PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500744-90.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INTENSIVA UTI MOVEL LTDA e outros
Advogado(s): ANDERSON DA COSTA GARCIA, JOAO DANIEL BITENCOURT DA SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANDERSON DA COSTA GARCIA, JOAO DANIEL BITENCOURT DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM ASSINATURA DIVERGENTE. SAQUES INDEVIDOS POR TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS À PESSOA JURÍDICA. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.        Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou instituição financeira à restituição simples de valores relativos a saques indevidos, reconhecendo falha na prestação do serviço bancário, e rejeitou os pedidos de ressarcimento de valores referentes a cheques compensados, lucros cessantes e danos morais. A autora sustenta julgamento infra petita quanto aos cheques compensados, pleiteia indenização por danos morais e lucros cessantes, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. A instituição financeira alega culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e impugna os critérios de correção e juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há três questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada por terceiro, consistente em saques e compensação de cheques com assinaturas divergentes, configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da instituição financeira; (ii) estabelecer se é devida a ampliação da condenação por danos materiais para abranger os valores dos cheques indevidamente compensados e a indenização por danos morais à pessoa jurídica; (iii) determinar se há comprovação de lucros cessantes indenizáveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A relação jurídica é de consumo, aplicando-se os arts. 2º, 3º, § 2º, 14 e 17 do CDC e a Súmula 297 do STJ, o que impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço.

4.        A compensação de cheques com assinaturas nitidamente divergentes daquelas autorizadas e a realização de saques por pessoa sem poderes evidenciam deficiência na conferência de assinaturas, dever inerente à atividade bancária.

5.        A fraude praticada por terceiro, no âmbito de operações bancárias, configura fortuito interno, inserido no risco do empreendimento, não se aplicando a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC, conforme a Súmula 479 do STJ e o REsp 1.197.929/PR (Tema repetitivo).

6.        O conjunto probatório, composto por extratos e cópias das cártulas, demonstra tanto os saques quanto os cheques compensados, e a ausência de impugnação específica quanto aos valores indicados atrai a presunção do art. 341 do CPC, impondo a majoração da condenação por danos materiais para abranger a integralidade do prejuízo comprovado.

7.        A devolução de cheques por insuficiência de fundos e a inscrição em cadastros de inadimplentes, decorrentes da falha bancária, atingem a honra objetiva da pessoa jurídica e configuram dano moral in re ipsa, nos termos da Súmula 227 do STJ.

8.        O arbitramento do dano moral observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a repercussão no mercado e a função compensatória e pedagógica da indenização.

9.        Os lucros cessantes exigem prova objetiva do que razoavelmente se deixou de lucrar, nos termos do art. 402 do Código Civil, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de demonstração concreta de contratos frustrados ou participação em certames inviabilizada.

10.     Com o provimento parcial do recurso da autora, a sucumbência torna-se mínima, impondo-se a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais à instituição financeira, com fixação de honorários nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, e art. 86, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11.     Recurso da instituição financeira desprovido. Recurso da autora parcialmente provido.

 



ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500744-90.2015.8.05.0229, oriundos do MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA, em que figuram como Apelantes e Apelados INTENSIVA UTI MOVEL LTDA - EPP e BANCO DO BRASIL S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do BANCO DO BRASIL S/A e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da INTENSIVA UTI MOVEL LTDA - EPP, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

PRESIDENTE

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500744-90.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INTENSIVA UTI MOVEL LTDA e outros
Advogado(s): ANDERSON DA COSTA GARCIA, JOAO DANIEL BITENCOURT DA SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANDERSON DA COSTA GARCIA, JOAO DANIEL BITENCOURT DA SILVA


RELATÓRIO

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por INTENSIVA UTI MOVEL LTDA - EPP e BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus/BA (ID 96810590), nos autos da ação nº 0500744-90.2015.8.05.0229.

A Apelante INTENSIVA UTI MOVEL LTDA - ME ajuizou ação em face do BANCO DO BRASIL S.A., afirmando que o Apelado permitiu que terceira pessoa realizasse saques e compensasse cheques sem autorização e sem a assinatura conjunta dos sócios, exigida em contrato social. Aduziu que as movimentações resultaram na devolução de cheques por insuficiência de fundos, inscrição em cadastros de inadimplentes e prejuízos financeiros. Postulou a condenação ao pagamento de danos materiais de R$ 152.095,38 por saques e R$ 252.288,00 por cheques compensados (ID 72606922), lucros cessantes e indenização por danos morais de R$ 100.000,00.

