PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. ERRO DE LANÇAMENTO E EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença que acolheu a Exceção de Pré-executividade apresentada por TCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, julgando extinta a Execução Fiscal por vício no lançamento do IPTU e TRSD devido a erro na metragem do imóvel e omissão de Área de Proteção Permanente (APP), além da pendência de recurso administrativo quanto ao exercício de 2020. A sentença determinou o cancelamento de restrições cadastrais e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A questão em discussão consiste em determinar se o erro na base de cálculo do tributo, decorrente de dados cadastrais equivocados admitidos pelo Fisco, enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) ou se permite o prosseguimento da execução pelo valor remanescente. Verificar se a pendência de recurso administrativo no momento do ajuizamento da ação configura causa de suspensão da exigibilidade apta a extinguir a pretensão executória. O erro na base de cálculo do IPTU, motivado pela metragem incorreta do imóvel e pela não incidência de fator de redução relativo à Área de Proteção Permanente (APP), invalida o lançamento fiscal. Estes vícios maculam a liquidez e a certeza do título, não restando aplicável a substituição da CDA ou a mera adequação por cálculo aritmético quando o defeito atinge a própria constituição do crédito tributário. A documentação constante nos autos evidencia que o próprio Fisco Municipal, em sede revisional, reconheceu a divergência entre os dados cadastrais e a realidade física do imóvel, o que afasta a presunção de legitimidade do título executivo (ID 105413222). Quanto ao exercício de 2020, a existência de recurso administrativo pendente de julgamento, Processo nº 11949/2020, opera a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. O ajuizamento de Execução Fiscal enquanto pendente causa suspensiva da exigibilidade impõe a extinção do feito por falta de interesse processual e inexigibilidade do título. A manutenção de restrições em cadastros de inadimplentes diante de títulos nulos ou suspensos viola o princípio da menor onerosidade e a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.026 do STJ. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, art. 151, III e V; Código de Processo Civil, art. 300, art. 782, § 3º e art. 803, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8123162-09.2022.8.05.0001 apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada TCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123162-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s):SERGIO COUTO DOS SANTOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA
ACORDÃO
I- CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A nulidade do lançamento fiscal por erro na base de cálculo do IPTU impede a manutenção da CDA ou o prosseguimento da execução por mero cálculo aritmético quando o vício é substancial. 2. A pendência de recurso administrativo ao tempo do ajuizamento obsta a pretensão executória pela suspensão da exigibilidade do crédito".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.026; STJ, Tema Repetitivo 249; TJSP, Apelação Cível nº 1500506-20.2023.8.26.0090, Rel. Des. Raul De Felice, J. 13/12/2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, tombada sob nº 8123162-09.2022.8.05.0001, nos seguintes termos: “Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-executividade, e, consequentemente, declaro extinta a Execução Fiscal em tela em virtude de nulidade das CDAs relativas aos tributos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2018 e 2020, concernentes à Inscrição Imobiliária nº 000916464-2, em razão de erro de lançamento e inexigibilidade do crédito tributário exequendo, respectivamente. Determino, ainda, que o Município de Salvador providencie o cancelamento das restrições existentes junto ao SERASA vinculadas a este feito, relativas às notificações fiscais de lançamento dos tributos de IPTU/TRSD pertinentes aos exercícios de 2018 e 2020 e alusivas ao Imóvel de Inscrição Imobiliária nº 000916464-2. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro nos percentuais mínimos correspondentes às faixas previstas no art. 85, § 3º, do CPC sobre o proveito econômico, ou seja, o valor que a parte executada deixará de pagar em razão do teor desta sentença. Sem condenação em custas processuais. Sentença sujeita a duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme estabelece o artigo 496 do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido na causa corresponde a valor superior ao estabelecido no §3º, inciso II, do supracitado dispositivo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 20 de agosto de 2025. ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA. Juíza de Direito”. (ID 105413241). Requer: “Ante o exposto, o Município de Salvador requer que esta Colenda Turma se digne a conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe integral provimento para: a) reconhecer e atribuir o efeito suspensivo ao recurso, obstando o cancelamento imediato das restrições cadastrais até o trânsito em julgado desta decisão; b) anular a r. sentença de extinção quanto aos exercícios de 2018, declarando a validade das Certidões de Dívida Ativa de ID 222855450 e 222855452 e determinando o prosseguimento da execução fiscal pelo valor remanescente apurado administrativamente (base de cálculo de R$ 18.613.448,22), conforme a tese firmada no Tema 249 do STJ; c) reformar o julgado quanto ao exercício de 2020, afastando a extinção e determinando a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do Processo Administrativo nº 11949/2020, nos termos do art. 151, III, do CTN, preservando-se hígido o ato de ajuizamento para fins de interrupção da prescrição; d) inverter o ônus da sucumbência, condenando a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados em grau recursal nos termos do art. 85, § 11, do CPC”. (ID 105413246). Em caráter incidental, a parte apelada apresentou pedido de Tutela de Urgência objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ID 105890465). Requer: “Ante o exposto, tendo em vista que se revelam presentes os requisitos legais necessários ao deferimento da tutela de urgência, a apelada requer que este respeitado Tribunal CONCEDA A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário de IPTU e TRSD, referentes aos exercícios de 2018 e 2020, vinculados ao imóvel de inscrição imobiliária nº 000916464-2, com fulcro nos artigos 294 a 300 do CPC e artigo 151, inciso V do CTN, até julgamento definitivo do presente processo”. (ID 105890465). Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 105413250). Solicito a inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123162-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal que acolheu a Exceção de Pré-executividade a fim de extinguir o feito executivo em virtude da nulidade das Certidões de Dívida Ativa relativas aos exercícios de 2018 e 2020. O cerne da controvérsia reside na validade dos títulos executivos diante de erro no lançamento e inexigibilidade do crédito. Os documentos acostados demonstram que o Fisco Municipal em sede revisional admitiu que a área do terreno e a incidência de Área de Proteção Permanente (APP) divergiam dos dados utilizados para a constituição do crédito tributário original (ID 105413222). O erro na base de cálculo do IPTU, devido à metragem incorreta do imóvel, invalida o lançamento fiscal, não aplicável a substituição da CDA por mero erro formal ou adequação por cálculo aritmético nesta hipótese específica, uma vez que o vício atinge o próprio ato de constituição do crédito. Neste sentido, a jurisprudência pátria: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DE LANÇAMENTO DE IPTU . RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Marcia Cardoso Simões, julgando extinta a execução fiscal por vício no lançamento do IPTU devido a erro na metragem do imóvel. A sentença condenou o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a mera adequação de cálculos aritméticos em razão de erro na metragem do imóvel, ou se a nulidade do lançamento fiscal deve ser mantida. III . Razões de Decidir 3. O erro na base de cálculo do IPTU, devido à metragem incorreta do imóvel, invalida o lançamento fiscal, não sendo aplicável a substituição da CDA por mero erro formal ou material ou adequação por cálculo aritmético. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que, em casos de erro na base de cálculo, é necessário novo lançamento . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A nulidade do lançamento fiscal por erro na base de cálculo do IPTU impede a substituição da CDA ou adequação por mero cálculo aritmético. 2. A manutenção da sentença que extinguiu a execução fiscal é adequada diante do vício no lançamento. Legislação Citada: CPC, art . 485, IV; art. 85, § 3º e § 11; art. 1.010; art . 1007, § 1º. LEF, art. 26. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1115501/SP (Tema 249) . STJ, Súmula 392. TJSP, Apelação Cível nº 0000329-23.1992.8 .26.0477, Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, J . 18/09/2024. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2045174-61.2024.8 .26.0000, Rel. Des. Marcos Soares Machado, J . 19/07/2024. TJSP, Apelação Cível nº 1521317-14.2017.8 .26.0477, Rel. Des. Walter Barone, J . 29/05/2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 15005062020238260090 São Paulo, Relator.: Raul De Felice, Data de Julgamento: 13/12/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2024)”. Em relação ao exercício de 2020, o crédito tributário encontrava-se com a exigibilidade suspensa em virtude de recurso administrativo pendente de julgamento (Processo Administrativo nº 11949/2020), nos termos do art. 151, III, do CTN. A cobrança de crédito com exigibilidade suspensa no momento do ajuizamento impõe a extinção do feito executivo, não assistindo razão ao apelante ao pleitear a mera suspensão do curso processual. Nestas condições, a manutenção das restrições cadastrais fere o princípio da menor onerosidade, especialmente quando existe dúvida razoável quanto à liquidez e certeza do título executivo, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.026 (ID 105413232). Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença. Julgo prejudicado o pedido incidental de Tutela de Urgência em face do julgamento do mérito do recurso. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico, considerando o trabalho adicional em grau recursal, com fulcro nos arts. 85, §§ 3º e 11, do CPC. É como voto. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8123162-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s): SERGIO COUTO DOS SANTOS, MANUELA COSTA FERREIRA TABATINGA
VOTO
Relatora