autos, todavia, contrariam esta afirmação.

O primeiro deles refere-se ao fato de que o próprio Impetrante noticia que todas as partes envolvidas no fato ocorrido em 06/07/2018 compareceram à 9ª DE – Boca do Rio, para comunicar o ocorrido e apresentar as suas versões dos fatos.

A segunda informação a ser considerada é que vários laudos foram emitidos pela Polícia Técnica, nos quais estão esclarecidas todas as lesões sofridos pelo Impetrante, ou seja, o fato era conhecido da Autoridade Impetrada, a quem o Departamento de Polícia Técnica encontra-se vinculado.

O terceiro fato, e talvez o mais importante, é que aparentemente foi a Portaria n.º 418 precedida por um Processo Administrativo, que culminou com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar.

Tal constatação decorre do próprio teor da Portaria, a seguir citado:

 

“PORTARIA n° 418, de 26 de dezembro de 2019

O Secretário da Segurança Pública, no uso de uma de suas atribuições, tendo em vista o quanto disposto no caput do art. 235 da Lei Estadual n° 6.677/94, e lastreado no que o consta nos autos do processo SEI nº 020.9800.2019.0012090-48, RESOLVE: Instaurar o processo administrativo disciplinar SEI nº 020.9800.2019.0012281-82, designando a 1ª CPPAD/COGER para, no prazo de 60 (sessenta) dias, apurar o comportamento do servidor de matrícula n° 20.450.043, que, no dia 06.07.2018, durante uma discussão com terceiros em um restaurante desta capital, haveria sacado a arma de fogo que lhe foi confiada para uso em serviço, sendo desarmado logo em seguida por empregados do referido estabelecimento comercial, conduta que, se comprovada, pode configurar violação ao disposto nos incisos XI, XXVIII e XLV do art. 90 da Lei Estadual nº 11.370/2009.” (grifei)

 

Teço aqui a observação de que, embora tenha mencionado durante a análise monocrática que a íntegra do Processo Administrativo n.º SEI nº 020.9800.2019.0012090-48 não constava dos autos, consta do caderno processual elementos informativos suficientes para viabilizar a análise sobre a existência ou não de prévio procedimento para investigação da denúncia anônima e posterior determinação de instauração do PAD.

Conforme mencionado pelo Ministério Público em seu Parecer, consta dos autos, no evento de ID 6855700, fls. 01/02, a informação de recebimento da denúncia anônima, que após apuração resultou na constatação da existência do registro de ocorrência sob n.º 9ª DT BC RIO SSA-BO-18-04024, datada de 06/07/2018, noticiando que o ora Impetrante teria sacado arma de fogo no interior da Churrascaria Sal e Brasa, situada em Salvador, ameaçando atirar em pessoas presentes no local.

Diante de tal circunstância, considerando o que dispõe o art. 4º, da Portaria n.º 001/2017-COGER/SSP, de 22 de novembro de 2017, e diante da necessidade da Corregedoria do DPT de conhecer, apreciar e decidir sobre a legalidade e conformidade da atuação dos seus servidores com os normativos daquela Instituição, sugeriu-se o encaminhamento dos autos à referida Casa Correicional, para adoção das medidas de sua alçada.

Ressalto ainda que não podemos olvidar do fato de que todos os envolvidos no problema ocorrido nas dependências do Restaurante Sal e Brasa foram conduzidos à 9ª Delegacia de Polícia da Boca do Rio, conforme informação do próprio Impetrante, sendo que naquela Circunscrição foram colhidos os depoimentos de todos os interessados.

Reapreciando a questão neste momento, constato que o mesmo entendimento anteriormente manifesto, por ocasião da análise monocrática, deve ser mantido, até porque está bastante claro nos autos que a instauração do PAD decorreu não apenas de denúncia apócrifa, como tenta fazer crer o Impetrante, pois o fato tornou-se conhecido da Autoridade Policial em razão do próprio registro da ocorrência.

Por outro lado, ainda que decorresse tão apenas de denúncia anônima, houve prévio procedimento administrativo para apuração dos fatos, sendo ao final recomendada a instauração do competente Processo Administrativo Disciplinar, dada a gravidade da ocorrência, estando evidenciado que durante esta fase investigativa foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo Impetrante.

Partilhando do mesmo entendimento manifesto neste voto, cito o seguinte julgado oriundo desta Seção Cível de Direito Público:

 

MANDADO DE SEGURANÇA E AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL CIVIL. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE PROCESSANTE E AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS OBJETO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL. ÂMBITO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA DA ILICITUDES ARGUIDAS. CORRELAÇÃO ENTRE AS CONDUTAS TIPIFICADAS E A PENALIDADE APLICADA. SEGURANÇA DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de prescrição da pretensão punitiva disciplinar, aventada pelo Impetrante ao argumento de que a administração tivera conhecimento dos fatos que levaram à sua demissão desde o ano de 2008.

2. Tem-se, nos termos da lei, que o prazo prescricional invocado pelo Impetrante fora interrompido quando da instauração do PAD n° 131.559/2008-8, de forma que não transcorrido, entre o arquivamento deste PAD, e a instauração daquele de nº 214.086/2012.5, lapso prazal superior a 05 (cinco) anos, não havendo, por conseguinte, que se falar em acolhimento da prescrição arguida pelo Impetrante.