O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação alegando inexistência de falha no serviço, ausência de provas das movimentações e responsabilidade da empresa pela gestão da conta e guarda de talões, configurando culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Impugnou a justiça gratuita, o valor da causa e o dever de indenizar danos materiais, morais e lucros cessantes.

Em réplica (ID 96810562), a Apelante sustentou que a contestação não impugnou especificamente os fatos e documentos, incidindo o art. 341 do Código de Processo Civil.

A sentença (ID 96810590) julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "a) condenar o requerido à devolução simples do valor de R$ 152.095,38 (cento e cinquenta e dois mil e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos). O valor será corrigido monetariamente a contar do desembolso de cada quantia e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% do valor atualizado a ser restituído, na proporção de 50% para cada uma, arts. 85, § 2º e 86, caput, ambos do CPC."

O Juízo reconheceu a responsabilidade objetiva e o fortuito interno fundamentado na divergência de assinaturas verificada em documentos de processo correlato. Indeferiu danos morais por entender inexistir prova de abalo à honra objetiva e lucros cessantes por considerá-los sem fundamentação objetiva.

A empresa opôs Embargos de Declaração (ID 96810593), alegando omissão e julgamento infra petita quanto ao valor dos cheques compensados (R$ 252.288,00), além de insurgência quanto aos lucros cessantes e danos morais. Os embargos foram rejeitados (ID 96810605).

O BANCO DO BRASIL S/A interpôs Recurso de Apelação (ID 96810595) pleiteando a reforma da sentença sob a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, configurando fortuito externo. Questionou, subsidiariamente, os critérios de correção e juros.

A INTENSIVA UTI MOVEL LTDA - EPP interpôs Recurso de Apelação (ID 96810607) requerendo justiça gratuita e a reforma da sentença para: majorar os danos materiais incluindo os cheques compensados; condenar em lucros cessantes e danos morais; e redistribuir os ônus sucumbenciais com majoração de honorários.

Contrarrazões apresentadas apenas pela INTENSIVA UTI MOVEL LTDA - EPP (ID 96810608).

O BANCO DO BRASIL S/A não apresentou contrarrazões (ID 96810611).

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2026

 

DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500744-90.2015.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INTENSIVA UTI MOVEL LTDA e outros
Advogado(s): ANDERSON DA COSTA GARCIA, JOAO DANIEL BITENCOURT DA SILVA, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANDERSON DA COSTA GARCIA, JOAO DANIEL BITENCOURT DA SILVA


VOTO

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


CONHEÇO dos recursos porque presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.


Defiro à Apelante INTENSIVA UTI MOVEL LTDA - EPP a gratuidade da justiça para fins recursais, com base nos arts. 98 e 99, §7º, do CPC, ante a demonstração de reflexos financeiros decorrentes dos fatos narrados e sua condição de microempresa, conforme já deferido no primeiro grau.


II - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA


II.1- DA APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S/A

O recurso da instituição financeira fundamenta-se na tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para afastar o nexo de causalidade.


A pretensão não procede.


A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º, §2º e 17 do CDC e Súmula 297 do STJ. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme art. 14 do CDC.


A falha na prestação do serviço foi demonstrada por documentos (processo nº 0500802-30.2014.8.05.0229, IDs 96810484 a 96810507), que indicam a compensação de cheques com assinaturas divergentes das autorizadas e saques por pessoa sem poderes, violando o contrato social da empresa. Da análise dos documentos constantes nos autos da ação de exibição de documentos nº 0500802-30.2014.8.05.0229, verifica-se que as assinaturas nos cheques constantes dos IDs 157985844, 157985846, 157985847, 157985848, 157985849, 157985850 e 157985853 apresentam nítidas divergências em relação à assinatura da parte apelada.


A conferência de assinaturas é dever inerente à atividade bancária. A fraude por terceiro caracteriza fortuito interno, risco que deve ser suportado pelo fornecedor, conforme Súmula 479 do STJ:

As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros

A excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC não se aplica, pois o êxito da fraude decorreu de deficiência no sistema de segurança do banco. O banco não demonstrou a regularidade das transações, ônus que lhe incumbia.

