PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8049818-24.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Admissão / Permanência / Despedida] RECORRENTE: GABRIEL SILVA TEIXEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REDA. MUNICÍPIO DE SALVADOR. SUPERVENIÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 79/2022. AMPLIAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO PARA 6 ANOS. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS EM CURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC REJEITADA. IURA NOVIT CURIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8049818-24.2024.8.05.0001, em que figuram como recorrente GABRIEL SILVA TEIXEIRA e como recorrido(a) MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8049818-24.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Admissão / Permanência / Despedida] RECORRENTE: GABRIEL SILVA TEIXEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc. Trata-se de agravo interno interposto por GABRIEL SILVA TEIXEIRA contra decisão monocrática de minha relatoria (id. 99087252), através da qual neguei provimento ao recurso inominado e mantive a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de reconhecimento de nulidade de contratação temporária via REDA e pagamento de verbas rescisórias. Nas razões do presente inconformismo, o agravante suscita, preliminarmente, violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), sustentando que a aplicação da Lei Complementar Municipal nº 79/2022 constituiu fundamento jurídico novo sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de manifestação. No mérito, defende a inaplicabilidade da referida lei ao seu caso, argumentando tratar-se de "retroação disfarçada" para convalidar nulidade constitucional já consumada, rogando, por isso, a anulação da decisão monocrática e a reforma do julgado para reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões (id. 104053335). É o relatório. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8049818-24.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Admissão / Permanência / Despedida] RECORRENTE: GABRIEL SILVA TEIXEIRA RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc. Como emana dos autos, este Agravo Interno é manejado contra decisão monocrática proferida em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução nº 02/2021 do TJ/BA. Já adianto que o recurso não prospera. Não se verifica a alegada decisão surpresa. O cerne da controvérsia sempre gravitou em torno da legalidade do prazo da contratação temporária via REDA no Município de Salvador. As Leis Complementares Municipais nº 2/1991, nº 59/2013, nº 77/2021 e nº 79/2022 integram o mesmo arcabouço normativo, sendo esta última mera alteração do art. 38 da LC nº 2/1991. A aplicação de norma jurídica vigente sobre fatos já amplamente debatidos nos autos constitui dever jurisdicional (iura novit curia), não se confundindo com a vedação do art. 10 do CPC, que se refere a fundamento jurídico — circunstância de fato qualificada pelo direito — e não a fundamento legal. A decisão monocrática não inovou o thema decidendum, mas apenas atualizou o enquadramento jurídico conforme legislação superveniente aplicável ao contrato em curso. Rejeito a preliminar. No mérito, as razões do agravo limitam-se a reiterar as mesmas alegações já deduzidas no Recurso Inominado, as quais foram devidamente enfrentadas na decisão recorrida, sem lograr demonstrar qualquer equívoco na aplicação do direito. Consoante assentado na decisão agravada, o contrato do agravante foi celebrado em 28/05/2018 e permaneceu vigente até 04/09/2023. No curso dessa relação contratual, sobreveio a Lei Complementar Municipal nº 79/2022, publicada em 24/02/2022, alterando o art. 38 da LC nº 2/1991 e ampliando o prazo máximo de contratações temporárias para até 6 anos. Com efeito, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei nova tem aplicação imediata aos fatos em curso, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico (Tema 24 — RE 563.708/RS), sendo plenamente possível a modificação legislativa aplicável aos vínculos administrativos em curso. Quando a LC nº 79/2022 entrou em vigor, o contrato do agravante contava com aproximadamente 3 anos e 9 meses, ou seja, ainda não havia atingido o limite anterior de 48 meses. A lei nova ampliou prospectivamente o prazo máximo, incidindo sobre o contrato em curso de forma legítima. Ao término do vínculo (04/09/2023), totalizaram-se aproximadamente 5 anos e 3 meses (63 meses), prazo inferior ao novo limite de 6 anos (72 meses). Logo, inexiste nulidade contratual. Inexistindo nulidade, não se aplicam os efeitos do Tema 916 do STF, que assegura FGTS e saldo de salário apenas nas contratações temporárias realizadas em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal. Quanto ao 13º salário e férias proporcionais, a legislação municipal (LC nº 2/1991) não contempla tais verbas para o regime REDA, e o suposto desvirtuamento foi afastado pela adequação do vínculo ao novo limite legal. Por fim, inexiste ato ilícito apto a ensejar danos morais, tendo o Município agido em exercício regular de direito. Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada pelo agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser mantido em seus próprios termos. Em face dessas considerações, VOTO PELO IMPROVIMENTO deste AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada. Fica advertida a parte agravante de que, havendo incidente manifestamente infundado e protelatório, poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1.021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1.026 do CPC. É o voto que submeto aos demais integrantes da Turma. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de maio de 2026. Luciana Carinhanha Setúbal 3ª Julgadora da 6ª Turma Recursal Relatora
VOTO