3. No que toca ao mérito, a moderna técnica processual, aliada ao entendimento doutrinário mais consentâneo com os paradigmas constitucionais em vigor, admite a intervenção do Judiciário quando devidamente provocado a se pronunciar sobre a legitimidade de procedimento administrativo disciplinar promovido em face de agente público, especialmente no que toca ao juízo de razoabilidade e proporcionalidade de eventual pena aplicada pela Administração, elementos próprios à aferição da legalidade cujo acesso é franqueado ao órgão jurisdicional.

4. Do cotejo dos fólios, em especial do procedimento administrativo, revela-se que o feito disciplinar garantiu ao acusado o devido contraditório e a ampla defesa, mormente quando ao impetrante fora oportunizada a apresentação de defesa, indicação das provas que pretendia produzir, tendo sido acompanhado de advogado durante a inquirição de testemunhas, bem assim quando de seu próprio depoimento, tendo ainda, ao fim, apresentado alegações finais, não havendo portanto, que se falar em nulidade no particular.

5. De igual forma, inexiste a nulidade concernente à alegada ausência de descrição individualizada e delimitada do fato constitutivo da pretensão acusatória, já que no mandado de citação do feito administrativo consta precisamente a acusação imputada ao Impetrante, - suposta solicitação e recebimento de propina de contribuintes - que de igual forma, quando de seu interrogatório, bem assim quando da apresentação das peças defensivas, demonstrou plena ciência dos desvios funcionais que lhe eram atribuídos.

6. No que toca à alegação de ausência de fundamentação do ato demissional, verifica que tal argumentação não procede, na medida em que o referido ato, de lavra do Governador do Estado operou-se em conformidade com o parecer ofertado pela PGE, fincado, por sua vez, nos elementos probantes encartados ao feito disciplinar.

7. No que toca à questão alusiva ao fato de que à época da demissão a bem do serviço público o impetrante já reunia condições para aposentadoria, cumpre assentar, nos termos do art. 40 da Carta Magna de 1988, que apenas o servidor em exercício, sem, penalidade, tem direito à inativação.

8. Entender de forma diversa equivaleria a estimular a prática de ilícitos, garantindo a impunidade, porquanto bastaria ao servidor que incorresse em tais falcatruas, considerando já possuir os requisitos necessários à sua transferência para a inatividade, requerer a aposentadoria, e assim escapar isento de penitências da responsabilidade pela prática de suas ilicitudes.

9. Preliminar rejeitada. Segurança Denegada. Agravo Interno prejudicado.

(TJBA, MS 8021203-03.2019.8.05.0000, Rel. Des. Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, j. 08/07/2021, DJe 13/07/2021) (grifei)

 

Abordou ainda o Impetrante a tese de incompetência da Corregedoria Geral da Corregedoria Geral da SSP/BA para a instauração e condução do PAD, o que já foi rechaçado por ocasião da análise da questão preliminar tecida em sua Exordial, ocasião em que se confirmou a total competência do órgão correicional.

Com relação a alegação de existência de vícios relativos à finalidade e motivação do PAD, que segundo o Impetrante teria decorrido de atos de perseguição no âmbito do Departamento de Polícia Técnica, esclareço que se trata de argumento insuficiente para induzir à declaração de nulidade do ato.

O Processo Administrativo Disciplinar é procedimento destinado a apurar a responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de sua função ou relacionada com as atribuições do cargo, valendo aqui relembrar que está sendo investigada a conduta do Impetrante que, segundo informações prestadas pelos envolvidos, teria sacado arma de fogo em estabelecimento comercial, com vistas a ameaçar outras pessoas.

Acrescento que não está sendo feito neste momento juízo sobre a ocorrência ou não do ato que está sendo imputado ao Impetrante, pois a resposta a este questionamento é exatamente a finalidade do PAD, no qual deverá ser possibilitado o exercício do contraditório e à ampla defesa ao Investigado.

Chamo a atenção para o fato de que, como costumeiramente se nota em casos análogos, o Impetrante pretende impedir a tramitação do PAD, utilizando como fundamento a suposta existência de vícios formais na sua instauração e condução, hipóteses que não se confirmaram durante a análise deste mandamus.

A existência, ou não, de efetiva irregularidade praticada pelo servidor é fato ainda a ser apurado pelo Ente Público, mediante observância das formalidades legais pertinentes, sendo certo que a instauração e condução do PAD é poder/dever da Administração, encontrando-se embasada na legislação vigente e no Poder Disciplinar consagrado à Administração.

Convenço-me, pois, de que inexistem vícios no processo administrativo que antecedeu a instauração do PAD, que, aliás, como já afirmado em oportunidade anterior, decorre de prerrogativa do Secretário da Segurança Pública, conferida pelo art. 101, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 11.370/2009.

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de rejeitar as questões prefaciais e, no mérito, de DENEGAR A SEGURANÇA.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

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1 ARAÚJO, José Henrique Mouta. Mandado de Segurança. 7. ed. Salvador: JusPODIVM, 2018, p. 43.

2 Idem, ibidem. p. 44.

3 Idem, ibidem. p. 45.

4 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22 ed. São Paulo: Malheiros, 2000. p. 21-22.