À luz da jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a ausência do dever de indenizar por danos morais na hipótese, a inexistência de falha na prestação do serviço bancário ou a culpa exclusiva da vítima, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2264690 RS 2022/0388828-2, Relator: MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000163-78.2016.8.05.0268 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES APELADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE COMUNIT PROM AGRÍCOLA LICINIENSE Advogado (s):LUIZ LUAN GONCALVES FERNANDES, WILLIAM SANTOS DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM ASSINATURAS FALSIFICADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. (...) II. Questão em discussão A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido a pessoa jurídica sem fins lucrativos; e (ii) a responsabilidade civil do banco pela compensação de cheques adulterados mediante falsificação de assinaturas. III. Razões de decidir: A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça foi rejeitada por ausência de comprovação, pelo apelante, de capacidade financeira da entidade autora, nos termos dos arts. 98, § 2º e 99, § 2º, do CPC. No mérito, reconheceu-se a relação de consumo entre as partes e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), sendo objetiva a responsabilidade do banco pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços (art. 14, CDC). O banco apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar excludente de responsabilidade prevista no § 3º do art. 14 do CDC. A falha do serviço restou evidenciada pela perícia grafotécnica, que atestou a falsidade das assinaturas apostas nos cheques compensados, caracterizando fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. IV. Dispositivo Negado provimento ao recurso de apelação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 2º, 99, § 2º e 405; CC/2002, arts. 186 e 927; CDC, arts. 3º, § 2º e 14; Súmula 479/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 112.547/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/11/2012; TJ-MG, AC 10481110061571003, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, j. 09/05/2019; TJ-BA, APL 0105644-12.2003.805.0001, Rel.ª Des.ª Márcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, j. 17/02/2021. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 00001637820168050268, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025)


Assim sendo, mantém-se a responsabilidade reconhecida na sentença.


II.2 - DA APELAÇÃO DA INTENSIVA UTI MOVEL LTDA ME


A apelante alega julgamento infra petita pois a condenação de R$ 152.095,38 refere-se apenas aos saques, omitindo o valor de R$ 252.288,00 relativo aos cheques.


Procede o argumento.


A petição inicial engloba ambos os prejuízos, discriminados em planilha (ID 96810593).

O acervo probatório contém extratos e cópias das cártulas (IDs 96810484 a 96810507) que comprovam os valores. O banco não impugnou de forma específica a relação de cheques e valores, operando-se a presunção do art. 341 do CPC.

A sentença fundamentou a responsabilidade na falha de conferência de assinaturas, mas limitou a restituição a uma das parcelas do dano. Assim, majora-se a condenação para abranger a soma dos saques e dos cheques, totalizando R$ 404.383,38 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), na forma simples, com correção pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo e juros de 1% ao mês desde a citação.

Em relação ao Dano Moral da Pessoa Jurídica a reforma da sentença é necessária neste ponto.

Conforme Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva é atingida. A falha do banco resultou em insuficiência de fundos e devolução de cheques emitidos para obrigações comerciais, além de negativação. Tais fato atingem o nome e a credibilidade da empresa no mercado.

A devolução indevida de cheques e a inscrição em cadastros de inadimplentes configuram dano moral in re ipsa. Configurados o ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a indenização.

Diante dos fatos analisados, arbitro o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a extensão da falha, o porte da empresa e a finalidade compensatória e pedagógica da medida. Quanto à atualização, aplica-se o IPCA como índice de correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), calculados em 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, em observância à Lei nº 14.905/2024.


Conforme a jurisprudência:


AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES FRAUDADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. Banco que procedeu a compensação de cheques fraudados, sem a devida diligência. Assinatura falsa. Valores indevidamente subtraídos da conta dos autores. Falha na prestação de serviço. Serviço que não apresenta o grau de segurança legitimamente esperado pelo consumidor. Inteligência do Art. 14 do CDC. Súmula 479 do STJ. Dano moral 'in re ipsa'. 'Quantum' mantido. Danos materiais. Prejuízo comprovado. Restituição devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - APL: 00270304020118260320 SP 0027030-40.2011.8.26.0320, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 01/02/2017, 24ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2017)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES - ASSINATURA - FALSIFICAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIO BIFÁSICO - OBSERVÂNCIA. 1. As instituições financeiras - como os fornecedores em geral - respondem objetivamente pelos danos gerados por 'fortuito interno', relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das suas operações negociais. 2. Deixando a instituição financeira de realizar as verificações de praxe antes de efetuar a compensação de cheque, seu ato resta caracterizado como ilícito, razão pela qual responde pelas consequências daí decorrentes. 3. A compensação indevida de cheque com assinatura falsa acarreta danos de ordem moral, notadamente quando expressivo o valor dos títulos, e constatada a recalcitrância da instituição financeira em proceder ao estorno dos valores indevidamente debitados da conta. 4. O critério bifásico de quantificação do dano moral considera: i) o interesse jurídico lesado e os julgados semelhantes; e ii) a gravidade do fato, a responsabilidade do agente e o poder econômico do ofensor. (TJ-MG - Apelação Cível: 50010158420208130193, Relator: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024)


APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". DÍVIDA INEXISTENTE. Sentença de procedência parcial que declarou a inexistência dos débitos, mas afastou a indenização por dano moral. Insurgência da autora quanto ao dano moral. Cabimento. Inexistência das dívidas reconhecida. Ré não comprovou a origem dos débitos impugnados. Ilicitude da mantença do nome da autora na plataforma em razão da inexistência da relação negocial e dos débitos apontados. Registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" que equivale à negativação ante a possibilidade de acesso por terceiros e redução do "score" Dano moral in re ipsa. Configurado o abuso da ré, que manteve o nome da autora na plataforma mesmo depois de ter ela negado a existência da relação comercial e do débito. Razoável a fixação de indenização por dano moral em R§ 10.000,00. Ônus sucumbenciais a cargo da ré. Inteligência da Súmula nº 326 do STJ e do art. 85, caput, do CPC. Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10247877020238260002 São Paulo, Relator: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 10/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOAS JURÍDICAS. RISCO DO EMPRENDIMENTO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Relação de consumo, enquadrando-se a parte ré no conceito legal de fornecedor de serviços e a parte autora na posição de consumidora, como determinam os artigos 2º, caput, e 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90. Há que se levar em consideração o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Neste sentido, foi editado pelo STJ o Enunciado de Súmula nº 608. 2. A parte ré não trouxe aos autos qualquer documento que atestasse a validade da inclusão do nome da demandante no rol dos maus pagadores, bem como o contrato objeto da lide. 3. Dessa maneira, sendo incontroversa a relação jurídica, e não se desincumbindo a ré de comprovar a regular prestação do serviço para o qual foi contratada, nos termos do art.  373, II, do CPC, restou demonstrada a falha na prestação do serviço a ensejar o acolhimento do pleito de exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito. 4. A jurisprudência já sedimentou o entendimento segundo o qual, no caso de negativação indevida, o abalo moral experimentado pelo demandante enseja a reparação condizente, sendo desnecessária a comprovação do dano, pois há ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. 5. Dano moral in re ipsa. O Verbete n.º 227 da Súmula do STJ admite que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral. Precedente deste tribunal. 6. Quantum debeatur a ser fixado em R$ 5.000,00, por guardar consonância com as peculiaridades do caso concreto. 7. Recurso da autora a que se dá provimento. Recurso da ré desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00081052120208190208 202100198785, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 16/03/2022, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 23/03/2022)

Todavia, o pedido de lucros cessantes não comporta acolhimento por ausência de prova objetiva do que se deixou de lucrar (art. 402, Código Civil). Não foram apresentados editais de licitação dos quais a empresa foi excluída ou contratos negados fundamentados na restrição de crédito.

Mantém-se a improcedência neste tópico.

Nesse sentido, com o provimento parcial do recurso para majoração material e condenação em danos morais, a sucumbência da Apelante tornou-se mínima (art. 86, parágrafo único, CPC).

Assim sendo, o BANCO DO BRASIL S/A deve responder pela integralidade das custas e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando os critérios do art. 85, § 2º e § 11 do CPC e o tempo de tramitação do feito.

 

III. CONCLUSÕES

 

Ante o exposto, voto por CONHECER dos recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INTENSIVA UTI MOVEL LTDA - EPP, reformando a sentença para:

 

a) Majorar a condenação por danos materiais para o valor total de R$ 404.383,38 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 30/08/2024, a sistemática da Lei nº 14.905/2024 (IPCA para correção e SELIC deduzida do IPCA para juros);

 

b) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observando-se, a partir de 30/08/2024, a sistemática da Lei nº 14.905/2024 (IPCA para correção e SELIC deduzida do IPCA para juros, sendo zero se o resultado for negativo);

 

c) Condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Sentença mantida quanto ao indeferimento de lucros cessantes.

 

 

Sala das Sessões, __ de _____ de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO 

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA